RISCOS DE ENGENHARIA
RISCOS DE ENGENHARIA
Condições Contratuais
Versão 1.1
Processo SUSEP nº 15414.900569/2017-39
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC – Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545. Atendimento 24 horas.
SAC – Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045
Ouvidoria: 0800 775 1079. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Condições Contratuais – Riscos de Engenharia – Processo SUSEP nº 15414.900569/2017-39 – Versão 1.1. 1
Reclamações para consumidores dos mercados supervisionados: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
SEÇÃO I – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA 4
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 3 – COBERTURAS DO SEGURO 10
CLÁUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS 11
CLÁUSULA 5 – DOCUMENTOS DO SEGURO 15
CLÁUSULA 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 15
CLÁUSULA 7 – VIGÊNCIA DO SEGURO 16
CLÁUSULA 8 – PRORROGAÇÃO DE APÓLICE 16
CLÁUSULA 9 – INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE 17
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 17
CLÁUSULA 11 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 19
CLÁUSULA 12 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO COM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA 20
CLÁUSULA 15 – MODIFICAÇÃO DO RISCO 21
CLÁUSULA 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 21
CLÁUSULA 17 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 22
CLÁUSULA 18 – FRANQUIA DEDUTÍVEL 22
CLÁUSULA 19 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE EVENTO COBERTO 22
CLÁUSULA 21 – COMPROVAÇÃO DO EVENTO COBERTO 23
CLÁUSULA 23 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 24
CLÁUSULA 24 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 25
CLÁUSULA 26 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 26
CLÁUSULA 27 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 27
CLÁUSULA 28 – RESCISÃO/CANCELAMENTO DO SEGURO 28
CLÁUSULA 29 – PERDA DE DIREITOS 28
CLÁUSULA 30 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 29
CLÁUSULA 32 – ÂMBITO TERRITORIAL 30
SEÇÃO II – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA BÁSICA 31
CLÁUSULA 35 – COBERTURA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E/OU INSTALAÇÃO E MONTAGEM (OCC/IM). 31
SEÇÃO III – CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS 33
CLÁUSULA 36 – COBERTURA ADICIONAL PARA FERRAMENTAS DE PEQUENO PORTE 33
CLÁUSULA 37 – COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO DE PROJETO 33
CLÁUSULA 38 – COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE – EXCLUSIVAMENTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS 34
CLÁUSULA 39 – COBERTURA ADICIONAL PARA TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT 34
CLÁUSULA 40 – COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESAS DE DESENTULHO DO LOCAL (REMOÇÃO DE ENTULHO) 34
CLÁUSULA 41 – COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 35
CLÁUSULA 42 – COBERTURA ADICIONAL PARA PROPRIEDADES PREEXISTENTES NO CANTEIRO DE OBRAS (“PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS”) 35
CLÁUSULA 43 – COBERTURA ADICIONAL PARA MANUTENÇÃO SIMPLES 36
CLÁUSULA 44 – COBERTURA ADICIONAL PARA MANUTENÇÃO AMPLA 36
CLÁUSULA 45 – COBERTURA ADICIONAL PARA EQUIPAMENTOS MÓVEIS E/OU ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA 37
CLÁUSULA 46 – COBERTURA ADICIONAL PARA AFRETAMENTO DE AERONAVES 38
CLÁUSULA 47 – COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS 38
CLÁUSULA 48 – COBERTURA ADICIONAL PARA HONORÁRIOS DE PERITOS 38
CLÁUSULA 49 – COBERTURA ADICIONAL PARA ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS E/OU LOCAL DA OBRA 39
CLÁUSULA 50 – COBERTURA ADICIONAL PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE ESCRITÓRIO 39
CLÁUSULA 51 – COBERTURA ADICIONAL PARA A FASE DE TESTES PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM 40
CLÁUSULA 52 – COBERTURA ADICIONAL PARA INCÊNDIO ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DA OBRA 40 CLÁUSULA 53 – COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS TEMPORÁRIAS 41
CLÁUSULA 54 – COBERTURA ADICIONAL DE OBRAS CIVIS E/OU INSTALAÇÃO E MONTAGEM ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO 41
CLÁUSULA 55 – COBERTURA ADICIONAL PARA RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 41
CLÁUSULA 56 – COBERTURA ADICIONAL PARA TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA 42
CLÁUSULA 57 – COBERTURA ADICIONAL PARA CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES 42
CLÁUSULA 58 – COBERTURA ADICIONAL PARA RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – RISCOS DE ENGENHARIA 43
CLÁUSULA 59 – COBERTURA ADICIONAL PARA RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA – RISCOS DE ENGENHARIA 46
SEÇÃO I – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura especificada na Apólice, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de riscos expressamente cobertos, ocorridos no local de risco e na vigência discriminadas na apólice e que estejam em conformidade com as informações prestadas na Proposta de Seguro, no questionário de informações, no contrato de Construção Civil e/ou Instalação e Montagem e outros documentos juntados que serviram de base à aceitação do risco e emissão da apólice, da qual tais documentos passam a fazer parte integrante, observadas as condições contratuais.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES
1. Estas definições reúnem, de forma breve e objetiva, os significados dos mais variados termos técnicos, expressões e palavras, e tem como finalidade servir de apoio ao Segurado para dirimir dúvidas quanto a termos utilizados e expressos neste documento.
ACIDENTE
Entende-se por aquele acontecimento que deriva de causa externa, súbita, imprevista e involuntária, que provoca danos materiais a bens segurados de modo a exigir que sejam reparados, reconstruídos ou repostos.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
São circunstâncias que podem influenciar no aumento da intensidade ou da probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, o que poderá acarretar em aumento de taxa ou alteração das condições do seguro.
ALAGAMENTO
É a invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias, de tubulações não pertencentes ao risco ou de cursos de água não navegáveis.
APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora para formalizar a aceitação do risco e estabelecer os limites, as coberturas contratadas e os direitos e obrigações das partes, além do previsto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando for o caso, do contrato de seguro.
ATO TERRORISTA
Consiste na prática de atos, por um ou mais indivíduos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação obrigatória e formal realizada pelo Segurado ou Beneficiário, por escrito, para dar imediato conhecimento à Seguradora da ocorrência de evento passível de cobertura.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito à indenização, no caso de evento coberto.
CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO
Vias abertas de uso exclusivo do Segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
CANTEIRO DE OBRAS
Conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA (CAP)
Documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento para instalação e montagem de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação.
CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO FINAL (CAF)
Documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada CAP, por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento.
CHAVE FALSA
Artefato, não original, que movimenta a lingueta da fechadura para abri-la ou fechá-la, não necessariamente em formato de chave, bastando fazer às vezes desta. A utilização de chave falsa será comprovada mediante exame de corpo de delito direto ou indireto da fechadura violada.
COLOCAÇÃO EM OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO
É a operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores; significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
COLOCAÇÃO EM USO PARA OBRAS CIVIS
No caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.
