Common use of FATURAMENTO Clause in Contracts

FATURAMENTO. 13.1. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA, em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável. 13.1.1. A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma nota fiscal/fatura de energia elétrica contendo o valor do ENCARGO DE USO, conforme legislação vigente aplicável, para a liquidação na data do vencimento. 13.1.2. O não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IPCA, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis. 13.2. O pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORA. 13.3. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data de vencimento constante da nota fiscal/fatura de energia elétrica, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação. 13.4. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas. 13.5. O faturamento da DEMANDA CONTRATADA segue os seguintes critérios: 13.5.1. A demanda faturável (em kW), por segmento horário, quando for o caso, será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA e a demanda medida no ciclo de fornecimento, exceto para a UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal. 13.5.2. Para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for o caso, será medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentos anteriores. 13.6. Respeitado o disposto no CUSD, a DEMANDA CONTRATADA será faturada no período em que a UNIDADE CONSUMIDORA permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDOR, se não houver extinção do CUSD. 13.7. Se a UNIDADE CONSUMIDORA for atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a DISTRIBUIDORA acrescentará aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas: I. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV. II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Público De Energia Elétrica, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição

FATURAMENTO. 13.1. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA, em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável. 13.1.1. A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma nota fiscal/fatura de energia elétrica contendo o valor do ENCARGO DE USO, conforme legislação vigente aplicável, para a liquidação na data do vencimento. 13.1.2. O não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IPCAIGP-M, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis. 13.2. O pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORA. 13.3. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data de vencimento constante da nota fiscal/fatura de energia elétrica, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação. 13.4. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas. 13.5. O faturamento da DEMANDA CONTRATADA segue os seguintes critérios: 13.5.1. A demanda faturável (em kW), por segmento horário, quando for o caso, será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA e a demanda medida no ciclo de fornecimento, exceto para a UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonalcom beneficio de sazonalidade. 13.5.2. Para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonalcom benefício da sazonalidade, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for o caso, será medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentos anteriores. 13.6. Respeitado o disposto no CUSD, a DEMANDA CONTRATADA será faturada no período em que a UNIDADE CONSUMIDORA permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDOR, se não houver extinção do CUSD. 13.7. Se a UNIDADE CONSUMIDORA for atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a DISTRIBUIDORA acrescentará aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas: I. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV. II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.

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Samples: Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição

FATURAMENTO. 13.1. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORAem cada mês contratual corresponderá à Energia Disponibilizada, em periodicidade conforme descrito na Cláusula 4.2, multiplicada pelo preço vigente indicado na Cláusula 5.2. 6.1. A COMPRADORA deverá liberar o acesso do SCDE à VENDEDORA para que esta visualize mensalmente o perfil da unidade consumidora a fim de que seja verificado o consumo real mensal para o Faturamento. 6.1.1. Caso VENDEDORA não possa identificar os dados de medição da COMPRADORA relacionados ao consumo real mensal, observando-se toda serão considerados para fins de faturamento a legislação vigente aplicávelmédia dos dados de consumo coletados no mês em referência. 13.1.16.1.2. A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma nota fiscal/fatura de energia elétrica contendo o valor do ENCARGO DE USO, conforme legislação vigente aplicável, para Se os dados coletados no respectivo mês forem iguais ou inferiores a liquidação na data do vencimento. 13.1.2. O não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IPCA, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 251% (dois por cento) sobre o valor total da conta cinquenta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mêsdos dados totais de consumo, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveisserá considerada a média do volume consumido pela COMPRADORA nos últimos 6 (seis) meses. 13.26.2. A VENDEDORA deverá emitir e submeter à COMPRADORA nota fiscal eletrônica (“Nota Fiscal”) referente ao montante de Energia Disponibilizada em cada Mês Contratual até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês subsequente ao de disponibilização da energia, devendo tais documentos discriminar o quanto segue: (i) Volume de Energia Disponibilizada, expresso em MWh; (ii) Preço de Venda, expresso em R$ por MWh; (iii) Valor do ICMS recolhido pela VENDEDORA, caso incidente; e (iv) Valor total a ser pago, obtido pela multiplicação do volume de energia disponibilizada pelo Preço de Venda, e com o acréscimo do ICMS, caso este seja incidente sobre o valor da transação. 6.3. O pagamento da nota fiscal/fatura Nota Fiscal será efetuado pela COMPRADORA à VENDEDORA, conforme as datas definidas nas “Condições Comerciais” (“Data de energia elétrica Vencimento da Nota Fiscal”), mediante crédito na conta bancária a ser indicada pela VENDEDORA, valendo o comprovante de pagamento como recibo de quitação. 6.3.1. No caso de atraso na apresentação da Nota Fiscal, por motivo imputável exclusivamente à VENDEDORA, a Data de Vencimento da Nota Fiscal será automaticamente postergada por prazo igual ao do atraso verificado, sem qualquer ônus para a COMPRADORA. 6.3.2. Caso as Datas de Vencimento das Notas Fiscais não ocorram em seu respectivo vencimentodia útil, não o pagamento poderá ser afetado por discussões entre as PARTESefetuado pela COMPRADORA no primeiro dia útil subsequente, devendo sem qualquer ônus para a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORACOMPRADORA. 13.36.4. Os pagamentos devidos pela COMPRADORA à VENDEDORA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, ficando estabelecido desde já que eventuais despesas financeiras decorrentes dos referidos pagamentos correrão por conta exclusiva da COMPRADORA. 6.5. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data de vencimento constante não cumprimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção obrigação de pagamento automático pela COMPRADORA, nos prazos e condições determinados neste Contrato, implicará a aplicação de valores encargos moratórios e Atualização Monetária sobre o valor devido, nos termos da cláusula 7. 6.6. Caso existam montantes incontroversos e montantes controversos, a COMPRADORA deverá encaminhar à VENDEDORA tal questionamento por meio escrito, através do canal de débito em conta correntecomunicação, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita até a Data de Vencimento da Nota Fiscal. Independentemente do questionamento apresentado à VENDEDORA, a COMPRADORA deverá, na respectiva Data de Vencimento da Nota Fiscal, efetuar o pagamento do montante total incontroverso sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se como inadimplente. 6.7. Caso as Partes acordem que os montantes controversos são efetivamente devidos, sobre tais valores serão aplicados os juros e a Atualização Monetária, mas não será aplicada a multa prevista na cláusula 7, desde a Data de débitos por meio Vencimento da Nota Fiscal contestada até a data de sua liquidação. 6.8. Caso a COMPRADORA não tenha migrado ao Mercado Livre uma ou mais de suas Unidades Consumidoras até a data de início do Fornecimento (“Atraso na Migração”), a VENDEDORA poderá realizar o faturamento considerando o volume de referência indicado nas Condições Comerciais deste Contrato. 6.8.1. Na hipótese do Atraso na Migração, o valor a ser faturado irá considerar o ajuste financeiro em relação ao valor do PLD do mês do respectivo faturamento. Caso o valor do PLD esteja abaixo do valor do Preço de Venda, a quantia a ser faturada pela VENDEDORA será dada pela diferença entre o Preço de Venda e o valor do PLD, multiplicado pelo volume de referência indicado nas Condições Comerciais deste Contrato. 6.8.2. Caso a COMPRADORA tenha mais de uma única operaçãoUnidade Consumidora neste CONTRATO e ocorra a migração parcial destas, os procedimentos relacionados ao Atraso na Migração, mencionados no item 6.8.1 acima, apenas serão aplicáveis às Unidades Consumidoras que não migraram, observadas as demais condições previstas neste Contrato. 13.4. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas. 13.5. O faturamento da DEMANDA CONTRATADA segue os seguintes critérios: 13.5.1. A demanda faturável (em kW), por segmento horário, quando for o caso, será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA e a demanda medida no ciclo de fornecimento, exceto para a UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal. 13.5.2. Para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for o caso, será medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentos anteriores. 13.6. Respeitado o disposto no CUSD, a DEMANDA CONTRATADA será faturada no período em que a UNIDADE CONSUMIDORA permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDOR, se não houver extinção do CUSD. 13.7. Se a UNIDADE CONSUMIDORA for atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a DISTRIBUIDORA acrescentará aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas: I. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV. II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.

