Intervalo de descanso. O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Intervalo de descanso. Fica estabelecido 1h (uma hora) de intervalo para descanso e alimentação para os empregados na área da Usiminas, 1:30h (uma hora e trinta minutos) e 1:00h(uma hora) para os empregados no Distrito Industrial de Santana do Paraiso, e, 1:30h (uma hora e trinta minutos) para os empregados administrativos da Sede da CONVAÇO. Os empregados ficam desobrigados de assinalar no cartão de ponto o intervalo de descanso e alimentação.
Intervalo de descanso. 1- A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, para que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2- No regime de turnos, o intervalo de descanso pode ter uma duração inferior a uma hora, não podendo a prestação de trabalho exceder seis horas consecutivas.
3- Nos casos em que os horários de trabalho prevejam pe- ríodos normais de trabalho diário de duração não superior a seis horas, pode não haver lugar a intervalo de descanso.
1- Compete à empresa a elaboração e alteração dos horá- rios de trabalho, depois de ouvidas as estruturas representa- tivas dos trabalhadores.
2- Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
3- O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de onze horas.
Intervalo de descanso. 1 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um inter- valo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.
2 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o in- tervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração supe- rior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.
3 - Compete ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, mediante requerimento do emprega- dor, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particula- res de trabalho de certas atividades.
4 - Considera-se tacitamente deferido o requerimento a que se refere o número anterior que não seja decidido no prazo de 30 dias.
5 - Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo, exceto quanto a atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segu- rança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser in- terrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.º1 e 5.
Intervalo de descanso. 1- O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo. 2- Para os motoristas e outros trabalhadores de apoio adstritos ao serviço de transporte de utentes e para os trabalhadores com profissões ligadas a tarefas de hotelaria, poderá ser estabelecido um intervalo de duração
Intervalo de descanso. 1. A jornada de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2. Por acordo escrito entre as partes, o trabalho poderá, no entanto, ser prestado até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso ser reduzido ou excluído.
3. Pontualmente, e em situações perfeitamente justificadas, pode ser dispensado o acordo escrito referido no número anterior.
4. O empregador pode conceder outros intervalos de descanso durante o dia, mas serão contados como período efectivo de trabalho.
Intervalo de descanso. 1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período normal de trabalho diário terá sempre o limite máximo de duração estabelecido pela lei, subdividindo-se em dois únicos períodos, nenhum dos quais de duração superior a seis horas, e entre estes subperíodos haverá um só intervalo, de descanso, de duração não inferior a quinze minutos nem superior a duas horas.
2 - Nos casos estabelecidos na lei ou no contrato poderá, todavia, haver um único período normal de trabalho diário, cuja duração terá limites iguais aos dos subperíodos aludidos no número anterior.
Intervalo de descanso. 1. Considera-se intervalo de descanso a interrupção intercalada no período normal de trabalho diário, destinada ou não a refeição.
2. O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
3. Mantȇm-se em vigor os intervalos de descanso em prática na Empresa, ainda que de duração superior ou inferior aos limites fixados no n.9 2 desta cláusula.
4. Sempre que as condições particulares de laboração ou do serviço o justifiquem, o intervalo de descanso poderá ser superior a duas horas ou inferior a uma.
5. Nas situações de horário em regime de adaptabilidade poderá ser determinado mais do que um intervalo de descanso, nomeadamente de forma a garantir que não sejam excedidos os limites legais ou convencionais de trabalho consecutivo.
Intervalo de descanso. 1. Considera-se intervalo de descanso a interrupção intercalada no período normal de trabalho diário, destinada ou não a refeição.
2. O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas nos casos de horário em regime de adaptabilidade.
3. Nas situações de horário em regime de adaptabilidade poderá ser determinado mais do que um intervalo de descanso, nomeadamente de forma a garantir que não sejam excedidos os limites legais ou convencionais de trabalho consecutivo.
Cláusula 33.ª Repouso 1. Entende-se por repouso o intervalo compreendido entre dois períodos normais de trabalho diário consecutivos.
Intervalo de descanso. 1- Considera-se intervalo de descanso a interrupção inter- calada do período normal de trabalho diário, destinada ou não a refeição.
2- O período normal de trabalho diário será, regra geral, interrompido por um ou mais intervalos de descanso de du- ração não inferior a 30 minutos nem superior a 2 horas, salvo os casos em que seja fixado, por acordo, intervalo diferente. 3- A nenhum trabalhador deverá ser atribuído horário que implique a prestação de mais de 5 horas consecutivas de ser- viço, salvo nas situações de acordo com o trabalhador em que pode ser definida a prestação de trabalho até 6 horas con-