JUNTA MÉDICA. 21.1. Em caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 21.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. 21.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora. 21.4. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado. 21.5. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. 21.6. Não serão aceitos como peritos o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer a medicina. 21.7. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médica, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
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Samples: Apólice De Seguro De Vida Em Grupo, Apólice De Seguro De Vida Em Grupo, Apólice De Seguro De Vida Em Grupo
JUNTA MÉDICA. 21.123.1. Em No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada dúvida quanto ao seguradocorreto enquadramento do Risco Coberto, a sociedade seguradora deverá propor Porto Seguro proporá ao seguradoSegurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
21.223.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membrosprofissionais habilitados na sua especialização na especialidade responsável pela condução do tratamento clínico ou cirúrgico ou em perícias médicas, desde que esta especialidade contemple o conhecimento de todas as especialidades e seja reconhecida e certificada pelo CFM, sendo um nomeado pela sociedade seguradoraPorto Seguro, outro pelo segurado Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.3. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; designado e os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado Segurado e pela sociedade seguradoraPorto Seguro.
21.423.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da de indicação do membro profissional nomeado pelo seguradoSegurado.
21.523.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais Nos casos de previdênciaCobertura internacional, ou assemelhadosem que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, não caracteriza por si só o estado os eventuais encargos de invalidez permanentetradução serão de responsabilidade da Porto Seguro.
21.6. Não serão aceitos como peritos o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer a medicina.
21.7. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médica, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
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JUNTA MÉDICA. 21.113.4.1. Em caso de divergências sobre Caso a causaSegunda Opinião Médica leve à conclusão pela não indicação do(s) procedimento(s) ou material(is) solicitado(s), a natureza definição do impasse dar-se-á através de Junta Médica constituída pelo profissional solicitante ou a extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao seguradonomeado pelo Beneficiário, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar médico da data da contestação, a constituição de junta médica.
21.2. A junta médica será constituída NOTREDAME INTERMÉDICA e por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeadosde acordo com as regras e prazos previstos pela Resolução Normativa nº 424 de 2017 da Agência Nacional Saúde Suplementar – ANS e suas atualizações.
21.313.4.1.1. Cada uma das partes A NOTREDAME INTERMÉDICA pagará os honorários do médico que tiver designado; os nomeou, do terceiro serão pagosmédico nomeado pelo Beneficiário, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradorabem como do desempatador.
21.413.4.1.2. O prazo para constituição A NOTREDAME INTERMÉDICA poderá entrar em consenso com o profissional assistente em relação à conduta clínica, antes da realização da junta médica será deou odontológica.
13.4.2. Para constituição da Junta Médica, no máximoa NOTREDAME INTERMÉDICA notificará, 15 simultaneamente, o profissional assistente e o Beneficiário ou seu representante legal com documento circunstanciado que trate sobre a instauração da Junta Médica, com todas as informações obrigatórias estabelecidas pela Resolução Normativa nº 424 de 2017 da Agência Nacional Saúde Suplementar – ANS e suas atualizações.
13.4.3. O profissional assistente terá o prazo de 2 (quinzedois) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, para manter a contar indicação clínica ou acolher os motivos da divergência técnico-assistencial da NOTREDAME INTERMÉDICA.
13.4.4. Se o profissional assistente mantiver sua indicação clínica, compete-lhe escolher um dos profissionais sugeridos pela NOTREDAME INTERMÉDICA para formação da Junta Médica. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a Junta Médica, caberá à NOTREDAME INTERMÉDICA indicar imediatamente um profissional dentre os quatro sugeridos.
13.4.5. O profissional assistente e o profissional da NOTREDAME INTERMÉDICA poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador.
13.4.6. A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador.
13.4.6.1. A junta à distância poderá ocorrer por videoconferência ou mediante análise de exames e de demais documentos pelo desempatador, em conjunto ou não com o médico ou cirurgião-dentista profissional assistente e o profissional da NOTREDAME INTERMÉDICA.
13.4.7. O desempatador poderá solicitar, fundamentadamente, exames complementares previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, caso em que será suspenso o prazo da garantia de atendimento a partir da data da indicação do membro nomeado pelo seguradosolicitação desses exames.