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Samples: Contrato De Compra E Venda De Energia Elétrica, Contrato De Compra E Venda De Energia Elétrica

FATURAMENTO. 13.1. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA11.1- Após o término de cada período mensal, a CONTRATADA elaborará relatório, indicando os beneficiários vinculados ao contrato na competência analisada e os valores individuais apurados, além do valor total. 11.2- A Comissão de Fiscalização comunicará à CONTRATADA, em periodicidade mensalaté 3 (três) dias úteis do recebimento do relatório, observando-se toda os valores aprovados e autorizará a legislação vigente aplicávelemissão da correspondente nota fiscal/fatura, a ser apresentada em até 2 (dois) dias úteis da comunicação. 13.1.1. 11.3- A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma nota fiscal/fatura de energia elétrica contendo será emitida em conformidade com a legislação vigente e com o valor do ENCARGO DE USO, conforme legislação vigente aplicável, para a liquidação na data do vencimentototal aprovado. 13.1.2. O 11.4- A Comissão de Fiscalização solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura, a ser realizada em, no máximo, 2 (dois) dias úteis. 11.5- Estando a documentação fiscal em boa ordem, a Comissão de Fiscalização emitirá o Atestado de Realização dos Serviços em até 3 (três) dias úteis e encaminhará o processo a pagamento. 11.6- A não pagamento observância do prazo previsto para apresentação da nota fiscal/fatura ou a sua apresentação com incorreções ensejará a prorrogação do prazo de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária pagamento por igual número de seu valor pela variação positiva do IPCA, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como dias a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveiscorresponderem os atrasos e/ou as incorreções verificadas. 13.2. O pagamento da 11.7- Quando for constatada qualquer irregularidade na nota fiscal/fatura fatura, será imediatamente solicitada à empresa contratada Carta de energia elétrica em seu respectivo vencimentoCorreção, quando couber, ou pertinente regularização, que deverá ser providenciada no prazo de 1 (um) dia útil. 11.8- Caso a CONTRATADA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTESapresente carta de correção no prazo estipulado, devendo o prazo para pagamento será recontado, a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR partir da data da sua apresentação. A validação deste documento e a diferença, quando houver, constituir objeto obtenção de processamento independente e, tão logo apurada, seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com a DISTIRIBUIDORA. 13.3. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data de vencimento constante da nota fiscal/fatura de energia elétrica, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação. 13.4. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas. 13.5. O faturamento da DEMANDA CONTRATADA segue os seguintes critérios: 13.5.1. A demanda faturável (em kW), por segmento horário, quando for o caso, será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA e a demanda medida no ciclo de fornecimento, exceto para a UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal. 13.5.2. Para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for o caso, será medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentos anteriores. 13.6. Respeitado o disposto no CUSD, a DEMANDA CONTRATADA será faturada no período em que a UNIDADE CONSUMIDORA permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDOR, se não houver extinção do CUSD. 13.7. Se a UNIDADE CONSUMIDORA for atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a DISTRIBUIDORA acrescentará aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas: I. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV. II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.código: 9202-5549-4894-7163

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Samples: Contratação De Serviços De Saúde

FATURAMENTO. 13.1. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA12.1- Após o término de cada período mensal, a CONTRATADA elaborará relatório contendo os quantitativos e os valores apurados. 12.2- A Fiscalização comunicará à CONTRATADA, em periodicidade mensalaté 3 (três) dias úteis do recebimento do relatório, observando-se toda os valores aprovados e autorizará a emissão da(s) correspondente(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s), a ser(em) apresentada(s) à Fiscalização em até 2 (dois) dias úteis da comunicação; 12.2.1- As notas fiscais/faturas serão emitidas em conformidade com a legislação vigente aplicávele com as medições realizadas, e discriminando a quantidade de beneficiários. 13.1.1. 12.3- A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma Fiscalização solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura de energia elétrica contendo o valor do ENCARGO DE USOfatura, conforme legislação vigente aplicávela ser realizada em, para a liquidação na data do vencimentono máximo, 2 (dois) dias úteis. 13.1.2. O 12.4- Estando a documentação fiscal em boa ordem, a Fiscalização emitirá o Atestado de Realização dos Serviços em 3 (três) dias úteis e encaminhará o processo a pagamento. 12.5- A não pagamento observância do prazo previsto para apresentação da nota fiscal/fatura ou a sua apresentação com incorreções ensejará a prorrogação do prazo de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária pagamento por igual número de seu valor pela variação positiva do IPCA, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como dias a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveiscorresponderem os atrasos e/ou as incorreções verificadas. 13.2. O pagamento da 12.6- Quando for constatada qualquer irregularidade na nota fiscal/fatura fatura, será imediatamente solicitada à empresa contratada carta de energia elétrica em seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR e a diferençacorreção, quando houvercouber, constituir objeto ou ainda pertinente regularização, que deverá ser encaminhada à CONTRATANTE no prazo de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORA24 (vinte e quatro) horas. 13.3. O CONSUMIDOR efetuará 12.7- Caso a CONTRATADA não apresente carta de correção no prazo estipulado, o prazo para pagamento na data de vencimento constante da nota fiscal/fatura de energia elétrica, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação. 13.4. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas. 13.5. O faturamento da DEMANDA CONTRATADA segue os seguintes critérios: 13.5.1. A demanda faturável (em kW), por segmento horário, quando for o caso, será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA e a demanda medida no ciclo de fornecimento, exceto para a UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal. 13.5.2. Para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonalrecontado, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for o caso, será medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) partir da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentos anterioresdata da sua apresentação. 13.6. Respeitado o disposto no CUSD, a DEMANDA CONTRATADA será faturada no período em que a UNIDADE CONSUMIDORA permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDOR, se não houver extinção do CUSD. 13.7. Se a UNIDADE CONSUMIDORA for atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a DISTRIBUIDORA acrescentará aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas: I. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV. II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.

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Samples: Contratação De Serviços De Assistência Médica

FATURAMENTO. 13.19.1. O CONSUMIDOR declara ter sido devidamente informado pela DISTRIBUIDORA das opções de tarifa disponíveis e aplicáveis, conforme estabelecido em legislação do setor elétrico, consolidando sua livre escolha através da celebração do CUSD. 9.2. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA, em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável. 13.1.19.3. A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma nota fiscal/fatura O faturamento mensal do fornecimento de energia elétrica contendo será realizado conforme modalidade tarifária escolhida pelo CONSUMIDOR e estabelecida nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, em conformidade com os critérios estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 9.3.1. Na hipótese dos equipamentos de medição serem instalados no lado da saída do transformador de propriedade do CONSUMIDOR, aos valores medidos de consumo de energia elétrica e de demanda, ativa e reativa excedente, será feito o valor do ENCARGO DE USOacréscimo de: a) 1% (um por cento), na conexão em tensão maior ou igual a 69 kV; e b) 2,5% (dois e meio por cento,) na conexão em tensão menor que 69 kV. 9.4. Quando solicitado, a DISTRIBUIDORA concederá desconto especial na tarifa fornecimento relativo ao consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, conforme legislação vigente aplicável, para a liquidação na data do vencimento. 13.1.29.5. O não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IPCA, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis. 13.29.6. Na hipótese de faturamento incorreto ou não entrega da fatura pela DISTRIBUIDORA, por motivo de sua responsabilidade, serão observados os seguintes procedimentos: a) Faturamento a menor ou ausência de faturamento: as quantias não recebidas serão cobradas, limitado aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento. b) Faturamento a maior: serão devolvidas as quantias recebidas indevidamente, até o 2º (segundo) ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 (sessenta) meses de faturamento imediatamente anteriores à constatação. 9.7. O pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORA. 13.39.8. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data de vencimento constante da na nota fiscal/fatura de energia elétrica, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação. 13.49.9. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas. 13.5. O faturamento da DEMANDA CONTRATADA segue os seguintes critérios: 13.5.19.10. A demanda faturável DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes no início do fornecimento de energia elétrica, para adequação do fator de potência pela UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (em kW), por segmento horário, quando for o caso, será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA três) ciclos consecutivos e a demanda medida no ciclo completos de fornecimento, exceto para a UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonalfaturamento. 13.5.29.11. Para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for as situações de que trata o caso, será medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentos anteriores. 13.6. Respeitado o disposto no CUSD, a DEMANDA CONTRATADA será faturada no período em que a UNIDADE CONSUMIDORA permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDOR, se não houver extinção do CUSD. 13.7. Se a UNIDADE CONSUMIDORA for atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadoresitem 9.10 acima, a DISTRIBUIDORA acrescentará aos deve calcular e informar ao CONSUMIDOR os valores medidos correspondentes à energia elétrica e demanda de energia e potência reativas excedentes durante o período de demandareajustes, ativas e reativas excedentes, sem efetuar a seguinte compensação de perdas: I. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV. II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.cobrança.

