GARANTIA DO COMISSIONISTA Cláusulas Exemplificativas

GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia:
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, conforme o caso, segundo o disposto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral” e “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13.
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela considerada as comissões, repouso semanal remunerado e parte fixa, se houver), não alcançar a referida quantia: R$ 1.010,00 (mil e dez reais).
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros) fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos nos incisos “I” e “II”, nela incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013:
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o pagamento corrigido pela reposição inflacionária de acordo com o INPC mais ganho real de 3%, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso semanal remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar tal quantia.
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (COMISSIONISTAS PUROS), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.272,00 (dois mil duzentos e setenta e dois reais) nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá caso as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia, e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue:
GARANTIA DO COMISSIONISTA. Ao empregado comissionista será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado. Ao comissionista puro ou misto será garantido o valor do PISO NORMATIVO, conforme indicação da cláusula quarta, toda a vez que sua remuneração (nela considerada as comissões, repouso semanal e parte fixa, se houver) não alcançar o referido valor. MÉDIA DAS COMISSÕES • Para o cálculo do 13º salário do comissionista, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro. • Para o cálculo de férias integrais a serem concedidas nos períodos normais, adotar-se-á a média dos doze meses anteriores ao período de gozo, não considerando o período de afastamentos ou férias. • Nas rescisões trabalhistas, para efeito de pagamento de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, bem como o aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; • Para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador e dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49), nos percentuais de comissão. O cálculo do valor de repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês, pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando- se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
GARANTIA DO COMISSIONISTA aos empregados
GARANTIA DO COMISSIONISTA. -aos empregados remunerados à base de comissões (comissionistas puros ou mistos), fica assegurada a partir de 01.09.2022, a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos na alínea “e” da cláusula 4ª, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia (e se cumprida integralmente a jornada de trabalho).