DO TRABALHO NOTURNO Cláusulas Exemplificativas

DO TRABALHO NOTURNO. O trabalho noturno, entre 22:00 e as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento), a título de adicional.
DO TRABALHO NOTURNO. Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
DO TRABALHO NOTURNO. Para os trabalhos realizados fora da jornada normal, isto é, entre 22:00 horas e 05:00 horas da manhã seguinte, serão creditadas no Banco de Horas da seguinte forma: 01(uma) hora noturna trabalhada equivalerá, com exceção daquelas trabalhadas nos domingos, a 02(duas) horas contabilizados a favor do empregado como crédito.
DO TRABALHO NOTURNO. A COPASA MG manterá o pagamento do adicional noturno e da parcela relativa à redução do horário noturno, somente pelo trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual total de 37,143% (trinta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento), sendo 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno e 14,286% (quatorze inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) correspondente à redução da hora noturna, nos termos e condições previstos na respectiva norma e conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
DO TRABALHO NOTURNO. As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno para todos os seus jornalistas empregados que exerçam trabalho das 22h às 5h, na razão de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre a hora diurna. será computada como de 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
DO TRABALHO NOTURNO. A COPASA MG mantera o pagamento do adicional noturno e da parcela relativa a redu9ao do horario noturno, somente pelo trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual total de 37,143% (trinta e sete inteiros e cento e quarenta e tres milesimos par cento), sendo 20%"'�(virtte par cento) referente ao adicional noturno e 14,286% (quatorze inteiros e duzentos e oitenta e seis milesimos par ce ) correspondente a redu9ao da hara noturna, nos termos e condi96es previstos na respe r norma e conforme disposto na Consolida9ao das Leis do Trabalho - CLT. � i
DO TRABALHO NOTURNO. Das Férias Anuais: do direito a férias e sua duração; da concessão e da época das férias; das férias coletivas; dos efeitos na cessação do Contrato de Trabalho; do início da prescrição. Do Contrato Individual de Trabalho: Disposições Gerais; Da Remuneração; Da Suspensão e da Interrupção; Da Rescisão; Do Aviso Prévio. Da Organização Sindical: Da associação em sindicato; Do reconhecimento e investidura sindical; Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados. Das Convenções Coletivas de Trabalho. Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de multas. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Justiça do Trabalho: Aspectos Gerais; composição; Jurisdição e Competência das Varas. Juízes Titulares das Varas. Competência dos Tribunais Regionais do Trabalho e seus Presidentes. Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho.
DO TRABALHO NOTURNO. Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, serão remunerados com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
DO TRABALHO NOTURNO. A empresa se obrigam ao pagamento do adicional noturno para todos os seus jornalistas empregados que exerçam trabalho das 22:00 às 05:00 horas, na razão de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna.
DO TRABALHO NOTURNO. O trabalho noturno, assim realizado a partir das 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento).