Common use of DA VISTORIA Clause in Contracts

DA VISTORIA. Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante deverá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das ..... horas às ...... horas, devendo o agendamento ser efetuado previamente pelo telefone (....) .......... Nota Explicativa: a opção pela exigência ou não de vistoria é discricionária, devendo ser analisada com vistas ao objeto licitatório. Lastreia-se no art. 30, III, da Lei 8.666, de 1993, segundo o qual o licitante deve apresentar na habilitação “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”. “1.5.1.1. ao avaliar necessária a realização de vistoria prévia como requisito para a participação no certame, faça constar nos instrumentos convocatórios a justificativa para tal exigência, adequando-se ao comando do inciso IV do art. 19 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 2/2008; cuidando, também, em respeito ao princípio da razoabilidade, para que tais exigências não se tornem onerosas por demais para os interessados, a ponto de mitigar o caráter competitivo da licitação;” Acórdão nº 5.536/2009 Primeira Câmara. O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública. Nota Explicativa: De acordo com o art. 4º, V, da Lei nº 10.520, de 2002, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso do edital, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. Esse prazo mínimo destina-se a permitir que os interessados avaliem a conveniência de sua participação no certame e obtenham as informações e documentação necessária à elaboração de suas propostas. Assim, dependendo das peculiaridades do objeto da licitação e no intuito de ampliar a competitividade, é importante que a Administração estabeleça prazo razoável entre a publicação do aviso de edital e a apresentação das propostas, que não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis, para que os interessados realizem a vistoria e para que a Administração forneça a documentação necessária à participação na licitação. Se a pretensão editalícia exige a vistoria prévia, importante que o órgão avalie se não deve ser ampliado o prazo mínimo entre a publicação do edital e a sessão. Para a vistoria, o licitante, ou o seu representante, deverá estar devidamente identificado.

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DA VISTORIA. Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante deverá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das ..... horas às ...... horas, devendo o agendamento ser efetuado previamente pelo telefone (....) .......... Nota Explicativa: a opção pela exigência ou não de vistoria é discricionária, devendo ser analisada com vistas ao objeto licitatório. LastreiaNo entanto, diante das peculiaridades dos serviços de manutenção predial, que levam em conta inúmeros fatores, como condição de conservação do imóvel e localização, recomenda-se no arta exigência de vistoria. 30Em qualquer caso, III, da Lei 8.666a decisão deverá ser embasada em específica manifestação de profissional habilitado. A vistoria será acompanhada por servidor designado para esse fim, de 1993segunda à sexta-feira, segundo das ........horas às ...... horas, devendo o qual o licitante deve apresentar na habilitação “comprovação, fornecida agendamento ser efetuado previamente pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”. “1.5.1.1. ao avaliar necessária a realização de vistoria prévia como requisito para a participação no certame, faça constar nos instrumentos convocatórios a justificativa para tal exigência, adequando-se ao comando do inciso IV do art. 19 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 2/2008telefone (.....)......................; cuidando, também, em respeito ao princípio da razoabilidade, para que tais exigências não se tornem onerosas por demais para os interessados, a ponto de mitigar o caráter competitivo da licitação;” Acórdão nº 5.536/2009 Primeira Câmara. O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública. Nota Explicativa: De acordo com o art. 4º, V, da Lei nº 10.520, de 2002, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso do edital, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. Esse prazo mínimo destina-se a permitir que os interessados avaliem a conveniência de sua participação no certame e obtenham as informações e documentação necessária à elaboração de suas propostas. Assim, dependendo das peculiaridades do objeto da licitação e no intuito de ampliar a competitividade, é importante que a Administração estabeleça prazo razoável entre a publicação do aviso de edital e a apresentação das propostas, que não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis, para que os interessados realizem dos envelopes; Para a vistoria e para que a Administração forneça a documentação necessária à participação na licitação. Se a pretensão editalícia exige a vistoria prévia, importante que o órgão avalie se não deve ser ampliado o prazo mínimo entre a publicação do edital e a sessão. Para a vistoria, o licitante, ou o seu representanterepresentante legal, deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para o ato. Eventuais dúvidas de natureza técnica decorrentes da realização da vistoria deverão ser encaminhadas à Comissão de Licitação, mediante (metodologia a ser definida pelo órgão), antes da data fixada para a sessão pública. A não realização de vistoria não poderá ser alegada como fundamento para o inadimplemento total ou parcial de obrigações previstas em quaisquer documentos integrantes do instrumento convocatório. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA A demanda do órgão gerenciador e dos participantes tem como base as seguintes características: .......; .......; .......; Nota explicativa: Vale lembrar que, sem o conhecimento preciso das peculiaridades dos imóveis a serem manutenidos, bem como das necessidades do órgão ou entidade, o licitante terá dificuldade para dimensionar perfeitamente sua proposta, o que poderá acarretar sérios problemas futuros na execução contratual. Tais características deverão ser enunciadas com base em estudos prévios a serem elaborados por profissional devidamente habiltado.

