PAGAMENTO DO PRÊMIO. O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguro. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
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Samples: www.aig.com.br
PAGAMENTO DO PRÊMIO. O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguros. O prazo limite para o pagamento do prêmio Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, conforme endereço de correspondência informado na Proposta de Seguro, com antecedência mínima de 5 cinco (cinco5) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se Caso o sinistro ocorrer Sinistro ocorra dentro do prazo de pagamento do Prêmio, sem que ele esteja quitado, o direito à Indenização não ficará prejudicado. A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelasda primeira parcela, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas de apólices fracionadas, qualquer indenização por força não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguroprêmio. O não pagamento do prêmio Prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices Apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato Contrato de Seguro. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total caso todas as parcelas não tenham sido pagas. No caso de fracionamento do prêmio e configurado configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada observada, no mínimo, a fração prevista na tabela Tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o abaixo. O Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita será informado, sobre o novo prazo de vigência ajustado. , por meio de comunicação escrita: Nota: Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será acima, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 10,5% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará o cancelamento da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas da parcela (s) do prêmio prêmio(s) em atraso, sob pena de cancelamento do contratoda apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o prêmio(s) em atraso, que será efetuado ainda o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado alegue esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o não sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos a atualização monetária a partir da citada correspondênciadata de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que funciona apenas como um aviso o Segurado deixar de cancelamentopagar o financiamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
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Samples: fatorseguradora.com.br
PAGAMENTO DO PRÊMIO. O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguros. O prazo limite para o pagamento do prêmio Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, conforme endereço de correspondência informado na Proposta de Seguro, com antecedência mínima de 5 cinco (cinco5) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se Caso o sinistro ocorrer Sinistro ocorra dentro do prazo de pagamento do Prêmio, sem que ele esteja quitado, o direito à Indenização não ficará prejudicado. A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadasparcela, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a data possibilidade de antecipar o pagamento do vencimentoprêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará o cancelamento automático do contrato de Segurona quitação total caso todas as parcelas não tenham sido pagas. No caso de fracionamento do prêmio e configurado configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada observada, no mínimo, a fração prevista na tabela Tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o abaixo. O Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita será informado, sobre o novo prazo de vigência ajustado. , por meio de comunicação escrita: Nota: Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será acima, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 10,5% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através Na hipótese de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio sinistro durante o período em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o não sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos a atualização monetária a partir da citada correspondênciadata de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que funciona apenas como um aviso o Segurado deixar de cancelamentopagar o financiamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
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Samples: uploads-ssl.webflow.com
PAGAMENTO DO PRÊMIO. O prazo limite para o pagamento do prêmio Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro Sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, Prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização à Indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro. O não pagamento do prêmio Prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguroseguro. No caso de fracionamento do prêmio Prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio Prêmio efetivamente pago, observada observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusulaa seguir, devendo sendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência comunicação escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. : TABELA DE PRAZO CURTO Nota: Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiorsuperiores. Restabelecido o pagamento do prêmio Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo Período de vigência Vigência original da apóliceApólice (vide tabela de prazo curto). A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas da(s) parcela(s) do prêmio Prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro ocorrência de Sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro Sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmioPrêmio, obedecido o novo Período de Vigência devidamente ajustado, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência devidamente ajustados, da cobertura sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas a cobertura do Seguro ficarão seguro ficará automaticamente suspensassuspensa. Ocorrendo a suspensão das coberturasda cobertura, os prêmios devidos podem o Prêmio devido pode ser pagos pago até 75 o 60º (setenta e cincosexagésimo) dias posteriores dia posterior ao seu inícioinício da suspensão, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio Prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro seguro pela regularização do pagamento do(sda(s) prêmio(sparcela(s) do Prêmio em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização Indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento Ato Danoso que provocou o sinistroSinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 60 (setenta e cincosessenta) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmioPrêmio, o Seguro seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. No caso de fracionamento de prêmioPrêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização Indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxxseguro, as parcelas vincendas do prêmio Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenizaçãoIndenização, excluído o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio Prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmototal, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro seguro cujo prêmio Prêmio tenha sido pago à vista vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
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Samples: www.allianz.com.br
PAGAMENTO DO PRÊMIO. O prazo prêmio do seguro será pago pelo Segurado em uma única parcela, conforme estipulado no Bilhete de Seguro, na forma e local indica- dos pela Seguradora no respectivo documento de cobrança, deven- do ser obrigatoriamente observada a data-limite para o (data do venci- mento) prevista no referido documento de cobrança do prêmio. O pagamento do prêmio é a data à vista será efetuado através de vencimento estipulada rede ban- cária, ou de seus representantes bancários, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado ou através de seus representantes de seguro. O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua ativi- dade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito do segurado, efetivada através de transação financeira apartada e devidamente discriminada. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança. Se esta Caso a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o estabelecida para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá ser efetuado efetuar o pagamento no primeiro 1º (primeiro) dia útil em após tal data, sem que houver expediente. O respectivo documento haja suspensão de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimentosuas garantias. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuadotenha sido efe- tuado, o direito a à indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela à vista na data prevista no caso documento de apólices fracionadas, até a data do vencimentocobrança, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguro. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente seguro inde- pendentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato Contrato de Seguro cujo prêmio tenha te- nha sido pago à vista vista, mediante financiamento obtido junto a instituições ins- tituições financeiras, no caso nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pa- gos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
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Samples: www.assurant.com.br
PAGAMENTO DO PRÊMIO. O pagamento do prêmio poderá ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, de acordo com a opção do Segurado, Estipulante e/ou Sub-Estipulante, conforme definido no Contrato. O prêmio do seguro será calculado considerando-se o capital segurado, as garantias contratadas, a atividade principal desenvolvida pelo Estipulante, Sub-Estipulante e outros critérios eventualmente estabelecidos no Contrato. Na cobrança de prêmio mediante carnê, a Seguradora providenciará para que o Estipulante, Sub-Estipulante e/ou Caso o Estipulante, Sub-Estipulante e/ou Segurado não receba o novo carnê até o prazo limite para estabelecido, e desde que não tenha havido cancelamento do seguro, é seu direito efetuar o pagamento do prêmio é prêmio, mediante Quando a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente em que houver este expediente. O respectivo documento No caso de cobrança será encaminhado vencimento posterior ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima período de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadascobertura, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido for realizado pelo Seguradoà Seguradora, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota no respectivo documento de Segurocobrança. O não pagamento do prêmio com pagamento único por parte do Estipulante ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadasSub-Estipulante nos seguros não contributários ou, por parte do Segurado nos seguros contributários, até a data do vencimentode vencimento estabelecida no respectivo documento de cobrança, implicará acarretará o cancelamento automático da apólice a partir do contrato dia subseqüente ao término do período de Segurocobertura a que se referir esta cobrança. A eventual aceitação, por parte da Seguradora, de quaisquer pagamentos de prêmios, depois de vencidos, não constituirá tolerância ou novação das condições ora pactuadas. No caso de fracionamento da cobrança do prêmio e configurado a falta se efetuar através de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeiradesconto ou consignação em folha, o prazo empregador, salvo nos casos de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original cancelamento da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através somente poderá interromper o recolhimento em caso de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade perda de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência vínculo empregatício ou mediante pedido formal do Segurado. Na hipótese Nos seguros coletivos contributários, se o Estipulante ou Sub-Estipulante deixar de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em morarepassar à Seguradora, porém beneficiado pelo no prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturasdevido, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu iníciorecolhidos dos Segurados, hipótese em que estes não serão prejudicados no direito à garantia do seguro, respondendo a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir Seguradora pelo pagamento das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atrasoindenizações devidas, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou ficando o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamentoEstipulante sujeito às imposições legais.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. O prazo limite para Para garantir seu direito à cobertura, o estipulante deverá efetuar o pagamento do prêmio é do seguro até a data de vencimento estipulada vencimento. O prêmio do seguro poderá ser pago mensal ou anualmente durante o período de vigência da apólice e a forma e a periodicidade de cobrança, serão estabelecidas no ato da contratação. Caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o estipulante poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio no 1º (primeiro) dia útil após tal data em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de suas coberturas. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, este poderá ser pago até 75º dia posterior ao vencimento da fatura em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a consequente cobrança de prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiários(s). Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o O pagamento do prêmio poderá ser efetuado realizado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento período de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 até 90 (cinconoventa) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se após o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento seu vencimento será efetuado pelo valor do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelasvencido, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguro. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro calculados em base pro rata die, da data de vencimento até a data do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apóliceefetivo pagamento. A Seguradora seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Seguradoestipulante, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do(s) faturamento(s) do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado Estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e, não ocorrendo o pagamento do prêmio, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. Xxxxxxx interesse do segurado, deverá ser contratado um novo seguro, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento. Neste caso não caberá qualquer restituição dos prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial. O Segurado Estipulante obriga-se a comunicar à Seguradora seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o seu cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Seguradoseguradora da expedição de tal correspondência. Na hipótese Em casos de sinistro durante o período cessação de cobertura, em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para já tenha havido pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustadosos valores pagos serão devolvidos, sem que tenha sido quitado o respectivo débitoatualizados segundo a regulamentação em vigor, as coberturas da data do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio até a data efetiva da restituição pela seguradora, descontando o período, pro rata temporis, em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após que vigorou a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativadacobertura. No caso de fracionamento recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE. De acordo com as características do seguro não está prevista a devolução ou resgate de prêmio ao segurado, exceto para suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 24 meses de vigência inicial do contrato, quando será garantida devolvido o prêmio puro pago referente ao Segurado prazo de risco a possibilidade decorrer, a contar da data de antecipar ocorrência do suicídio. Nos seguros em que a forma de custeio for contributária, se o pagamento Estipulante deixar de repassar à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos Segurados, estes não serão prejudicados no direito à cobertura do prêmio fracionado total ou parcialmenteSeguro, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar respondendo a Seguradora, até o cancelamento do contrato de Xxxxxxda apólice, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenizaçãopelo pagamento das indenizações devidas, excluído ficando o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamentoEstipulante sujeito às cominações legais.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. O prazo prêmio do seguro será pago pelo Segurado em uma única parcela, conforme estipulado na Proposta de Adesão e Certificado Individual de Seguro, na forma e local indicados pela Seguradora no respectivo documento de cobrança, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite para o (data do vencimento) prevista no referido documento de cobrança do prêmio. O pagamento do prêmio é a data à vista será efetuado através de vencimento estipulada rede bancária, ou de seus representantes bancários, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado ou através do Estipulante. O recolhimento de prêmios pelo estipulante, em nome da Seguradora, poderá ser realizadopor meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo estipulante em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito do segurado, efetivada através de transação financeira apartada e devidamente discriminada. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança. Se esta Caso a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o estabelecida para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá ser efetuado efetuar o pagamento no primeiro 1º (primeiro) dia útil em após tal data, sem que houver expediente. O respectivo documento haja suspensão de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimentosuas coberturas. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelasvista, sem que ele se ache tenha sido efetuado, o direito a à indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela à vista na data prevista no caso documento de apólices fracionadas, até a data do vencimentocobrança, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguro. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato Contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. O pagamento do prêmio poderá ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, ou ainda fracionado, de acordo com a opção do Segurado, conforme definido no Contrato. O prêmio do seguro será calculado considerando-se o capital segurado, as garantias contratadas, a modalidade contratada e outros critérios eventualmente estabelecidos no Contrato. Na cobrança de prêmio mediante carnê, a Seguradora providenciará para que o Segurado receba o novo carnê de pagamento até 15 (quinze) dias antes do vencimento de sua primeira parcela. Caso o Segurado não receba o novo carnê até o prazo limite para estabelecido, e desde que não tenha havido cancelamento do seguro, é seu direito efetuar o pagamento do prêmio é prêmio, mediante depósito bancário na conta indicada no carnê anterior, o que deve ser feito antes do início do novo período de cobertura. Quando a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente em que houver este expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a Qualquer indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido for realizado pelo Seguradoà Seguradora, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota no respectivo documento de Segurocobrança. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguro. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido Caso o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do seja feito fora dos prazos estipulados no contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, que antes da ocorrência do evento que provocou sinistro o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débitomesmo foi efetuado. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e O não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmentepor parte do Segurado, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar até a data de vencimento estabelecida no respectivo documento de cobrança, acarretará o cancelamento automático da apólice a partir do contrato dia subseqüente ao término do período de Xxxxxxcobertura a que se referir esta cobrança. As parcelas, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor período de cobertura já decorrido, citadas no parágrafo anterior, que estejam vencidas e não pagas serão atualizadas monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado, e acrescidas de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano na forma da indenizaçãoTabela Price, excluído desde a data em que são devidas até a data de seu efetivo pagamento. A eventual aceitação, por parte da Seguradora, de quaisquer pagamentos de prêmios, depois de vencidos, não constituirá tolerância ou novação das condições ora pactuadas. RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL 13 15/365 20 30/365 27 45/365 30 60/365 37 75/365 40 90/365 46 105/365 50 120/365 56 135/365 60 150/365 66 165/365 70 180/365 RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL 73 195/365 75 210/365 78 225/365 80 240/365 83 255/365 85 270/365 88 285/365 90 300/365 93 315/365 95 330/365 98 345/365 100 365/365 Entretanto, no caso de vencimento antecipado ao período de cobertura, o adicional de fracionamento. O não pagamento do prêmio por parte do seguro Segurado até a data estabelecida no respectivo documento de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmocobrança, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado acarretará o cancelamento automático da apólice a partir do contrato primeiro dia do período de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto cobertura a instituições financeirasque se referir esta cobrança. Nos seguros contributários, no caso em que modalidade 3, se o Segurado deixar de pagar repassar à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos Passageiros, estes não serão prejudicados no direito à garantia do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o financiamentoSegurado sujeito às imposições legais.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. O prazo limite para o pagamento do prêmio é Prêmio será feito pelo Estipulante, mensalmente, conforme estabelecido no Contrato. O Prêmio será fixado com base no Capital Segurado Global e na taxa, conforme Nota Técni- ca Atuarial. Quando a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair do pagamento do Prêmio ocorrer em dia em que não haja expediente bancáriobancá- rio, o pagamento do prêmio este poderá ser efetuado no primeiro em dia útil em que houver expedienteimediatamente posterior. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo A obrigação de pagamento do prêmio Prêmio à vista ou Seguradora será exclusivamente do Estipulante, que responderá por qualquer inadimplemento, conforme estabelecido no Contrato. O Estipulante é proibido de cobrar do Segurado qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Segurovalor. O não pagamento do prêmio com Prêmio pelo prazo de até 60 (sessenta) dias do vencimento da fatura não paga pelo Estipulante, desde que não seja a primeira fatura, não prejudi- cará o direito dos Segurados, não motivará o Cancelamento da Apólice e sujeitará o Estipulante às cominações legais. No entanto, caso o Estipulante não efetue o paga- mento durante os mencionados 60 (sessenta) dias, as coberturas individuais serão canceladas após o esgotamento deste prazo, nos termos do item 3.9. Se houver um Sinistro durante o prazo mencionado no item anterior, o Estipulante ficará sujeito ao pagamento único ou da primeira parcela do Prêmio devido, devidamente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, no caso de apólices fracionadasinexistência ou não aplicabilidade deste, será utili- zado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, desde a data do venci- mento do prêmio não pago até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguro. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadasPrêmio devido pelo Estipulante, acrescidas da cobrança acrescido de multa de 2% mais juros de mora de 16% (um seis por cento) ao mêsano. A base de cálculo da atualização monetária considera a variação do índice do período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, dentro defasado de 2 (dois) meses. Em função do novo disposto no item anterior, não será permitido qualquer pagamento do Prêmio devido após o esgotamento do prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 60 (dezsessenta) dias antes do cancelamentovencimento da fatura não paga pelo Estipulante, advertindo quanto salvo se previamente acordado por escrito com a Seguradora; se, ainda assim, o Estipulante realizar qualquer pagamento ou depósito à necessidade de quitação das parcelas Seguradora, este não será considerado como Prêmio e será restituído pela Segura- dora ao Estipulante, mediante apresentação pelo Estipulante do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização compro- vante do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débitoou depósito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e Caso não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando seja efetuado o pagamento da indenização acarretar primeira parcela do Prêmio, a contratação da Apólice não será efetivada e a Seguradora não estará obrigada a garantir o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamentoRisco Coberto.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. O prazo limite para o pagamento do prêmio Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseq uente em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro a Reclamação ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a à indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro. O não pagamento do prêmio Prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguroseguro. No caso de fracionamento do prêmio Prêmio e configurado configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo Período de vigência Vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio Prêmio efetivamente pago, observada observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusulaa seguir, devendo sendo o Segurado ou seu representante legal ser legal, informado por meio de correspondência comunicação escrita sobre o novo prazo Período de vigência Vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. PRAZO – DIAS % DO PRÊMIO ANUAL PRAZO - DIAS % DO PRÊMIO ANUAL Restabelecido o pagamento do prêmio Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um hum por cento) ao mês, dentro do novo prazo Período de vigênciaVigência, ficará automaticamente restaurado o prazo Período de vigência Vigência original da apóliceApólice (vide tabela de curto prazo). Na hipótese da Reclamação ocorrer durante o período em que o Tomador esteve em mora, porém beneficiado pelo Período de Vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo a Reclamação indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do Prêmio, obedecido o novo Período de Vigência devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, este poderá ser pago até o 60º dia posterior ao vencimento do Prêmio ou da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseq uente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização. Decorrido o prazo definido no item acima e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. Na hipótese de reativação da cobertura da Apólice pela regularização do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do Ato Danoso que provocou a Reclamação, tenha sido quitado o respectivo débito. No caso de fracionamento de Prêmio, será garantida ao Tomador a possibilidade de antecipar o pagamento do Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado a Segurada alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamentosegurado. O pagamento do prêmio Prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na a quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro seguro cujo prêmio Prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. O prazo limite para Para garantir o direito à cobertura dos segurados, o estipulante deverá efetuar o pagamento do prêmio é do seguro até a data de vencimento estipulada vencimento. O prêmio do seguro deverá ser pago mensalmente durante o período de vigência da apólice e a forma e a periodicidade de cobrança deste seguro serão estabelecidas no ato da contratação. Caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o estipulante poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio no 1º (primeiro) dia útil após tal data em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de suas garantias. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, este poderá ser pago até o 59º dia posterior ao vencimento da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a consequente cobrança do prêmio devido, com correção do IPCA/IBGE, juros diários e multa. Se esta data limite cair em dia em que Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior, e não haja expediente bancário, ocorrendo o pagamento do prêmio prêmio, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expedientereativada. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado Xxxxxxx interesse do segurado ou ao seu representante legalestipulante, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelasdeverá ser contratado um novo seguro, sem que ele se ache efetuado, nenhum vínculo com o direito a indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização seguro anteriormente cancelado por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguro. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de pagamento. Neste caso, não caberá qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólicerestituição dos prêmios anteriormente pagos. A Seguradora seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Seguradoestipulante, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona funcionará apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado estipulante obriga-se a comunicar à Seguradora seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o seu cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente seguradora da expedição de tal correspondência. É vedada ao estipulante a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação, ou o recolhimento a título de prêmio do seguro, de qualquer valor além daquele fixado pela seguradora e a ela devido. Caso o estipulante receba, juntamente com o prêmio qualquer outro valor, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança ou no recolhimento, o valor do prêmio de cada segurado. O estipulante, nos seguros contributários, salvo em caso de cancelamento do certificado individual, só poderá interromper o desconto do valor do prêmio em folha mediante expressa solicitação do segurado titular, o qual assumirá a obrigação de pagamento do prêmio. Por se tratar de seguro com vigência definida, o pagamento de uma parcela mensal não quita nem dá direito ao segurado à cobertura do seguro se ainda houver alguma parcela anterior em aberto. Em casos de cessação de cobertura, em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos serão devolvidos devidamente atualizados segundo a regulamentação em vigor, da data do pagamento do prêmio até a data efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante da restituição pela seguradora, descontando “pro rata temporis” o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme vigorou a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativadacobertura. No caso de fracionamento recebimento indevido de prêmio, será garantida ao Segurado os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a possibilidade partir da data de antecipar o pagamento recebimento até a data de devolução, com base na variação positiva do prêmio fracionado total índice IPCA/IBGE. De acordo com as características do seguro, não está prevista a devolução ou parcialmenteresgate de prêmio, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato pois trata-se de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional regime de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamentorepartição simples.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora. O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguro. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusulano item 32.CANCELAMENTO DE CONTRATO, devendo ressaltando que, no caso de falta de pagamento, para percentuais não previstos na tabela acima citada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior da tabela. No caso de aplicação da Xxxxxx xx Xxxxx Curto, o Segurado ou seu representante legal ser será informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Seguradocliente, até 10 (dez) dias antes do cancelamentode vencido, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis: No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora; No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. O prazo limite para o pagamento do Prêmio será realizado no prazo acordado entre as partes e indicado no Bilhete, sendo à vista, no momento da contratação, ou de forma mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, o que não caracterizará fracionamento do prêmio é do seguro. O pagamento do Prêmio será feito à Seguradora por meio da rede bancária, débito em conta corrente, cartão de débito ou de crédito ou, ainda, outras formas admitidas em lei, acordadas previamente entre o Segurado e a Seguradora no momento da contratação e deve ser realizado até a data de vencimento estipulada indicada no documento de cobrança. Quando o pagamento for efetuado por meio da rede bancária, deverá constar do documento de cobrança, se for o caso, a indicação de que o Prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos. Se esta a data limite cair em do vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expedienteexpediente bancário. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo Qualquer que seja a forma de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelasPrêmio adotada, sem que ele se ache efetuado, o direito ficará a indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa Seguradora obrigada a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguromanter registro das datas das operações realizadas. No caso de fracionamento se constatar o não pagamento do prêmio e configurado a falta de pagamento Prêmio de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeiraparcela até a data de vencimento, o prazo de vigência da cobertura Bilhete será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, cancelado e as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturasnão poderão ser reabilitadas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada. No caso sem que caiba qualquer restituição de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuadosanterior. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de XxxxxxBilhete, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser serão deduzidas do valor da indenização. No caso de contratação por meio remoto, excluído o adicional a Seguradora enviará as informações sobre vencimentos das parcelas, atrasos e confirmação de fracionamentopagamento pelo meio escolhido pelo Segurado. O A confirmação de quitação do pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto ou da primeira parcela enviada pela Seguradora com a instituições financeirasutilização de meios remotos servirá, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamentotambém, como prova da efetiva contratação ou renovação do plano.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguro. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente subseqüente ao pagamento do prêmio em atraso. É vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativada. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. O pagamento do prêmio poderá ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, ou ainda fracionado, de acordo com a opção do Segurado, Estipulante e/ou Sub-Estipulante, conforme definido no Contrato. O prêmio do seguro será calculado considerando-se o capital segurado, as garantias contratadas, a idade do Na cobrança de prêmio mediante carnê, a Seguradora providenciará para que o Estipulante, Sub-Estipulante e/ou Caso o Estipulante, Sub-Estipulante e/ou Segurado não receba o novo carnê até o prazo limite para estabelecido, e desde que não tenha havido cancelamento do seguro, é seu direito efetuar o pagamento do prêmio é prêmio, mediante depósito bancário na conta indicada no carnê anterior, o que deve ser feito antes do início do novo período de cobertura. Quando a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver este expediente. O respectivo documento No caso de cobrança será encaminhado vencimento posterior ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima período de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadascobertura, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido for realizado pelo Seguradoà Seguradora, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota no respectivo documento de Segurocobrança. O não pagamento do prêmio com pagamento único por parte do Estipulante ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadasSub-Estipulante nos seguros não contributários ou, por parte do Segurado nos seguros contributários, até a data do vencimentode vencimento estabelecida no respectivo documento de cobrança, implicará acarretará o cancelamento automático do contrato de Seguro. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto será aplicado o percentual imediatamente superior. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustados, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até 75 (setenta e cinco) dias posteriores ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos apólice a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao término do período de cobertura a que se referir esta cobrança. A eventual aceitação, por parte da Seguradora, de quaisquer pagamentos de prêmios, depois de vencidos, não constituirá tolerância ou novação das condições ora pactuadas. RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL 13 15/365 20 30/365 27 45/365 30 60/365 37 75/365 40 90/365 46 105/365 50 120/365 56 135/365 60 150/365 66 165/365 70 180/365 RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL Entretanto, no caso de vencimento antecipado ao período de cobertura, o não pagamento do prêmio em atraso. Na hipótese por parte do Estipulante, Sub-Estipulante ou Segurado até a data estabelecida no respectivo documento de reativação cobrança, acarretará o cancelamento automático da apólice a partir do primeiro dia do período de cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do evento que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e a cobertura não poderá ser reativadase referir esta cobrança. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento da cobrança do prêmio fracionado total se efetuar através de desconto ou parcialmenteconsignação em folha, o empregador, salvo nos casos de cancelamento da apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo empregatício ou mediante redução proporcional dos juros pactuadospedido formal do Segurado. Quando Nos seguros coletivos contributários, se o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato Estipulante ou Sub-Estipulante deixar de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago repassar à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeirasSeguradora, no caso em que prazo devido, os prêmios recolhidos dos Segurados, estes não serão prejudicados no direito à garantia do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Segurado deixar de pagar o financiamentoEstipulante sujeito às imposições legais.
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