ENCAMPAÇÃO. 29.1. A CESAN poderá, durante a vigência da Concessão Administrativa, promover a retomada do Serviço, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à Concessionária, da indenização estabelecida neste Contrato de Concessão Administrativa. 29.2. Em caso de encampação, a Concessionária terá direito à indenização paga previamente, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal 8.987/95. 29.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula 29.2, a CESAN poderá, se aplicável, (i) subrogar-se no(s) contratos de financiamento responsabilizando-se pelos saldos remanescentes assumidos pela Concessionária com instituições financeira ou (ii) indenizar a Concessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante instituições financeiras credoras, limitado, em ambos os casos, ao valor dos investimentos em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 29.4. A indenização devida à Concessionária no caso de encampação poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Concessionária, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Concessionária. 29.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação. . 29.6. A CESAN, previamente à encampação da Concessão Administrativa, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à Concessionária, que incluirá: 29.6.1. Os investimentos realizados pela Concessionária em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a sua realização até o pagamento de indenização; 29.6.2. Os custos incorridos pela Concessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização, observado o limite a que se refere o item 29.6.1; 29.6.3. Outras eventuais indenizações devidas à Concessionária a serem apuradas em regular processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
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Samples: Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 29.1. A CESAN 39.1 O Poder Concedente poderá, durante a vigência da Concessão Administrativado Contrato, promover a retomada do Serviçosua retomada, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativojustificado, garantindo-se o devido processo legal, após mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento, à pagamento de indenização pelos investimentos não amortizados pela Concessionária, da indenização estabelecida neste Contrato de Concessão Administrativa.
29.2. 39.2 Em caso de encampação, a Concessionária terá direito à indenização paga previamenteindenização, nos termos dos artigos do art. 36 e 37 da Lei Federal 8.987/95.
29.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula 29.2n° 8.987/1995, a CESAN poderá, se aplicável, qual deverá abranger:
(i) subrogar-se no(sAs parcelas dos investimentos realizados e vinculados a Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
(ii) A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento responsabilizando-se pelos saldos por ela contraídos para o cumprimento do Contrato, mediante, conforme o caso: (i) assunção, pelo Poder Concedente ou por terceiros, perante os Financiadores, das obrigações contratuais remanescentes assumidos pela da Concessionária com instituições financeira ou (ii) indenizar a prévia indenização à Concessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, da totalidade dos débitos remanescentes que esta este mantiver perante instituições financeiras credorasFinanciadores;
(iii) Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, limitadorescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em ambos os casos, ao valor decorrência do rompimento dos investimentos em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidovínculos contratuais.
29.4. 39.3 A indenização devida à Concessionária Concessionária, no caso de encampação encampação, poderá ser paga pela CESAN pelo Poder Concedente diretamente aos Financiadores da Concessionária, se aplicável, e devendo tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Concessionáriadevida.
29.5. 39.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN ao Poder Concedente serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação. , até o limite do saldo vencido dos financiamentos contraídos pela Concessionária, para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato, as quais terão preferência aos valores devidos ao Poder Concedente.
29.6. A CESAN, previamente à encampação da Concessão Administrativa, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante 39.5 Na apuração da indenização eventualmente devida à Concessionária, que incluirá:
29.6.1o Poder Concedente deverá considerar a parcela dos investimentos não amortizados cujo financiamento ainda não estiver quitado perante os Financiadores. Os valores referentes aos investimentos realizados pela Concessionária em bens reversíveis que cujo financiamento ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidoestiver quitado perante os Financiadores serão pagos proporcionalmente, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
29.6.2. Os custos incorridos pela Concessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização, observado o limite a que se refere o item 29.6.1;
29.6.3. Outras eventuais indenizações devidas à Concessionária e aos Financiadores, de modo a serem apuradas em regular processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesaevitar enriquecimento indevido de qualquer das Partes.
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Samples: Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 29.139.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, mediante autorização legislativa específica e prévio pagamento de indenização, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público.
39.2. A CESAN poderá, durante a vigência da Concessão Administrativa, promover a retomada do Serviço, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada indenização devida à CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à Concessionária, da indenização estabelecida neste Contrato de Concessão Administrativa.
