Processo de arbitragem Cláusulas Exemplificativas

Processo de arbitragem. 128.1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da cláusula 127.ªA, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem. 128.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 128.3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações con- sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. 128.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Processo de arbitragem. O lugar do processo de arbitragem é [●] O idioma do processo de arbitragem é [●] (Lugar, data) (para a Contratante) (para a Consultora)
Processo de arbitragem. 51.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente entre as PARTES serão resolvidas por arbitragem, conforme previsto na Cláusula 50 deste CONTRATO. 51.1.1. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, das orientações do CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas à CONCESSIONÁRIA, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em questão. 51.4. A arbitragem instaurada deverá ser apreciada e decidida exclusivamente com base nas leis da República Federativa do Brasil. Os procedimentos de arbitragem serão realizados em língua portuguesa. 51.5. A sentença arbitral será definitiva, constituindo título executivo judicial vinculante das PARTES e de seus sucessores. As PARTES renunciam ao direito de recorrer da sentença arbitral, podendo recorrer ao Poder Judiciário apenas para (a) assegurar a instituição da arbitragem, (b) obter medidas cautelares ou mandados de segurança de proteção de direitos previamente à instauração do procedimento de arbitragem, ficando estabelecido que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas partes, e (c) executar qualquer decisão do Tribunal Arbitral, inclusive, mas não exclusivamente, o laudo arbitral. 51.6. Fica eleito o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA (xxx.xxxx.xxx.xx) com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 0, Xx. 000 — Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX, sendo certo que o laudo arbitral a ser prolatado pelo Tribunal Arbitral poderá ser levado a qualquer juízo competente para determinar a sua execução. 51.7. Caso as regras procedimentais do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA (xxx.xxxx.xxx.xx) sejam silentes em qualquer aspecto procedimental, estas regras serão suplementadas pelas leis procedimentais brasileiras previstas na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e no Código de Processo Civil. 51.8. O Tribunal Arbitral será formado por 3 (três) árbitros, sendo um nomeado pelo CONCEDENTE e o outro pela CONCESSIONÁRIA, sendo o terceiro, que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, indicados pelos árbitros indicados pelas Partes. Na hipótese de os árbitros indicad...
Processo de arbitragem. Se não chegarmos a um acordo para resolver a reivindicação dentro de trinta (30) dias depois que o Aviso de Reivindicação for recebido, você ou o NortonLifeLock poderão iniciar o processo de arbitragem (ou, alternativamente, entrar com uma ação no juizado de pequenas causas). Você poderá fazer o download ou copiar um formulário de aviso e um formulário para iniciar a arbitragem em xxx.xxx.xxx. A arbitragem será regida pelas Regras de Arbitragem Comercial ou para o Consumidor, conforme apropriado, da American Arbitration Association (“AAA”) (coletivamente, “Regras da AAA”), conforme modificação por este LSA, e será administrada pela AAA. As Regras e Formulários da AAA estão disponíveis online em xxx.xxx.xxx. O árbitro concorda com este LSA. Todos os problemas devem ser decididos pelo árbitro, incluindo problemas relacionados ao escopo e à exigibilidade desta disposição de arbitragem. A menos que o NortonLifeLock e você concordem o contrário, todas as audiências de arbitragem deverão ser realizadas na cidade (ou município) de sua residência ou do endereço de correspondência fornecido por você no Aviso de Reivindicação. Se sua reivindicação for inferior a US$ 10.000, o NortonLifeLock concorda que você poderá escolher se a arbitragem será conduzida tendo como base os documentos enviados ao árbitro, por meio de audiência telefônica, ou por meio de audiência presencial, conforme estabelecido pelas Regras da AAA. Se sua Reivindicação exceder US$ 10.000, o direito a uma audiência será determinado pelas Regras da AAA. Independentemente do modo pelo qual a arbitragem for conduzida, o árbitro deverá emitir uma decisão por escrito com argumentos ponderados que explique as provas essenciais e as conclusões sobre as quais a indenização será concedida. Se o árbitro conceder uma indenização superior ao valor de nossa última oferta de acordo por escrito feita antes da seleção do árbitro (ou se não fizermos uma oferta de acordo antes da seleção do árbitro), pagaremos a você, além da indenização, US$ 500 ou 10% do valor concedido, o que for maior.
Processo de arbitragem. 63.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente entre as PARTES, ainda que com respaldo nos pareceres do COMITÊ TÉCNICO nos casos previstos na Cláusula 61, poderão ser resolvidas por arbitragem, conforme previsto na Cláusula 64 deste CONTRATO. 63.1.1. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, e das determinações da CONCEDENTE que no seu âmbito seja comunicadas à CONCESSIONÁRIA, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em questão. 63.1.2. O disposto no item anterior, relativamente ao cumprimento de determinações da CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á, também a determinações sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão à arbitragem, desde que a primeira dessas determinações tenha sido comunicada à CONCESSIONÁRIA anteriormente àquela data. 63.1.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a dar imediato conhecimento à CONCEDENTE da ocorrência de qualquer litígio e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à sua evolução.

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