Common use of DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO Clause in Contracts

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 32.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 32.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente quando ocorrer uma das hipóteses previstas na subcláusula 32.7 abaixo se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do CONTRATO. 32.3. Para obrigações previstas neste Contrato, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato terá como referência o TIR – Taxa Interna de Retorno constante do fluxo de caixa da PROPOSTA ECONÔMICA, considerando a taxa de desconto prevista na PROPOSTA, a ser utilizada sempre que houver necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 32.4. Para novas obrigações o PODER CONCEDENTE estabelecerá o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 32.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada de comum acordo entre as partes, através de uma das seguintes modalidades: 32.5.1. prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; 32.5.2. revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; 32.5.3. combinação das modalidades anteriores; 32.5.4. outras modalidades permitidas por lei. 32.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos desta cláusula, será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO. 32.7. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE requerimento fundamentado, acompanhado de laudo técnico, quando necessário, justificando e comprovando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio. 32.7.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido na subcláusula 32.7.2, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado. 32.7.2. Ao aprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em qualquer das modalidades previstas na subcláusula 32.5, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito em até 5 (cinco) dias úteis, devendo as PARTES, no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, que deverá ter seu extrato publicado pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei. 32.7.3. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, aplicar-se-á o procedimento arbitral nos termos da CLÁUSULA 47.

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Samples: Concessão Administrativa

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 32.130.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação O processo de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 32.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revisão extraordinária somente quando ocorrer uma das hipóteses previstas na subcláusula 32.7 abaixo se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do CONTRATO. 32.3. Para obrigações previstas neste Contrato, a ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato terá como referência CONTRATO nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observada a alocação de riscos. 30.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o TIR – Taxa Interna desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de Retorno constante não conhecimento. 30.3. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do fluxo CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de caixa cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA. 30.4. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre: a) A data da PROPOSTA ECONÔMICA, considerando ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a taxa de desconto prevista na PROPOSTA, a ser utilizada sempre que houver recomposição; b) Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO; c) A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e d) A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES, bem como suas modificações. 30.5. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 30.6. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em até 60 (sessenta) dias, prazo prorrogável uma vez por até 30 (trinta) dias, sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 32.4. Para novas obrigações o PODER CONCEDENTE estabelecerá o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 32.530.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada poderá ser implementada, sem prejuízo de comum acordo entre as partesoutros, através de uma das pelos seguintes modalidadesmecanismos, empregados isolada ou conjuntamente: 32.5.1. prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAa) Indenização; 32.5.2. revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIAb) Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO; 32.5.3. combinação c) Revisão na REMUNERAÇÃO MENSAL; d) Alteração dos prazos do CRONOGRAMA; e) Modificações em prazos originalmente previstos no CONTRATO; f) Combinação das modalidades anteriores;; e 32.5.4. outras g) Outas modalidades permitidas por leiadmitidas pela legislação aplicável. 32.630.8. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos desta cláusula, será, relativamente Caberá ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO. 32.7. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear PODER CONCEDENTE a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE requerimento fundamentadodentre aquelas previstas nas Cláusulas 30.7, acompanhado buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de laudo técnicopagamento dos financiamentos pela CONCESSIONÁRIA. a) As PARTES poderão, quando necessáriode comum acordo, justificando e comprovando a ocorrência optar por outras modalidades de qualquer fato recomposição do equilíbrio econômico-financeiro admitidas pela legislação aplicável não mencionadas nas Cláusula 30.7 30.9. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizado de forma que possa caracterizar seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio. 32.7.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido na subcláusula 32.7.2, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado. 32.7.2. Ao aprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de desconto: TD =TR x 168% TD: Taxa de desconto real anual, ou seja, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE, a ser utilizada no cálculo do valor presente dos FLUXOS DE CAIXA MARGINAIS; TR: Taxa de rendimento anual composta pela média diária dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda do título “Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais 2050” (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN- B), ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em qualquer 15/08/2050, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE. 30.10. Todas as receitas e dispêndios do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser expressos em moeda corrente e considerados em termos reais, isto é, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA. 30.11. Em caso de extinção ou de não divulgação, pela Secretaria do Tesouro Nacional ou outro órgão governamental, das modalidades previstas na subcláusula 32.5taxas transacionadas do título referido nas subcláusulas acima, as PARTES estipularão de comum acordo outro título similar a ser usado como referência para o cálculo da TD. 30.12. O PODER CONCEDENTE deverá notificar a poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a respeito em até 5 (cinco) dias úteispedido do PODER CONCEDENTE. 30.13. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, devendo as PARTES, que não estejam previstos no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, hipótese que deverá ter seu extrato publicado pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei. 32.7.3. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias após ensejará a apresentação recomposição do pedido de reequilíbrio equilíbrio econômico-financeiro por requerimento da do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, previamente à recomposição, o projeto básico das obras e não sendo encontrada solução amigávelserviços adicionais. 30.14. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, aplicar-se-á serão utilizados critérios de mercado para estimar o procedimento arbitral nos termos da CLÁUSULA 47valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio. CAPÍTULO XI DA ALOCAÇÃO DE RISCOS‌

