DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021. 13.1) Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) que: 13.1.1) der(em) causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.2) der(em) causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.3) der(em) causa à inexecução total do contrato; 13.1.4) ensejar(em) o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.5) apresentar(em) documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.6) praticar(em) ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.7) comportar(em)-se de modo inidôneo ou cometer(em) fraude de qualquer natureza; 13.1.8) praticar(em) ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 13.2) Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) que incorrer(em) nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 13.2.1) Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor; 13.2.3) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4 deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.4) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8 deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave; 13.3) A inexecução parcial ou total do contrato, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023; 13.4) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário; 13.5) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa; 13.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente; 13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal; 13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa; 13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa; 13.10) O Locatário deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP; 13.11) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
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Samples: Contrato De Locação, Contrato De Locação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) . Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1a) der(em) der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2b) der(em) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3c) der(em) der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4d) ensejar(em) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5e) apresentar(em) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6f) praticar(em) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7g) comportar(em)-se comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8h) praticar(em) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) . Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) I. Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) II. Impedimento de licitar e contratarcontratar no âmbito deste Consórcio, pelo prazo de 3 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4 “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.4) III. Declaração de inidoneidade para licitar no âmbito de toda a Administração Pública, aplicado à todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (anos) anos e contratarmáximo de 6 (seis) anos, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5nas alíneas “e”, 13.1.6“f”, 13.1.7 “g” e 13.1.8 “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4“d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
13.3) A inexecução parcial ou total do contratograve (art. 156, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I§5º, da Lei Federal nº 14.133/202114.133, com aplicação das penalidades cabíveisde 2021).
IV. Multa:
1. De 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados até o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023limite de 30 dias;
13.4) 2. Para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
3. Para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 0,5% a 15% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 0,5% a 3% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.5) 13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multamulta (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6b) Ocorrendo atraso as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido programa de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lointegridade, conforme a legislação vigente;normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos 13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 6º daquele diploma legal;159).
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts13.7. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório contraditório, a ampla defesa e a ampla defesa;obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.10) 13.8. O Locatário Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;2021).
13.11) 13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Ata De Registro De Preços, Registro De Preços
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es)(ART.92, sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.XIV):
13.1) 11.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº Federal de Licitações n.º 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1) der(em) 11.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) 11.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) 11.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) 11.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) 11.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) 11.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se 11.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) 11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) 11.2. Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) 11.2.1. Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) 11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4 “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.4) 11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5nas alíneas “e”, 13.1.6“f”, 13.1.7 “g” e 13.1.8 “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4“d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
13.3) A inexecução parcial ou total do contratograve (art. 156, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I§5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;
13.4) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;
13.5) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
13.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente;
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa;
13.10) O Locatário deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;
13.11) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
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Samples: Contratação De Serviços, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) 11.1 Comete infração administrativa, nos termos do art. artigo 155 da Lei nº 14.13314.133/21, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o licitante ou contratado que:
13.1.1) der(em) 11.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) 11.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) 11.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) 11.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
11.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
11.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) 11.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) 11.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se 11.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) 11.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
11.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
13.2) Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) que incorrer(em) nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4 deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.4) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8 deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
13.3) A inexecução parcial ou total do contrato, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;
13.4) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;
13.5) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
13.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente;
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa;
13.10) O Locatário deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;
13.11) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) 26.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1a) der(em) der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2b) der(em) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3c) der(em) der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4d) ensejar(em) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5e) apresentar(em) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6f) praticar(em) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7; g) comportar(em)-se comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8g) praticar(em) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) 26.2. Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) 26.3. Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) 26.4. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4 “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.4) 26.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5nas alíneas “e”, 13.1.6“f”, 13.1.7 “g” e 13.1.8 “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4“d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
13.3) A inexecução parcial ou total do contratograve (art. 156, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I§5º, da Lei Federal nº 14.133/202114.133, com aplicação das penalidades cabíveisde 2021).
26.6. Multa, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;forma prevista na legislação vigente.
13.4) 26.7. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.5) 26.8. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multamulta (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
26.9. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
26.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
26.11. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
26.12. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
26.13. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6b) Ocorrendo atraso as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido programa de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lointegridade, conforme a legislação vigente;normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos 26.14. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 6º daquele diploma legal;159).