COMISSIONAMENTO
É o conjunto de atividades, testes e ensaios, destinados à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Consiste nas disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORRETOR DE SEGUROS
É a pessoa física e/ou jurídica devidamente habilitada e legalmente autorizada a intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A escolha do corretor de seguros é de responsabilidade do Segurado. O corretor de seguros responde civilmente perante as partes, pelos prejuízos que causar no exercício da profissão.
CRONOGRAMA DE EVENTOS
É o cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento.
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
É a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
CULPA GRAVE
Termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
DADOS ELETRÔNICOS
Significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e eletronicamente e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo humano, não abrangendo, em qualquer hipótese, os danos psicológicos, morais e estéticos.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano físico que atinge o bem material, seja ele móvel ou imóvel, reduzindo ou anulando seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas “Prejuízo Financeiro”. A redução ou eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “Perdas Financeiras”.
DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, o tempo de utilização e as condições de uso, funcionamento e operação.
DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTRO
São aquelas despendidas pelo segurado com medidas imediatas e/ou ações emergenciais com a finalidade de evitar o evento iminente e que seria passível de cobertura pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação no canteiro de obras e/ou local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato.
DESPESAS DE DESENTULHO
São as despesas necessárias para a remoção do entulho, o carregamento, o transporte e o descarregamento em local adequado, decorrente de evento coberto, limitado ao valor da Garantia contratada.
DESPESAS DE “OVERHEAD”
São despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, efetuadas pelo Segurado para a reparação, recuperação ou substituição do objeto segurado sinistrado. As despesas de “overhead” são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja, aquelas despesas adicionais ao processo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de transporte do objeto segurado.
DESPESAS DE SALVAMENTO
São aquelas despendidas pelo Segurado com medidas imediatas e/ou ações emergenciais, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, visando minorar as consequências, como, por exemplo, evitando sua propagação, salvando e protegendo os bens e/ou interesses descritos no seguro.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora durante a vigência da Apólice, que formaliza a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
ENTULHO
Acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a estes, decorrentes de sinistro coberto, tais como, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
São máquinas e/ou equipamentos não dotados de autopropulsão, instalados para operação permanente no local do risco constante da apólice e que sejam de propriedade ou estejam sob o controle exclusivo do Segurado. São considerados fixos pelo seu peso e/ou instalação e particularidade que não possam ser movimentados com facilidade.
EQUIPAMENTOS MÓVEIS
São máquinas e/ou equipamentos industriais, agrícolas e comerciais, dotados de autopropulsão ou movidos por equipamento ou que em razão de sua própria operação, não permaneçam estacionários, destinados a produzir trabalho e não licenciados ao tráfego público. A máquina e/ou equipamento somente estará coberto se for de propriedade ou esteja sob o controle exclusivo do Segurado e operado por pessoa habilitada no local do risco constante na apólice.
ERRO DE PROJETO
Erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido.
EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pela apólice.
FICHA DE INFORMAÇÕES
Documento que acompanha a proposta, do qual constam dados relevantes referente à obra a ser segurada, o qual será utilizado pela Seguradora para análise e classificação do risco, e fixação do prêmio. A ficha de informações e todos os documentos a ela anexados, inclusive contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, além de planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários, definem-se como documentos deste seguro, sendo dele parte integrante e inseparável.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É a modalidade de franquia que obriga o segurador a indenizar tão somente os prejuízos que excedem o valor fixado no contrato de seguro, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro, que sempre será deduzido da indenização total. Aplica-se inclusive em caso de Perda Total.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo. Para efeito do seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. Não estarão cobertos por este seguro furto simples e quaisquer outras formas de furto qualificado praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; OU AINDA, com emprego de chave falsa.
FURTO SIMPLES
Crime caracterizado pela subtração para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência física e sem vestígios da ocorrência.
GALGAMENTO (OVERTOPPING/OVERFLOW)
Fenômeno de transmissão de energia caracterizado pelo transporte de massa de água sobre o coroamento das estruturas de proteção ou desvio.
GREVE
Paralisação do trabalho decorrente de uma deliberação coletiva de trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelo empregador, que provoque a suspensão total ou parcial da atividade do estabelecimento onde o segurado presta seus serviços profissionais.
INCÊNDIO
Ação e efeito do fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago ao Segurado pelo Segurador na ocorrência de sinistro, respeitado o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada, vigente na data da ocorrência do sinistro.
INUNDAÇÃO
É a invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos d´água navegáveis.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora, fixado na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na sua vigência, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do (s) objeto (s) ou do (s) interesse (s) segurado (s).
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Valor máximo contratado para cada cobertura ou garantia, relativo à reclamação, ou série de reclamações, fixado na Apólice, que representa o limite de responsabilidade da Seguradora durante a vigência do seguro, em caso de evento coberto. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LOCAL SEGURADO
Conjunto de áreas destinadas à execução dos trabalhos de construção e/ou instalação e montagem, incluindo as áreas de apoio e suporte.
LOCKOUT
Paralisação temporária e voluntária da atividade do estabelecimento segurado por determinação dos administradores do empregador ou do sindicato patronal respectivo, também conhecida como “greve dos patrões”.
LUCROS ESPERADOS
Lucro bruto passível de ser perdido caso o empreendimento segurado, por atrasos atribuíveis a eventos amparados pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela Seguradora.
MELHORIAS
Todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.
PATOGENIA DOS FUNGOS
Se refere a qualquer tipo de fungo, ou qualquer bio-produto ou infestação produzida por tais fungos, incluindo bolor/ mofo, doenças produzidas por protistas, micotoxinas, esporo ou outro aerosol biogênico
PERDA TOTAL
Estado do bem segurado, causado por risco coberto, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava. A perda total será caracterizada quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado (equipamentos e/ou máquinas), na data da liquidação do sinistro, atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor de mercado.
PRÊMIO
Importância fixada na Apólice, paga pelo Segurado à Seguradora, correspondente à contraprestação do seguro.
PROJETO
Resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido e assinado pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro e contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A proposta é a base do contrato de seguro, fazendo parte integrante deste.
PROTÓTIPO
Determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadora e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de 8.000 (oito mil) horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.
RATEIO
Condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, nos casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado, quando da contratação do seguro, for inferior ao Valor em Risco do bem segurado apurado na data do sinistro. O Segurado será considerado segurador da diferença não segurada e, em caso de evento coberto, aplicar-se-á o rateio proporcional entre esses valores.
REMOÇÃO
Ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza do entulho acumulado do local segurado.
RISCO
É o evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, que independe da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode causador dano material que gere um prejuízo de natureza econômica.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO
Forma de contratação na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização (LMI) /Valor em Risco Declarado (VRD). Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado
e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da Seguradora não ultrapassará o Limite Máximo de Indenização contratado.
PROPRIEDADE PREEXISTENTE NO CANTEIRO DE OBRA (“PROPRIEDADE CIRCUNVIZINHA”)
Para efeito deste seguro, trata-se de propriedade existente no canteiro de obras e anterior ao início da execução da obra, mas não objeto da ampliação, construção, instalação e montagem e/ou reforma.