29.2. Em caso de encampaçãoencampação abrangerá:
39.2.1. As parcelas dos investimentos realizados ainda não amortizados ou depreciados, a Concessionária terá direito à indenização paga previamenteque tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, nos termos dos artigos 36 e 37 deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
39.2.2. A desoneração da Lei Federal 8.987/95.
29.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula 29.2, a CESAN poderá, se aplicável, (i) subrogar-se no(s) CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento responsabilizando-se pelos saldos remanescentes assumidos pela Concessionária financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
39.2.2.1. Prévia assunção, perante as instituições financeira ou (ii) indenizar financiadoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a Concessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sua receita figurar como garantia do financiamento; ou
39.2.2.2. Prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financiadoras;
39.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que esta mantiver perante instituições financeiras credorasse fizerem devidas a fornecedores, limitadocontratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em ambos os casosdecorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
39.3. Demais danos emergentes e lucros cessantes, ao valor dos investimentos em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidodevidamente comprovados.
29.439.4. A indenização devida à Concessionária no caso CONCESSIONÁRIA será calculada em processo administrativo próprio, garantido à CONCESSIONÁRIA o direito de encampação poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Concessionária, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total manifestar sobre o cálculo da indenização devida à Concessionária.
29.5. As multasdevida, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação. .
29.6. A CESAN, previamente à encampação da Concessão Administrativa, procederá em atenção aos levantamentos e avaliações necessários à determinação princípios do montante da indenização eventualmente devida à Concessionária, que incluirá:
29.6.1. Os investimentos realizados pela Concessionária em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
29.6.2. Os custos incorridos pela Concessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização, observado o limite a que se refere o item 29.6.1;
29.6.3. Outras eventuais indenizações devidas à Concessionária a serem apuradas em regular processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a da ampla defesa.
39.5. O cálculo do valor da indenização dos bens não amortizados será feito com base no valor contábil constante nas demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
39.6. Para efeito desta cláusula, enquanto não for realizado integralmente o pagamento da indenização devida, fica mantida a GARANTIA PÚBLICA a fim de garantir o pagamento das parcelas devidas, calculada de acordo com a seguinte equação:
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Samples: Public Private Partnership Agreement
ENCAMPAÇÃO. 29.1. A CESAN 44.1 O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência da Concessão Administrativaqualquer tempo, promover encampar a retomada do ServiçoCONCESSÃO, por motivo motivos de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativopúblico, garantindo-mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a se o devido processo legal, após prévio pagamento, à Concessionária, da indenização estabelecida neste Contrato de Concessão Administrativarecalculada nos termos desta cláusula.
29.2. Em 44.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampaçãoencampação cobrirá:
44.2.1 as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
44.2.2 a Concessionária terá direito à indenização paga previamente, nos termos dos artigos 36 e 37 desoneração da Lei Federal 8.987/95.
29.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula 29.2, a CESAN poderá, se aplicável, (i) subrogar-se no(s) CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento responsabilizando-se pelos saldos remanescentes assumidos pela Concessionária financiamentos por esta contraídos com instituições financeira ou (ii) indenizar vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
44.2.3 prévia assunção, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a Concessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, receita figurar como garantia do financiamento; ou
44.2.4 prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
44.2.5 todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que esta mantiver perante instituições financeiras credorasse fizerem devidas a fornecedores, limitadocontratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em ambos decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
44.2.6 os casoslucros cessantes da CONCESSIONÁRIA;
44.2.7 a remuneração dos aportes de capital próprio realizados pela CONCESSIONÁRIA, ao valor desde a sua integralização, até a data em que a encampação for declarada, descontados quaisquer valores recebidos pelos seus acionistas a título de remuneração, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e venda de direitos de subscrição de ações dentre outros, bem como reduções no capital social da CONCESSIONÁRIA;
44.3 Para efeito de remuneração dos investimentos em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo aportes de garantir capital será utilizada a continuidade e atualidade do serviço concedidoutilizada a Taxa Interna de Retorno indicada no PLANO DE NEGÓCIOS da adjudicatária.
29.4. 44.4 A indenização devida à Concessionária no caso de encampação poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores CONCESSIONÁRIA antes da Concessionária, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Concessionária.
29.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação. .
29.6. A CESAN, previamente à encampação da Concessão Administrativa, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à Concessionária, que incluirá:
29.6.1. Os investimentos realizados pela Concessionária CONCESSÃO será apurada em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
29.6.2. Os custos incorridos pela Concessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização, observado o limite a que se refere o item 29.6.1;
29.6.3. Outras eventuais indenizações devidas à Concessionária a serem apuradas em regular processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade, em que sejam garantidos seja oportunizado à CONCESSIONÁRIA o exercício do contraditório e a da ampla defesa.
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ENCAMPAÇÃO. 29.145.1. A CESAN O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência da Concessão Administrativado CONTRATO, promover a retomada do Serviçosua retomada, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativojustificado, garantindo-se o devido processo legalmediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, após prévio pagamento, à Concessionária, da indenização estabelecida nos termos previstos neste Contrato de Concessão AdministrativaCONTRATO.