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts26.15. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório contraditório, a ampla defesa e a ampla defesa;obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.10) 26.16. O Locatário Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;2021).
13.11) 26.17. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
26.18. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Termo De Referência
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.(ART.92,XIV):
13.1) 11.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº Federal de Licitações n.º 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1) der(em) 11.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) 11.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) 11.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) 11.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) 11.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) 11.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se 11.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) 11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) 11.2. Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) 11.2.1. Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) 11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4 “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.4) 11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5nas alíneas “e”, 13.1.6“f”, 13.1.7 “g” e 13.1.8 “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4“d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
13.3) A inexecução parcial ou total do contratograve (art. 156, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I§5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;
13.4) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;
13.5) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
13.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente;
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa;
13.10) O Locatário deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;
13.11) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es(art. 92, XIV), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) . Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1) der(em) . der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) . der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) . der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) . ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) . apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) . praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se . comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) . praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) . Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) . Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) . Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens itens “13.1.2”, 13.1.3 “13.1.3” e 13.1.4 “13.1.4” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.4) 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens itens “13.1.5”, “13.1.6”, 13.1.7 “13.1.7” e 13.1.8 “13.1.8” do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens nas alíneas 13.1.2”, 13.1.3 “13.1.3” e “13.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.2.4. Multa:
13.2.4.1. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
13.313.2.4.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) A inexecução parcial ou total dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato, bem como o não cumprimento contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateralcláusulas, nos termos dos arts 137, conforme dispõe o inciso I, e 138, inciso I, I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021n. 14.133, com aplicação das penalidades cabíveisde 2021.
13.2.4.2. Compensatória, mediante para as infrações descritos nos subitens “13.1.5” a instauração “13.1.8” do devido processo administrativoitem 13.1, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e de 5% (cinco por cento) a ampla defesa15% (quinze por cento) do valor do Contrato.
13.2.4.3. Compensatória, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021para a inexecução total do contrato previsto no subitem “13.1.3” do item 13.1, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
13.413.2.4.4. Para infração descrita no subitem “13.1.2” do item 13.1, a multa será de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
13.2.4.5. Para infrações descritas no subitem “13.1.4” do item 13.1, a multa será de 0,5 % (meio por cento) a 3% (três por cento) do valor do Contrato.
13.2.4.6. Para a infração descrita no subitem “13.1.1” do item 13.1, a multa será de 0,5 % (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.5) 13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multamulta (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
13.5.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6) Ocorrendo atraso 13.5.2. as peculiaridades do caso concreto;
13.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.5.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
13.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido programa de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lointegridade, conforme a legislação vigente;normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos 13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 6º daquele diploma legal;159).
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts13.7. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa;o
13.10) 13.8. O Locatário Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;2021).
13.11) 13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Termo De Referência
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) 10.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1) der(em) 10.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) 10.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) 10.1.3. der causa à inexecução total do contrato;contrato;
13.1.4) ensejar(em) 10.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) 10.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) 10.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;contrato;
13.1.7) comportar(em)-se 10.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;; Digitally Signed by XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX:03934394108-AC SOLUTI Multipla v5 Date: 14/05/2024 08:47:12 Reason: Arquivo assinado digitalmente. Location: BR - Página: 6 de 10
13.1.8) praticar(em) 10.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) 10.2. Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) 10.2.1. Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) 10.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2itens alíneas “10.1.2”, 13.1.3 “10.1.3” e 13.1.4 “10.1.4” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.4) 10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5nas alíneas “10.1.5”, 13.1.6“10.1.6”, 13.1.7 “10.1.7” e 13.1.8 “10.1.8” do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2nas alíneas “10.1.2”, 13.1.3 “10.1.3” e 13.1.4“10.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.2.4. Multa:
10.2.4.1. Moratória de 3% (três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 25 (vinte) dias;
13.310.2.4.1.1. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) A inexecução parcial ou total dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato, bem como o não cumprimento Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateralcláusulas, nos termos dos arts 137, conforme dispõe o inciso I, e 138, inciso I, I do artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/202114.133, com aplicação das penalidades cabíveisde 2021.