ROUBO
Crime caracterizado pela subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça (promessa da prática de mal grave e iminente, com a finalidade de atemorizar a vítima) ou violência à pessoa (força física), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.
SALVADOS
São os objetos resgatados de um evento coberto e que ainda possuem valor comercial. São considerados tanto aqueles que tenham ficado em perfeito estado, como o total ou parcialmente danificados pelos efeitos do evento ocorrido.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor ou o montador, que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada para comercializar seguro e que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos contratados, de acordo com as Condições Contratuais do Seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto na Apólice, cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
TALUDE
É um plano de terreno inclinado que limita um aterro e tem como função garantir a estabilidade do aterro. Pode ser resultado de uma escavação ou de origem natural.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, afastando-se, entre outros:
a) O próprio segurado, seu cônjuge/companheiro (a), ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente;
b) Os funcionários do segurado, ou pessoas a eles equiparados, nos termos da lei;
c) Os sócios, controladores, diretores ou administradores do segurado; e
d) Pessoa física ou jurídica com participação acionária no segurado, que isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum em relação ao estabelecimento segurado e da empresa reclamante.
e) Empreiterios, subempreiteiros e contratados.
TESTES A FRIO
É a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados por meio de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a Frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
TESTES A QUENTE
É a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
TUMULTOS
É a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através de prática de atos predatórios não intencionais para cuja repressão não haja necessidade de intervenção de forças armadas.
VALOR EM RISCO APURADO
Valor apurado por ocasião do sinistro, obedecido aos critérios da definição para “Valor em Risco Declarado”, como se a obra civil e a instalação/montagem já estivessem concluídas na data do evento.
VALOR EM RISCO DECLARADO
1) Com relação à Cobertura de Obras Civis em Construção: é o valor integral dos bens segurados depois de completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxa de administração e lucro), assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário;
2) Com relação à Cobertura de Instalação e Montagem: é o valor integral dos bens segurados depois de completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxa de administração e lucro), custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão- de-obra eventualmente não incluídos no custo do contrato de implantação do empreendimento.
VANDALISMO
Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura, ou destruição intencional de bens e propriedades alheias. O ato de vandalismo é isolado mesmo quando ocorrido em situação de tumultos, porque ele é o objetivo daquele que está praticando o ato. Diferentemente, nos danos decorrentes de tumulto, que não há a intenção ou objetivo de danificar o patrimônio, mas uma consequência natural pela aglomeração de pessoas.
VÍCIO PRÓPRIO E/OU INTRÍNSECO:
É a condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa.
VIGÊNCIA
É o período de tempo fixado para a validade do seguro.
VÍRUS DE COMPUTADOR
É entendido como sendo o conjunto de instruções ou códigos adulterados, danosos ou de outra forma não autorizados, incluindo um conjunto de instruções ou códigos introduzidos de má-fé, sem autorização, programáveis ou de outra forma, que se propaguem por meio de um sistema de computador ou rede de qualquer natureza. VIRUS DE COMPUTADOR incluí, mas não está limitado a “Cavalo de Tróia”, “minhocas” e “bombas- relógio”;
VISTORIA PRÉVIA
É o exame, vistoria e análise do objeto que se propõe segurar, realizado por peritos habilitados e autorizados pela Seguradora, antes da formalização do contrato de seguro, visando a perfeita classificação do risco, bem como atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre o local do risco e os bens segurados.
CLÁUSULA 3 – COBERTURAS DO SEGURO
1. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na apólice e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
2. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, sendo a cobertura básica, de contratação obrigatória, e as coberturas adicionais, de contratação opcional.
2.1. COBERTURA BÁSICA
2.1.1. Obras Civis em Construção e/ou Instalação e Montagem (OCC/IM)
2.2. COBERTURAS ADICIONAIS
2.2.1. Ferramentas de Pequeno Porte
2.2.2. Danos Em Consequência de Erro de Projeto
2.2.3. Danos Em Consequência de Riscos do Fabricante – Exclusivamente para Máquinas e Equipamentos Novos
2.2.4. Tumultos, Greves e Lockout
2.2.5. Despesas de Desentulho do Local (Remoção de Entulho)
2.2.6. Despesas Extraordinárias
2.2.7. Propriedades Preexistentes no Canteiro de Obras (“Propriedades Circunvizinhas”)
2.2.8. Manutenção Simples
2.2.9. Manutenção Ampla
2.2.10. Equipamentos Móveis e/ou Estacionários Utilizados na Obra
2.2.11. Afretamento de Aeronaves
2.2.12. Obras Civis, Instalações e Montagens Concluídas
2.2.13. Honorários de Peritos
2.2.14. Armazenagem Fora do Canteiro de Obras ou Local da Obra
2.2.15. Equipamentos de Informática e de Escritório
2.2.16. Fase de Testes para Instalação e Montagem
2.2.17. Incêndio até 30 (trinta) dias Após o Término da Obra
2.2.18. Obras Temporárias
2.2.19. Obras Civis e/ou Instalação e Montagem Aceitas ou Colocadas em Operação
2.2.20. Recomposição de Documentos
2.2.21. Trabalhos de Perfuração de Poços de Água
2.2.22. Custos de Pesquisas de Vazamento na Colocação de Tubulações
