DO FATURAMENTO. 7.1 Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pelo VENDEDOR, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados: (i) à RECEITA DE VENDA; (ii) à multa estabelecida na Subcláusula 5.6.4; e (iii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro. 7.1.1 Caso o resultado líquido do valor monetário a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADOR, o faturamento deverá ser igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s). 7.1.2 Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie. 7.1.3 O saldo remanescente de que trata a Subcláusula 7.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA. 7.1.4 Na hipótese de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar a cobrança dos valores apurados em face do VENDEDOR. 7.2 A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 será realizada no âmbito das REGRAS, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE. 7.3 O faturamento do VENDEDOR será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas: a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
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Samples: Contrato De Comercialização De Energia, Contrato De Comercialização De Energia
DO FATURAMENTO. 7.1 7.1. Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pelo VENDEDORpela VENDEDORA, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
(i) à RECEITA DE VENDA;
(ii) à multa estabelecida na Subcláusula 5.6.4; e
(iii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
7.1.1 7.1.1. Caso o resultado líquido do total dos acertos financeiros de que tratam as Subcláusulas 7.1 (i) e 7.1 (ii) resulte em valor monetário superior ao valor de que trata a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADORSubcláusula 7.1 (i), o faturamento pagamento do COMPRADOR à VENDEDORA no mês correspondente deverá ser em valor igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s)posterior(es) em tantas vezes quantas forem necessárias para sua quitação.
7.1.2 7.1.2. Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 7.1.1, o faturamento do VENDEDOR da VENDEDORA ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3 7.1.3. O saldo remanescente de que trata a Subcláusula subcláusula 7.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.4 Na 7.1.4. Quando de resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, na hipótese de existência de crédito existir saldo remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar efetuará a cobrança dos valores apurados do valor apurado em face do VENDEDORda VENDEDORA.
7.2 A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 será realizada no âmbito das REGRAS, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 7.2. O faturamento do VENDEDOR da VENDEDORA será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
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Samples: Contrato De Geração Distribuída, Contrato De Geração Distribuída
DO FATURAMENTO. 7.1 8.1. Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pelo VENDEDOR, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
(i) i. à RECEITA DE VENDA;
(ii) à multa estabelecida na Subcláusula 5.6.4; e
(iii) . às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
7.1.1 8.1.1 Caso o resultado líquido do valor monetário a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADOR, o faturamento deverá ser igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s).
7.1.2 8.1.2 Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 8.1.1, o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3 8.1.3 O saldo remanescente de que trata a Subcláusula 7.1.1 subcláusula 8.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do pelo IPCA.
7.1.4 8.1.4 Na hipótese de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1subcláusula 8.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar a cobrança dos valores apurados em face do VENDEDOR.
7.2 A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 será realizada no âmbito das REGRAS, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 8.2. O faturamento do VENDEDOR será realizado em três parcelascom base na(s) RECEITA(S) DE VENDA do(s) SUBMERCADO(S), estabelecida na subcláusula 7.1, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, individualizados por USINASUBMERCADO, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: cujo vencimento ocorrerá no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;.
8.2.1. O(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA poderá(ão) ser emitido(s) em nome da(s) matriz(es) ou filial(is) do VENDEDOR ou do COMPRADOR, conforme previamente informado e acertado entre as PARTES.
8.2.2. O(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA será(ão) apresentado(s) pelo VENDEDOR no prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do vencimento. No caso de atraso na apresentação, por motivo imputável ao VENDEDOR, as datas de vencimento serão automaticamente postergadas por prazo igual ao do atraso verificado.
8.2.3. Caso as datas de vencimento previstas nesta Subcláusula ocorram em dia não útil na praça do COMPRADOR, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente
8.3. Os pagamentos mencionados nesta Cláusula deverão ser efetuados conforme previsto no ANEXO I.
8.4. Os pagamentos devidos pelo COMPRADOR ao VENDEDOR deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, e eventuais despesas financeiras decorrentes dos referidos pagamentos correrão por conta do COMPRADOR.