10.2.4.2. Compensatória, mediante para as infrações descritas do subitem “10.1.5” ao subitem “10.1.8” do item 10.1, de 15 % a instauração 25% do devido processo administrativovalor do Contrato.
10.2.4.3. Compensatória, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e para a ampla defesainexecução total do contrato prevista no subitem “10.1.3” do subitem 10.1, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021de 20% a 30% do valor do Contrato.
10.2.4.4. Para a infração descrita no subitem “10.1.2” do item 10.1, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;a multa será de 25 % a 30 % do valor do Contrato.
13.4) 10.2.4.5. Para a infração descrita no subitem “10.1.4” do item 10.1, a multa será de 5 % a 10 % do valor do Contrato.
10.2.4.6. Para a infração descrita no subitem “10.1.1” do item 10.1, a multa será de 10 % a 15 % do valor do Contrato.
10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.5) 10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
13.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva multa (art. 156, §7º, da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente;
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos ).
10.4.1. Antes da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos aplicação da multa será facultada a defesa do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa;
13.10) O Locatário deverá, interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas sua intimação (Ceis) e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;
13.11) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 157, da Lei Federal nº 14.133/2114.133, de 2021).
10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
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Samples: Contract for Engineering Services
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es(art. 92, XIV), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) . Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1) der(em) . der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) . der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) . der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) . ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) . apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) . praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se . comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) . praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) . Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) . Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) . Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens itens “13.1.2”, 13.1.3 “13.1.3” e 13.1.4 “13.1.4” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.4) 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens itens “13.1.5”, “13.1.6”, 13.1.7 “13.1.7” e 13.1.8 “13.1.8” do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens nas alíneas 13.1.2”, 13.1.3 “13.1.3” e “13.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de
13.2.4. Multa:
13.2.4.1. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
13.313.2.4.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) A inexecução parcial ou total dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato, bem como o não cumprimento contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateralcláusulas, nos termos dos arts 137, conforme dispõe o inciso I, e 138, inciso I, I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021n. 14.133, com aplicação das penalidades cabíveisde 2021.
13.2.4.2. Compensatória, mediante para as infrações descritos nos subitens “13.1.5” a instauração “13.1.8” do devido processo administrativoitem 13.1, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e de 5% (cinco por cento) a ampla defesa15% (quinze por cento) do valor do Contrato.
13.2.4.3. Compensatória, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021para a inexecução total do contrato previsto no subitem “13.1.3” do item 13.1, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
13.413.2.4.4. Para infração descrita no subitem “13.1.2” do item 13.1, a multa será de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
13.2.4.5. Para infrações descritas no subitem “13.1.4” do item 13.1, a multa será de 0,5 % (meio por cento) a 3% (três por cento) do valor do Contrato.
13.2.4.6. Para a infração descrita no subitem “13.1.1” do item 13.1, a multa será de 0,5 % (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.5) 13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multamulta (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
13.5.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6) Ocorrendo atraso 13.5.2. as peculiaridades do caso concreto;
13.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.5.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
13.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido programa de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lointegridade, conforme a legislação vigente;normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos 13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 6º daquele diploma legal;159).
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts13.7. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório contraditório, a ampla defesa e a ampla defesa;obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.10) 13.8. O Locatário Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;2021).
13.11) 13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Contratação Direta
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o CONTRATADO que:
13.1.1) der(em) 12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) 12.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) 12.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) 12.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se 12.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) 12.2. Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao CONTRATADO que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) 12.2.1. Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) 12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2nas alíneas 7.1.2, 13.1.3 7.1.3 e 13.1.4 7.1.4, do subitem acima deste Contratocontrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.4) 12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5itens 7.1.5, 13.1.67.1.6, 13.1.7 7.1.7 e 13.1.8 7.1.8 do subitem acima deste Contratocontrato, bem como nos subitens 13.1.2itens 7.1.2, 13.1.3 7.1.3 e 13.1.47.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;.
13.3) A inexecução parcial ou total do contrato12.2.4. Multa:
12.2.4.1. Multa de 0,5%, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, dia e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;
13.4) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;
13.5) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
13.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamentoocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a variação “pro rata tempore” contar da respectiva solicitação do IPCAórgão contratante.