2.2.23. Responsabilidade Civil Geral – Riscos de Engenharia
2.2.24. Responsabilidade Civil Cruzada – Riscos de Engenharia
CLÁUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS
1. NÃO ESTÃO AMPARADOS POR QUALQUER COBERTURA DESTE SEGURO, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO NA APÓLICE, OS DANOS, PERDAS, AVARIAS, RESPONSABILIDADES E QUAISQUER CUSTOS OU DESPESAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, RESULTANTES DE:
a) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, POR SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DE CADA UMA DESTAS PARTES. PARA A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A EXCLUSÃO NÃO SE APLICA PARA OS ATOS ILÍCITOS CULPOSOS OU DOLOSOS PRATICADOS POR EMPREGADOS DO SEGURADO OU PESSOAS A ELES EQUIPARADOS;
b) ATOS PRATICADOS POR AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO, CAUSADOS POR MÁ-FÉ;
c) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, INVASÃO, ATO DE INIMIGO ESTRANGEIRO, HOSTILIDADES OU OPERAÇÕES BÉLICAS, GUERRA CIVIL, GREVE, “LOCKOUT”, TUMULTOS, MOTIM, REBELIÃO, COMOÇÃO CIVIL, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONSPIRAÇÃO, TERRORISMO, PILHAGEM OU ATOS SIMILARES, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, OU DE USURPADORES DA AUTORIDADE E, EM GERAL, TODO E QUALQUER RISCO INERENTE E/OU CONSEQUENTE DESSAS OCORRÊNCIAS;
d) ATOS DE AUTORIDADES PÚBLICAS, SALVO OS DESTINADOS A EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DANOS
COBERTOS POR ESTE SEGURO;
e) ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA OU PESSOAS, AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO POLÍTICA, RELIGIOSA OU IDEOLÓGICA E OUTRAS QUE VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, POR MEIO DE PERTURBAÇÃO DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO, ATOS DE TERRORISMO E GUERRILHAS;
f) DESAPROPRIAÇÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DECORRENTE DE CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, EMBARGO, INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO POR ORDEM DE QUALQUER AUTORIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA;
g) EFEITOS DE MATERIAIS DE ARMAS NUCLEARES, RADIAÇÕES IONIZANTES OU DE CONTAMINAÇÃO, PROVENIENTES DE RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR OU DE QUALQUER RESÍDUO NUCLEAR, RESULTANTE DE FISSÃO NUCLEAR, BEM COMO CUSTOS DE DESCONTAMINAÇÃO;
h) PREJUÍZOS DO SEGURADO DECORRENTES DE LUCROS CESSANTES, LUCROS ESPERADOS, PERDAS E/OU PREJUÍZOS FINANCEIROS, INUTILIZAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DE MATÉRIAS- PRIMAS E MATERIAIS DE INSUMO, MULTAS, OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E/OU FISCAIS, JUROS E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE ATRASO OU INTERRUPÇÃO DA OBRA OU DA INSTALAÇÃO E MONTAGEM OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA, AINDA QUE DECORRENTES DE
RISCO COBERTO, DEMORAS DE QUALQUER ESPÉCIE, PERDA DE MERCADO, DE CONTRATO E/OU FINANCEIRA, RESPONSABILIDADE CIVIL DE QUALQUER NATUREZA, PENALIDADES, INDENIZAÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO OU EXEMPLAR, DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS, INDENIZAÇÕES TRIPLAS OU COMPENSATÓRIAS, ENFIM, QUAISQUER EVENTOS NÃO REPRESENTADOS PELA REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DAS COISAS SEGURADAS;
i) POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, CONTAMINAÇÃO, INFILTRAÇÃO E VAZAMENTOS E/OU DANOS DECORRENTES DE IMPERMEABILIZAÇÃO, E VÍCIO DE CONSTRUÇÃO;
j) DANOS CONSEQUENTES DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES E DE SEGURANÇA, DA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;
k) XXXXX DECORRENES DO ABANDONO DA OBRA E NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO;
l) DANOS DECORRENTES DE AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, VAPORES, GASES, FUMAÇA E
VIBRAÇÕES;
m) DEMOLIÇÃO, OU SEJA, AS RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE QUALQUER TIPO DE DEMOLIÇÃO, SEJA ELA OCASIONADA DENTRO DO LOCAL DE RISCO SEGURADO, PARA DESOBSTRUIR O ANDAMENTO DA OBRA, BEM COMO OCASIONADAS A QUALQUER PROPRIEDADE CIRCUNVIZINHA AO EMPREENDIMENTO E QUE VENHAM A AFETAR A REFERIDA OBRA E/OU TERCEIROS;
n) EXTRAVIO, FURTO SIMPLES OU DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL DE BENS MATERIAIS, DOCUMENTOS
E/OU VALORES;
o) PARALIZAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA OBRA CIVIL E/OU INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
p) TESTES DE VAZAMENTOS NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES;
q) TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E PRÉ-MOLDAGEM DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS
CIVIS FORA DO LOCAL DE RISCO E/OU DO CANTEIRO DE OBRAS;
r) DESGASTE NATURAL POR QUALQUER CAUSA, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTRAÇÃO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO E UMIDADE;
s) REPAROS, SUBSTITUIÇÕES E REPOSIÇÕES NORMAIS E/OU PROGRAMADAS DOS EQUIPAMENTOS E/ OU MATERIAIS RELACIONADOS À OBRA;
t) OBRAS REALIZADAS SOB OU SOBRE A ÁGUA;
u) CHUVAS, ENCHENTE, ALAGAMENTOS E/OU INUNDAÇÃO;
v) ALAGAMENTO OU POR ENTUPIMENTO DE TUBULAÇÕES, VALAS OU POÇOS;
w) PATOGENIA DOS FUNGOS”, MESMO QUE TENHA OU NÃO OUTRA CAUSA DE PERDA QUE POSSA TER
CONTRIBUÍDO SIMULTANEAMENTE OU EM QUALQUER SEQUÊNCIA PARA A PERDA;
x) DANOS OCORRIDOS APÓS A COLOCAÇÃO EM USO DA OBRA CIVIL E/OU DA INSTALAÇÃO E MONTAGEM.;
y) DESPESAS DE “OVERHEAD”;
z) USO DE MATERAIS AINDA NÃO TESTADOS OU REALIZADOS POR MÉTODOS DE TRABALHO AINDA EXPERIMENTAIS E NÃO APROVADOS POR ÓRGÃOS E/OU ENTIDADES COMPETENTES; AA) FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER CORRETAMENTE, INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA; E BB) MANUTENÇÃO OU USO INADEQUADO, ENTENDENDO-SE COMO TAL ÀQUELES QUE NÃO ATENDAM ÀS RECOMENDAÇÕES MÍNIMAS ESPECIFICADAS PELO FABRICANTE.
