DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os atestados e/ou declarações de saúde emitidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, relativos a atendimentos decorrentes da saúde do trabalhador (a), também serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os atestados e declarações fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, que mantiverem convênio com o INSS, serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os atestados médicos e odontológicos mantidos por convênios firmados pelo SEAAC serão aceitos pela ACIC, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de doença, desde que contenha todas as informações necessárias, de forma legível.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. 1. Nos termos previstos nos parágrafos 1º (primeiro) a 2º (segundo) do artigo 75, do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048, de 06.05.99 - as empresas que possuem serviços médicos próprios ou convênios, se responsabilizarão pelos exames médicos e odontológicos para abonos de faltas, somente encaminhando os mesmos à Previdência Social quando a duração da incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias, ressalvadas as emergências legais, bem como as hipóteses mais favoráveis já existentes.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, também serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Terão validade os atestados médicos e odontológicos de profissionais contratados pela empresa, conveniados com o poder público ou com a entidade profissional.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Para efeito da justificativa de faltas por motivos de saúde, a COMPANHIA aceitará atestados assinados por médicos ou dentistas da rede pública ou rede particular devidamente credenciada, quando o respectivo afastamento do empregado tiver a comprovação da doença e não for superior a 15 (quinze) dias. Os atestados devem ser entregues diretamente pelo empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do recebimento ser recusado e o empregado perder o direito ao abono do dia trabalhado e a justificativa de ausência. As partes se comprometem a voltarem a negociar eventuais reajustes das cláusulas econômicas no mês que antecede a data base no ano de 2025.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos observadas as disposições da portaria nº 3291, do Ministério da Previdência Social, desde que o empregador não disponha de serviço médico para seus empregados.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Fica estabelecido que serão aceitos, em qualquer hipótese, para efeito de abono deausência, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por órgão de saúde ou de médicos particulares, que atestem a impossibilidade da prestação de serviços. Serão reconhecidos, inclusive atestados por dentistas particulares e profissionais contratados pelo SINSERCON/RS.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais Médicos e Dentistas, contratados através de Convênios do Sindicato da categoria profissional, aos fins da lei.