12.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da inexigibilidade de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou outro índice que venha substituírecusar-lo, conforme se a legislação vigenteaceitar ou retirar o instrumento equivalente;
13.7) Na hipótese 12.2.4.3. Multa de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.1330,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de 2021acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, ou em outras leis quando:
a) deixar de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos manter as condições de habilitação durante o prazo do art. 5ºcontrato, nos termos do inciso IVXVI, do artigo 92, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal14.133/2021;
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa;
13.10) O Locatário deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;
13.11) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es)(ART.92, sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.XIV):
13.1) 11.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº Federal de Licitações n.º 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1) der(em) 12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) 12.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) 12.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) 12.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se 12.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) 11.2. Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) 12.2.1. Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) 12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4 “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.4) 12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5nas alíneas “e”, 13.1.6“f”, 13.1.7 “g” e 13.1.8 “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4“d”, que justifiquem a imposição justifiquem
12.2.4. Multa:
12.2.4.1. moratória de penalidade mais grave30% (trinta por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
13.3) A inexecução parcial ou total 12.2.4.2. O atraso superior a 15 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato, bem como o não cumprimento contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateralcláusulas, nos termos dos arts 137, conforme dispõe o inciso I, e 138, inciso I, I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021n.º 14.133, com aplicação das penalidades cabíveisde 2021.
12.2.4.3. compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, mediante a instauração no caso de inexecução total do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;objeto.
13.4) 11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;Contratante (art. 156,
13.5) 11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multamulta (art. 156, §7º, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021).
12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021).
12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021).
12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021):
12.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6) Ocorrendo atraso 12.6.2. as peculiaridades do caso concreto;
12.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.6.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
12.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido programa de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lointegridade, conforme a legislação vigente;normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos 11.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº n.º 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da na Lei Federal nº n.º 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei Federal n.٥ (art. 6º daquele diploma legal;159).
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts11.8. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório contraditório, a ampla defesa e a ampla defesa;obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021).
13.10) 11.9. O Locatário Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei Federal n.º 14.133, de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;2021).
13.11) 11.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº n.º 14.133/21.
11.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es)22.1. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com as cláusulas avençadas e as normas dispostas na Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial previstas no art.155 e art.156 da Lei nº14.133, de 2021, sem prejuízo das seguintes sanções:
21.1.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a contratada que:
A) der causa à inexecução parcial da ata;
B) der causa à inexecução parcial da ata que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
C) der causa à inexecução total da ata;
D) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
E) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
F) praticar ato fraudulento na execução da ata;
G) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
H) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
22.2. Serão aplicadas à Contratada que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima desta ata, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV) Multa:
a) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a Contratada ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso.
b) Na hipótese da Contratada inadimplir total ou parcialmente o Contrato, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar multa de 10% (dez por cento), do valor total registrado, devidamente atualizado;
c) O SAAE de Passos se reserva o direito de, a seu critério, descontar dos pagamentos devidos à Contratada, o valor da multa.
22.3. A aplicação das sanções aqui previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
22.4. Todas as sanções previstas aqui previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
22.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
22.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
22.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
22.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
22.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
A) a natureza e a gravidade da infração, infração cometida;
B) as peculiaridades do caso concreto, ;
C) as circunstâncias agravantes ou atenuantes, ;
D) os danos que dela provierem para o Locatário, Contratante;
E) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) Comete infração administrativa, nos termos do art22.7. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) que:
13.1.1) der(em) causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se de modo inidôneo ou cometer(em) fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
13.2) Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) que incorrer(em) nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4 deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.4) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8 deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
13.3) A inexecução parcial ou total do contrato, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;
13.4) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;
13.5) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
13.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente;
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 6º daquele diploma legal;159).
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts22.8. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato na ata ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratadoa Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório contraditório, a ampla defesa e a ampla defesa;obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.10) 22.9. O Locatário Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;2021).