2. NÃO ESTÃO AMPARADOS POR QUALQUER COBERTURA DESTE SEGURO, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO NA APÓLICE, OS SEGUINTES BENS E OBJETOS:
a) DINHEIRO, CHEQUES, LIVROS COMERCIAIS, TÍTULOS, AÇÕES E QUAISQUER DOCUMENTOS QUE REPRESENTEM VALORES, ESCRITURAS PÚBLICAS OU PARTICULARES, CONTRATOS, MANUSCRITOS, PROJETOS, PLANTAS, DESENHOS, DEBUXOS, MODELOS E MOLDES, SELOS E ESTAMPILHAS E MÍDIA DE ARMAZENAMENTO DE DADOS;
b) VAGÕES, LOCOMOTIVAS, AERONAVES, NAVIOS E EMBARCAÇÕES, INCLUSIVE MAQUINISMOS NELES TRANSPORTADOS, ARMAZENADOS, FIXADOS OU INSTALADOS, BEM COMO AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, CAMIONETAS E QUAISQUER VEÍCULOS LICENCIADOS PARA USO EM ESTRADAS OU VIAS PÚBLICAS, MESMO QUE TRABALHANDO NO LOCAL DO RISCO OU NO CANTEIRO DE OBRAS, INCLUINDO MAQUINISMOS NELES TRANSPORTADOS;
c) EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU FIXOS QUE NÃO SEJAM INCORPORADOS À OBRA, NEM TAMPOUCO ÀS ESTRUTURAS E CONSTRUÇÕES TEMPORÁRIAS E QUAISQUER FERRAMENTAS OU INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO OU NA INSTALAÇÃO/MONTAGEM OU NA OBRA CIVIL NECESSÁRIA À INSTALAÇÃO/MONTAGEM;
d) MUROS DE DIVISA, OU SEJA, MUROS E/OU PAREDES QUE FAZEM DIVISA COM A OBRA, DECORRENTES DE SONDAGENS DE TERRENOS, REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO, ESCAVAÇÃO, ABERTURA DE VALAS E GALERIAS, ESTAQUEAMENTO E SERVIÇOS CORRELATOS (FUNDAÇÕES);
e) IMÓVEIS VIZINHOS, OU SEJA, AS RECLAMAÇÕES POR AVARIAS, PERDAS E/OU DANOS CAUSADOS AOS IMÓVEIS EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO, BEM COMO AS RECLAMAÇÕES POR DANOS PREEXISTENTES;
f) TALUDES NATURAIS OU ENCOSTAS;
g) PROTÓTIPOS;
h) BENS DO SEGURADO OU DE TERCEIROS PREEXISTENTES NO LOCAL DO RISCO E/OU NO CANTEIRO
DE OBRAS;
i) BENS DO SEGURADO, PARTE INTEGRANTE DO EMPREENDIMENTO, ARMAZENADOS FORA DO LOCAL
DO RISCO E/OU DO CANTEIRO DE OBRAS;
j) PERDAS OU DANOS RESULTANTES DE TESTES, QUE OCORREREM DURANTE A DESMONTAGEM OU
REMONTAGEM DAS MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS;
k) CABOS SUBTERRÂNEOS, TUBULAÇÕES E DEMAIS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS;
l) BENS PROVENIENTES DE CONTRABANDO, TRANSPORTE E COMÉRCIO ILEGAIS;
m) ALOJAMENTOS E DEPÓSITOS;
n) MATERIAIS REFRATÁRIOS, DURANTE O PERÍODO DE TESTES EM QUE TAIS MATERIAIS ESTEJAM ENVOLVIDOS, A PARTIR DA PRIMEIRA ADMISSÃO DE CALOR, MESMO ANTES DE ATINGIR REGIME TÉRMICO ESTÁVEL;
o) DESTRUIÇÃO, DISTORÇÃO, RASURA, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS DECORRENTE DE QUALQUER CAUSA (INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADA A VÍRUS DE COMPURADOR) OU PERDA DE USO, REDUÇÃO DE FUNCIONALIDADE, CUSTO, DESPESA DE QUALQUER NATUREZA RESULTANTE DISSO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU ACONTECIMENTO, CONTRIBUINDO PARALELAMENTE OU EM CONSEQUÊNCIA DO EVENTO PASSÍVEL DE COBERTURA.
p) BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO PARA A GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO,
MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
q) JARDINS, ÁRVORES OU QUALQUER TIPO DE PLANTAÇÃO;
r) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
s) ARTIGOS DE OURO, PRATA E PLATINA, PÉROLAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS, PELES, RARIDADES E ANTIGUIDADES;
t) OBJETOS DE ARTE, XXXXX, RELÓGIOS, LIVROS, COLEÇÕES, OBJETOS RAROS OU DE VALOR
ESTIMATIVO;
u) CALDEIRAS DE RECUPERAÇÃO OU LICOR NEGRO;
v) IMÓVEIS TOMBADOS PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO MUNICIPAL, ESTADUAL, FEDERAL OU MUNDIAL; E,
w) EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR, CIRCUITOS ELETRÔNICOS, MICROCHIPS, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS EMBUTIDOS, HARDWARES (EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), SOFTWARES (PROGRAMAS UTILIZADOS EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), FIRMWARES (PROGRAMAS RESIDENTES EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), PROGRAMAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO.
3. NÃO ESTÃO AMPARADOS POR QUALQUER COBERTURA DESTE SEGURO, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO NA APÓLICE, OS DANOS, PERDAS, AVARIAS, RESPONSABILIDADE E QUAISQUER CUSTOS OU DESPESAS CAUSADOS OU DECORRENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
3.1. CONDIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURAS OU INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS
TEMPORÁRIAS OU PERMANENTES:
a) ALTERAÇÕES NO MÉTODO EXECUTIVO OU CONSTRUTIVO E/OU DEVIDO A CONDIÇÕES OU OBSTRUÇÕES IMPREVISTAS DO SOLO;
b) MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA MELHORAR OU ESTABILIZAR AS CONDIÇÕES DO SOLO OU VEDAR CONTRA A ENTRADA DE ÁGUA, SALVO SE COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO PARA REPOR PERDAS OU DANOS INDENIZÁVEIS;
c) REMOÇÃO DE MATERIAL QUE FOI ESCAVADO E/OU DEVIDO A ESCAVAÇÕES EM EXCESSO DO PERFIL DO PROJETO E/OU PARA PREENCHER AS CAVIDADES DAÍ RESULTANTES;
d) DRENAGEM DE FUNDAÇÕES, SALVO SE NECESSÁRIA PARA REPOR PERDAS OU DANOS
INDENIZÁVEIS;
e) QUEBRA DO SISTEMA DE DRENAGEM SE TAIS PERDAS OU DANOS PUDESSEM TER SIDO EVITADOS PELO USO DE EQUIPAMENTOS/INSTALAÇÕES DE RESERVA; E
f) PERDA DE BENTONITA, SUSPENSÕES OU QUALQUER MEIO OU SUBSTÂNCIA USADA PARA O
APOIO A ESCAVAÇÕES OU COMO AGENTES DE CONDICIONAMENTO DO SOLO.
3.2. FUNDAÇÕES DE ESTACAS E MUROS DE ESCORAMENTO: DESPESAS INCORRIDAS PARA A SUBSTITUIÇÃO OU RETIFICAÇÃO/REAPRUMO DE ESTACAS OU ELEMENTOS DE MUROS DE ESCORAMENTO:
a) QUE FORAM MAL COLOCADOS OU MAL ALINHADOS DURANTE SUA CONSTRUÇÃO;
b) QUE FORAM PERDIDOS, ABANDONADOS, DANIFICADOS DURANTE A COLOCAÇÃO OU
EXECUÇÃO;
c) QUE FICARAM OBSTRUÍDOS OU DANIFICADOS POR EQUIPAMENTOS DE ESTAQUEAMENTO OU REVESTIMENTO;
d) PARA A RETIFICAÇÃO DE ESTACAS-PRANCHA DESCONECTADAS OU DESLIGADAS;
e) PARA RETIFICAR QUALQUER VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE MATERIAL DE QUALQUER TIPO;
f) PARA ENCHER VAZIOS OU REPOR BENTONITA PERDIDA;
g) COMO RESULTADO DE QUAISQUER ESTACAS OU ELEMENTOS DE FUNDAÇÃO QUE NÃO TENHAM PASSADO POR UM TESTE DE CARGA OU NÃO TENHAM ALCANÇADO SUA CAPACIDADE DE CARGA DESIGNADA; E
h) PARA REINSTALAR PERFIS OU DIMENSÕES.
3.3. AS CONDIÇÕES ACIMA 3.1 E 3.2 NÃO SE APLICAM A PERDAS OU DANOS CAUSADOS POR TODO E QUAISQUER RISCOS DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA, CUJA PROVA FICARÁ A CARGO DO SEGURADO.
