Processo de arbitragem Cláusulas Exemplificativas

Processo de arbitragem. 128.1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da cláusula 127.ªA, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem. 128.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 128.3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações con- sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. 128.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Processo de arbitragem. O lugar do processo de arbitragem é [●] O idioma do processo de arbitragem é [●] (Lugar, data) (para a Contratante) (para a Consultora)
Processo de arbitragem. 50.1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as PARTES em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão resolvidos por arbitragem. 50.1.1. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e das determinações do PODER CONCEDENTE que lhe sejam comunicadas no seu âmbito, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 50.1.2. O disposto no item anterior, relativamente ao cumprimento de determinações do PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á, também, a determinações conseqüentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão à arbitragem, desde que a primeira dessas determinações conseqüentes tenha sido comunicada à CONCESSIONÁRIA anteriormente àquela data. 50.1.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer litígio e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos. 50.1.4. A resolução por meio de arbitragem de eventuais conflitos que possam surgir entre as PARTES em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA não excluirá a apreciação destes conflitos pelo Poder Judiciário, nos termos do Inciso XXXV, do artigo 5.º da Constituição Federal. 50.2. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 50.2.1. A Parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 50.2.2. Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a Parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas Partes quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 50.2.3. A Parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a Parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento. 50.2.4. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as Partes, s...
Processo de arbitragem. Se não chegarmos a um acordo para resolver a reivindicação dentro de trinta (30) dias depois que o Aviso de Reivindicação for recebido, você ou o NortonLifeLock poderão iniciar o processo de arbitragem (ou, alternativamente, entrar com uma ação no juizado de pequenas causas). Você poderá fazer o download ou copiar um formulário de aviso e um formulário para iniciar a arbitragem em ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇. A arbitragem será regida pelas Regras de Arbitragem Comercial ou para o Consumidor, conforme apropriado, da American Arbitration Association (“AAA”) (coletivamente, “Regras da AAA”), conforme modificação por este LSA, e será administrada pela AAA. As Regras e Formulários da AAA estão disponíveis online em ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇. O árbitro concorda com este LSA. Todos os problemas devem ser decididos pelo árbitro, incluindo problemas relacionados ao escopo e à exigibilidade desta disposição de arbitragem. A menos que o NortonLifeLock e você concordem o contrário, todas as audiências de arbitragem deverão ser realizadas na cidade (ou município) de sua residência ou do endereço de correspondência fornecido por você no Aviso de Reivindicação. Se sua reivindicação for inferior a US$ 10.000, o NortonLifeLock concorda que você poderá escolher se a arbitragem será conduzida tendo como base os documentos enviados ao árbitro, por meio de audiência telefônica, ou por meio de audiência presencial, conforme estabelecido pelas Regras da AAA. Se sua Reivindicação exceder US$ 10.000, o direito a uma audiência será determinado pelas Regras da AAA. Independentemente do modo pelo qual a arbitragem for conduzida, o árbitro deverá emitir uma decisão por escrito com argumentos ponderados que explique as provas essenciais e as conclusões sobre as quais a indenização será concedida. Se o árbitro conceder uma indenização superior ao valor de nossa última oferta de acordo por escrito feita antes da seleção do árbitro (ou se não fizermos uma oferta de acordo antes da seleção do árbitro), pagaremos a você, além da indenização, US$ 500 ou 10% do valor concedido, o que for maior.
Processo de arbitragem. 63.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente entre as PARTES, ainda que com respaldo nos pareceres do COMITÊ TÉCNICO nos casos previstos na Cláusula 61, poderão ser resolvidas por arbitragem, conforme previsto na Cláusula 64 deste CONTRATO. 63.1.1. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, e das determinações da CONCEDENTE que no seu âmbito seja comunicadas à CONCESSIONÁRIA, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em questão. 63.1.2. O disposto no item anterior, relativamente ao cumprimento de determinações da CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á, também a determinações sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão à arbitragem, desde que a primeira dessas determinações tenha sido comunicada à CONCESSIONÁRIA anteriormente àquela data. 63.1.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a dar imediato conhecimento à CONCEDENTE da ocorrência de qualquer litígio e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à sua evolução.