DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 9.074/95, e no art. 20 da Lei nº 9.427/96, a ANEEL delegará ao ESTADO DO MARANHÃO competência para o desempenho das atividades complementares de fiscalização, controle e regulação dos serviços e instalações de energia elétrica operados pela CONCESSIONÁRIA.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei no 9.074/95, e no art. 20 da Lei no 9.427/96, a ANEEL poderá delegar ao ESTADO DE AMAZONAS competência para o desempenho das atividades complementares de fiscalização, controle e regulação dos serviços e instalações de energia elétrica operados pela CONCESSIONÁRIA.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 11.1. Fica delegada competência ao IESES para:
11.1.1. Divulgar o Processo Seletivo;
11.1.2. Receber os dados e valores referentes as inscrições;
11.1.3. Deferir e indeferir as inscrições, os pedidos de isenção do pagamento da taxa de inscrição, os pedidos de condições especiais de prova e da concorrência à vaga reservada a pessoa com deficiência;
11.1.4. Elaborar, aplicar, julgar e avaliar as provas objetivas e práticas;
11.1.5. Julgar os pedidos de revisão previstos no item 9.1 deste Edital; e
11.1.6. Prestar informações sobre o Processo Seletivo, através do site ou do email (xxx@xxxxx.xxx).
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 10.1 Fica delegada competência à SOCIESC para:
a) Divulgar este Concurso;
b) Receber as inscrições e respectivos valores das inscrições;
c) Deferir e indeferir as inscrições;
d) Elaborar, aplicar, julgar, corrigir e avaliar as provas objetiva, discursiva e de títulos;
e) Aplicar as provas práticas com suporte técnico da PMJ/FCJ/HMSJ;
f) Julgar os pedidos de revisão e recursos previstos no capítulo 7 deste Edital;
g) Prestar informações sobre este Concurso.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 21.1. Delega-se competência ao IESES para:
a. receber as taxas de inscrição e de recurso;
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.2.1 – O Chefe do Posto poderá delegar as atribuições referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial a servidor do Quadro Permanente do MRE. A delegação ou subdelegação de competência é prerrogativa do Chefe do Posto e independe de autorização expressa da SERE. Haverá delegação ou subdelegação daquelas atribuições a servidor da Carreira de Diplomata ou, a critério do Chefe do Posto, a Oficial de Chancelaria. Na falta dos funcionários acima mencionados, o Chefe do Posto poderá, então, delegar aquelas atribuições a Assistente de Chancelaria ou a qualquer servidor do Quadro Permanente que se encontre em missão permanente no Posto. Em qualquer caso deve ser observada a segregação de funções.
1.2.2 – A delegação de competência não acarreta ao delegante a perda dos seus poderes, que podem ser por ele exercidos, excepcionalmente, mediante avocação, sem prejuízo da validade da delegação.
1.2.3 – A delegação ou subdelegação de competência não exime o Chefe do Posto da responsabilidade por todas as atividades administrativas da repartição, inclusive na área objeto de delegação ou subdelegação.
1.2.4 – Não poderá ser delegada competência para atos de gestão patrimonial da Residência Oficial do Chefe do Posto, que é responsável pela guarda e conservação daquele patrimônio. Para seus afastamentos autorizados, o Chefe do Posto passará ao Encarregado de Negócios ou ao Encarregado dos Arquivos, junto com o Termo de Passagem de Direção, a Recapitulação (Resumo por Categorias Patrimoniais) do inventário atualizado da Residência e todas as Variações Patrimoniais Trimestrais até a data da Passagem de Direção, para que o Encarregado possa proceder, excepcionalmente, a atos de gestão relativos a esse patrimônio.
1.2.5 – A delegação de competência far-se-á por meio de Portaria do Chefe do Posto (Anexo 2), que deve ser publicada no Diário Oficial da União para ter efeito legal. Ela indicará expressamente os nomes, cargos ou funções do delegante e do delegado, as atribuições objeto da delegação e o prazo de sua vigência, que não poderá ser estendido para além do fim da missão do delegante.
1.2.6 – A Portaria deverá ser elaborada em papel timbrado, com o nome completo e a assinatura do Chefe do Posto. Deverá ser transmitida por e-mail e encaminhada por GMD à Divisão de Pessoal.
1.2.7 – Na ausência temporária do servidor delegado, e não havendo subdelegação a outro servidor, os comprovantes de despesas serão visados pelo Chefe do Posto.
1.2.8 – Não poderá haver subdel...
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DEMAIS DISPOSIÇÕES. 19
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art. 20 da Lei nº 9.427, de 1996, a ANEEL poderá delegar ao Estado de Tocantins competência para o desempenho das atividades complementares de fiscalização e mediação dos Serviços Públicos de Energia Elétrica Prestados pela DISTRIBUIDORA.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 11.1 Fica delegada competência à UNISOCIESC para:
a) Receber inscrições;
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 17.1 Delegam-se à ACAFE, as seguintes competências: · Divulgar amplamente o Processo Seletivo Público e o presente Edital; · Receber as inscrições e respectivos valores; · Deferir e indeferir as inscrições; · Analisar os pedidos de isenção e condições especiais; · Corrigir e avaliar as provas escrita; · Receber e julgar os recursos previstos neste Edital; · Prestar informações sobre o Processo Seletivo Público, no período de realização; · Definir normas para aplicação das provas; · Divulgar os resultados das provas. · Publicar o Resultado no site do PROCESSO SELETIVO na Internet (xxxx://xxxxx.xxx.xx).