21.513.4.8. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais ausência não comunicada do Beneficiário na Junta Médica presencial implica a prevalência da manifestação do profissional da NOTREDAME INTERMÉDICA, sendo facultado ao Beneficiário reiniciar o procedimento de previdênciaautorização, solicitando-o novamente.
13.4.9. Comunicada a ausência do Beneficiário, deverá ser agendada uma nova data para a realização da Junta Médica presencial, caso em que será suspenso o prazo da garantia de
13.4.10. A abstenção ou assemelhadosausência injustificada do desempatador na Junta Médica presencial implica a prevalência da indicação clínica do profissional assistente.
13.4.11. A NOTREDAME INTERMÉDICA deverá informar ao Beneficiário e ao profissional assistente o resultado da análise clínica do desempatador.
13.4.12. A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por si só o estado de invalidez permanente.
21.6. Não serão aceitos como peritos o próprio seguradoparte da NOTRE DAME INTERMÉDICA, seu cônjuge, seus dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda desde que habilitados a exercer a medicina.
21.7. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médica, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará cumpridos todos os procedimentos legais objetivando o ressarcimento estabelecidos na Resolução Normativa nº 424 de eventuais despesas incorridas 2017 da Agência Nacional Saúde Suplementar – ANS e indenizações pagassuas atualizações, sem prejuízo das ações cíveis inclusive quanto às notificações do profissional assistente e criminais cabíveisdo beneficiário.
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Samples: Plano De Assistência À Saúde
JUNTA MÉDICA. 21.120.1. Em caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
21.220.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.320.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
21.420.4. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
21.520.5. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadosassemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente, não justificando o pedido de junta médica.
21.620.6. Não serão aceitos como peritos o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer a medicina.
21.720.7. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médica, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
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Samples: Insurance Policy
JUNTA MÉDICA. 21.123.1. Em No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor proporá ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
21.223.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradorapelo segurado, outro pelo segurado pela seguradora e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois 2 (dois) nomeados.
21.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro terceiros serão pagos, em partes iguais, pelo segurado ou beneficiário e pela sociedade seguradora.
21.423.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
21.523.4. O não comparecimento do médico indicado pelas partes será registrado em ata pelos médicos que comparecerem. Se ficar comprovado que uma das partes impediu intencionalmente a realização de nova junta, esta deverá arcar com todas as despesas da nova, salvo convenção em contrário.
23.5. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, seguradora não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
21.6. Não serão aceitos aceitará que seja nomeado como peritos médico assistente o próprio segurado, seu cônjuge/companheiro(a), seus dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, pagamento de capital segurado por parte da seguradora.
21.723.6. Comprovado algum tipo de fraude e/O segurado, ao fazer adesão ao seguro, autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os dados clínicos e cirúrgicos do segurado, a empreender visita hospitalar ou questões de conflito de interesse entre domiciliar e a requerer e proceder a exames físicos e complementares. Os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o segurado e a composição da junta médica, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento através de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveisseu médico assistente.
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Samples: Seguro De Vida
JUNTA MÉDICA. 21.122.1. Em caso de Se existirem divergências sobre a causa, a natureza ou a e extensão de das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade relacionada relacionadas ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao seguradoserá proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
21.2. A junta médica será , constituída por de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.322.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
21.422.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
21.522.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
21.6. Não serão aceitos como peritos o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer a medicina.
21.722.5. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médicafraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
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Samples: Insurance Agreement
JUNTA MÉDICA. 21.119.2.1. Em No caso de divergências sobre a causa, a natureza natureza, diagnóstico ou a extensão de lesõesdas lesões ou da doença, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguradoSegurado, a sociedade seguradora deverá Seguradora irá propor ao seguradoSegurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
21.219.2.2. A junta médica será constituída por 3 03 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradoraSeguradora, outro pelo segurado e Segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; , os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado Segurado e pela sociedade seguradoraSeguradora.
21.419.2.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo seguradoSegurado.
21.519.2. Perícia da Seguradora
19.3.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais Seguradora reserva-se o direito de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanentesolicitar perícias em todos os casos em que houver dúvida fundada e justificável para comprovar a ocorrência do evento nos termos destas Condições Gerais e das Condições Especiais.
21.619.3.2. Não serão aceitos como peritos o próprio seguradoO Segurado autoriza expressamente seu Médico Assistente e as entidades de prestação de assistência médico hospitalar, envolvidas em seu cônjugeatendimento, seus dependentesa fornecerem as informações solicitadas pelo perito da Seguradora, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer qual se compromete a medicinazelar pela confidencialidade das mesmas.
21.719.3.3. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médicairregularidade, a seguradora Seguradora suspenderá o pagamento da indenização indenização, cancelará o respectivo contrato de seguro e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais penais cabíveis.
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Samples: Seguro
JUNTA MÉDICA. 21.120.1. Em No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguradoSegurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escritaSegurado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da de contestação, a constituição de junta médica.
21.220.2. A junta médica de que trata o item anterior, será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradoraSeguradora, outro pelo segurado Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.320.3. O desempatador somente deverá se pronunciar se houver divergência entre os peritos nomeados pelas partes. Não havendo divergência prevalecerá a decisão dos peritos nomeados pelas partes.
20.4. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado Segurado e pela sociedade seguradora.
21.4Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo seguradoSegurado.
21.520.5. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdênciaO não comparecimento do médico indicado pelas partes será registrado em ata pelos médicos que comparecerem e, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
21.6. Não serão aceitos como peritos o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer a medicina.
21.7. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da caso as partes resolvam realizar nova junta médica, a seguradora suspenderá o pagamento parte que impossibilitou a realização da junta deverá arcar integralmente com as despesas da nova constituição.
20.6. A ausência de manifestação ou recusa do Segurado para a realização da junta médica e/ou da perícia médica ensejará no encerramento do processo de sinistro sem indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento por impossibilidade da caracterização de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo uma das ações cíveis e criminais cabíveiscoberturas contratadas.
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Samples: Seguro Prestamista
JUNTA MÉDICA. 21.1. Em 17.8.1 No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguradodúvida quanto o correto enquadramento do Risco Coberto, a sociedade seguradora deverá propor Porto Seguro proporá ao seguradoSegurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
21.2. 17.8.2 A junta médica será constituída por 3 (três) membrosprofissionais habilitados na sua especialização, sendo um nomeado pela sociedade seguradoraPorto Seguro, outro pelo segurado Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.3. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; designado e os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado Segurado e pela sociedade seguradoraPorto Seguro.
21.4. 17.8.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da de indicação do membro profissional nomeado pelo seguradoSegurado.
21.5. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais 17.8.4 Nos casos de previdênciaCobertura internacional, ou assemelhadosem que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, não caracteriza por si só o estado os eventuais encargos de invalidez permanentetradução serão de responsabilidade da Porto Seguro.
21.6. Não serão aceitos como peritos o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer a medicina.
21.7. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médica, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Vida Mais Simples (Anual)
JUNTA MÉDICA. 21.117.4.1. Em No caso de divergências sobre a causa, a natureza natureza, diagnóstico ou a extensão de lesõesdas lesões ou da doença, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguradoincapacidade, a sociedade seguradora Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
21.217.4.1.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradoraSeguradora, outro pelo segurado e e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado Segurado e pela sociedade seguradoraSeguradora.
21.417.4.1.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
21.517.4.2. Perícia da Seguradora
17.4.2.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais Seguradora reserva-se o direito de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanentesolicitar perícias em todos os casos em que houver dúvida fundada e justificável para comprovar a ocorrência da hospitalização nos termos destas Condições Gerais.
21.617.4.2.2. Não serão aceitos como peritos o próprio seguradoO Segurado autoriza expressamente seu Médico Assistente e as entidades de prestação de assistência médico hospitalar, envolvidas em seu cônjugeatendimento, seus dependentesa fornecerem as informações solicitadas pelo perito da Seguradora, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer qual se compromete a medicinazelar pela confidencialidade das mesmas.
