Medidas Cautelares Cláusulas Exemplificativas

Medidas Cautelares. Para fins do item 7.1, havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
Medidas Cautelares. Antes da instituição do Tribunal Arbitral, qualquer das Partes envolvidas poderá requerer ao poder judiciário medidas cautelares ou antecipações de tutela perante as cortes de São Paulo. O eventual requerimento de medida cautelar ou antecipação de tutela ao Poder Judiciário não representará uma dispensa com relação à necessidade de submissão da disputa à arbitragem. Após a instituição do Tribunal Arbitral, os requerimentos de medida cautelar ou antecipação de tutela deverão ser dirigidos ao Tribunal Arbitral.
Medidas Cautelares. Quando forem registrados RNCs por um mesmo motivo, recorrente, que não seja considerado crítico, poderá ser lavrado, em duas vias, de Auto de Infração, ficando a critério do serviço de inspeção. Nesse caso, os RNCs devem ser citados como elementos de convicção no Auto de Infração. Nos casos em que a não conformidade seja crítica, podendo comprometer a inocuidade e qualidade dos produtos e colocar em risco a saúde pública, deverá ser preenchido o Auto de Infração já com o primeiro RNC, sempre em duas vias. Além do auto de infração, outras medidas cautelares poderão ser adotadas a critério do serviço de inspeção.
Medidas Cautelares. 9. Processo de Auto de Infração; ou 10.Qualquer outra medida que envolva os interesses do Município.
Medidas Cautelares a) Os locais de serviço deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, veículos e outros bens;
Medidas Cautelares. 1. Quando existam fortes indícios da prática de contra- ordenação punível com coima cujo limite máximo seja igual ou superior a 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contra-ordenação ou de continuação da prática da infracção, a IGOPP pode determinar a apli- cação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infracção e da culpa do agente:
Medidas Cautelares. O usuário reconhece e concorda que qualquer violação aos termos deste Contrato pode causar danos irreparáveis à Basu e, portanto, a Basu terá direito a buscar medidas cautelares junto aos tribunais, incluindo, mas não se limitando a medidas liminares e ações cominatórias, sem a necessidade de prestar caução ou outra garantia e sem prejuízo de quaisquer outros direitos ou medidas reparatórias a que a Basu faça jus como resultado de uma violação deste Contrato.
Medidas Cautelares. A Parte Recetora reconhece que a divulgação de Informações Confidenciais causaria danos substanciais, relativamente aos quais uma indemnização, por si só, não constituiria ressarcimento suficiente e, logo, após qualquer divulgação pela Parte Recetora, a Parte Divulgadora terá o direito de procurar uma solução equitativa adequada, para além de quaisquer outras soluções que possam, para si, decorrer da lei.‌
Medidas Cautelares. A) Caso a causa principal não vier a ser promovida: R$422,64
Medidas Cautelares. Consoante o art. 45 da Lei n º 9.784/1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.