DIFERENÇAS SALARIAIS Cláusulas Exemplificativas

DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta convenção poderão ser complementadas até a data do pagamento do salário do mês de competência de junho de 2024.
DIFERENÇAS SALARIAIS. As entidades convenentes acordam que restam totalmente quitadas quaisquer correções salariais devidas até a presente data, nada mais havendo a postular a este título.
DIFERENÇAS SALARIAIS. As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: I. as eventuais diferenças salariais relativas aos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de abril de 2024; II. as eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de março de 2024, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de maio de 2024.
DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, poderão ser pagas na folha salarial de Janeiro/2024, sendo que após este prazo, deverão ser acrescidas de atualização monetária.
DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo deverão ser satisfeitas juntamente com a folha salarial do mês de maio/2024, sendo que a empresa deverá disponibilizar o valor das respectivas diferenças, de forma integral, se for o caso, junto às parcelas rescisórias na hipótese de rescisão contratual.
DIFERENÇAS SALARIAIS. As eventuais diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2024, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas em até trinta dias após o registro do mesmo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato o pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado no TRCT.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2020.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Caso a Convenção Coletiva de Trabalho ou o Dissídio Coletivo de Trabalho venha a estabelecer salários que ultrapassem os percentuais já praticados, a instituição se compromete a manter a diferença de percentual que existia entre os valores salariais da categoria e os anteriores praticados pela mesma.
DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais havidas a partir do mês de 01º de março de 2021, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até 08/06/2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.