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DA VISTORIA. Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante deverá poderá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das ..... horas às ...... horas, devendo o agendamento ser efetuado previamente pelo telefone (....) .......... Nota Explicativa), podendo sua realização ser comprovada por: a opção pela exigência ou não Atestado de vistoria é discricionáriaassinado pelo servidor responsável, devendo ser analisada com vistas ao conforme item 3.3 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017; OU Declaração emitida pelo licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto licitatório. Lastreiaou que realizou vistoria no local do evento, conforme item 3.3 do Anexo VII-se no art. 30A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017, III, da Lei 8.666ou caso opte por não realiza-la, de 1993que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza do trabalho, segundo que assume total responsabilidade por este fato e que não utilizará deste para quaisquer questionamentos futuros que ensejam avenças técnicas ou financeiras com este (órgão ou entidade), na forma do Anexo VI deste Edital. Lembramos que se tal documento for exigido neste Termo de Referência, deve o qual o licitante deve apresentar edital prevê-lo na habilitação “comprovaçãohabilitação, mais especificamente na qualificação técnica. É comum que modelo de atestado ou certidão fornecida pelo órgão licitante, ou entidade licitante figure como anexo do edital. Também é importante que seja indicado o prazo para a emissão da certidão e entrega ao interessado. Jurisprudência do TCU acerca da realização de vistoria: O item 3.3 do ANEXO VII-A dispõe que recebeu os documentos, e, quando exigido, a exigência de que tomou conhecimento realização de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”vistoria deverá ser justificada no Termo de Referência. “1.5.1.1. ao avaliar Caso não seja necessária a realização de vistoria prévia como requisito para a participação no certamevistoria, faça constar nos instrumentos convocatórios a justificativa para tal exigência, adequando-se ao comando do inciso IV do art. 19 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 2/2008; cuidando, também, em respeito ao princípio da razoabilidade, para que tais exigências não se tornem onerosas por demais para os interessados, a ponto de mitigar suprimir o caráter competitivo da licitação;” Acórdão nº 5.536/2009 Primeira Câmaraitem. O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública. Nota Explicativa: De acordo com o art. 4º, V, da Lei nº 10.520, de 2002, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso do edital, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. Esse prazo mínimo destina-se a permitir que os interessados avaliem a conveniência de sua participação no certame e obtenham as informações e documentação necessária à elaboração de suas propostas. Assim, dependendo das peculiaridades do objeto da licitação e no intuito de ampliar a competitividade, é importante que a Administração estabeleça prazo razoável entre a publicação do aviso de edital e a apresentação das propostas, que não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis, para que os interessados realizem a vistoria e para que a Administração forneça a documentação necessária à participação na licitação. Se a pretensão editalícia exige a vistoria prévia, importante que o órgão avalie se não deve ser ampliado o prazo mínimo entre a publicação do edital e a sessão. Para a vistoria, o licitante, ou o seu representante, deverá estar devidamente identificado.

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DA VISTORIA. Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante deverá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das ..... horas às ...... horas, devendo o agendamento ser efetuado previamente pelo telefone (....) .......... Nota Explicativa: a opção pela exigência ou não de vistoria é discricionária, devendo ser analisada com vistas ao objeto licitatório. Lastreia-se no art. 30, III, da Lei 8.666, de 1993, segundo o qual o licitante deve apresentar na habilitação “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”. Lembramos que se tal documento for exigido neste Termo de Referência, deve o edital prevê-lo na habilitação, mais especificamente na qualificação técnica. É comum que modelo de atestado ou certidão fornecida pelo órgão ou entidade licitante figure como anexo do edital. Também é importante que seja indicado o prazo para a emissão da certidão e entrega ao interessado. Por fim, não é possível o estabelecimento de vistoria prévia em data e horário comum a todos os licitantes (TCU, Ac. n. 1842/2013-Plenário). “1.5.1.1. ao avaliar necessária a realização de vistoria prévia como requisito para a participação no certame, faça constar nos instrumentos convocatórios a justificativa para tal exigência, adequando-se ao comando do inciso IV do art. 19 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 2/2008; cuidando, também, em respeito ao princípio da razoabilidade, para que tais exigências não se tornem onerosas por demais para os interessados, a ponto de mitigar o caráter competitivo da licitação;” Acórdão nº 5.536/2009 Primeira Câmara. O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública. Nota Explicativa: De acordo com o art. 4º, V, da Lei nº 10.520, de 2002, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso do edital, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. Esse prazo mínimo destina-se a permitir que os interessados avaliem a conveniência de sua participação no certame e obtenham as informações e documentação necessária à elaboração de suas propostas. Assim, dependendo das peculiaridades do objeto da licitação e no intuito de ampliar a competitividade, é importante que a Administração estabeleça prazo razoável entre a publicação do aviso de edital e a apresentação das propostas, que não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis, para que os interessados realizem a vistoria e para que a Administração forneça a documentação necessária à participação na licitação. Se a pretensão editalícia exige a vistoria prévia, importante que o órgão avalie se não deve ser ampliado o prazo mínimo entre a publicação do edital e a sessão. Para a vistoria, o licitante, ou o seu representante, deverá estar devidamente identificado.