21.717.4.2.3. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médicafraude, a seguradora Seguradora suspenderá o pagamento da indenização Indenização, cancelará o respectivo contrato de seguro e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações Indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais penais cabíveis.
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Samples: Seguro Proteção Financeira
JUNTA MÉDICA. 21.119.2.1. Em No caso de divergências sobre a causa, a natureza natureza, diagnóstico ou a extensão de lesõesdas lesões ou da doença, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguradoSegurado, a sociedade seguradora deverá Seguradora irá propor ao seguradoSegurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
21.219.2.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradoraSeguradora, outro pelo segurado e Segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; , os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado Segurado e pela sociedade seguradoraSeguradora.
21.419.2.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo seguradoSegurado.
21.519.2. Perícia da Seguradora
19.3.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais Seguradora reserva-se o direito de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanentesolicitar perícias em todos os casos em que houver dúvida fundada e justificável para comprovar a ocorrência do evento nos termos destas Condições Gerais e das Condições Especiais.
21.619.3.2. Não serão aceitos como peritos o próprio seguradoO Segurado autoriza expressamente seu Médico Assistente e as entidades de prestação de assistência médico hospitalar, envolvidas em seu cônjugeatendimento, seus dependentesa fornecerem as informações solicitadas pelo perito da Seguradora, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer qual se compromete a medicinazelar pela confidencialidade das mesmas.
21.719.3.3. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médicairregularidade, a seguradora Seguradora suspenderá o pagamento da indenização indenização, cancelará o respectivo contrato de seguro e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais penais cabíveis.
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Samples: Seguro Prestamista
JUNTA MÉDICA. 21.112.1. Em No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão avaliação do estado de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguradoInvalidez Funcional Permanente Total por Doença, a sociedade seguradora deverá propor proporá ao segurado, por meio de correspondência escrita, escrita dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dias a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
21.212.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.312.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; designado e os do terceiro serão pagos, pagos em partes iguais, iguais pelo segurado e pela sociedade seguradora.
21.412.4. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
21.512.5. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
21.6. Não serão aceitos como peritos o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados recusa do Segurado para a exercer a medicina.
21.7. Comprovado algum tipo de fraude realização da junta médica e/ou questões da perícia médica ensejará no encerramento do processo de conflito sinistro sem indenização por impossibilidade da caracterização de interesse entre o segurado e a composição da umas das coberturas contratadas.
12.6. O não comparecimento do médico indicado pelas partes será registrado em ata pelos médicos que comparecerem e, caso as partes resolvam realizar nova junta médica, a seguradora suspenderá o pagamento parte que impossibilitou a realização da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais junta deverá arcar integralmente com as despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveisda nova constituição.
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JUNTA MÉDICA. 21.122.1. Em caso de Se existirem divergências sobre a causa, a natureza ou a e extensão de das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao seguradoserá proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
21.2. A junta médica será , constituída por 3 (três) de três membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.322.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
21.422.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
21.522.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
21.622.5. Não serão aceitos como peritos o próprio seguradoEm caso de impossibilidade da realização da perícia, seu cônjuge, seus dependentes, seus parentes consanguíneos devido ao desaparecimento dos sintomas ou afins, ainda que habilitados a exercer a medicina.
21.7. Comprovado algum tipo da condição de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médicainvalidez, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento devolverá a documentação ao segurado, que ficará sem direito ao recebimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveisqualquer indenização.
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JUNTA MÉDICA. 21.1. Em caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
21.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois 2 (dois) nomeados.
21.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
21.4. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
21.5. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
21.6. Não serão aceitos como peritos o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer a medicina.
21.7. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médica, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais legais, objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
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Samples: Aditivo De Renovação De Apólice De Seguro De Acidentes Pessoais
JUNTA MÉDICA. 21.120.1. Em caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
21.220.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.320.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
21.420.4. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
21.5. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
21.620.5. Não serão aceitos como peritos o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer a medicina.
21.720.6. Comprovado algum tipo de fraude e/ou questões de conflito de interesse entre o segurado e a composição da junta médica, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
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Samples: Insurance Policy