3.4. ESTE SEGURO NÃO GARANTIRÁ AS PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS E/OU RESULTANTES DE GALGAMENTO (“OVERTOPPING/OVERFLOW”) DAS ESTRUTURAS DE BARRAGEM, PROTEÇÃO, DIQUES DE TERRA OU DESVIO DO RIO.
3.5. ESTE SEGURO NÃO GARANTIRÁ PERDA, DANO, AVARIA, RESPONSABILIDADE, CUSTO OU DESPESA DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS AOS CAMINHOS E ESTRADAS CRIADOS PARA O ACESSO À OBRA, NA SUA TOTALIDADE OU POR SEÇÕES/TRECHOS.
3.5.1. ESTA EXCLUSÃO É APLICÁVEL INCLUSIVE QUANDO DA CONTRATAÇÃO DA COBERTURA
ADICIONAL PARA OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS
3.6. ESTE SEGURO NÃO GARANTIRÁ AS PERDAS OU DANOS CAUSADOS E/OU RESULTANTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE PERFURAÇÕES DIRECIONAIS HORIZONTAIS, E TAMBÉM ÀS PRÓPRIAS TUBULAÇÕES NA ÁREA DE VIAS CRIADAS PELA PERFURAÇÃO DIRECIONAL HORIZONTAL.
3.7. ESTE SEGURO NÃO GARANTIRÁ AS PERDAS OU DANOS CAUSADOS E/OU AGRAVADOS POR DESVIO DO CRONOGRAMA DE OBRAS CIVIS E/OU INSTALAÇÃO E MONTAGEM QUE EXCEDER O NÚMERO DE SEMANAS ESTIPULADO NA APÓLICE, SALVO NO CASO DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA, POR ESCRITO, DA SEGURADORA ACERCA DO DESVIO DO CRONOGRAMA ANTES DA OCORRÊNCIA DE EVENTO PASSÍVEL DE COBERTURA.
3.8. ATOS DE TERRORISMO
3.8.1. NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, E/ OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATOS TERRORISTAS, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO E DESDE QUE
ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA
PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE. CLÁUSULA 5 – DOCUMENTOS DO SEGURO
1. São documentos deste seguro a Apólice, seus endossos, a Proposta assinada pelo Segurado, e/ou seu representante
legal e/ou corretor de seguros habilitado, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados, inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários.
2. Os documentos e demais instrumentos mencionados no item 1 desta cláusula não alteram o âmbito de cobertura deste contrato de seguro, especificado na Cláusula 1 - OBJETIVO DO SEGURO.
3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de fato ou circunstância que não conste dos documentos e informações fornecidos, nos termos desta Cláusula, nem daquelas que não lhe tenham sido expressamente comunicados, por escrito, posteriormente, na forma estipulada na cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
CLÁUSULA 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Relativo para todas as coberturas.
2. O Segurado deverá, obrigatoriamente, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais, observadas as condições e prazos da normatização e legislação em vigor:
2.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição; ou número do Passaporte, com identificação do País de expedição;
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação);
d) número de telefone e código de DDD, se houver;
e) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso.
2.2. Se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) o número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
e) nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta, se for o caso; e
f) Informações acerca da situação patrimonial e financeira.
3. A contratação ou alteração da Apólice se dará mediante apresentação da Proposta, preenchida e assinada pelo representante legal do Segurado, e pelo Corretor de Xxxxxxx, após o conhecimento prévio da íntegra das Condições Contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na Seguradora.
3.1. O Segurado deverá, na contratação do seguro, preencher todas as informações requisitadas na Proposta de Seguro e nos questionários apresentados e permitir, quando necessário, a realização de vistoria, visando a correta avaliação do risco.
4. Com base nas declarações prestadas pelo proponente na Proposta de Seguro contendo os elementos essenciais ao exame, aceitação ou recusa do risco, a Seguradora procederá a avaliação do risco, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
4.1. A Proposta de Xxxxxx deverá ser preenchida e assinada pelo proponente e/ou seu representante legal e/ou corretor de seguros habilitado.
4.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta de Xxxxxx por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
5. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 4 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco, renovação do seguro ou alteração da Proposta de Seguro; observadas as seguintes condições:
5.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 4 desta cláusula.
5.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 4 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta de Seguro ou taxação do risco.
6. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro, conforme descrito no item 5 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de toda a documentação solicitada.
7. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
8. Caso o risco seja declinado, a Seguradora formalizará a recusa, por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 4 desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro.
9. Não é permitida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
10. Nas situações em que a aceitação da proposta, sua alteração ou renovação dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, também serão suspensos os prazos previstos nesta Cláusula, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a seguradora informar neste período, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura, nos prazos estabelecidos. Nesta hipótese, não será cobrado o prêmio do seguro, total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
11. A emissão da apólice ou de endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
12. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 7 – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro se dará às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem o pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta de Seguro ou com data distinta, desde que expressamente especificado na apólice.
3. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com o adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da carta de recusa pela Seguradora, deduzida a parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 8 – PRORROGAÇÃO DE APÓLICE
1. Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/ montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, mediante comunicação escrita, contendo explicação dos motivos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias que antecedam o final da vigência da Apólice, a qual poderá ou não ser concedida pela Seguradora.
2. A prorrogação ou a modificação do seguro será feita mediante Proposta de Endosso devidamente preenchida e assinada pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, e entregue na Seguradora, mediante o fornecimento de protocolo, com indicação de data e hora de seu recebimento.
3. A aceitação da prorrogação, está sujeita à reanálise do risco pela Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 4 da Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente recepcionados com a proposta de endosso, sendo que nesta situação, o prazo anteriormente informado, ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de toda a documentação/ informação solicitada.
4. Na hipótese de não aceitação da Prorrogação, a Seguradora providenciará a comunicação formal ao Segurado, especificando o motivo da recusa, dentro do prazo estabelecido no item 4 da Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
5. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas contidas em sua solicitação, além da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido.
6. Sendo a prorrogação concedida, será calculado o prêmio adicional devido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, por meio dos documentos atualizados constantes no item anterior. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de evento coberto, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
CLÁUSULA 9 – INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
1. A responsabilidade da Seguradora inicia-se imediatamente, no caso de Obras Civis, após a descarga do material segurado no canteiro de obras especificado na apólice, e no caso de Instalação e Montagem, após a descarga dos bens no local da instalação e/ou montagem, especificado na apólice, respeitado o início de vigência nela estipulado.
2. A responsabilidade da Seguradora cessará, tanto em relação aos bens segurados, ou parte deles, quanto as Obras Civis em Construção, logo que termine o prazo de vigência da apólice ou durante a sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos, garantindo, ainda, o período relativo aos testes de funcionamento indicado na apólice:
a) a obra civil e/ou objeto da instalação e montagem tenham sido aceitos mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial - mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou Certificado de Aceitação Final;
b) a obra civil e/ou objeto da instalação e montagem sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
c) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
d) termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre o objeto segurado;
e) assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado;
f) sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/ montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, observadas as condições previstas na Cláusula 8 – PRORROGAÇÃO DO SEGURO.
