Natureza, Abrangência e Operacionalização do art. 26 da LINDB Cláusulas Exemplificativas

Natureza, Abrangência e Operacionalização do art. 26 da LINDB. O dilema da definição da natureza dos acordos substitutivos encontra-se na real dificuldade deles se amoldarem com facilidade às categorias tradicionais do direito. Assim, independentemente da solução adotada, será sempre necessário promover algumas adaptações nos conceitos tradicionais para que possam se ajustar a essa nova realidade dialógica. Dentre todas as possibilidades apresentadas pela doutrina, a que se posta mais coerente é aquela conferida por Xxxxxxxx Xxxxxxx, para quem os acordos substitutivos têm natureza jurídica de negócio jurídico processualizado, permeado pelo consenso, que deve ser praticado com base em juízos pragmáticos e prospectivos80, nos termos da própria LINDB, nomeadamente de seu artigo 2081. No mesmo sentido, a Portaria no 742/2018 do Ministério da Fazenda, para disciplinar os critérios para equacionamento de débitos em sede de execução fiscal, dirige-se aos acordos como negócio jurídico processual. Nesse sentido, Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx aduzem que, se o processo consiste no local de desenvolvimento dos diálogos e conflitos que servem de 80 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx. Comentários à Lei no 13.655/2018. (Lei da Segurança para a inovação Pública). Belo Horizonte: Fórum. 2019, pg. 107 81 XXXXXXX, Xxxxxxx. Acordos Administrativos: uma leitura a partir do art. 26 da LINDB. [Digite o Local da Editora]: Grupo Almedina (Portugal), 2021. 9786556272818, pg. 64. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 29 nov. 2021. transferência das demandas sociais ao corpo político, os instrumentos consensuais de tomada de decisões e de composição de conflitos constituem efetivos atos de natureza processual e esta seria a razão explicativa da preferência do estudo dos mesmos pela ótica processual82. Os acordos integrativos levam as partes ao experimentalismo, quando então assumem a natureza de autorização administrativa temporária e processualizada, emitidas pelo Estado após percorrer procedimento com capacidade de explorar a aptidão da atividade para os virtuosos propósitos que objetiva mediante o alinhamento de interesses num acordo, conquanto ainda remanesça margem de risco ou mesmo incerteza em relação aos resultados alvitrados, o que é amenizado pela temporariedade da medida83. O art. 26 da LINDB soterrou a dúvida sobre a possibilidade de a Administração Pública acordar e celebrar compromissos, fora dos aludidos microssistemas legais que já contemplavam esta vi...

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  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 14.1. A gestão e a fiscalização do contrato competirão aos servidores designados no inciso I do art. 1º da Portaria nº 063/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

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