13.11) 22.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
22.11. Os débitos da Contratada para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
22.12. O Contrato poderá ser rescindido:
22.12.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
22.12.2. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
22.12.3. Por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
22.12.4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) 13.1 Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021, o(ao licitante/s) Locador(a/s)(es) adjudicatário que:
13.1.1) der(em) 13.2 Der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) 13.2.1 Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.2.2 Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
13.2.3 Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
13.2.4 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) 13.2.5 Apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contratofalsa;
13.1.6) praticar(em) 13.2.6 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se 13.2.7 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) 13.2.8 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
13.2.9 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.84612.846/2013.
13.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, de 1º de agosto de 2013;
13.2) Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) que incorrer(em) nas infrações acima descritas as sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.2.1) Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4 deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.4) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8 deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
13.3) A inexecução parcial ou total do contrato, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;
13.4) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;
13.5) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
13.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente;
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa;
13.10) O Locatário deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;
13.11) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es(art. 92, XIV), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) . Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1) der(em) . der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) . der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) . der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) . ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) . apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) . praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se . comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) . praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) . Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) . Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) . Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens itens “13.1.2”, 13.1.3 “13.1.3” e 13.1.4 “13.1.4” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.4) 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens itens “13.1.5”, “13.1.6”, 13.1.7 “13.1.7” e 13.1.8 “13.1.8” do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens nas alíneas 13.1.2”, 13.1.3 “13.1.3” e “13.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.2.4. Multa:
13.2.4.1. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
13.313.2.4.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) A inexecução parcial ou total dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato, bem como o não cumprimento contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateralcláusulas, nos termos dos arts 137, conforme dispõe o inciso I, e 138, inciso I, I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021n. 14.133, com aplicação das penalidades cabíveisde 2021.
13.2.4.2. Compensatória, mediante para as infrações descritos nos subitens “13.1.5” a instauração “13.1.8” do devido processo administrativoitem 13.1, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e de 5% (cinco por cento) a ampla defesa15% (quinze por cento) do valor do Contrato.
13.2.4.3. Compensatória, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021para a inexecução total do contrato previsto no subitem “13.1.3” do item 13.1, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
13.413.2.4.4. Para infração descrita no subitem “13.1.2” do item 13.1, a multa será de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
13.2.4.5. Para infrações descritas no subitem “13.1.4” do item 13.1, a multa será de 0,5 % (meio por cento) a 3% (três por cento) do valor do Contrato.
13.2.4.6. Para a infração descrita no subitem “13.1.1” do item 13.1, a multa será de 0,5 % (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.5) 13.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multamulta (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
13.5.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6) Ocorrendo atraso 13.5.2. as peculiaridades do caso concreto;
13.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.5.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
13.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido programa de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lointegridade, conforme a legislação vigente;normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos 13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 6º daquele diploma legal;159).
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts13.7. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório contraditório, a ampla defesa e a ampla defesa;obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.10) 13.8. O Locatário Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;2021).
13.11) 13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
13.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. Dispensa Eletrônica n° 002/2024. Processo Licitatório N° 009/2024 À Prefeitura de São Lourenço da Mata - PE.
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Samples: Contratação Direta
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) . Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o CONTRATADO que:
13.1.1) der(em) . Der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) . Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) . Der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) . Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) . Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) . Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se . Comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
; 13.1.8) praticar(em) . Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;12.846/2013.
13.2) . Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao CONTRATADO que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) . Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) . Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens alíneas 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4 13.1.4, do item acima deste Contratocontrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.4) 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens itens 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8 do item acima deste Contratocontrato, bem como nos subitens 13.1.2, 13.1.3 itens 13.1.2,13.1.3 e 13.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;.
13.313.2.4. Multa:
13.2.4.1. Moratória de 0,3% (três décimos por cento) A inexecução parcial ou por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias:
13.2.4.2. Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, bem como até o não cumprimento máximo de 2% (dois por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
13.2.4.2.1. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateralcláusulas, nos termos dos arts 137, conforme dispõe o inciso I, e 138, inciso I, I do art. 137 da Lei Federal nº n. 14.133/2021.
13.2.4.3. Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração no caso de inexecução total do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;objeto.
13.4) 13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;CONTRATANTE.
13.5) 13.4. Todas as sanções previstas neste Contrato contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
13.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
13.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
13.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.6. Na aplicação das sanções serão considerados:
13.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6) Ocorrendo atraso 13.6.2. As peculiaridades do caso concreto;
13.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.6.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
13.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido programa de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lointegridade, conforme a legislação vigente;normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos . Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 202114.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5ºna Lei nº 12.846/2013, inciso IVserão apurados e julgados conjuntamente, da Lei Federal nº 12.846nos mesmos autos, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, do CONTRATADO poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o ContratadoCONTRATADO, observados, em todos os casos, o contraditório contraditório, a ampla defesa e a ampla defesa;obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
13.10) 13.9. O Locatário CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadasele aplicados, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Certificado de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;Registro Cadastral(CRC) do Estado do Ceará.
13.11) 13.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do artari. 163 da Lei Federal nº 14.133/2114.133/2021.
13.11. Os débitos do CONTRATADO para com o CONTRATANTE, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o CONTRATADO possua com o mesmo órgão ora CONTRATANTE.
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Samples: Contract
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) 10.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº nº. 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1a) der(em) der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2b) der(em) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3c) der(em) der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4d) ensejar(em) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5e) apresentar(em) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6f) praticar(em) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7g) comportar(em)-se comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8h) praticar(em) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) 10.2. Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1a) Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contratoContrato ou Ata de Registro de Preços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 2º, da Lei nº. 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4 “d” do subitem acima deste ContratoContrato ou Ata de Registro de Preços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº. 14.133, de 2021);
13.2.4c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5nas alíneas “e”, 13.1.6“f”, 13.1.7 “g” e 13.1.8 “h” do subitem acima deste ContratoContrato ou Ata de Registro de Preços, bem como nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4“d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 5º, da Lei nº. 14.133, de 2021).
d) Multa:
1- moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;
13.32- O atraso superior a 10 (dez) A inexecução parcial ou total dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato, bem como o não cumprimento contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateralcláusulas, nos termos dos arts 137, conforme dispõe o inciso I, e 138, inciso I, I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021nº. 14.133 de 2021.
3- compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato ou Ata de Registro de Preços, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração no caso de inexecução total do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;objeto; VISTO CPL
13.4) 10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato ou Ata de Registro de Preços não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº. 14.133, de 2021).
13.5) 10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multamulta (art. 156, §7º, da Lei nº. 14.133, de 2021).
10.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº. 14.133, de 2021)
10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº. 14.133, de 2021).
10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº. 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº. 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6b) Ocorrendo atraso as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido programa de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lointegridade, conforme a legislação vigente;normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos 10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº nº. 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da na Lei Federal nº nº. 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 6º daquele diploma legal;159).
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts10.8. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório contraditório, a ampla defesa e a ampla defesa;obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº. 14.133, de 2021).
13.10) 10.9. O Locatário Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº. 14.133, de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;2021).
13.11) 10.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº nº. 14.133/21.
10.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº. 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Ata De Registro De Preços
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) 10.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1a) der(em) der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2b) der(em) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3c) der(em) der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4d) ensejar(em) ensejar o retardamento da execução ou da entrega disponibilização do objeto da contratação equipamento sem motivo justificado;
13.1.5e) apresentar(em) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6f) praticar(em) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7g) comportar(em)-se comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8h) praticar(em) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) 10.2. Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) 10.2.1. Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) 10.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4 “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.4) 10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5nas alíneas “e”, 13.1.6“f”, 13.1.7 “g” e 13.1.8 “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4“d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.310.2.4. Multa:
10.2.4.1. Moratória de 1% (um por cento) A inexecução parcial ou por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, bem como até o não cumprimento máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para a entrega dos itens.
10.2.4.2.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateralcláusulas, nos termos dos arts 137, conforme dispõe o inciso I, e 138, inciso I, I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021n. 14.133, com aplicação das penalidades cabíveisde 2021.
10.2.4.2. Compensatória, mediante para as infrações descritas nas alíneas “e” a instauração “h” do devido processo administrativosubitem 10.1, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e de 5% a ampla defesa10% do valor do Contrato.
10.2.4.3. Compensatória, consoante o disposto para a inexecução total do contrato prevista na Lei nº 14.133/2021alínea “c” do subitem 10.1, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;de 5% a 10% do valor do Contrato.
13.4) 10.2.4.4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 10.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato.
10.2.4.5. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 10.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato.
10.2.4.6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 10.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato.
10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;Contratante: (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.5) 10.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multamulta (art. 156,
10.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
10.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6b) Ocorrendo atraso as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido programa de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lointegridade, conforme a legislação vigente;normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos 10.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 6º daquele diploma legal;159).
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts10.7. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório contraditório, a ampla defesa e a ampla defesa;obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.10) 10.8. O Locatário Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;2021).
13.11) 10.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
10.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) 11.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o Contratado que:
13.1.1) der(em) 11.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) 11.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) 11.1.3. Der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) 11.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
11.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
11.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) 11.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) 11.1.9. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se 11.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) 11.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
11.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) 11.2. Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) que incorrer(em) nas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) 11.2.1. Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) 11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2nas alíneas zb, 13.1.3 c, d, e, f e 13.1.4 g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §4º, da Lei);
13.2.4) 11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5nas alíneas h, 13.1.6i, 13.1.7 j, k e 13.1.8 l do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2nas alíneas b, 13.1.3 c, d, e, f e 13.1.4g, que justifiquem a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §5º, da Lei)
11.3. Multa:
11.3.1. Moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
13.311.3.2. Compensatória de 20% (vinte por cento) A inexecução parcial ou sobre o valor total do contrato, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular no caso de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração inexecução total do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023objeto;
13.4) 11.3.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;à Contratante (art. 156, §9º)
13.5) 11.3.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multamulta (art. 156, §7º).
11.3.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
11.3.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
11.3.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :
11.5.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6) Ocorrendo atraso 11.5.2. As peculiaridades do caso concreto;
11.5.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.5.4. Os danos que dela provierem para o Contratante;
11.5.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido programa de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lointegridade, conforme a legislação vigente;normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos 11.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 6º daquele diploma legal;159)
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts11.7. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório contraditório, a ampla defesa e a ampla defesa;obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
13.10) 11.8. O Locatário Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;
13.11) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do artPoder Executivo Federal. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.(Art. 161)
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) 31.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1) der(em) 31.2. Der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) 31.3. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) 31.4. Der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) 31.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) 31.6. Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) 31.7. Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7; g) comportar(em)-se comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) 31.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) 31.9. Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) 31.10. Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) 31.11. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4 “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.4) 31.12. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5nas alíneas “e”, 13.1.6“f”, 13.1.7 “g” e 13.1.8 “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2nas alíneas “b”, 13.1.3 “c” e 13.1.4“d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
13.3) A inexecução parcial ou total do contratograve (art. 156, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I§5º, da Lei Federal nº 14.133/202114.133, com aplicação das penalidades cabíveisde 2021).
31.13. Multa, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;forma prevista na legislação vigente.
13.4) 31.14. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.5) 31.15. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multamulta (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
31.16. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
31.17. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
31.18. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
31.19. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
31.20. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
31.21. A natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6) Ocorrendo atraso 31.22. As peculiaridades do caso concreto;
31.23. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
31.24. Os danos que dela provierem para o Contratante;
31.25. A implantação ou o aperfeiçoamento de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido programa de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lointegridade, conforme a legislação vigente;normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos 31.26. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 6º daquele diploma legal;159).
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts31.27. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório contraditório, a ampla defesa e a ampla defesa;obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.10) 31.28. O Locatário Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;2021).