8.5. O não cumprimento da obrigação de pagamento pelo COMPRADOR, nos prazos e condições determinados nesta Cláusula, implicará a aplicação de penalidade de multa e a incidência de juros e atualização monetária sobre o valor devido, nos termos da Cláusula 9ª.
8.6. As divergências eventualmente apontadas por uma das PARTES em relação aos valores de faturamento da RECEITA DE VENDA não afetarão os prazos para pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA.
8.6.1. Na eventualidade de as divergências apontadas serem procedentes, as diferenças serão corrigidas tão logo sejam identificadas, mediante a emissão do competente DOCUMENTO DE COBRANÇA, que deverá identificar o mês de competência do suprimento, cuja compensação poderá se dar no próprio mês, ou, de comum acordo entre as PARTES, em DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA subsequente(s).
8.7. Caso, em relação a qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais o COMPRADOR tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, o COMPRADOR, independentemente do questionamento apresentado ao VENDEDOR, por escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento do COMPRADOR.
8.8. Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para uma PARTE, que venha a ser acordada posteriormente, ou definida como sendo devida pela outra PARTE, aplicar-se-á o disposto na Subcláusula 9.2 excetuando-se a multa, sendo que os juros e a correção monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação.
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DO FATURAMENTO. 7.1 11.1. Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pelo VENDEDOR, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
(i) à RECEITA DE VENDA, observada a redução de que trata a subcláusula 5.8.1;
(ii) ao acerto financeiro associado à multa estabelecida na Subcláusula 5.6.4INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, nos termos da subcláusula 10.2; e
(iii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
7.1.1 11.1.1. Caso o resultado líquido do valor monetário a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADOR, o faturamento deverá ser igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s).
7.1.2 Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3 11.1.2. O saldo remanescente de que trata a Subcláusula 7.1.1 subcláusula 11.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do pelo IPCA.
7.1.4 11.1.3. Na hipótese de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1subcláusula 11.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar a cobrança dos valores apurados em face do VENDEDOR.
7.2 11.2. A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 subcláusula 11.1 será realizada no âmbito das REGRASREGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 11.1. O faturamento do VENDEDOR será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
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DO FATURAMENTO. 7.1 7.1. Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pelo VENDEDORpela VENDEDORA, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
(i) à RECEITA DE VENDA;
(ii) à multa estabelecida na Subcláusula 5.6.4; e
(iii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
7.1.1 7.1.1. Caso o resultado líquido do total dos acertos financeiros de que tratam as Subcláusulas 7.1 (i) e 7.1 (ii) resulte em valor monetário superior ao valor de que trata a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADORSubcláusula 7.1 (i), o faturamento pagamento da COMPRADORA à VENDEDORA no mês correspondente deverá ser em valor igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s)posterior(es) em tantas vezes quantas forem necessárias para sua quitação.
7.1.2 7.1.2. Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 7.1.1, o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR da VENDEDORA aa COMPRADORA deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3 7.1.3. O saldo remanescente de que trata a Subcláusula subcláusula 7.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.4 Na hipótese 7.1.4. Quando de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar na hipótese de existir saldo remanescente a favor da COMPRADORA, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, a COMPRADORA efetuará a cobrança dos valores apurados do valor apurado em face do VENDEDORda VENDEDORA.
