DO DIREITO AGRÁRIO Cláusulas Exemplificativas

DO DIREITO AGRÁRIO. Nas palavras de OPTZ e OPITZ (2017: 59) “examinando-se as fontes do direito agrário e suas afinidades com diversos ramos de direito e de outras ciências, pode-se defini-lo”, desta forma dizem os autores que direito agrário é “o conjunto de normas jurídicas concernentes ao aproveitamento do imóvel rural”. Não se pode esquecer, quando se trata de conceituar o direito agrário, a vinculação do jurídico e do econômico. No jurídico, importa atender às figuras de direito que se sujeitam ao desenvolvimento das atividades econômicas rurais (OPTZ e OPITZ, 2017: 59) XXXXXX XXXXXX (2002: 28) traz a definição de direito agrário como sendo "um conjunto de conceitos e regras jurídicas que visa disciplinar as relações jurídicas agrárias, econômicas e sociais emergentes das atividades agrárias, as empresas agrárias, bem como a política nacional agrária, objetivando alcançar as medidas sociais agrárias e o cumprimento da função social da terra". Para LARANJEIRA (1984: 35) É o conjunto de princípios e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso e disciplinam a prática das explorações agrárias e da conservação dos recursos naturais. Na conceitualização de ARAUJO (1985: 42) É o sistema normativo, fundamentado em princípios gerais próprios e específicos, que regula as relações estabelecidas entre sujeitos e os bens agrários em razão da atividade agrária. Como finalidade desse direito indicamos o fomento (incentivo) da produção e melhor distribuição da terra para integração da comunidade rural ao processo de desenvolvimento nacional. autores XXXXXXX e MARQUES (2017: 5) trazem o conceito de direito agrário por dois SODERO (1968: 32) conceitua como sendo é o conjunto de princípios e de normas, de Direito Público e de Direito Privado, que visa a disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terra. XXXXXX (1987: 17) diz ser direito agrário o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade. sentido mais amplo”. VIANNA (1968: 61-63) citado em MARQUES e MARQUES (2017:17) argumenta: De nada adianta fixar normas e procedimentos intervencionistas se a apreciação dos mesmos recairá num Poder Judiciário sobrecarregado e de pouca sensibilidade aos problemas agrários, além de bastante influenciado pelos princípios clássicos de uma legalidade liberal [...] para a ...

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