Intervalos de descanso. 1. O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de uma hora para almoço e descanso.
2. Os trabalhadores que, por motivo imperioso e inadiável de serviço, não possam interromper o seu trabalho no período de intervalo estabelecido no n.º 1 da Cláusula 52.ª retomarão o serviço com igual atraso.
3. Salvo o disposto neste Acordo, existirá, sempre um intervalo para descanso de trinta minutos por cada período de cinco horas consecutivas, mesmo quando se trate de prolongamento como trabalho suplementar.
4. A Instituição pode conceder outros intervalos de descanso durante o dia, que não serão descontados no período normal de trabalho, salvo se tiverem sido pedidos pelos trabalhadores.
Intervalos de descanso. 1. Deve ser observado um intervalo diário de descanso de duração não inferior a meia hora e não superior a 2 horas, salvo acordo com o trabalhador.
2. Nos casos de prestação de trabalho em regime de horários diferenciados e por turnos, deve respeitar-se também um intervalo suplementar de descanso, de duração não superior a 30 minutos, por forma a evitar a prestação de trabalho por mais de 6 horas consecutivas.
Intervalos de descanso. A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso não inferior a 1 hora nem superior a 4 horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
Intervalos de descanso. Deve ser observado um intervalo diário de descanso de duração não inferior a meia hora e não superior a 2h30, bem como um intervalo suplementar de descanso, de duração não superior a 30 minutos, por forma a evitar a prestação de tra- balho por mais de seis horas consecutivas.
Intervalos de descanso. 1 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que uma vez por semana possa durar 2 horas.
2 - Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.
Intervalos de descanso. 1- O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de uma hora para almoço e descanso, intervalo este que pode ter um período diferente, com duração não inferior a meia hora nem superior a duas horas, desde que com o acordo expresso do trabalhador.
Intervalos de descanso. O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição não inferior a uma nem supe- rior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
Intervalos de descanso. O intervalo para refeição não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, não podendo o trabalhador prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Intervalos de descanso. 1- Nenhum período de trabalho consecutivo poderá exceder cinco horas de trabalho.
2 - No caso dos docentes, e sem prejuízo do intervalo de descanso para o almoço, os intervalos de descanso resultantes da aplicação do número anterior não poderão ser inferiores a 60 minutos nem superiores a 120 minutos.
3 - O previsto nos números anteriores poderá ser alterado mediante acordo expresso do trabalhador.
Intervalos de descanso. 1. O período normal de trabalho deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de seis horas de trabalho consecutivo.
2. Por iniciativa do trabalhador e acordo com a sua chefia direta, o intervalo de descanso poderá ter duração inferior a uma hora, mas nunca inferior a 30 minutos.
3. Para os trabalhadores em regime de turnos, o intervalo previsto no n.º 1 desta cláusula será de 30 minutos ou de uma hora no caso do turno ter duração superior a sete horas, contando sempre para todos os efeitos como tempo de trabalho, se o trabalhador se mantiver na área de trabalho ou próximo dela e em condições de acorrer rapidamente a qualquer necessidade de intervenção, sem que isso implique qualquer alteração nas horas de entrada ou saída ao serviço. 21
1. Na elaboração dos horários de trabalho e na fixação dos intervalos de descanso, a Empresa atenderá aos seguintes períodos para refeição: - Pequeno-Almoço: 06:00 horas às 09:30 horas; - Almoço: 11:45 horas às 14:30 horas; - Jantar: 18:00 horas às 21:30 horas; - Ceia: 00:00 horas às 04:00 horas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os períodos do almoço e do jantar, caso esteja em funcionamento refeitório da Empresa com diferente amplitude horária, os referidos períodos de refeição poderão ajustar-se ao horário do mesmo.