FF&E (Furniture, Fixtures & Equipment) Cláusulas Exemplificativas

FF&E (Furniture, Fixtures & Equipment). É o conjunto de bens e ativos necessários à vestimenta, decoração, mobília e equipagem do Hotel como um todo, incluídas as U.H.H. e suas áreas de uso comum.
FF&E (Furniture, Fixtures & Equipment). É o conjunto de bens e ativos necessários à vestimenta, decoração, mobília e equipagem do Empreendimento como um todo, incluídas as Unidades Autônomas Apartamentos e suas respectivas áreas de uso comum, incluindo todos os móveis, aparelhos e equipamentos, abrangendo, de forma exemplificativa, mas não exaustiva: (i) todo o equipamento e mobiliário de escritório; (ii) equipamentos de informática, tais como, computadores, periféricos e softwares; (iii) equipamentos de segurança; (iv) todo equipamento especializado necessário à operação do Empreendimento, inclusive instalações, lavanderia, luzes especiais, locais para atendimento, espaços de estacionamento; e, enfim, (v) todos os móveis, aparelhos, equipamentos e artigos de decoração necessários a uma eficiente operação para o fim ao qual se destina o empreendimento “TRÊS FIGUEIRAS SÊNIOR RESIDENCE”. A Incorporadora e Construtora INCORPORADORA CARLOS HUBER SÊNIOR RESIDENCE SPE LTDA. é a empresa responsável por identificar a área, elaborar e aprovar os projetos arquitetônicos, selecionar e contratar a(s) comercializadora(s) imobiliária(s), bem como providenciar a execução da obra do Empreendimento, a qual, no caso da presente Oferta será executada por ela mesma. Compete também à Incorporadora promover o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, do memorial de incorporação e da minuta da futura convenção de condomínio, nos termos da Lei nº 4.591 de 16/12/1964 (Lei de Incorporações), ressaltando que uma das funções desse registro é dar publicidade a terceiros, especialmente aos adquirentes das Unidades Autônomas Apartamentos. Ademais, a Incorporadora e a Construtora são as principais responsáveis pela construção e entrega do Empreendimento, isto porque a fase de construção é regida pela Lei nº 4.591 de 16/12/1964 (Lei de Incorporações), a qual impõe ao incorporador e ao construtor a responsabilidade civil e criminal pela consecução do Empreendimento Imobiliário desenvolvido como forma de proteger os adquirentes dos imóveis contra os riscos inerentes ao negócio. Em decorrência disto, a referida Lei garante que os adquirentes das Unidades Autônomas Apartamentos não poderão ser responsabilizados por danos ocorridos na fase de construção e conclusão do Empreendimento. Por fim, compete também à Incorporadora a seleção e contratação da Administradora Condominial que irá gerir e administrar o Empreendimento. É a empresa responsável por promover a operação do Empreendimento, segundo os padrões indicados pel...

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  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • DAS ALTERAÇÕES 15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA 9.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • DA ALTERAÇÃO 5.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.

  • Instalação 9. A CONTRATANTE disponibilizará os seguintes recursos para instalação do(s) equipamento(s) a infraestrutura:

  • INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 7.6.1. MONTAGEM E MATERIAL DO QUADRO DA CENTRAL As portas serão fixadas à caixa, através de dobradiças e serão providas de fecho rápido. O quadro será fornecido com 1 (uma) via do desenho certificado do diagrama unifilar e esquemas funcionais, colocados em porta-desenho, instalados internamente ao quadro. Deverá ser fornecido também o desenho certificado do diagrama de fiação. O quadro terá placa de identificação do painel, aplicada sobre a face anterior do mesmo. Obedecerá a característica construtiva, conforme NEMA 1-A (uso geral e com gaxeta) e mais as descritas a seguir: - O quadro será de chapa de aço NR. 14 USG, com dobras adequadas para garantir sua rigidez. O quadro deverá possuir um tratamento de chapa à base de: - jateamento ao metal branco - fosfatização com duas demãos de primer antiferruginoso - pintado com tinta esmalte, cinza-claro ANSI-70, em estufa com camada de 70 micra O dobramento das chapas deverá ser feito a frio, mediante processo de estampagem. Os encostos dos batentes deverão ser garantidos pelo fornecedor por um período mínimo de 2(dois) anos. Durante esse período, estarão a cargo do fornecedor toda e qualquer correção de eventuais defeitos, causados por má qualidade ou aplicação incorreta dos materiais constituintes do quadro. Os barramentos serão de cobre eletrolítico, dimensionado para corrente nominal, indicada nos documentos do projeto. Serão trifásicos, com neutro, pintados com tinta isolante, nas cores padronizadas pela ABNT. O dimensionamento das barras deverá ser considerado como se o barramento fosse de barras lisas e sem pintura. O barramento deverá ser dimensionado também para os esforços eletromecânicos, decorrentes de curto-circuito. As junções do barramento principal deverão ser feitas com parafusos passantes, sendo os pontos de contato previamente prateados. As proteções para distribuição dos alimentadores deverão ser do tipo classe 600v, corrente alternada. A capacidade de ruptura mínima dos disjuntores e seccionadores deverão ser conforme corrente de curto-circuito. Estão previstos a uniformização dos tipos de disjuntores, com fornecimento de um só fabricante.

  • ALTERAÇÃO SUBJETIVA 13.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • ALTERAÇÃO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.

  • Manutenção de Sigilo e Normas de Segurança 6.4.1. A Contratada deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pelo Contratante a tais documentos.