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Samples: Parceria Público Privada (Ppp) Para Construção, Operação E Manutenção De Usinas Fotovoltaicas

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 32.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-econômico financeiro. 32.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente quando ocorrer uma das hipóteses previstas na subcláusula 32.7 32.5 abaixo se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do CONTRATO. 32.3. Para obrigações previstas neste Contrato, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato terá como referência o TIR – Taxa Interna de Retorno constante do fluxo de caixa da PROPOSTA ECONÔMICA, considerando a taxa de desconto prevista na PROPOSTA, a ser utilizada sempre que houver necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-econômico financeiro do CONTRATOContrato. 32.4. Para novas obrigações o PODER CONCEDENTE estabelecerá o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 32.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada de comum acordo entre as partes, através de uma das seguintes modalidades: 32.5.1. prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; 32.5.2. revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; 32.5.3. combinação das modalidades anteriores; 32.5.4. outras modalidades permitidas por lei. 32.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos desta cláusula, será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO. 32.7. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE requerimento fundamentado, acompanhado de laudo técnico, quando necessário, justificando e comprovando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio. 32.7.1. Na hipótese de o do PODER CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido na subcláusula 32.7.235.7.2, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado. 32.7.2. Ao aprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em qualquer das modalidades previstas na subcláusula 32.5, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito em até 5 (cinco) dias úteis, devendo as PARTES, no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, que deverá ter seu extrato publicado pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei. 32.7.3. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, aplicar-se-á o procedimento arbitral nos termos da CLÁUSULA 47cláusula 51.

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Samples: Concessão Administrativa

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 32.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 32.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente quando ocorrer uma das hipóteses previstas na subcláusula 32.7 abaixo se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do CONTRATO. 32.3. Para obrigações previstas neste Contrato, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato terá como referência o TIR – Taxa Interna de Retorno constante do fluxo de caixa da PROPOSTA ECONÔMICA, considerando a taxa de desconto prevista na PROPOSTA, a ser utilizada sempre que houver necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 32.4. Para novas obrigações o PODER CONCEDENTE estabelecerá o reequilíbrio econômico- econômico-financeiro do CONTRATO. 32.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada de comum acordo entre as partes, através de uma das seguintes modalidades: 32.5.1. prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; 32.5.2. revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; 32.5.3. combinação das modalidades anteriores; 32.5.4. outras modalidades permitidas por lei. 32.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos desta cláusula, será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO. 32.7. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE requerimento fundamentado, acompanhado de laudo técnico, quando necessário, justificando e comprovando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio. 32.7.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido na subcláusula 32.7.2, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado. 32.7.2. Ao aprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em qualquer das modalidades previstas na subcláusula 32.5, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito em até 5 (cinco) dias úteis, devendo as PARTES, no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, que deverá ter seu extrato publicado pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei. 32.7.3. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, aplicar-se-á o procedimento arbitral nos termos da CLÁUSULA 47.

