PERÍCIA. A Seguradora enviará seus peritos para o local do sinistro dentro dos 7 (sete) dias seguintes à data em que recebeu a comunicação do evento, para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e consequências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a Seguradora de chegar ao local sinistrado.
PERÍCIA. 24.1. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do aviso de evento, para enviar seus peritos ao local, que darão início à apuração dos prejuízos, a avaliação das causas e consequências do evento, e a mensuração da extensão dos danos.
24.2. O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos e assinar os laudos, em conjunto com os peritos.
24.2.1. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a averiguação ou a recusa de assinatura nos Laudos, será deverá ser informada pelo perito à Seguradora e registrada no próprio Xxxxx, para análise e providências.
24.3. Caso o Segurado ou seu representante legal discorde das conclusões da perícia, deverão assinar os laudos e inserir a ressalva no próprio documento das razões para a discordância. Neste caso, a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que juntamente com o da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito e estes trabalharão em conjunto e por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
24.4. Se o laudo não for assinado em até 48 (quarenta e oito) horas da comunicação da sua conclusão ao Segurado ou seu representante legal, e não houver qualquer manifestação em contrário em relação a conclusão pericial junto à Seguradora, ficará entendido que o seu conteúdo foi integralmente aceito pelo Segurado.
24.5. Para vistorias realizadas digitalmente com a utilização de tablets ou smartphones, o Segurado deverá ao término da vistoria manifestar eletronicamente seu parecer concordando ou discordando do laudo, justificando sua resposta.
24.6. A Seguradora será responsável pelo pagamento dos honorários dos peritos que nomear. O Segurado será responsável pelo pagamento dos honorários do perito que indicar. Os honorários do perito desempatador, se necessário, serão divididos igualitariamente entre as partes, Seguradora e Segurado, após ajuste prévio, por escrito.
PERÍCIA. 22.1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possam dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.
22.2. Mesmo que o Segurado discorde do Laudo de Inspeção Final elaborado, deverá assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio Xxxxx, em cujo caso a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que, juntamente com o perito da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito, e estes trabalharão em conjunto e, por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
PERÍCIA. 22.1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento do Comunicado de Sinistro, para que possa dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.
22.2. Mesmo que o Segurado discorde do Laudo de Inspeção de Danos elaborado, deve assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio Laudo. Neste caso, a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que juntamente com o da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito e estes trabalharão em conjunto e por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
22.3. O pagamento dos honorários do perito nomeado pela Seguradora, nos termos do item 22.2, será de responsabilidade da Seguradora. O Segurado será responsável pelo pagamento dos honorários do perito que indicar. Os honorários do perito desempatador, se necessário, serão divididos igualitariamente entre as partes, Seguradora e Segurado.
PERÍCIA. De acordo com a reclamação trabalhista, a promotora usava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem usar luvas ou qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo e a repercussão em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres. No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. De acordo com o precedente citado pelo relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido. A decisão foi unânime. (JS/CF) Processo: RR-1092-08.2013.5.04.0006 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Laboratil Farmacêutica Ltda. foi condenada a reintegrar empregados dispensados durante greve na empresa. Para a SDC, a dispensa motivada pelo simples exercício do direito de greve constitui grave violação da liberdade sindical. O movimento grevista ocorreu em fevereiro de 2017 e teve como motivo o não cumprimento pela empresa de diversas obrigações trabalhistas. Sem acordo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras ajuizou dissídio coletivo de greve, julgado parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Além de condenar a Laboratil ao pagamento dos valores correspondentes aos dias em que houve paralisação, o TRT concedeu estabilidade provi...
PERÍCIA. 1. A Seguradora enviará seus peritos para o local do sinistro, para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e consequências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a Seguradora de chegar ao local sinistrado, situação em que a mesma comunicará qual será a nova data do envio dos seus peritos.
PERÍCIA. 14.1. ASeguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro em até 07 (sete) dias da data em que tiver recebido a comunicação do evento, salvo em condições de força maior que impossibilitem a Seguradora de chegar ao local do sinistro.
PERÍCIA. 16.1. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seu remanescente, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
PERÍCIA. Perícia é uma vistoria complementada com investigação das causas de um evento e seus re- sultados, com conclusões técnicas e financeiras fundamentadas. Os honorários dos peritos e as condições de pagamento serão fixados pelo juiz em sentença, atendendo a natureza da perícia, conteúdo substancial do trabalho, tempo consumido, interesse em discussão e valor da causa.
PERÍCIA. Atividade técnica realizada por profissional com qualificação específica para averiguar e esclarecer fatos, verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos.