REGISTRO DE FREQUÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

REGISTRO DE FREQUÊNCIA. A Conab na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, se compromete a implantar sistema alternativo de controle de frequência, com a criação de normativos internos para implantação de compensação de horas, garantida a participação de um membro indicado pela entidade representativa dos empregados, inclusive em eventuais futuras alterações.
REGISTRO DE FREQUÊNCIA. Com base no direito constitucional esculpido no artigo 7º, inciso XXVI, as empresas que se interessarem, ficam autorizadas a fecharem o registro de frequência de seus empregados em data anterior ao último dia de cada mês, para que as mesmas possam elaborar suas folhas de pagamento em tempo hábil a procederem o recolhimento dos encargos sociais, desde que observado para efeito do pagamento dos salários, o mês normal.
REGISTRO DE FREQUÊNCIA. Os empregadores, independentemente do número de empregados contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de frequência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da marcação de um ponto a outro.
REGISTRO DE FREQUÊNCIA. Fica prorrogada a vigência do Termo de Acordo Coletivo de Trabalho Especial para Registro de Frequência, firmado em 10 de julho de 2000.
REGISTRO DE FREQUÊNCIA. Fica prorrogada a vigência do Termo de Acordo Coletivo de Trabalho Especial para Registro de Freqüência, firmado em 10 de julho de 2.000.
REGISTRO DE FREQUÊNCIA. Ficam os empregados que ocupam cargo de gestão ou exerçam atividades externas desobrigados do registro de frequência por meio eletrônico ou manual.
REGISTRO DE FREQUÊNCIA. 17.1. A EMPRESA poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente denominado Ministério do Trabalho e Previdência. 17.2. O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria supramencionada. 17.3. A EMPRESA declara que o sistema eletrônico de controle de frequência a ser adotado: a) Não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis.
REGISTRO DE FREQUÊNCIA. O CRM-SC implementará o sistema de registro de frequência para todos empregados, salvo exceções do Art. 62 da CLT, sujeitos ao registro de frequência de ponto eletrônico, conforme Portaria Nº 120/2015, que disciplina o regulamento de frequência e pontualidade, observados os seguintes critérios: I – As horas excedentes à jornada diária do empregado serão computadas e compensadas dentro do mês vigente. Serão compensadas na mesma proporção, observando-se o limite de 2 (duas) horas referentes às jornadas diárias, podendo este limite de 2 (duas) horas ser excedido em virtude de convocação para atendimento a sessões Plenárias, reuniões de Diretoria, sem prejuízo das demais exceções legais. Assim como as horas negativas poderão ser descontadas em folha de pagamento referente ao mês apontado.
REGISTRO DE FREQUÊNCIA. 6.1 A Vale poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente denominado Ministério da Economia).
REGISTRO DE FREQUÊNCIA. Fica estabelecido como sistema único de registro de frequência de horas dos empregados contratados o ponto eletrônico, excetuando-se desta obrigatoriedade os Gerentes, Superintendentes, Assessores e os Diretores Executivos.