DO TRABALHO NOTURNO Cláusulas Exemplificativas

DO TRABALHO NOTURNO. O trabalho noturno, entre 22:00 e as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento), a título de adicional.
DO TRABALHO NOTURNO. Para os trabalhos realizados fora da jornada normal, isto é, entre 22:00 horas e 05:00 horas da manhã seguinte, serão creditadas no Banco de Horas da seguinte forma: 01(uma) hora noturna trabalhada equivalerá, com exceção daquelas trabalhadas nos domingos, a 02(duas) horas contabilizados a favor do empregado como crédito.
DO TRABALHO NOTURNO. A COPASA MG manterá o pagamento do adicional noturno e da parcela relativa à redução do horário noturno, somente pelo trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual total de 37,143% (trinta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento), sendo 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno e 14,286% (quatorze inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) correspondente à redução da hora noturna, nos termos e condições previstos na respectiva norma e conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
DO TRABALHO NOTURNO. Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
DO TRABALHO NOTURNO. As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno para todos os seus jornalistas empregados que exerçam trabalho das 22h às 5h, na razão de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre a hora diurna.
DO TRABALHO NOTURNO. O trabalho noturno, assim entendido aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 20(vinte por cento).
DO TRABALHO NOTURNO. Das Férias Anuais: do direito a férias e sua duração; da concessão e da época das férias; das férias coletivas; dos efeitos na cessação do Contrato de Trabalho; do início da prescrição. Do Contrato Individual de Trabalho: Disposições Gerais; Da Remuneração; Da Suspensão e da Interrupção; Da Rescisão; Do Aviso Prévio. Da Organização Sindical: Da associação em sindicato; Do reconhecimento e investidura sindical; Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados. Das Convenções Coletivas de Trabalho. Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de multas. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Justiça do Trabalho: Aspectos Gerais; composição; Jurisdição e Competência das Varas. Juízes Titulares das Varas. Competência dos Tribunais Regionais do Trabalho e seus Presidentes. Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho.
DO TRABALHO NOTURNO. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno, ou àquele realizado entre 22 horas de um dia, e 05 horas do dia seguinte, terá remuneração superior ao diurno em 20% (vinte por cento) sobre o salário base do trabalhador, computando-se como hora noturna 52 minutos e 30 segundos.
DO TRABALHO NOTURNO. O trabalho noturno será pago com adicional de 25% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal
DO TRABALHO NOTURNO. O trabalho realizado no período entre 22h00minh e 05h00minh terá o valor correspondente à hora trabalhada majorada em 25% (vinte e cinco por cento).