DECISÕES ARBITRAIS Cláusulas Exemplificativas

DECISÕES ARBITRAIS. AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS ... ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS ... JURISPRUDÊNCIA ... ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO‌‌‌
DECISÕES ARBITRAIS. AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS ... ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS ... JURISPRUDÊNCIA
DECISÕES ARBITRAIS. Decisão Arbitral em processo de arbitragem voluntária relativa à revisão do Contrato coletivo do setor da Construção Civil da Região Autónoma da Madeira - Revisão da Tabela Salarial e Outra.
DECISÕES ARBITRAIS. AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
DECISÕES ARBITRAIS. AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS ... ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS Acordo de revogação do acordo de empresa entre a Scotturb - Transportes Urbanos, L.da e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA Entre: Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA, pessoa coletiva n.º 501069356, com sede em Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, x.x 0 - 0.x, 0000-000 Xxxxxx, legalmente representado por Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, adiante designado SITRA. E Scotturb - Transportes Urbanos, X.xx, pessoa coletiva n.º 511069553, com sede na Xxx xx Xxx Xxxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx, legalmente repre- sentado pela sua gerente, Xxxxxx Xxxxxx de Boms, adiante de- signada Scotturb. É nesta data, livremente e de boa fé, celebrado o pre- sente acordo de revogação do acordo de empresa subscri- to pela Scotturb - Transportes Urbanos, L.da e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transporte - SITRA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2019, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
DECISÕES ARBITRAIS. AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS ... ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS ... JURISPRUDÊNCIA A Autoridade para as Condições do Trabalho, unidade local ..., condenou o Lar Residencial ... como autora de oi- tenta e seis contraordenações leves negligentes, previstas e punidas no artigo 521.º, número 2 do Código do Trabalho de 2009, na coima única de 35 088,00 €; e AA, legal representante da arguida, no pagamento da mesma coima, na qualidade de responsável solidário. A arguida, Lar Residencial ..., foi notificada da decisão condenatória da autoridade administrativa em 4 de janeiro de 2019. E AA foi notificado no mesmo dia, por via postal registado com AR. Em 31 de janeiro de 2019, o Lar Residencial ... e AA impugnaram judicialmente a referida decisão. O tribunal da 1.ª Instância proferiu decisão julgando ex- temporânea a impugnação judicial, com fundamento na ina- plicabilidade do disposto nos artigos 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, número 5 do Código de Processo Civil. O Lar Residencial ... e AA, inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação …. Por acórdão de 11 de outubro de 2019, o Tribunal da Re- lação … julgou improcedente o recurso e confirmou a deci- são recorrida, com uma declaração de vencimento. Novamente inconformados, o Lar Residencial ... e AA interpõem recurso de uniformização de jurisprudência, tendo elaborado as seguintes conclusões: 1.ª- A questão deste caso concreto tem como regime legal especial a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, Regime Pro- cessual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segu- rança Social (RPCOLSS); 2.ª- Estabelece o artigo 6.º, do RPCOLSS, sob a epígrafe, contagem de prazos, que:

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  • RESOLVE Regulamentar o artigo 71, § 2º da Lei Federal nº 8666/93, com a redação determinada pela Lei 9032/95, nos rigorosos termos que seguem, aplicáveis aos contratos em que este Tribunal figurar como Contratante.

  • Decisão As impugnações serão decididas pelo subscritor do Edital e os pedidos de esclarecimentos respondidos pelo Pregoeiro até o dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública.

  • Resolução 110.1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio- lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato de Concessão.

  • Interpretação As normas disciplinadoras desta licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre as licitantes, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.

  • DA ADJUDICAÇÃO 8.1. Constatado o atendimento das exigências fixadas no Edital, a licitante será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • ADJUDICAÇÃO A adjudicação será feita considerando a totalidade do objeto.

  • DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 6.1. Verificada a conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital, a autora da oferta de valor mais baixo e as das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances, verbais e sucessivos, na forma dos itens subseqüentes, até a proclamação da vencedora.

  • Arbitragem Qualquer conflito, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos do Artigo 23.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo 26 (“Medidas Provisórias de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos da Sentença Arbitral”) das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.

  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.