CONTRATO DE PARCERIA Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE PARCERIA. O contrato de parceria foi concebido a partir do Decreto n. 59.566/66, de natureza agrária, em que o proprietário detentor de determinado imóvel rural cede seu uso a outra pessoa para que nele seja exercida atividade mediante partilha de riscos e divisão de lucros nas proporções que estipularem. No século XXI, as plataformas digitais se tornaram o meio pelo qual é possível realizar diversos negócios (compras, vendas, locações, serviços etc.). Cada vez mais, captar usuários é uma atividade econômica, possibilitando a mediação entre quem pretende contratar e ser contratado, vender e comprar. No caso do prestador de serviços individual, por muitas vezes, não há capacidade econômica para manter um site, quiçá um aplicativo que disponibilize mapas, trajetos e preços ao cliente. Se unir a uma empresa com a capacidade de captar usuários que, ao longo do dia, solicitam inúmeras corridas, beneficiando-se diretamente da gestão, manutenção da plataforma, além da facilidade de pagamento e segurança, é uma forma de estender o alcance do próprio negócio. Permeada por esses conceitos, em 2016, surge a Lei n. 13.352, que visa a regular a profissão de barbeiros, cabelereiros, maquiadores etc., que se utilizam do ponto comercial, marca e clientela de determinado estabelecimento para exercerem suas atividades. Percebe-se que a atividade-fim dos salões de beleza é a mesma dos profissionais autônomos e, ainda, há fortes elementos da relação de emprego a partir da tese de subordinação estrutural, além de preenchidos todos os pressupostos do art. 3º/CLT, tendo em vista haver jornada estabelecida, preço tabelado etc. Em face da divisão do faturamento, proporcional à prestação dos serviços, da fidelização dos clientes pessoais do cabelereiro, mas, principalmente, da interdependência existente, o legislador optou por adequar a relação ao regime de parceria. Nesse caso, a empresa é responsável pela centralização dos pagamentos decorrentes da prestação de serviços, retém a sua cota-parte percentual fixada em contrato, bem como recolhe tributos, contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a cota-parte deste na parceria. Ao trabalhador é oferecida toda a estrutura do estabelecimento, além da parte administrativa e operacional, o que justifica o percentual retido pelo salão, além da clientela (muitas vezes pelo ponto comercial) - tal como nos aplicativos de transporte. Só haveria o vínculo empregatício caso não existisse contrato formal de parceria, nos moldes da lei especí...
CONTRATO DE PARCERIA. As empresas que optarem pelo contrato de parceria estipulado na lei nº 13.352 de 2016 terão os contratos confeccionados e homologados pelos sindicatos laboral e patronal, com os profissionais devidamente legalizados junto aos órgãos competentes, sob pena de nulidade e aplicação de normas de ordem de vínculo empregatício. homologado pelo Sindicato Laboral devendo o profissional parceiro efetuar o pagamento da taxa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no Sindicato Laboral.
CONTRATO DE PARCERIA. O contrato de parceria é espécie de contrato agrário, dando origem a uma sociedade sui generis – mas sem se submeter ao regime jurídico desta espécie contratual – e que é regido pela Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra), art. 96 e incisos, e seu respectivo Regulamento (Decreto n.º 59.566/66). Assim, sua definição consta do art. 4º do Decreto n.º 59.566/66, in verbis: Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (art. 96, VI do estatuto da terra). As espécies de contrato de parceria, bem como suas características essenciais. Quanto às primeiras, o art. 5º do Decreto n.º 59.566/66 se encarrega de elencá-las e defini-las:
CONTRATO DE PARCERIA. 9.1. Para cada parceria que a ABD estabelecer com as Instituições, serão celebrados contratos específicos entre ABD e o associado de cada estado credenciado neste edital;
CONTRATO DE PARCERIA. Prevaleceu, entretanto, a divergência liderada pelo ministro Xxxxx Xxxxxxx pela improcedência da ação. Na sua avaliação, a previsão da norma não pode ser considerada burla à relação de emprego, pois apenas faculta o contrato de parceria, nas hipóteses em que o ajuste a ser celebrado não abranja os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

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  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução:

  • FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido. A responsabilidade pelo pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à operadora será da pessoa jurídica contratante. A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados na Proposta de Admissão, por associado, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas. As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na proposta de Admissão. Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a consequência da mora. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento). O beneficiário que não realizar o pagamento da sua contribuição na forma e prazo acordado com a Contratante por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, poderá ser excluído do plano a pedido da Contratante. A Contratada não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados. Os procedimentos e atendimentos previstos neste Contrato serão realizados exclusivamente nos prestadores constantes da rede credenciada, indicada no Orientador do Usuário e desde que solicitados, unicamente, pelos médicos assistentes credenciados e/ou referenciados, resguardadas as situações de urgência ou de emergência.

  • CONDIÇÃO DE PAGAMENTO O pagamento do objeto do Contrato será efetuado mensalmente. VIII.

  • PRAZO DE PAGAMENTO 7.18. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

  • Departamento de Licitações e Contratos E-mail: xxxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx - CNPJ: 16.416.158/0001-87 EDITAL DE LICITAÇÃO - Pag. 013 Proc. Licitatório nº 138/2017 – Pregão Presencial nº 58/2017

  • TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS O BB trata seus dados pessoais e dos adicionais para diversas finalidades, tais como, viabilizar a emissão e aprimoramento do seu cartão e serviços de pagamento, promoções, criação de novos produtos, prestação de serviços, atividades de crédito, cumprimento de obrigações legais, monitoramento de risco de fraude e segurança, dentre outros. Os seus dados pessoais e dos adicionais poderão ser compartilhados com empresas e parceiros do BB, tais como: as Entidades Ligadas ao Banco – ELBBs (Conglomerado BB), Bandeiras, credenciadores, e demais parceiros intervenientes no âmbito do mercado de meios de pagamento, prestadores de serviços e fornecedores, bureaus (serviços de proteção) de crédito e correspondentes bancários, localizados no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais, para viabilizar a oferta de produtos e serviços, a fim de atender as finalidades previstas neste Contrato e na Política de Privacidade de Dados do BB, e permitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados. Os seus dados pessoais são compartilhados apenas quando estritamente necessário, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável. Para mais informações sobre os dados pessoais coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e direitos do titular dos dados pessoais, acesse a nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados em nosso site xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx Central de Relacionamento BB - 4004 0001 ou 0800 729 0001 Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC - 0800 729 0722 Ouvidoria BB - 0800 729 5678 Deficientes Auditivos ou de Fala - 0800 729 0088 – 0800 729 0200 Questionamentos relacionados aos benefícios, produtos, serviços e/ou facilidades do Programa Cartão Lojas Império, poderão ser consultados pelo site: xxxxx://xxx. xxx.xx.xxx.xx. ou e-mail: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx-xx- atendimento e, https:xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxx?xxxxx=000000000000 Pelo presente Contrato, o BANCO DO BRASIL S.A., com Sede em Brasília (DF), inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº. 00.000.000/0001-91, neste Instrumento instituição financeira emissora dos cartões, doravante denominada BANCO; e de outro lado, VOCÊ ou TITULAR a pessoa natural, correntista ou não do BANCO, que aderiu ao SISTEMA de CARTÕES DE CRÉDITO CO-BRANDED LOJAS IMPÉRIO do Banco do Brasil, na forma da Seção II deste CONTRATO. O BANCO e VOCÊ, quando mencionados em conjunto, serão denominados PARTES. São estabelecidas as seguintes cláusulas e condições para abertura, utilização e manutenção de CONTA-CARTÃO e emissão e utilização do Cartão Lojas Império:

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.