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Samples: Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição

FATURAMENTO. 13.19.1. O CONSUMIDOR declara ter sido devidamente informado pela DISTRIBUIDORA das opções de tarifa disponíveis e aplicáveis, conforme estabelecido em legislação do setor elétrico, consolidando sua livre escolha através da celebração do CUSD. 9.2. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA, em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável. 13.1.19.3. A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma nota fiscal/fatura O faturamento mensal do fornecimento de energia elétrica contendo será realizado conforme modalidade tarifária escolhida pelo CONSUMIDOR e estabelecida nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, em conformidade com os critérios estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 9.3.1. Na hipótese do equipamento de medição serem instalados no lado da saída do transformador de propriedade do CONSUMIDOR, aos valores medidos de consumo de energia elétrica ativa e reativa será feito o valor do ENCARGO DE USOacréscimo de 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kv. 9.4. Quando solicitado, a DISTRIBUIDORA concederá desconto especial na tarifa fornecimento relativo ao consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, conforme legislação vigente aplicável, para a liquidação na data do vencimento. 13.1.29.5. O não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IPCAIGP-M, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis. 13.29.6. Na hipótese de faturamento incorreto ou não entrega da fatura pela DISTRIBUIDORA, por motivo de sua responsabilidade, serão observados os seguintes procedimentos: a) Faturamento a menor ou ausência de faturamento: as quantias não recebidas serão cobradas, limitado aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento. b) Faturamento a maior: serão devolvidas as quantias recebidas indevidamente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. 9.7. O pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORA. 13.39.8. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data de vencimento constante da nota fiscal/fatura de energia elétricafatura, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação. 13.49.9. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas. 13.5. O faturamento da DEMANDA CONTRATADA segue os seguintes critérios: 13.5.19.10. A demanda faturável (em kW), por segmento horário, quando for o caso, será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA e a demanda medida no ciclo DISTRIBUIDORA concederá um período de fornecimento, exceto ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonalCONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer: a) Início do fornecimento. 13.5.2b) Alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente. 9.11. Para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for as situações de que trata o caso, será medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentos anteriores. 13.6. Respeitado o disposto no CUSD, a DEMANDA CONTRATADA será faturada no período em que a UNIDADE CONSUMIDORA permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDOR, se não houver extinção do CUSD. 13.7. Se a UNIDADE CONSUMIDORA for atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadoresitem "a" acima, a DISTRIBUIDORA acrescentará aos deve calcular e informar ao CONSUMIDOR os valores medidos correspondentes à energia elétrica reativa excedente, sem efetuar a cobrança. 9.12. Para as situações de energia e de demanda, ativas e reativas excedentesque trata o item "b" da subcláusula 8.10., a seguinte compensação de perdas: I. 1% (um por cento) DISTRIBUIDORA deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, informando ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica reativa excedente que passarão a ser efetivados nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV. II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.termos do artigo 96 já citado.

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Samples: Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição

FATURAMENTO. 13.17.1. O faturamento referente a cada MÊS DE SUPRIMENTO “m” será efetuado pela DISTRIBUIDORArealizado no mês subsequente “m+1”, em periodicidade mensalconformidade com as cláusulas do CONTRATO e com o previsto nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, observandoe será objeto de Nota Fiscal Eletrônica (NF-se toda e) a legislação vigente aplicávelpartir do início do suprimento, de acordo com o definido nos itens 5 e 6 das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO. 13.1.17.1.1. Eventuais diferenças constatadas após a emissão da(s) fatura(s) mensal(ais) serão objeto de acerto, seja aumentando ou reduzindo o valor já faturado, no faturamento a ser emitido no mês seguinte. 7.1.2. A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma nota fiscal/fatura VENDEDORA deverá destacar na(s) NF-e(s) de energia elétrica contendo o valor do ENCARGO DE USOENERGIA os valores referentes à ENERGIA faturada e, conforme legislação vigente caso aplicável, para a liquidação o ICMS devido nos termos da legislação em vigor, devendo efetuar o recolhimento do mencionado tributo observando o disposto na data do vencimentoreferida legislação e respectivo regulamento. 13.1.27.2. O faturamento referente a cada MÊS DE SUPRIMENTO “m” (FATURAMENTOm) será definido por: Onde: 𝐹𝐴𝑇𝑈𝑅𝐴𝑀𝐸𝑁𝑇𝑂𝑚 = 𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 𝐹𝐴𝑇𝑈𝑅Á𝑉𝐸𝐿𝑚 𝑥 𝑃𝑅𝐸Ç𝑂 𝐶𝑂𝑁𝑇𝑅𝐴𝑇𝑈𝐴𝐿𝑚 (1 − 𝐼𝐶𝑀𝑆) + 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒𝑠 • ICMS = Alíquota de ICMS aplicável à unidade consumidora • Ajustes = Eventuais ajustes referentes a faturamentos anteriores, incluindo, mas não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IPCA, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento se limitando às hipóteses previstas nos itens 3.2.1 e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis6.1. 13.27.3. O Caso ocorram alterações nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, determinadas por decisões ou resoluções da ANEEL ou do Conselho de Administração da CCEE, ou de seus sucessores, que impeçam de forma direta o modus operandi do faturamento e pagamento da nota fiscal/fatura das NF-e(s) de energia elétrica em seu respectivo vencimentoENERGIA estabelecido nesta cláusula, não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo de comum acordo, se obrigam desde já a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR adotar as medidas necessárias para que o faturamento e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORA. 13.3. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data das NF-e(s) de vencimento constante da nota fiscal/fatura ENERGIA ocorram de energia elétricaforma satisfatória para ambas as PARTES, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação. 13.4. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas. 13.5. O faturamento da DEMANDA CONTRATADA segue os seguintes critérios: 13.5.1. A demanda faturável (em kW), por segmento horário, quando for o caso, será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA e a demanda medida no ciclo de fornecimento, exceto para a UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal. 13.5.2. Para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for o caso, será medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentos anteriores. 13.6. Respeitado o disposto no CUSD, a DEMANDA CONTRATADA será faturada no período em permitindo que a UNIDADE CONSUMIDORA permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDORentrega da ENERGIA CONTRATADA seja efetivada pela VENDEDORA, se não houver extinção do CUSDde acordo com os prazos das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO. 13.7. Se a UNIDADE CONSUMIDORA for atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a DISTRIBUIDORA acrescentará aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas: I. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV. II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.

