Jurisdição Estatal Excepcional Cláusulas Exemplificativas

Jurisdição Estatal Excepcional. Sem prejuízo da validade desta cláusula compromissória, as Partes elegem, com a exclusão de quaisquer outros, o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, se e quando necessário, para fins exclusivos de: (i) eventual citação da outra parte para fins do artigo 7º da lei nº 9.307/96; (ii) eventual propositura da ação prevista no artigo 33 da Lei nº 9.307/96; (iii) obtenção de medidas coercitivas ou procedimentos acautelatórios como garantia à eficácia do procedimento arbitral e à execução de sua sentença; (iv) execução de obrigações que comportem, desde logo, execução judicial; e (v) obtenção de medidas de caráter mandamental e de execução específica, sendo certo que, atingida a providência mandamental ou de execução específica perseguida, restituir-se-á ao Tribunal Arbitral a ser constituído ou já constituído, conforme o caso, a plena e exclusiva competência para decidir acerca de toda e qualquer questão, seja de procedimento ou de mérito, que tenha dado ensejo ao pleito mandamental ou de execução específica, suspendendo-se o respectivo procedimento judicial até decisão do Tribunal Arbitral a respeito, seja parcial ou final. O ajuizamento de qualquer medida nos termos previstos nesta cláusula não importa em renúncia à presente cláusula compromissória ou à plena jurisdição do Tribunal Arbitral. 6. Exceptional State Jurisdiction. Without prejudice to the validity of the arbitration clause, the parties elect, with the exclusion of any other, the courts of São Paulo, State of São Paulo, if and when necessary, for the sole purpose of: (i) eventual service of process of the other Party for the purposes of Article 7 of Brazilian Law No. 9,307/96; (ii) eventual filing of lawsuit under Article 33 of Law No. 9,307/96; (iii) obtaining coercive or provisional measures to guarantee the effectiveness of the arbitration proceedings and the compliance with the award; (iv) execution of obligations that comprise judicial execution; and (v) obtaining provisional measures, given that, once obtained the providence or judicial order or specific performance persecuted, the full and exclusive jurisdiction to decide on any matter, whether procedure or merit, will be restored to the Arbitral tribunal to be constituted or already constituted, as appropriate, which has given rise to the provisional matter or specific execution being the legal proceedings suspended until there is a decision from the Arbitral Tribunal, either if it is a partial or final award. The filing of any ...
Jurisdição Estatal Excepcional. As Partes têm ciência plena de todos os termos e efeitos da cláusula compromissória aqui avençada, e concordam de forma irrevogável que a arbitragem é a única forma de resolução de quaisquer controvérsias decorrentes do ou relacionadas ao presente Contrato. Sem prejuízo da validade da convenção arbitral, as Partes elegem, com a exclusão de quaisquer outros, o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, para fins exclusivos de, se e quando necessário: (i) obtenção de medidas coercitivas, ou procedimentos acautelatórios de natureza preventiva, como garantia ao procedimento arbitral a ser iniciado ou já em curso entre as Partes e/ou para garantir a existência e a eficácia do procedimento arbitral; (ii) obtenção de medidas de caráter mandamental e de execução específica, sendo certo que, atingida a providência mandamental ou de execução específica perseguida, restituir-se-á ao Tribunal Arbitral a ser constituído ou já constituído, conforme o caso, a plena e exclusiva competência para decidir acerca de toda e qualquer questão, seja de procedimento ou de mérito, que tenha dado ensejo ao pleito mandamental ou de execução específica, suspendendo-se o respectivo procedimento judicial até decisão do Tribunal Arbitral, parcial ou final, a respeito; e (iii) exercício, de boa-fé, de requerimento para decretação de nulidade da sentença arbitral, nos termos do Artigo 32 da Lei de Arbitragem. Após a constituição do Tribunal Arbitral, as medidas cautelares ou demais medidas deverão ser requeridas ao Tribunal Arbitral. O ajuizamento de qualquer medida nos termos previstos nesta cláusula não importa em renúncia à cláusula compromissória presente neste Contrato ou à plena jurisdição do Tribunal Arbitral.

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  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

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