7.2 A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 será realizada no âmbito das REGRAS, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 7.2. O faturamento do VENDEDOR da VENDEDORA será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
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DO FATURAMENTO. 7.1 Na definição dos valores monetários 12.1. A empresa irá emitir a serem faturados mensalmente pelo VENDEDOR, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
Nota Fiscal (iDANFE) à RECEITA DE VENDA;
(ii) à multa estabelecida na Subcláusula 5.6.4; e
(iii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
7.1.1 em moeda brasileira. Caso o resultado líquido valor do contrato ou da ordem de venda tenha sido estabelecido em outra moeda, a conversão deverá ser efetuada pela taxa de fechamento da venda publicada pelo Banco Central (PTAX) do dia anterior à data de emissão da Nota Fiscal, atentando para a Codificação Fiscal e conforme os dados de faturamento, constante do contrato ou da ordem de compra. 12.2. O DANFE deverá acompanhar os materiais ou equipamentos, para o local de entrega pactuado. O recebimento deverá ser atestado no canhoto do DANFE, sendo carimbado por um representante do cliente. 12.3. Será destacado no corpo do DANFE o número correspondente da ordem de compra e os dados bancários da empresa. 12.4. O pagamento deverá ser efetuado nas seguintes condições: 50% (cinquenta por cento) do valor monetário pago à vista, no momento do envio da Ordem de Compra ou Ordem de Serviço, e o restante faturado para 30DDL (dias de data líquida), contados da retirada do material, salvo estipulação em contrário no contrato ou ordem de compra/serviço. 12.5. Caberá ao cliente devolver a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADOR, nota fiscal caso haja irregularidade ou incompatibilidade com o faturamento descrito em contrato/ordem de compra. 12.6. O pagamento deverá ser igual a zero efetuado através de depósito ou transferência bancária, em conta de titularidade exclusiva da empresa. 12.7. Em situações excepcionais e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s).
7.1.2 Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3 O saldo remanescente de que trata a Subcláusula 7.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.4 Na hipótese de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADORdevidamente ajustadas entre as partes, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar a cobrança dos valores apurados em face do VENDEDOR.
7.2 A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 será realizada no âmbito das REGRAS, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 O faturamento do VENDEDOR será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;boletos.
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Samples: Termos E Condições De Venda E Aluguel De Produtos E Prestação De Serviços
DO FATURAMENTO. 7.1 Na definição 7.7.1.Após comunicação do gestor do contrato e no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a CONTRATADA deverá apresentar fatura ou nota fiscal devidamente discriminada, em nome da CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS, CNPJ 59.011.676.0001-23, acompanhada das respectivas comprovações de regularidade perante a Receita Federal (e INSS), FGTS e Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) - Lei nº 12.440/2011). 7.7.2.A Nota Fiscal deve corresponder ao objeto recebido e respectivos valores e quantitativos apurados pela fiscalização. 0.0.0.Xx caso de divergência, especialmente quando houver adimplemento parcial, o CONTRATANTE notificará a CONTRATADA a sanar o problema em 2 (dois) dias úteis, com suspensão do prazo de pagamento. 7.7.4.Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar com a Nota Fiscal a devida comprovação a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006. 7.7.5.Quando do pagamento da fatura ou nota fiscal será efetuada a retenção dos valores monetários correspondentes a serem faturados mensalmente pelo VENDEDORtributos e contribuições sociais, serão considerados, de forma conjunta, nos termos legais. 7.7.6.Serão deduzidos dos créditos da CONTRATADA os valores associados:
relativos a multas e juros de mora de tributos e contribuições sociais, decorrentes de entrega de faturamento em atraso, configurado por prazo inferior a 10 (idez) à RECEITA DE VENDA;
(ii) à multa estabelecida na Subcláusula 5.6.4; e
(iii) às demais disposições dias corridos do CONTRATO que envolvam acerto financeirovencimento da obrigação.
7.1.1 Caso o resultado líquido do valor monetário a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADOR, o faturamento deverá ser igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s).
7.1.2 Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3 O saldo remanescente de que trata a Subcláusula 7.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.4 Na hipótese de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar a cobrança dos valores apurados em face do VENDEDOR.
7.2 A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 será realizada no âmbito das REGRAS, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 O faturamento do VENDEDOR será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
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Samples: Pregão Eletrônico
DO FATURAMENTO. 7.1 Na definição dos valores monetários 5.1. A CONTRATADA emitirá as Notas Fiscais/Faturas, no último dia do mês referente ao abastecimento realizado no mês em curso, que deverá ser encaminhada para o Setor de Compras da Prefeitura Municipal, para regular conferência, a serem faturados mensalmente pelo VENDEDOR, serão considerados, qual encaminhará ao setor de forma conjuntacontabilidade para processamento.
