Imparcialidade Cláusulas Exemplificativas

Imparcialidade. Decisões fundamentadas em avaliações objetivas e equânimes;
Imparcialidade. 1. Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativa­ mente à aceitação, após o termo do mandato, de determinadas funções ou benefícios. 2. Os juízes não podem participar num processo em que: a) Tenham participado na qualidade de consultores; b) Tenham sido partes ou agido em nome de uma das partes; c) Tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um órgão jurisdicional, instância de recurso, coletivo de arbitragem ou de mediação, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título; d) ▇▇▇▇▇▇ um interesse pessoal ou financeiro no caso ou face a uma das partes; ou e) Estejam ligados a uma das partes ou aos representantes das partes por laços familiares. 3. Se, por qualquer razão especial, um juiz considerar que não deve intervir no julgamento ou no exame de determinado processo, comunica o facto ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal. Se, por qualquer razão especial, o Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, o Presidente deste Tribunal considerar que um juiz não deve intervir num determinado processo ou nele apresentar conclusões, o Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância dá justificação por escrito e notifica o interessado. 4. Qualquer das partes numa ação pode objetar a que um juiz participe no processo por qualquer dos motivos enumerados no n.o 2 ou se o juiz for, com razão, suspeito de parcialidade. 5. Qualquer dificuldade na aplicação do presente artigo deve ser resolvida por decisão do Presidium, nos termos do Regulamento de Processo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.
Imparcialidade. 11.1 O ONC CERTIFICAÇÃO e todo seu pessoal envolvido na prestação dos serviços contratados pela CONTRATANTE, desempenharão suas funções, sem que fatores como relações pessoais ou relações comerciais, influenciem suas decisões como organismo de certificação. Tais decisões serão baseadas em evidências objetivas de conformidade ou não- conformidade, obtidas durante a prestação dos serviços.
Imparcialidade. Este elemento tem dividido a doutrina e a jurisprudência73, pois, alguns entendem a imparcialidade como um elemento integrante da noção de contrato de mediação. Assim, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, refere que “o contrato de mediação é caraterizado por um conjunto de elementos distintivos: são eles a convenção expressa ou tácita de mediação, a atividade pontual e independente de intermediação e a onerosidade (…) o mediador é tipicamente um profissional que atua na base de operações de intermediação para negócios concretos e de forma equidistante relativamente aos interesses das respetivas partes”. Na mesma senda, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, distingue entre mediação pura e mediação mista ou combinada. Considerando estarmos perante a primeira modalidade quando o mediador se obriga, “numa situação de independência e de equidistância em relação às partes a conseguir a celebração de certo negócio definitivo” e, perante a segunda, quando o mediador, “para além dos serviços de mediação, propriamente dita, exerce ainda uma atuação por conta de outrem (mandato), podendo igualmente assumir outros serviços, desde a publicidade à prestação de apoio jurídico”75. Como se referiu, parte da doutrina e jurisprudência defendem entendimento contrário. Neste sentido, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, sustenta que, “sobretudo na mediação contratada unilateral (ou seja, quando o mediador tenha celebrado um contrato de mediação apenas com uma das partes interessada no negócio), a atuação do mediador não abstrai, nem pode abstrair, dos interesses do comitente, agindo ele frequentemente, no interesse exclusivo duma das partes – e, por conseguinte, o mediador há de, naturalmente, salientar vantagens do negócio e procurar influenciar a vontade do solicitado (…)”. E, ainda Higina ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇,▇▇ refere a tal propósito que “ a imparcialidade é caraterística que nunca esteve presente na disciplina legal da mediação imobiliária em Portugal, nem na prática deste contrato, No que à mediação imobiliária respeita, o RJAMI 73 Neste sentido, vejam-se, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 29/05/2003, CJ, XXVIII, (2003) III, p. 177-182 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/10/2007, CJ, XXXII, (2007) IV, p. 33- 36.
Imparcialidade. As negociações sejam ela para recebimento total, desconto sob campanha ou via acordos aprovados devem ser executadas de maneira imparcial, sem qualquer favorecimento por motivo de empatia ou qualquer tipo de discriminação ao cliente.
Imparcialidade. Devemos atuar sempre sem favorecimentos pessoais.
Imparcialidade. Responsabilidade. Transparência.