Medidas Cautelares. Antes da instituição do Tribunal Arbitral, qualquer das Partes envolvidas poderá requerer ao poder judiciário medidas cautelares ou antecipações de tutela perante as cortes de São Paulo. O eventual requerimento de medida cautelar ou antecipação de tutela ao Poder Judiciário não representará uma dispensa com relação à necessidade de submissão da disputa à arbitragem. Após a instituição do Tribunal Arbitral, os requerimentos de medida cautelar ou antecipação de tutela deverão ser dirigidos ao Tribunal Arbitral.
Medidas Cautelares. Quando forem registrados RNCs por um mesmo motivo, recorrente, que não seja considerado crítico, poderá ser lavrado, em duas vias, de Auto de Infração (conforme Modelo 7.5.4 do Anexo 7), ficando a critério do serviço de inspeção. Nesse caso, os RNCs devem ser citados como elementos de convicção no Auto de Infração. Nos casos em que a não conformidade seja crítica, podendo comprometer a inocuidade e qualidade dos produtos e colocar em risco a saúde pública, deverá ser preenchido o Auto de Infração já com o primeiro RNC, sempre em duas vias. Além do auto de infração, outras medidas cautelares poderão ser adotadas a critério do serviço de inspeção.
Medidas Cautelares. Para fins do item 7.1, havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
8.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das Partes em processo judicial.
8.2. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
8.3. Disposições sobre árbitro de emergência previstas no regulamento da instituição arbitral eleita não se aplicarão, observando-se, caso necessário, o disposto no Capítulo IV – A Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Medidas Cautelares. Caso a causa principal não vier a ser promovida: R$422,64
Medidas Cautelares. A Parte Recetora reconhece que a divulgação de Informações Confidenciais causaria danos substanciais, relativamente aos quais uma indemnização, por si só, não constituiria ressarcimento suficiente e, logo, após qualquer divulgação pela Parte Recetora, a Parte Divulgadora terá o direito de procurar uma solução equitativa adequada, para além de quaisquer outras soluções que possam, para si, decorrer da lei.
Medidas Cautelares. Processo de Auto de Infração; ou 10.Qualquer outra medida que envolva os interesses do Município.
Medidas Cautelares. Nada no presente Contrato prejudicará ou servirá para limitar os direitos das partes nos termos da lei, de propor providências cautelares ou outras medidas preventivas ou conservatórias dos seus direitos a qualquer momento e independentemente de um processo de conciliação ou de resolução judicial em curso.
Medidas Cautelares. Nada nesta cláusula 16 proíbe que alguma das partes dê início a uma medida cautelar no caso em que uma indenização seja considerada um recurso inadequado.
Medidas Cautelares. Os locais de serviço deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, veículos e outros bens;
Medidas Cautelares. 1. Quando existam fortes indícios da prática de contra- ordenação punível com coima cujo limite máximo seja igual ou superior a 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contra-ordenação ou de continuação da prática da infracção, a IGOPP pode determinar a apli- cação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º ou de contra-ordenação relacionada com o funcionamento do estabelecimento; e
b) Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação formulado, pelo infractor, junto da XXXXXX.
2. As medidas determinadas nos termos do número anterior vigoram, consoante os casos:
a) Até ao seu levantamento pelo Inspector-Geral de Obras Públicas e Particulares ou por decisão judicial; e
b) Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade ou de encerramento de estabelecimento.
3. Não obstante o disposto no número anterior, as me- didas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um (1) ano, contado a partir da data da decisão que as imponha.