INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE. 7.1. A responsabilidade da Seguradora inicia-se imediatamente após a descarga dos materiais segurados no canteiro de obras especificado na apólice e após a descarga dos bens no local da instalação e montagem, especificado na apólice, respeitado o início de vigência estipulado na apólice.
7.2. A responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte dele, logo que termine o prazo de vigência da apólice ou durante a sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
7.2.1. A obra civil e/ou máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente e/ou objeto da instalação e montagem tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
7.2.2. A obra civil e/ou máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente e/ou objeto da instalação e montagem seja colocada em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
7.2.3. Tenha sido efetuada a transmissão de propriedade da coisa segurada;
7.2.4. Termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre as coisas seguradas; e
7.2.5. Assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo a coisa segurada.
7.3. Caso ocorra a paralisação total ou parcial da obra, interrupção e/ou atraso na Obra, inclusive por embargo, o Segurado deverá comunicar o fato imediatamente à Seguradora, sob pena de interrupção da responsabilidade desta, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
7.4. Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
7.5. No caso de recusa da prorrogação acima mencionada, o contrato será rescindido, observado o disposto na Cláusula 24ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO das Condições Gerais.
INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais, respeitados os períodos de vigência, incluindo a data e horário, estabelecidos na apólice, compreende os períodos de:
INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE. 8.1. A responsabilidade da Seguradora se inicia às 24h (vinte e quatro horas) da data de início da vigência do seguro, após a descarga do material Segurado no local do risco ou canteiro da obra especificado na apólice, na cobertura de OCC. 0.0.Xx cobertura de OCC, a responsabilidade da Seguradora cessa, em relação às coisas seguradas ou a parte delas, logo que termine o prazo de vigência do seguro ou, durante a vigência, assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
I - a obra civil e o objeto da instalação e montagem tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial - mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou Certificado de Aceitação Final;
II - a obra civil e o objeto da instalação e montagem sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto Segurado;
III - tenha sido efetuada a transmissão de propriedade da coisa segurada;
IV - termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre as coisas e/ou objetos segurados;
V - assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo a coisa e/objetos segurados.
INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE. 11.1. A cobertura inicia-se logo após a descarga dos bens no local da instalação / montagem, especificada na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses, garantido, ainda, o período relativo aos testes de funcionamento:
I – o objeto da instalação e montagem e/ou as obras civis previstas no art. 6o tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
II – o objeto da instalação e montagem seja colocado em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III – tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
IV – termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado;
INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE. 8.1. A responsabilidade da Seguradora se inicia às 24h (vinte e quatro horas) da data de início da vigência do seguro, após a descarga do material Segurado no local do risco ou canteiro da obra especificado na apólice, na cobertura de OCC.
8.2. Na cobertura de OCC, a responsabilidade da Seguradora cessa, em relação às coisas seguradas ou a parte delas, logo que termine o prazo de vigência do seguro ou, durante a
I. A obra civil e o objeto da instalação e montagem tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial - mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou Certificado de Aceitação Final;
II. A obra civil e o objeto da instalação e montagem sejam colocados em uso ou opera- ção, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto Segurado;
III. Tenha sido efetuada a transmissão de propriedade da coisa segurada;
IV. Termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre as coisas e/ou objetos Segurados;
V. Assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Segu- radora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo a coisa e/objetos Segurados.
INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE. 9.1. A cobertura para Obras Civis em Construção inicia-se durante o processo de descarga do material segurado no canteiro da obra, especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado.
9.2. A cobertura de Instalações de Montagens inicia-se durante o processo de descarga dos bens no local da instalação/montagem, especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado.
9.3. A vigência se inicia às 24:00hs (vinte e quatro horas) da data de início da vigência do seguro constante na Especificação da Apólice.
9.4. A responsabilidade da Seguradora cessa, em relação aos bens segurados ou parte deles, logo que termine o prazo de vigência do seguro ou, durante a vigência, assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
9.4.1. Cobertura Básica de Obras Civis em Construção (OCC)
a) a obra civil tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial , mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou Certificado de Aceitação Final;
INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE. 9.1. A responsabilidade da Seguradora se inicia às 24h00 da data de início da vigência do seguro constante na apólice, após a descarga do material segurado no local do risco ou canteiro de obras.
9.2. A responsabilidade da Seguradora cessa, em relação às coisas seguradas ou a parte delas, logo que termine o prazo de vigência do seguro ou, durante a vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
a) a obra civil e o objeto da instalação e montagem tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial - mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou Certificado de Aceitação Final;
INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE. 11.1. A cobertura inicia-se após descarga de material segurado no canteiro da obra especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
I – a obra civil tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
II – a obra civil e/ou os equipamentos previstos na Cláusula 1ª sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III – tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
IV – termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado;
INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE. 8.1. A responsabilidade da Seguradora se inicia às 24h (vinte e quatro horas) da data de início da vigência do seguro, após a descarga do material Segurado no local do risco ou canteiro da obra especificado na apólice, na cobertura de OCC.
INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE. 11.1. A cobertura inicia-se logo após a descarga dos bens no local da instalação / montagem, especificada na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses, garantido, ainda, o período relativo aos testes de funcionamento:
I – o objeto da instalação e montagem e/ou as obras civis previstas no art. 6o tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial; II – o objeto da instalação e montagem seja colocado em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;