5.2. Verificando qualquer irregularidade na emissão da Nota Fiscal/Fatura, os valores associados:
(i) à RECEITA DE VENDA;
(ii) à multa estabelecida na Subcláusula 5.6.4; e
(iii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiroresponsáveis pela conferência farão sua devolução ou solicitarão a Carta de Correção, ficando o prazo de pagamento prorrogado proporcionalmente a sua regularização, sem qualquer custo adicional ao Contratante.
7.1.1 Caso 5.3. A CONTRATADA somente poderá fornecer os combustíveis com o resultado líquido preenchimento da ficha de controle, que conterá no mínimo as seguintes informações: dados do valor monetário veículo, prefixo da frota, modelo do veículo, placa, quilometragem, data e horário do abastecimento, tipo de combustível, nome e assinatura do motorista.
5.4. O CONTRATANTE não fará o pagamento do abastecimento, quando faltar qualquer um dos dados da Ficha de Controle.
5.5. O CONTRATANTE poderá estipular cotas de combustíveis mensais para cada um dos veículos que compõem a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADORfrota municipal, o faturamento que deverá ser igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s)previamente comunicada à CONTRATADA através de Ofício.
7.1.2 Na hipótese prevista 5.6. Quando do fechamento mensal, a CONTRATADA deverá encaminhar juntamente com a Nota/Fiscal as fichas de controle de abastecimento que deverão ser entregues no Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Murutinga do Sul, na Subcláusula 7.1.1 o faturamento Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 267, Murutinga do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécieSul – SP.
7.1.3 O saldo remanescente de que trata a Subcláusula 7.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.4 Na hipótese de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar a cobrança dos valores apurados em face do VENDEDOR.
7.2 A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 será realizada no âmbito das REGRAS, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 O faturamento do VENDEDOR será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
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Samples: Contrato Administrativo
DO FATURAMENTO. 7.1 Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pelo VENDEDOR, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
(i) à RECEITA DE VENDA;
(ii) à multa estabelecida na Subcláusula 5.6.4; e
(iii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
7.1.1 Caso o resultado líquido do valor monetário a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADOR, o faturamento deverá ser igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s).
7.1.2 Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3 O saldo remanescente de que trata a Subcláusula 7.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.4 Na hipótese de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar a cobrança dos valores apurados em face do VENDEDOR.
7.2 A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 será realizada no âmbito das REGRAS, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 O faturamento do VENDEDOR será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
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DO FATURAMENTO. 7.1 Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pelo VENDEDOR, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
(i) à RECEITA DE VENDA;
(ii) à multa estabelecida na Subcláusula 5.6.4; e
(iii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
7.1.1 Caso o resultado líquido do valor monetário a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADOR, o 8.1. O faturamento deverá ser igual o somatório dos preços cobrados no momento da emissão de cada passagem aérea, acrescido do somatório dos valores das respectivas taxas de embarque, bem como o valor da RAV oferecido pela licitante;
8.2. Promover, mediante solicitação e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da solicitação, reembolso de passagens não utilizadas pelo CONTRATANTE. Findo o contrato, se existente crédito em favor do CONTRATANTE que não possa ser abatido de fatura pendente, deverá o valor ser recolhido aos cofres do TJAC;
