Sociedade em Conta de Participação Cláusulas Exemplificativas

Sociedade em Conta de Participação. A sociedade em conta de participação é um tipo de sociedade regular, conforme artigo 991 e seguintes do Código Civil. Esse tipo de sociedade não tem personalidade jurídica própria, não aparecendo de per si perante terceiros. A exteriorização é feita pelo sócio ostensivo (no caso do condo-hotel, a sua operadora hoteleira); e os investidores que aderirem à sociedade em conta de participação serão os sócios participantes. A sociedade em conta de participação se estabelece contratualmente e sua constituição não está sujeita, como condição de sua regularidade, a qualquer registro na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos. Ademais, o contrato social de uma sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, observado que os sócios participantes, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, não podem tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervierem. A utilização de uma sociedade em conta de participação como veículo escolhido para a operação hoteleira do Condo-Hotel Considerando que o Sub-Condomínio Hoteleiro é composto por unidades autônomas imobiliárias pertencentes a um universo de vários investidores, há a necessidade de centralizar os interesses comuns de todos eles no desenvolvimento das atividades hoteleiras, visando alcançar resultados com a exploração hoteleira das unidades autônomas do “pool”. No Contrato de Constituição da SCP estão previstas as relações jurídicas entre a Administradora (sócia ostensiva) e os investidores (adquirentes dos contratos de investimento coletivo referentes às unidades autônomas) que a ela aderirão, com o propósito de desenvolver e explorar um negócio específico: no caso, uma atividade hoteleira. A principal vantagem em adotar a estrutura de uma sociedade em conta de participação é a praticidade e a não existência de custos para organizá-la, devido à sua natureza contratual. Outra vantagem que pode ser destacada é a transparência desse tipo de sociedade, garantindo às partes envolvidas na operação hoteleira clareza a respeito de todas as transações, receitas, fluxo de caixa, despesas e apuração de resultados, tudo isso sendo feito com adequada segurança.
Sociedade em Conta de Participação. É um tipo de sociedade regulada pelo art. 991 e seguintes da Lei n° 10.406 de 10/01/2002 (“Código Civil”). Esse tipo de sociedade não tem personalidade jurídica própria, não aparecendo de per si perante terceiros estranhos à Sociedade. A relação com terceiros é feita diretamente pela Sócia Ostensiva, no caso, a Operadora Hoteleira InterCity, e os adquirentes das U.H.H. que a ela aderirem serão os Sócios Participantes. A Sociedade em Conta de Participação se estabelece contratualmente e sua constituição não está sujeita, como condição de sua regularidade, ao registro na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos. Ademais, o Contrato Social de uma Sociedade em Conta de Participação produz efeito somente entre os sócios, observado que os Sócios Participantes, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, não podem tomar parte nas relações da Sócia Ostensiva com terceiros sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. No caso específico do Hotel Royale Cabo Frio a SCP a ser constituída terá como objeto social a exploração hoteleira de todas as U.H.H. integrantes do Hotel e de suas respectivas áreas comuns. Enquanto que os adquirentes das U.H.H. figurarão como Sócios Participantes mediante o aporte de capital e da cessão dos direitos de uso e de gozo de suas U.H.H. e respectivas áreas comuns, a Operadora Hoteleira, por sua vez, figurará como Sócia Ostensiva, aportando à SCP seu know-how para a exploração e operação do Hotel em consonância com os conceitos operacionais da marca InterCity. É por meio da SCP que a Sócia Ostensiva (Operadora Hoteleira) distribuirá os resultados financeiros da operação hoteleira aos Sócios Participantes (adquirentes das U.H.H.). 1. Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos
Sociedade em Conta de Participação. A sociedade em conta de participação, disciplinada pelos arts. 991 a 996 do CC, possui características excepcionalmente próprias, seja por sua despersonalização, seja por seu caráter de sociedade secreta. Quando duas ou mais pessoas se associam para um empreendimento comum, poderão fazêlo na forma de sociedade em conta de participação, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva (exercendo a atividade) e outros, em posição oculta (chamam-se estes de sócios participantes. Na prática, são investidores). Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em conta de participação não assume, em seu nome, nenhuma obrigação. São os sócios ostensivos - juntos ou separadamente - que assumem, como obrigações pessoais, as obrigações da sociedade. Assim sendo, em se tratando de responsabilidade pessoal, não há que se falar de subsidiariedade ou limitação. Os sócios ostensivos, desta forma, respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem para o desenvolvimento do empreendimento comum. Já os sócios participantes não respondem senão perante os ostensivos e na forma do que houver sido pactuado, ou seja, limitada ou ilimitadamente, de acordo com o previsto no contrato firmado entre eles. Os sócios participantes não mantêm qualquer relação jurídica com os credores por obrigações decorrentes do empreendimento comum. Estes credores devem demandar do sócio ou sócios ostensivos, os quais, em regresso, e nas condições do contrato, poderão voltar-se contra os participantes. Do mesmo modo, os participantes não podem demandar os devedores da sociedade. Convém salientar que o sócio participante, embora não possa administrar a sociedade, tem direito de fiscalizar a gestão dos negócios. Contudo, se passar a tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, passará a responder solidariamente com ele.