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DA VISTORIA. Para o correto dimensionamento e elaboração de sua propostasuas propostas, as LICITANTES poderão proceder rigorosa vistoria nos locais onde serão executados os serviços, examinando as áreas e tomando ciência das características e peculiaridades dos serviços a serem contratados, observando-se o licitante deverá realizar vistoria nas instalações do local grau de execução dificuldade dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fimespecialmente nas dependências da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Departamento de Polícia Federal (CGTI/DPF) e do Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal, de segunda à sextalocalizados no XXXX, Xxxxxx 0, Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-feira000. Realizada a vistoria, das ..... horas às ...... horasserá firmada a DECLARAÇÃO DE VISTORIA, devendo Anexo III deste documento, em conformidade com o agendamento ser efetuado previamente pelo telefone (....) .......... Nota Explicativa: a opção pela exigência ou não de vistoria é discricionáriainciso III, devendo ser analisada com vistas ao objeto licitatório. Lastreia-se no do art. 30, III, da Lei 8.666nº 8.666/1993. Alternativamente, as licitantes poderão emitir Declaração própria de que a empresa abdicou do direito de tomar ciência e de examinar a área onde os serviços serão prestados, bem como suas características e peculiaridades, constituindo-se em prerrogativa dos interessados conhecerem os locais de execução dos serviços decorrentes deste Termo de Referência. A vistoria não será obrigatória, porém será exigida para habilitação técnica da empresa vencedora a Declaração de Vistoria emitida pela CGTI/DPF no ato de sua realização ou a Declaração de que a empresa licitante abdicou do direito de tomar ciência e de examinar a área onde os serviços serão prestados, bem como suas características e peculiaridades, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, posto que, não será admitida qualquer alegação posterior, para qualquer fim, de 1993desconhecimento da licitante sobre as condições do local para a realização dos trabalhos decorrentes da licitação, segundo o qual o devendo a licitante deve apresentar na habilitação “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de comprometer-se a manter sigilo sobre todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto às quais teve acesso em decorrência da licitação”vistoria realizada, conforme termo constante do Anexo III – Declaração de Vistoria. “1.5.1.1. ao avaliar necessária a realização de vistoria prévia como requisito No local da vistoria, estará disponível uma amostra dos dados que serão migrados para a participação nova solução. Esta amostra, que será da ordem de 1 (um) milhão de registros no certameformato NIST, faça constar nos instrumentos convocatórios deverá ser analisada apenas no local de vistoria, não sendo permitido qualquer tipo de cópia dos dados disponibilizados. A vistoria a justificativa para tal exigênciaser efetuada no edifício da CGTI/DPF deverá ser previamente agendada com a equipe técnica da CGTI/DPF, adequandoatravés do e-se ao comando do inciso IV do art. 19 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 2/2008; cuidando, tambémmail xxxx@xxx.xxx.xx ou telefone (00) 0000.0000, em respeito ao princípio da razoabilidadedias úteis, para que tais exigências não se tornem onerosas por demais para os interessados, a ponto de mitigar o caráter competitivo da licitação;” Acórdão nº 5.536/2009 Primeira Câmara. O no prazo para vistoria iniciar-se-á iniciado no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o segundo dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública. Nota Explicativa: De acordo com o art. 4º, V, da Lei nº 10.520, de 2002, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso do edital, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. Esse prazo mínimo destina-se a permitir que os interessados avaliem a conveniência de sua participação no certame e obtenham as informações e documentação necessária à elaboração de suas propostas. Assim, dependendo das peculiaridades do objeto da licitação e no intuito de ampliar a competitividade, é importante que a Administração estabeleça prazo razoável entre a publicação do aviso de edital e a apresentação das propostas, que não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis, para que os interessados realizem a vistoria e para que a Administração forneça a documentação necessária à participação na licitação. Se a pretensão editalícia exige a vistoria prévia, importante que o órgão avalie se não deve ser ampliado o prazo mínimo entre a publicação do edital e a sessão. Para a vistoria, o licitante, ou o seu representante, deverá estar devidamente identificado.

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