13.11) 31.29. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
31.30. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
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Samples: Termo De Referência
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) 1 - Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o Contratado que:
13.1.1) der(em) 1.1 - der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) 1.2 - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços dosserviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) 1.3 - der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) 1.4 - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
1.5 - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
1.6 - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocadodentro do prazo de validade de sua proposta;
1.7 - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) 1.8 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) 1.9 - fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se 1.10 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) 1.11 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
1.12 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) 2 - Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) que incorrer(em) nas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) 2.1 - Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) 2.2 - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2nas alíneas 1.2, 13.1.3 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 13.1.4 1.7 do subitem acima deste Contratocontrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §4º, da Lei);
13.2.4) 2.3 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5nas alíneas 1.8, 13.1.61.9, 13.1.7 1.10, 1.11 e 13.1.8 1.12 do subitem acima deste Contratocontrato, bem como nos subitens 13.1.2nas alíneas 1.2, 13.1.3 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 13.1.41.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
13.3) A inexecução parcial ou total do contratograve (art. 156, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I§5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;
13.4) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;
13.5) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
13.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente;
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(esLei), se for o caso, poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa;
13.10) O Locatário deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;
13.11) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
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Samples: Contract for Engineering Services
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) 14.1 Comete infração administrativa, nos termos do administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) quequais sejam:
13.1.1) der(em) 14.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) 14.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) 14.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) 14.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
14.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
14.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
14.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) 14.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) 14.1.9. Fraudar a contrato; dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;do
13.1.7) comportar(em)-se 14.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) 14.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
14.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
14.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
13.2) Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) que incorrer(em) nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4 deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.4) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8 deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
13.3) A inexecução parcial ou total do contrato, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;
13.4) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;
13.5) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
13.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente;
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa;
13.10) O Locatário deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;
13.11) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
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Samples: Termo De Referência
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A inadimplência do(a/s) Locador(a/s)(es(art. 92, XIV), sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o(a/s) Locador(a/s)(es) o contratado que:
13.1.1) der(em) 12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2) der(em) 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3) der(em) 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4) ensejar(em) 12.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5) apresentar(em) 12.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6) praticar(em) 12.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.7) comportar(em)-se 12.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer(em) cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8) praticar(em) 12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;.
13.2) 12.2. Serão aplicadas ao(à/s) Locador(a/s)(es) ao contratado que incorrer(em) incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) 12.2.1. Advertência, quando o(a/s) Xxxxxxx(a/s)(es) der(em) o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) 12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens itens “13.1.2”, 13.1.3 “13.1.3” e 13.1.4 “13.1.4” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.4) 12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens itens “13.1.5”, “13.1.6”, 13.1.7 “13.1.7” e 13.1.8 “13.1.8” do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens nas alíneas 13.1.2”, 13.1.3 “13.1.3” e “13.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.2.4. Multa:
12.2.4.1. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
13.312.2.4.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) A inexecução parcial ou total dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato, bem como o não cumprimento contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte do(a/s) Locador(a/s)(es) poderá implicar a sua extinção unilateralcláusulas, nos termos dos arts 137, conforme dispõe o inciso I, e 138, inciso I, I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021n. 14.133, com aplicação das penalidades cabíveisde 2021.
12.2.4.2. Compensatória, mediante para as infrações descritos nos subitens “13.1.5” a instauração “13.1.8” do devido processo administrativoitem
12.2.4.3. Compensatória, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e para a ampla defesainexecução total do contrato previsto no subitem “13.1.3” do item 13.1, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
12.2.4.4. Para infração descrita no subitem “13.1.2” do item 13.1, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023;a multa será de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
13.412.2.4.5. Para infrações descritas no subitem “13.1.4” do item 13.1, a multa será de 0,5 % (meio por cento) a 3% (três por cento) do valor do Contrato.
12.2.4.6. Para a infração descrita no subitem “13.1.1” do item 13.1, a multa será de 0,5 % (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário;Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.5) 12.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multamulta (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
12.5.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6) Ocorrendo atraso 12.5.2. as peculiaridades do caso concreto;
12.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.5.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
12.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido programa de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lointegridade, conforme a legislação vigente;normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7) Na hipótese de o(a/s) Locador(a/s)(es) incorrer(em) em algum dos 12.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará(ão) sujeito(a/s) às penalidades descritas no serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 6º daquele diploma legal;159).
13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts12.7. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado ao(à/s) Locador(a/s)(es) o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica do(a/s) Locador(a/s)(es), se for o caso, do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa;de
13.10) 12.8. O Locatário Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP;2021).
13.11) 12.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
12.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. Dispensa Eletrônica n° 005/2024 Processo de Contratação N° 048/2024 À Prefeitura de São Lourenço da Mata - PE.
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