Sociedade em Conta de Participação. Referência Legislativa: arts 991 a 996, Código Civil. Primeiramente, entendemos que sociedade em conta de participação na verdade não é uma sociedade, mas um mero contrato de investimento. Na verdade, é uma sociedade secreta, que não possui nome empresarial e que, ainda que haja registro em algum órgão, isso não lhe conferirá personalidade jurídica (art. 993). É uma “sociedade" que possui duas categorias de sócios: ostensivo (pessoa natural ou jurídica, que explora em seu próprio nome os riscos da atividade econômica) e participante6 (pessoa natural ou jurídica que investe na sociedade, respondendo, assim, na proporção do seu investimento). Como o sócio ostensivo explora a atividade empresarial, caso sua falência seja decretada, caberá ao sócio participante habilitar seu crédito, quirografário, no processo falimentar (art. 994, §2º); caso seja decretada a falência do sócio participante, competirá ao administrador judicial decidir pela continuidade ou resolução do contrato (art. 994, §3º e art. 117, Lei n. 11.101). Embora seja uma sociedade oculta, é muito utilizada sobretudo para a captação de recursos. De acordo com Tomazzete (2016, pág. 309), “atualmente a Receita Federal do Brasil passou a exigir que a sociedade em conta de participação seja inscrita no CNPJ, aumentando as formalidades exigidas (IN 1470/2014-RFB)”. STJ, info 554: “DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. Art. 6 Antigamente chamado de oculto.
Sociedade em Conta de Participação. Entende-se majoritariamente que não é sociedade, mas sim um contrato de participação. - Existem duas categorias de sócios: OSTENSIVO e PARTICIPANTE. <.. image(Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..> - O sócio ostensivo é quem vai assumir diretamente a responsabilidade pelas obrigações perante terceiros (art. 991). - O sócio participante não responde perante terceiros, salvo se agir indevidamente como sócio ostensivo. - O sócio ostensivo, em regra, precisa de autorização para admitir outro sócio (art. 995) - Pode ser provada a sua existência por qualquer meio de prova. - O contrato pode até ser registrado, mas não haverá aquisição de personalidade jurídica. - Dissolve-se pela ação de prestação de contas do CPC. - Fonte supletiva nas regras das sociedades simples. - Para quem entende que é um contrato, não seria possível a falência da “sociedade”. No entanto, é possível a falência do sócio ostensivo (art. 994, §2º), caso em que haverá automaticamente a extinção da sociedade e, se o participante tiver algum crédito a receber, deverá se habilitar como credor quirografário. A falência do sócio participante, no entanto, não acarreta dissolução da sociedade.
Sociedade em Conta de Participação. (SCP)- é a sociedade constituída nos termos dos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro, formada pelo SÓCIO PARTlClPANTE e pelo SÓCIO OSTENSIVO, com o objetivo de explorar o EMPREENDIMENTO Hoteleiro (apartamentos e áreas comuns), como também seus equipamentos e utensílios.