29.245.2. Em caso de encampação, a Concessionária terá direito à indenização paga previamente, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal 8.987/95.
29.3. Sem prejuízo além do disposto na cláusula 29.2Cláusula 44.1, a CESAN poderá, se aplicável, (i) subrogar-se no(s) contratos de financiamento responsabilizando-se pelos saldos remanescentes assumidos pela Concessionária com instituições financeira ou (ii) indenizar a Concessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante instituições financeiras credoras, limitado, em ambos os casos, ao valor dos investimentos em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
29.4. A indenização devida à Concessionária CONCESSIONÁRIA deverá cobrir:
I. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidos a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores ser compatíveis ao praticado no mercado, em especial no caso de encampação poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Concessionária, se aplicávelPARTES RELACIONADAS, e tal valor deverá ser descontado do montante total estar previstos expressamente no contrato ou decorrer de decisão judicial, não sendo incluídos na indenização quaisquer valores referentes a lucros cessantes ou verbas análogas, ainda que previstos nos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA; e
II. os lucros cessantes, calculados na forma da indenização devida à ConcessionáriaCláusula 45.3.
29.545.3. As multasO componente indicado no inciso II da Cláusula 45.2 será calculado de acordo com a seguinte fórmula: 𝐿𝐶 = 𝐴 𝑥 [(1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵′)𝑛 − 1] Onde: ▪ LC = lucros cessantes indicados no inciso II da Cláusula 45.2. ▪ A = o valor da OUTORGA FIXA não depreciado, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN serão descontados da indenização calculado na forma prevista para o caso na Cláusula 44.3.1; NTNB’ = taxa bruta de encampação. .
29.6. A CESANjuros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), previamente à encampação da Concessão Administrativaex- ante a dedução do Imposto de Renda, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à Concessionária, que incluirá:
29.6.1. Os investimentos realizados pela Concessionária em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com vencimento compatível com o objetivo de garantir término do CONTRATO, caso não houvesse a continuidade e atualidade extinção antecipada, publicada pela Secretaria do serviço concedidoTesouro Nacional, devidamente corrigidos monetariamente considerando a média das cotações disponíveis nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste 12 meses anteriores à data do pagamento da Contraprestação Mensal, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
29.6.2. Os custos incorridos pela Concessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a data de sua realização até ▪ n = período em anos restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB’.
45.4. A indenização, observado devida em decorrência da encampação, está limitada aos valores estabelecidos nesta Cláusula Quadragésima Quinta, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes para além daqueles ressarcidos nesta cláusula e/ou danos emergentes.
45.5. A indenização deverá ser desembolsada até o limite a exato momento da retomada da CONCESSÃO e como condição para que se refere o item 29.6.1;
29.6.3. Outras eventuais indenizações devidas à Concessionária a serem apuradas em regular processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesaseja retomada.
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Samples: Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 29.126.3.1. A CESAN O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência da Concessão AdministrativaCONCESSÃO, promover a retomada do Serviço, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativoadministrativo precedido de lei autorizativa, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à Concessionária, da indenização estabelecida neste Contrato de Concessão AdministrativaContrato.
29.226.3.2. Em caso de encampação, a Concessionária terá direito à indenização paga previamente, nos termos que cobrirá:
26.3.2.1. As parcelas dos artigos 36 e 37 investimentos em bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento do CONTRATO;
26.3.2.2. A desoneração da Lei Federal 8.987/95.
29.3. Sem prejuízo CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por ela contraídos para o cumprimento do disposto na cláusula 29.2CONTRATO, a CESAN poderámediante, se aplicável, conforme o caso: (i) subrogar-se no(s) contratos de financiamento responsabilizando-se pelos saldos prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais remanescentes assumidos pela Concessionária com instituições financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou (ii) indenizar a Concessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos de seus débitos remanescentes que esta mantiver perante as instituições financeiras credoras; e
26.3.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, limitadorescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em ambos os casos, ao valor decorrência do rompimento dos investimentos em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidovínculos contratuais.
29.426.3.3. A indenização devida à Concessionária no caso de encampação poderá ser paga pela CESAN pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos Financiadores da Concessionária, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Concessionária.
29.526.3.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação. .
29.6. A CESAN, previamente à encampação da Concessão Administrativa, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à Concessionária, que incluirá:
29.6.1. Os investimentos realizados pela Concessionária em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
29.6.2. Os custos incorridos pela Concessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização, observado o limite a que se refere o item 29.6.1;
29.6.3. Outras eventuais indenizações devidas à Concessionária a serem apuradas em regular processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
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Samples: Contrato De Concessão