PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. As empresas que não efetuaram o pagamento dos salários nas condições estabelecidas, conforme cláusulas de reajuste e pisos salariais, considerando a data da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho, deverão pagar, a título de diferenças (salário e demais verbas, inclusive férias se for o caso), dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2018, até a data máxima do pagamento de novembro de 2018, e conjuntamente com este.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. As partes convencionam que as diferenças de reajustamento salarial, de auxílio-creche, de ticket alimentação, do adicional de titulação ou de qualquer outro benefício decorrente deste Acordo Coletivo, serão pagas de uma única vez na folha salarial de pagamento do mês seguinte ao da homologação do presente acordo.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. O pagamento das diferenças resultantes da vigência retroativa do presente acordo, quando não estabelecido anteriormente prazo diferente ou específico para sua quitação, será efetuado sempre pelo seu valor histórico e até a data do pagamento da folha de salários do mês da sua assinatura.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. As eventuais diferenças salariais e de verbas rescisórias advindas da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas, no prazo de 30 dias da assinatura deste Acordo.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. O pagamento das diferenças econômicas retroativas à data-base de 1º de novembro de 2021 decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujos valores adiantados poderão ser compensados, será feito nos termos previsto na Cláusula Quarta da CCT.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. As diferenças salariais havidas a partir do mês de Junho/2022, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até o quinto dia útil de Agosto/2022, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato de trabalho o pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado no TRCT.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. As empresas que não efetuaram o pagamento dos salários e do Vale Refeição ou Vale Alimentação, nas condições estabelecidas, conforme as Cláusulas de Reajuste, Pisos Salariais e Vale Refeição, considerando a data da celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão pagar, a título de diferenças, as diferenças entre o valor pago e o que deveria ser pago no mês de Maio/2021, juntamente com o salário do mês de Junho/2021, até o quinto dia útil de Julho/2021.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2022 a 31/08/2023
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. As empresas pagarão as diferenças relativas aos meses de setembro e outubro de 2021, se houver, assim como as diferenças de eventuais verbas rescisórias, decorrentes da aplicação desta convenção, até o quinto dia útil de dezembro de 2021.