GANHO REAL Cláusulas Exemplificativas

GANHO REAL. Aplicação de 3 % a título de evolução real de salário, aplicado sobre os salários já reajustados. (Cláusula nova)
GANHO REAL. Fica garantido pelo CFP, a título de ganho real, o reajuste na ordem de 3% (três por cento), para o ano de 2021.
GANHO REAL. As partes acordam que na vigência deste acordo coletivo de trabalho não haverá reajuste a título de ganho real.
GANHO REAL. Considerando que os indicadores de produtividade setorial e da EMPRESA vêm crescendo todo ano, a partir de 01 de setembro de 2021, a EMPRESA aplicará o percentual de 2% (dois por cento) sobre os salários reajustados na forma da cláusula 2ª (segunda), a título de GANHO REAL, com o objetivo de recompor o poder aquisitivo dos salários dos técnicos.
GANHO REAL. Os salários de todos os empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRADF, inclusive aqueles ocupantes de funções de confiança, cargos em comissão e funções gratificadas serão corrigidos em 0,0% (zero por cento), a título de ganho real.
GANHO REAL. Fica garantido pelo CFP, a título de ganho real, o reajuste na ordem de 1,5% (um e meio por cento), a partir de maio de 2022.
GANHO REAL. Sobre os salários já corrigidos pelo percentual previsto na cláusula 01 (reposição salarial) será concedido o percentual de 3% (três) como aumento real dos salários.

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  • DO REAJUSTE 6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.

  • DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS 16.1. Considerando o prazo de validade estabelecido na CLÁUSULA QUARTA da ata e, em atendimento ao Artigo 19 da lei federal 7.892/2013, é vedado qualquer reajustamento de preços, até que seja completado o período de 12 (doze) meses contados a partir da data de recebimento das propostas indicadas no preâmbulo do edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 023/2017, o qual integra a presente ata de Registro de Preços, observadas as disposições constantes do Decreto Municipal.

  • DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL 17.1. As regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Edital.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE 3.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual;

  • DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE 14.1. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a protocolização e aceitação pela contratante das Notas Fiscais e/ou Faturas devidamente atestadas pelo setor competente e a quitação de eventuais multas que tenham sido impostas à licitante vencedora.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.

  • DO REAJUSTE DO PREÇO 8.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta.

  • DO REAJUSTAMENTO Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.

  • DO REAJUSTE DOS PREÇOS 9.1. Em havendo prorrogação do presente contrato de prestação de serviços, após ocorrido 12 (doze) meses, poderá haver reajustamento de preços.

  • DOS PREÇOS E DO REAJUSTE A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços objeto deste contrato pelo preço mensal de R$ ( ), perfazendo o total de R$ ( ), mediante os seguintes valores unitários: (...) Nos preços acima estão incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos diretos e indiretos relacionados à prestação dos serviços, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação, inclusive gastos com transporte. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedida de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado. Os preços a que se refere o caput serão reajustados anualmente, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = Po . [ ( IPC – 1 ) ] IPCo Onde: • R = parcela de reajuste; • Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; • IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste. A periodicidade anual de que trata o Parágrafo Terceiro será contada a partir da data da apresentação da proposta, que será considerada a data de referência dos preços.