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Samples: Concessão Administrativa

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 32.128.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO deste Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, consideraconsiderar-se se-á mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 32.228.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar Reputar-se-á desequilibrado o Contrato nos casos de materialização de Eventos de Desequilíbrio, isto é, quando qualquer das Partes sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a recomposição ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do equilíbrio Contrato. 28.3. As Partes não pleitearão o reequilíbrio econômico-financeiro somente quando ocorrer uma das hipóteses previstas na subcláusula 32.7 abaixo se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do CONTRATO.Contrato 32.328.3.1. Para obrigações previstas neste Contrato, Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato terá como referência o TIR – Taxa Interna em favor da Concessionária: 28.3.1.1. Quando os prejuízos sofridos pela Concessionária derivarem da ocorrência de Retorno constante negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na execução do fluxo Objeto da Concessão ou no tratamento dos riscos a ela alocados; 28.3.1.2. Quando, de caixa da PROPOSTA ECONÔMICA, considerando a taxa de desconto prevista na PROPOSTAqualquer forma e em qualquer medida, a Concessionária tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência do Evento de Desequilíbrio; e 28.3.1.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da Concessionária não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do Contrato que possa ser utilizada sempre demonstrado em sua exata medida. 28.4. No caso de ocorrência de graves crises endêmicas, eventos sociais, culturais ou econômicos que houver necessidade tragam repentina e inesperada repercussão no tráfego da rodovia, deverão as Partes se reunir para adotar imediatas providências de recomposição proteção do equilíbrio econômico-econômico e financeiro do CONTRATO. 32.4. Para novas obrigações o PODER CONCEDENTE estabelecerá o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 32.5. A recomposição do equilíbrio econômicocontrato, preferindo-financeiro será implementada se a redução dos custos operacionais de comum acordo entre as partesforma temporária, através replanejamento da execução de uma das seguintes modalidades: 32.5.1. prorrogação ou redução obras, aditamento do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; 32.5.2. contratual, pagamento de indenização e, em último caso, revisão no do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; 32.5.3. combinação das modalidades anteriores; 32.5.4. outras modalidades permitidas por leitarifa de pedágio. 32.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos desta cláusula, será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO. 32.7. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE requerimento fundamentado, acompanhado de laudo técnico, quando necessário, justificando e comprovando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio. 32.7.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido na subcláusula 32.7.2, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado. 32.7.2. Ao aprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em qualquer das modalidades previstas na subcláusula 32.5, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito em até 5 (cinco) dias úteis, devendo as PARTES, no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, que deverá ter seu extrato publicado pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei. 32.7.3. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, aplicar-se-á o procedimento arbitral nos termos da CLÁUSULA 47.

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Samples: Concession Agreement

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 32.1. 29.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO deste Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, consideraconsiderar-se se-á mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 32.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar 29.2 Reputar-se-á desequilibrado o Contrato nos casos de materialização de Eventos de Desequilíbrio, isto é, quando qualquer das Partes sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a recomposição ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do equilíbrio Contrato. 29.3 As Partes não pleitearão o reequilíbrio econômico-financeiro somente quando ocorrer uma das hipóteses previstas na subcláusula 32.7 abaixo se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do CONTRATOContrato caso quaisquer dos riscos por elas assumidos venham a se materializar. 32.3. Para obrigações previstas neste Contrato, 29.3.1 Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato terá como referência o TIR – Taxa Interna em favor da Concessionária: 29.3.1.1 Quando os prejuízos sofridos pela Concessionária derivarem da ocorrência de Retorno constante negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na execução do fluxo Objeto da Concessão ou no tratamento dos riscos a ela alocados; 29.3.2 Quando, de caixa da PROPOSTA ECONÔMICA, considerando a taxa de desconto prevista na PROPOSTAqualquer forma e em qualquer medida, a ser utilizada sempre que houver necessidade Concessionária tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência do Evento de recomposição Desequilíbrio; e 29.3.3 Se a materialização dos eventos motivadores do equilíbrio pedido por parte da Concessionária não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeiro financeira do CONTRATO. 32.4. Para novas obrigações o PODER CONCEDENTE estabelecerá o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 32.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada de comum acordo entre as partes, através de uma das seguintes modalidades: 32.5.1. prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; 32.5.2. revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; 32.5.3. combinação das modalidades anteriores; 32.5.4. outras modalidades permitidas por lei. 32.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos desta cláusula, será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO. 32.7. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE requerimento fundamentado, acompanhado de laudo técnico, quando necessário, justificando e comprovando a ocorrência de qualquer fato Contrato que possa caracterizar o desequilíbrioser demonstrado em sua exata medida. 32.7.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido na subcláusula 32.7.2, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado. 32.7.2. Ao aprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em qualquer das modalidades previstas na subcláusula 32.5, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito em até 5 (cinco) dias úteis, devendo as PARTES, no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, que deverá ter seu extrato publicado pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei. 32.7.3. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, aplicar-se-á o procedimento arbitral nos termos da CLÁUSULA 47.