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Samples: Contrato De Compra E Venda De Energia Elétrica

FATURAMENTO. 13.18.1. O CONSUMIDOR declara ter sido devidamente informado pela DISTRIBUIDORA das opções de tarifa disponíveis e aplicáveis, conforme estabelecido em legislação do setor elétrico, consolidando sua livre escolha através da celebração do CUSD. 8.2. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA, em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável. 13.1.18.3. A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma nota fiscal/fatura O faturamento mensal do fornecimento de energia elétrica contendo será realizado conforme modalidade tarifária escolhida pelo CONSUMIDOR e estabelecida nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, em conformidade com os critérios estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 8.3.1. Na hipótese dos equipamentos de medição serem instalados no lado da saída do transformador de propriedade do CONSUMIDOR, aos valores medidos de consumo de energia elétrica e de demanda, ativa e reativa excedente, será feito o valor do ENCARGO DE USOacréscimo de: a) 1% (um por cento) na conexão em tensão maior ou igual a 69 kV; e b) 2,5% (dois e meio por cento,) na conexão em tensão menor que 69 kV. 8.4. Quando solicitado, a DISTRIBUIDORA concederá desconto especial na tarifa fornecimento relativo ao consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, conforme legislação vigente aplicável, para a liquidação na data do vencimento. 13.1.28.5. O não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IPCA, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis. 13.28.6. Na hipótese de faturamento incorreto ou não entrega da fatura pela DISTRIBUIDORA, por motivo de sua responsabilidade, serão observados os seguintes procedimentos: a) Faturamento a menor ou ausência de faturamento: as quantias não recebidas serão cobradas, limitado aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento. b) Faturamento a maior: serão devolvidas, até o 2º (segundo) ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 (sessenta) meses de faturamento imediatamente anteriores à constatação. 8.7. O pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORA. 13.38.8. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data de vencimento constante da nota fiscal/fatura de energia elétricafatura, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação. 13.48.9. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas. 13.58.10. O faturamento da DEMANDA CONTRATADA segue os seguintes critériosA DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes no início do fornecimento de energia elétrica, para adequação do fator de potência pela UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento: 13.5.1. A demanda faturável (em kW), por segmento horário, quando for o caso, será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA e a demanda medida no ciclo de fornecimento, exceto para a UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal. 13.5.28.11. Para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecida como sazonal, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for as situações de que trata o caso, será medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentos anteriores. 13.6. Respeitado o disposto no CUSD, a DEMANDA CONTRATADA será faturada no período em que a UNIDADE CONSUMIDORA permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDOR, se não houver extinção do CUSD. 13.7. Se a UNIDADE CONSUMIDORA for atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadoresitem 8.10 acima, a DISTRIBUIDORA acrescentará aos deve calcular e informar ao CONSUMIDOR os valores medidos correspondentes à energia elétrica reativa e demanda de energia e de demanda, ativas e potência reativas excedentes, sem efetuar a seguinte compensação de perdas: I. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV. II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.cobrança.

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Samples: Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição