INDENIZAÇÃO ADICIONAL. A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceder à data-base de sua categoria profissional, deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30/10/79, mantida pela lei n.º 7.238, de 29/10/84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
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INDENIZAÇÃO ADICIONAL. A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) trinta dias que anteceder à data-base de sua categoria profissional, profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30/10/7930.10.79, mantida pela lei n.º 7.238, de 29/10/8429.10.84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
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INDENIZAÇÃO ADICIONAL. A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) trinta dias que anteceder à data-base de sua categoria profissional, profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30/10/7930.10.79, mantida pela lei n.º nº 7.238, de 29/10/8429.10.84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
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INDENIZAÇÃO ADICIONAL. A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) trinta dias que anteceder à data-data- base de sua categoria profissional, profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30/10/7930.10.79, mantida pela lei n.º nº 7.238, de 29/10/8429.10.84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
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