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  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 10.2.9.1 – Se a participante do certame for empresa de pequeno porte ou microempresa, devidamente comprovada, a documentação de regularidade fiscal deverá ser apresentada mesmo que esta apresente alguma restrição: a) Havendo alguma restrição na documentação, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. A prorrogação do prazo para a regularização fiscal dependerá de requerimento, devidamente fundamentado, a ser dirigido à Pregoeira. b) Entende-se por tempestivo o requerimento apresentado nos 5 (cinco) dias úteis inicialmente concedidos. c) A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º do art. 44, da LC 123/2006, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 10.2.9.2 – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte: a) Entende-se por empate aquelas situações previstas em lei ou ato normativo. 10.2.9.3 – Para usufruir dos benefícios do art. 44 da LC 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: a) O representante da microempresa ou empresa de pequeno porte deverá estar presente no certame. b) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos no § 1º do Art. 44 da LC 123/2006, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior à proposta mais bem classificada, poderá apresentar nova proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame no prazo de 15 (quinze) minutos, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 10.2.9.4 – Caso a primeira microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior a melhor proposta não apresente nova proposta no prazo estipulado, serão chamadas as demais microempresas ou empresas de pequeno porte que estejam na mesma condição de empate, respeitando a ordem de classificação entre elas para oferecimento de nova proposta de preço inferior à considerada vencedora e no mesmo prazo de 15 (quinze) minutos. 10.2.9.5 – Caso nenhuma microempresa ou empresa de pequeno porte que esteja na condição de empate, conforme art. 44 da LC 123/06, apresente nova proposta, o objeto será adjudicado em favor da licitante que tenha apresentado a melhor proposta.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. Os licitantes que declararem, eletronicamente, em campo próprio, quando do envio da proposta inicial, o enquadramento social de que trata este item, devidamente comprovado conforme estabelece o presente Edital, terão tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 5.1.1. A apresentação da declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será feita na forma eletrônica. 5.2. A ausência dessa declaração, no momento do envio da proposta, significará a desistência da microempresa ou de empresa de pequeno porte de utilizar-se das prerrogativas a elas concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Estadual nº 13.706/2011. 5.3. Consideram-se empatadas as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte que estiverem no limite de até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor classificada, desde que esta não seja de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 5.4. Ocorrendo o empate, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a microempresa e empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta inferior à proposta de menor preço apurada no certame, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 5.5. No caso de não adjudicação à microempresa ou à empresa de pequeno porte serão convocadas as empresas remanescentes, de mesmo enquadramento social, na ordem classificatória, para o exercício de mesmo direito, que se encontrem na situação de empate. 5.5.1. Na hipótese de não haver mais empresas de mesmo enquadramento social, o objeto da licitação será adjudicado para a empresa originalmente vencedora. 5.6. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar os documentos de habilitação, mesmo que estes apresentem alguma restrição relativa à regularidade fiscal, sob pena de inabilitação. 5.7. A microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentar documentos com restrições quanto à regularidade fiscal tem assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da declaração de vencedor da licitação, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para apresentar as respectivas certidões de regularidade. 5.8. A não regularização da documentação implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da proposta inicial, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação. 5.9. Não se aplicam os critérios de desempate previstos nos itens 5.3 e 5.4, caso a licitação se destine exclusivamente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • DO ÓRGÃO GERENCIADOR, PARTICIPANTE E ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1 - O órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente é a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu;

  • PRAZO DE ENTREGA/EXECUÇÃO 20 (vinte) dias corridos a partir da data de envio da Autorização de Fornecimento, a qual deve ser assinada pela Contratada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 7.1 Aplicam-se à presente licitação as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei nº Complementar nº 123/2006, salvo nas hipóteses previstas no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. 7.2 Somente farão jus aos critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, as licitantes que se enquadrem nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do §2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, devendo declarar tal condição em campo próprio do sistema na oportunidade de cadastramento da proposta. 7.3 Havendo participação de microempresas e/ou empresas de pequeno porte na sessão de lances nos termos do subitem anterior, serão observados os critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. 7.3.1 Encerrada a fase de lances, caso a melhor oferta não tenha sido formulada por microempresa ou empresa de pequeno porte e haja proposta apresentada por alguma licitante enquadrada na condição de ME/EPP, com valor até 5% (cinco por cento) superior àquela melhor oferta, proceder-se-á da seguinte forma: 7.3.2 a microempresa ou empresa de pequeno porte será convocada a apresentar nova oferta que supere aquela considerada melhor classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito de preferência, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias, será declarada vencedora do certame; 7.3.3 não sendo vencedora da fase de lances a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada na forma da alínea anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição de ME/EPP e cujas ofertas estejam dentro do limite fixado no caput deste subitem, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 7.4 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem anterior, será considerada vencedora da fase de lances a licitante que, originalmente, tenha apresentado a melhor oferta durante a disputa.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.