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Samples: Concession Agreement

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 32.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-econômico financeiro. 32.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro somente quando ocorrer uma das hipóteses previstas na subcláusula 32.7 32.5 abaixo se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do CONTRATO. 32.3. Para obrigações previstas neste Contrato, a recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato terá como referência o TIR – Taxa Interna de Retorno constante do fluxo de caixa da PROPOSTA ECONÔMICA, considerando a taxa de desconto prevista na PROPOSTA, a ser utilizada sempre que houver necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-econômico financeiro do CONTRATOContrato. 32.4. Para novas obrigações o PODER CONCEDENTE estabelecerá o reequilíbrio econômico- econômico-financeiro do CONTRATO. 32.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada de comum acordo entre as partes, através de uma das seguintes modalidades: 32.5.1. prorrogação Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; 32.5.2. revisão Revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; 32.5.3. combinação Combinação das modalidades anteriores; 32.5.4. outras Outras modalidades permitidas por lei. 32.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos desta cláusula, será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO. 32.7. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do CONTRATO, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE requerimento fundamentado, acompanhado de laudo técnico, quando necessário, justificando e comprovando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio. 32.7.1. Na hipótese de o do PODER CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido na subcláusula 32.7.235.7.2, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado. 32.7.2. Ao aprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em qualquer das modalidades previstas na subcláusula 32.5, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito em até 5 (cinco) dias úteis, devendo as PARTES, no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, que deverá ter seu extrato publicado pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei. 32.7.3. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, aplicar-se-á o procedimento arbitral nos termos da CLÁUSULA 47cláusula 51.

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Samples: Request for Clarifications