8.3. Caso a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s).
7.1.2 Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3 O saldo remanescente de que trata a Subcláusula 7.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.4 Na hipótese de existência empresa não emita nota de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, quando da resolução do CONTRATO no prazo acima estipulado ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTOnão informe o valor dos trechos não utilizados, o COMPRADOR valor total do bilhete, pelo seu valor de face, será glosado em fatura a ser liquidada;
8.4. Poderá ser deduzida do valor do bilhete a ser reembolsado multa eventualmente cobrada pela companhia aérea, desde que devidamente comprovada;
8.5. As faturas que apresentarem qualquer tipo de incorreção serão devolvidas e sua nova apresentação ocorrerá juntamente com a fatura subsequente;
8.6. O CONTRATADO deverá efetuar a cobrança dos valores apurados em face apresentar as faturas para pagamento no 1º dia útil de cada quinzena do VENDEDOR.mês civil;
7.2 A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 será realizada no âmbito das REGRAS, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 O faturamento do VENDEDOR será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas8.7. As faturas deverão discriminar:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado8.7.1. Relatório analítico completo com os seguintes campos:
8.7.1.1. Número da solicitação; 8.7.1.2.Tipo de solicitação;
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Samples: Contract for Air Travel Services
DO FATURAMENTO. 7.1 11.1. Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pelo VENDEDOR, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
(i) i. à RECEITA DE VENDA;
(ii) . ao acerto financeiro associado à multa estabelecida na INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, nos termos da Subcláusula 5.6.410.2; e
(iii) . às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
7.1.1 11.1.1. Caso o resultado líquido do valor monetário a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADOR, o faturamento deverá ser igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s).
7.1.2 11.1.2. Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 11.1.1 o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3 11.1.3. O saldo remanescente de que trata a Subcláusula 7.1.1 11.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.4 11.1.4. Na hipótese de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.111.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar a cobrança dos valores apurados em face do VENDEDOR.
7.2 11.2. A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 11.1 será realizada no âmbito das REGRASREGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 11.3. O faturamento do VENDEDOR será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
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DO FATURAMENTO. 7.1 11.1. Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pelo VENDEDOR, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
(i) à RECEITA DE VENDA;
(ii) ao acerto financeiro associado à multa estabelecida na INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, nos termos da Subcláusula 5.6.4; e9.2;
(iii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro; e
(iv) ao RESSARCIMENTO, nos termos da Subcláusula 10.1.
7.1.1 11.1.1. Caso o resultado líquido do valor monetário a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADOR, o faturamento deverá ser igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s).
7.1.2 11.1.2. Na hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 11.1.1 o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3 11.1.3. O saldo remanescente de que trata a Subcláusula 7.1.1 11.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.4 Na hipótese 11.1.4. Quando de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, na hipótese de existir saldo remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 11.1.1, o COMPRADOR deverá efetuar efetuará a cobrança dos valores apurados do valor apurado em face do VENDEDOR.
7.2 11.2. A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 11.1 será realizada no âmbito das REGRASREGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 11.3. O faturamento do VENDEDOR será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
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DO FATURAMENTO. 7.1 7.1. Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pelo VENDEDOR, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
(i) à RECEITA DE VENDA;
(ii) à multa estabelecida na Subcláusula 5.6.4; e
(iii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
7.1.1 Caso . 7.1.1.Caso o resultado líquido do valor monetário a ser faturado pelo VENDEDOR corresponda a um crédito a favor do COMPRADOR, o faturamento deverá ser igual a zero e o saldo remanescente deverá ser considerado no(s) faturamento(s) subsequente(s).
7.1.2 Na . 0.0.0.Xx hipótese prevista na Subcláusula 7.1.1 7.1.1, o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
7.1.3 O . 7.1.3.O saldo remanescente de que trata a Subcláusula 7.1.1 será atualizado mensalmente pela variação acumulada positiva do IPCA.
7.1.4 Na . 7.1.4.Quando de resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, na hipótese de existência de crédito existir saldo remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na Subcláusula 7.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar efetuará a cobrança dos valores apurados do valor apurado em face do VENDEDOR.
7.2 7.2. A apuração de que trata a Subcláusula 7.1 será realizada no âmbito das REGRAS, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
7.3 7.3. O faturamento do VENDEDOR será realizado em três parcelas, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, individualizados por USINA, cujos vencimentos ocorrerão conforme as seguintes datas:
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;; b)Segunda parcela: vencimento no dia 30 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado; e
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