Conflitos Cláusulas Exemplificativas

Conflitos. 24.1 Se o Empreiteiro acreditar que uma decisão tomada pelo
Conflitos. 24.1 Se o Empreiteiro acreditar que uma decisão tomada pelo Gerente do Projeto extrapolou a autoridade dada ao mesmo pelo Contrato ou que a decisão foi tomada erroneamente, a decisão deverá ser encaminhada ao Conciliador dentro de 14 dias após a notificação da decisão do Gerente do Projeto.
Conflitos. Para todas as questões emergentes deste regulamento de gestão relacionadas com a administração e actividade do Fundo é competente o Foro Cível da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Conflitos. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Conflitos. Se algum dos termos e condições deste Adendo entrar em conflito com os termos e condições do BBSLA ou com algum outro adendo ou alteração ao BBSLA, estes termos e condições prevalecerão na medida da incoerência, porém somente no que se aplica ao Software Cliente. Examinei estes termos de licença e estou disposto e autorizado a aceitar uma licença do Software Cliente nos termos e condições estabelecidos nestes Termos de Licença.
Conflitos. Todo e qualquer litígio, controvérsia, questão, dúvida ou divergência de qualquer natureza relativo direta ou indiretamente a este Contrato e/ou aos Documentos da Transação (“Conflito”), envolvendo as Partes, suas Afiliadas e/ou seus sucessores a qualquer título será resolvida de acordo com as disposições adiante.
Conflitos. Ao assinar este Acordo, você não violará nenhum outro contrato ou acordo do qual você seja parte.
Conflitos. Se quaisquer dos termos e condições deste Aditamento entrar em conflito com os termos e condições do BBSLA ou com qualquer outro aditamento ou emenda ao BBSLA, estes termos e condições aplicar-se-ão na medida da incongruência, mas apenas na medida que diga respeito ao Software Cliente.
Conflitos. As controvérsias na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela JUSTIÇA DO TRABALHO, na forma da Emenda Constitucional nº 45/2004. E, por terem ajustado o presente acordo de caráter normativo, os convenentes, detentores de unicidade sindical na base territorial do Estado de Pernambuco, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual ter e forma, para uma única finalidade, ficando uma para o Sindicato Patronal, uma para o Sindicato Obreiro e uma para o Ministério do Trabalho, objetivando o seu depósito, arquivo e registro, previsto na Instrução Normativa nº 1, de 28 de fevereiro de 2002, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego/Ministério da Economia, publicada no DOU Nº 46, Sec.1, de 8 de março de 2002.
Conflitos. O foro competente para dirimir qualquer litígio associado a este regulamento de gestão será o tribunal resultante dos termos legalmente previstos e em vigor à data da propositura da ação legal.