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 32.129. Causas de recomposição 29.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 32.229.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar Xxxxx expressa previsão neste CONTRATO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente quando ocorrer uma das da CONCESSÃO nas hipóteses previstas na subcláusula 32.7 abaixo se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do CONTRATO. 32.3. Para obrigações previstas neste Contrato, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato terá como referência o TIR – Taxa Interna de Retorno constante do fluxo de caixa da PROPOSTA ECONÔMICA, considerando a taxa de desconto prevista na PROPOSTA, a ser utilizada sempre que houver necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 32.4. Para novas obrigações o PODER CONCEDENTE estabelecerá o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 32.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada de comum acordo entre as partes, através de uma das seguintes modalidadesdescritas: 32.5.129.2.1. prorrogação criação, extinção, isenção ou redução do prazo alteração de tributos ou encargos legais, ou ainda decisão final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; 32.5.2. revisão no valor Receita Federal acerca de eventual não incidência de PIS e COFINS, que tenham repercussão direta nas receitas ou despesas da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; 32.5.3. combinação das modalidades anteriores; 32.5.4. outras modalidades permitidas por lei. 32.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos desta cláusula, será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO. 32.7. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear mais ou para menos, relacionados 29.2.2. modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, nas especificações e obrigações previstas no CONTRATO, desde que, como resultado da modificação, verifique-se para a recomposição CONCESSIONÁRIA alteração do equilíbrio econômico-financeiro resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando, as seguintes alterações: 29.2.2.1. das especificações dos equipamentos e mobiliários para incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever de atualidade, caso a alteração cause comprovado incremento dos custos projetados para o CONTRATO, na forma da subcláusula 6.8.3; 29.2.2.2. de outras exigências constantes do caderno de especificações dos equipamentos e mobiliário, na forma do ANEXO 8; 29.2.2.3. dos SERVIÇOS previstos no ANEXO 6, na forma da subcláusula 13.5.1. 29.2.3. ocorrência de eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR não cobertos pelos seguros cuja contratação seja obrigação da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, observados os limites de responsabilidade indicados na cláusula 31; 29.2.4. destruição aos BENS VINCULADOS referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2 decorrente de atos de vandalismo praticado pelos USUÁRIOS das UNIDADES DE ENSINO; 29.2.5. danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental gerado até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO; 29.2.6. incremento dos custos de obra em decorrência da substituição de terrenos pelo PODER CONCEDENTE, deverá apresentar ao na forma da subcláusula 8.1.1, caso o incremento no custo não possa ser compensado com o exercício normal da atividade da CONCESSIONÁRIA ou por sua eficiência empresarial; 29.2.7. decisão administrativa ou judicial cível, decorrente de fato não imputável à PARTE prejudicada, que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar as OBRAS ou prestar os SERVIÇOS, que interrompa ou suspenda o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA, ou, ainda, que impeça seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido no CONTRATO; 29.2.8. atraso ou omissão do PODER CONCEDENTE requerimento fundamentadonas providências que lhe cabem, acompanhado dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando: 29.2.8.1. a obtenção das licenças e autorizações que lhe cabem, na forma da subcláusula 9.3; 29.2.8.2. a realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, na forma da subcláusula 11.1; 29.2.8.3. o parcelamento dos imóveis destinados à implantação das UNIDADES DE ENSINO, bem como a regularização de laudo técnicoregistro dos imóveis, quando necessáriona forma da subcláusula 11.4; e 29.2.8.4. a liberação dos alvarás de construção das UNIDADES DE ENSINO, justificando e comprovando a ocorrência na forma da subcláusula 9.4; e 29.2.9. solicitação de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrioalterações nas OBRAS relacionadas às UNIDADES DE ENSINO compreendidas nos TERMOS DE COMPROMISSO para atender eventual exigência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da subcláusula 12.6. 32.7.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido na subcláusula 32.7.2, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado. 32.7.2. Ao aprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em qualquer das modalidades previstas na subcláusula 32.5, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito em até 5 (cinco) dias úteis, devendo as PARTES, no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, que deverá ter seu extrato publicado pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei. 32.7.3. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, aplicar-se-á o procedimento arbitral nos termos da CLÁUSULA 47.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 32.131.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-econômico financeiro. 32.231.2. A CONCESSIONÁRIA poderá ou o concedente poderão solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente quando ocorrer uma das hipóteses previstas na subcláusula 32.7 31.5 abaixo se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do CONTRATO. 32.331.3. Para obrigações previstas neste Contrato, a recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato terá como referência o TIR – Taxa Interna de Retorno Valor Presente Líquido - VPL constante do fluxo de caixa da PROPOSTA ECONÔMICA, considerando a taxa de desconto prevista na PROPOSTA, a ser utilizada sempre que houver necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-econômico financeiro do CONTRATOContrato. 32.431.4. Para novas obrigações o PODER CONCEDENTE concedente estabelecerá o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 32.531.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada de comum acordo entre as partes, através de uma das seguintes modalidades: 32.5.131.5.1. prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; 32.5.231.5.2. revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; 32.5.331.5.3. combinação das modalidades anteriores; 32.5.431.5.4. outras modalidades permitidas por lei. 32.631.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos desta cláusula, será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO. 32.731.7. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do CONTRATO, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE concedente requerimento fundamentado, acompanhado de laudo técnico, quando necessário, justificando e comprovando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio. 32.7.131.7.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE do concedente não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido na subcláusula 32.7.234.7.2, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado. 32.7.231.7.2. Ao aprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em qualquer das modalidades previstas na subcláusula 32.531.5, o PODER CONCEDENTE concedente deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito em até 5 (cinco) dias úteis, devendo as PARTES, no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, que deverá ter seu extrato publicado pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei., 32.7.331.7.3. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, aplicar-se-á o procedimento arbitral nos termos da CLÁUSULA 47cláusula 51.

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Samples: Public Private Partnership Agreement