GARANTIA DO COMISSIONISTA Cláusulas Exemplificativas

GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, conforme o caso, segundo o disposto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral” e “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13.
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia: a) R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) para o período de 1º de maio a 30 de agosto de 2019;
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia:
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o pagamento corrigido pela reposição inflacionária de acordo com o INPC mais ganho real de 3%, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso semanal remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar tal quantia.
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros) fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos nos incisos “I” e “II”, nela incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: I - Para os comerciários das empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: R$ 1.640,00 (hum mil, seiscentos e quarenta reais) II - Para os comerciários das empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: R$ 1.765,00 (hum mil, setecentos e sessenta e cinco reais)
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 506,96 (quinhentos e seis reais e noventa e seis centavos), nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, partir de 01/09/2022, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei n° 12.790/13: a) empresas com até 20 (vinte) empregados R$ 1.927,00 (um mil, novecentos e vinte e sete reais);
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Ao empregado comissionista será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado. Ao comissionista puro ou misto será garantido o valor do PISO NORMATIVO, conforme indicação da cláusula quarta, toda a vez que sua remuneração (nela considerada as comissões, repouso semanal e parte fixa, se houver) não alcançar o referido valor. • Para o cálculo do 13º salário do comissionista, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro. • Para o cálculo de férias integrais a serem concedidas nos períodos normais, adotar-se-á a média dos doze meses anteriores ao período de gozo, não considerando o período de afastamentos ou férias. • Nas rescisões trabalhistas, para efeito de pagamento de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, bem como o aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; • Para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador e dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49), nos percentuais de comissão. O cálculo do valor de repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês, pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia: a) Para o período de 1º de maio de 2023 a 31 agosto de 2023 a garantia mínima terá o índice de reajuste de 3,83% (três virgula oitenta e três por cento), sobre a garantia mínima de abril de 2023, passando para o valor de R$ 1.643,00 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais), que servirá igualmente de base de cálculo, quando a admissão ocorrer no próprio mês de pagamento, pagamento este que exija base de cálculo do mês anterior;