3. Em caso de paralização, interrupção, total ou parcial, e/ou atraso na Obra, inclusive decorrente de embargo, o Segurado deverá informar imediatamente à Seguradora, por escrito, SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DA RESPONSABILIDADE DESTA, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
4. A responsabilidade da Seguradora em qualquer caso, somente será devida para eventos passíveis de cobertura ocorridos durante a vigência da apólice.
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio devido pelo Segurado é o que está mencionado na Apólice, e deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
2. O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
3. O prêmio poderá ser pago à vista ou fracionado em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última parcela ter vencimento após o término do seguro.
3.1. Em caso de fracionamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar total ou parcialmente o pagamento das parcelas vincendas do prêmio fracionado, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
4. A data limite fixada para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices com prêmio fracionado, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do endosso de renovação ou, ainda, dos endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
5. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio fracionado, até as datas indicadas para vencimento, implicará na não efetivação do contrato de seguro ou do endosso a ele referente, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
5.1. Configurado atraso no pagamento de quaisquer parcelas do prêmio, subsequentes à primeira, no caso de fracionamento, haverá cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro;
5.2. Em caso de atraso no pagamento de parcela do prêmio, a Seguradora enviará notificação prévia ao Segurado ou seu representante legal, Estipulante e/ou Subestipulante (se houver), comunicando-o acerca do atraso no pagamento do prêmio, advertindo-o da necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio do seguro em atraso, sob pena de cancelamento do seguro.
6. Se o evento passível de cobertura ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
6.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas e vencidas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6.2. No caso de indenização pela reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
7. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da apólice será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na Tabela de Prazo Curto, conforme abaixo:
PRAZO | % DO PRÊMIO | PRAZO | % DO PRÊMIO |
(15 x N) dias | 13 | (195 x N) dias | 73 |
(30 x N) dias | 20 | (210 x N) dias | 75 |
(45 x N) dias | 27 | (225x N) dias | 78 |
(60 x N) dias | 30 | (240 x N) dias | 80 |
(75 x N) dias | 37 | (255 x N) dias | 83 |
(90 x N) dias | 40 | (270 x N) dias | 85 |
(105 x N) dias | 46 | (285 x N) dias | 88 |
(120 x N) dias | 50 | (300 x N) dias | 90 |
(135 x N) dias | 56 | (315 x N) dias | 93 |
(150 x N) dias | 60 | (330 x N) dias | 95 |
(165 x N) dias | 66 | (345 x N) dias | 98 |
(180 x N) dias | 70 | (365 x N) dias | 100 |
Nota:
a) Se o seguro for anual, “N” representa o número de anos que o seguro foi contratado;
b) Se o seguro for mensal, “N” representa o número de meses na fração N/12; e
c) Se o seguro tiver a periodicidade diferente das alíneas “a” e “b” acima, “N” representa o número de dias
da fração N/365.
7.1. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
7.2. O Segurado, ou seu representante legal, será tempestivamente informado pela Seguradora, por meio de comunicação escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado, calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto, com antecedência mínica de 10 (dez) dias da data de vencimento do prazo ajustado, que também servirá de notificação de sua constituição em mora para a regularização do contrato.
7.3. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas e inadimplidas pelo Segurado, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
7.4. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operar-se-á de pleno direito o cancelamento antecipado do contrato de seguro.
7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da apólice, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
8. Na hipótese de evento coberto ocorrido durante o período de vigência ajustado, conforme a aplicação da Tabela de Prazo Curto, serão descontadas da indenização as parcelas pendentes.
9. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
10. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração dos limites máximos de garantia contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio.
11. Para quitação da parcela correspondente ao prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada inadimplente.
CLÁUSULA 11 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, sob pena de perda de direito à indenização,
obriga-se a:
a) facilitar a realização de inspeções/vistorias no local de risco e/ou bens segurados durante a vigência da apólice, pela Seguradora, bem como fornecer documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como evento coberto, por meio do “Aviso de Sinistro”, indenizável ou não, nos termos deste contrato, informando a data do acidente, a estimativa dos danos, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
c) relacionar no documento formal a relação dos bens atingidos, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do evento, informando os pormenores completos do acidente, colocando à disposição da Seguradora todos os registros, dados, informações, plantas, desenhos e especificações referentes ao local do risco e/ou bens atingidos que lhe forem solicitados para comprovar a sua veracidade, cabendo ao Segurado provar a preexistência dos bens;
d) notificar, por escrito, as autoridades policiais competentes, em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto e encaminhar obrigatoriamente à Seguradora a respectiva certidão de registro e/ou Boletim de Ocorrência;
e) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do evento reclamado, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do evento coberto que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE, ressalvados as situações de risco e a impossibilidade de permanência no local;
f) conservar os vestígios e bens remanescentes do evento até que a Seguradora termine a apuração dos danos e a investigação das suas causas;
g) avisar por escrito à Seguradora qualquer pedido de indenização de terceiros relativo à ocorrência e encaminhar qualquer carta ou documento a ela referente;
h) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens, pelo prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de entrega dos orçamentos
solicitados e realizadas as perícias necessárias, sob pena de desobrigar a Seguradora do dever de indenizar o prejuízo reclamado;
i) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo evento reclamado, a Seguradora deverá ser comunicada, por escrito, previamente ao início dos trabalhos de reparação/ substituição/contenção;
j) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do evento, bem como documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
k) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com o evento coberto pela apólice; e,
l) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos contratados na apólice.
2. O não cumprimento das obrigações previstas no item 1 desta cláusula, quando não acarretar na perda do direito à indenização, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância correspondente aos danos decorrentes deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
3. Qualquer negociação ou reconhecimento de reclamações de terceiros prejudicados pelo Segurado somente terá cobertura se caracterizada a sua responsabilidade civil em relação ao evento reclamado e desde que seja previamente autorizado pela Seguradora, por escrito, sob pena de perda do direito à indenização.
4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de evento coberto, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições específicas de cada cobertura contratada.
CLÁUSULA 12 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO COM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA
1. O Segurado se obriga a ordenar que sejam executadas as seguintes medidas de segurança:
a) tomar todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante todo o período da obra, distinguindo-se entre essas precauções:
a.1) retirar do canteiro de obras toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra; e
a.2) solicitar prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto. O laudo do responsável pelo setor de segurança deverá ser mantido e servirá como documento comprobatório;
b) tomar todos os cuidados na seleção dos funcionários da obra, devendo estes serem habilitados e atuarem dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos, construções provisórias e na prevenção de acidentes.
2. O Segurado se obriga a respeitar as normas de segurança e prevenção de acidentes.
3. O Segurado se obriga, ainda, a atender imediatamente às recomendações que a Seguradora lhe fizer após cada inspeção ao local do risco e/ou canteiro da obra e que visem ao não agravamento dos riscos inicialmente previstos, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida.
3.1. Em caso de discordância com as recomendações feitas como consequência da inspeção do risco, o Segurado poderá apresentar manifestação indicando expressamente os pontos de divergência, para que sejam reavaliados por parte da Seguradora.
3.2. Caso as recomendações sejam mantidas, o não atendimento das mesmas por parte do Segurado ensejará no cancelamento da apólice.
CLÁUSULA 13 – ARBITRAGEM
1. Quando do preenchimento da proposta, o proponente poderá optar, em documento apartado, pela adesão à Cláusula Compromissória de Arbitragem.
2. A cláusula de arbitragem é de adesão facultativa e poderá ser firmada mediante a assinatura das partes em
documento apartado.
3. Ao assinar o Termo de Compromisso, as partes se comprometem a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de mediação e arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307/96.
4. As decisões proferidas em Juízo Arbitral têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
5. Qualquer disputa ou assunto que exija o encaminhamento a um Tribunal Arbitral será submetido à jurisdição exclusiva dos Tribunais no Brasil.
CLÁUSULA 14 – INSPEÇÃO
1. A Seguradora se reserva o direito, a qualquer momento e mediante notificação prévia, por conta própria ou por intermédio de terceiros por ela nomeados, de inspecionar os locais que se relacionam diretamente com este seguro (local do risco, canteiro de obra, bens segurados) e, para esse fim, terá livre acesso a qualquer local sob o controle do Segurado, que se obriga a facilitar na sua realização, assim como a fornecer documentos e esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA 15 – MODIFICAÇÃO DO RISCO
1. O Segurado deverá comunicar imediatamente à Seguradora, por escrito:
a) qualquer modificação no risco; e
b) sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados durante a vigência da apólice.
2. Eventual solicitação de alteração na apólice deverá ser feita por meio de proposta de endosso devidamente assinada pelo Segurado, Xxxxxxxx ou seu representante legal, que será analisada pela Seguradora. A simples apresentação da proposta por parte do Segurado não caracteriza a aceitação da alteração pela Seguradora.
3. A Seguradora formalizará a aceitação ou recusa da proposta de endosso no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolo da proposta na seguradora, observado o disposto na Cláusula 6 - CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
4. Quando a modificação implicar em agravação do risco, será cobrado prêmio adicional, que deverá ser pago até a data de vencimento estabelecida no documento de cobrança, sob pena de cancelamento do seguro, observado o disposto na Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
5. A diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
1. No ato da contratação do seguro, o Segurado definirá os valores dos Limites Máximos de Indenização para cada cobertura contratada, os quais ficarão indicados na apólice e representarão o limite máximo de responsabilidade da Seguradora para estas coberturas em caso de evento coberto, observadas as demais disposições contratuais do seguro.
1.1. O Limite Máximo de Indenização deverá corresponder ao valor integral dos bens segurados depois de completada a construção ou instalação/montagem, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.
2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante proposta de endosso preenchida e assinada pelo Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber, conforme previsto na Cláusula 15 – MODIFICAÇÃO DO RISCO.
3. As despesas de desentulho, entendidas como sendo aquelas necessárias à remoção de entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao evento coberto, estão incluídas dentro do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura de Obras Civis em Construção e/ou Instalação e Montagem (OCC/IM), estando limitadas à 5% (cinco por cento) do mencionado limite. Esta remoção poderá ser representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até a simples limpeza. Caso haja interesse, o Segurado poderá contratar cobertura adicional complementar mediante pagamento de prêmio específico.
4. Este seguro pagará, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado para cada cobertura, as quantias despendidas pelo Segurado com as despesas de salvamento, contenção e/ou tentativa de evitar os sinistros que mantenham relação com os riscos amparados por este seguro.
4.1. De modo a caracterizar a obrigação indenizatória para esta parcela do risco, é necessário que:
a) o evento seja: súbito, acidental, incerto, externo aos locais que se relacionam diretamente com este seguro, capaz de dar causa a um evento coberto pela apólice, desconhecido pelo Segurado e ocorrido durante a vigência do contrato;
b) as providencias tomadas tenham relação direta com o incidente ou com a perturbação no canteiro de obras ou no local segurado.
4.2. A presente cobertura não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao seu ramo de atividade.
5. Qualquer dano ou perda aos bens segurados durante o período consecutivo de 72 (setenta e duas) horas a partir do começo do primeiro evento, ocasionado por tempestade, temporal, inundação ou terremoto, deverá ser definido como um único evento e será considerado como uma única ocorrência para efeito dos limites aqui estabelecidos.
5.1. Quando ocorrer o pagamento de qualquer indenização, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e o Limite Máximo de indenização por Cobertura Adicional serão reduzidos do valor pago, respeitadas as coberturas utilizadas.
5.2. Caso o Segurado tenha interesse, poderá reintegrar o Limite Máximo de Indenização da cobertura utilizada, mediante solicitação formal, por escrito, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, cobrando o prêmio adicional correspondente, quando couber, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, respeitado o quanto previsto na Cláusula 15 – MODIFICAÇÃO DO RISCO.
5.3. A reintegração somente será considerada efetuada após manifestação expressa da Seguradora, sendo que a simples solicitação do Segurado não caracteriza sua aceitação.
5.4. Após a emissão do correspondente endosso pela Seguradora para reintegração do LMI, e havendo cobrança de prêmio adicional, o Segurado deverá realizar seu pagamento até o prazo fixado no documento de cobrança.
5.5. Caso não ocorra a reintegração, os limites máximos de garantia mencionados ficarão reduzidos do valor da indenização paga.
CLÁUSULA 17 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
1. O Limite Máximo de Garantia, constante da Apólice, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora por risco isolado, resultante de determinado evento, ou série de eventos ocorridos durante a vigência do seguro, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
2. O valor do Limite Máximo de Garantia será determinado na Proposta e fixado na Apólice.
CLÁUSULA 18 – FRANQUIA DEDUTÍVEL
1. Para todas as coberturas contratadas, o segurado participará, em cada sinistro, dos primeiros prejuízos indenizáveis, cujos percentuais e/ou valores foram estabelecidos por ocasião da contratação do seguro e estão expressos na Apólice, respondendo a Seguradora, sem prejuízo as demais disposições deste contrato, somente pelas importâncias excedentes.
1.1. Não será aplicada franquia em caso de reembolso aos danos corporais amparados pelas coberturas de responsabilidade civil, se contratadas na apólice.
2. Na hipótese de ocorrer um sinistro amparado por mais de uma cobertura na mesma Apólice ou por mais de uma Apólice, caso existam franquias diferentes, aplicar-se-á a de valor mais elevado.
CLÁUSULA 19 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE EVENTO COBERTO
1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar a Seguradora os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro, abaixo relacionados, além daqueles que a Seguradora exigir e/ou solicitar para análise mais apurada do evento, suas causas e consequências, bem como apuração dos prejuízos e comprovação da existência dos bens, além de demais fatos relevantes.
2. Em função do evento, poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Comunicação do sinistro por meio do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja realizado pela Central de Atendimento), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) Descrição dos prejuízos, informando detalhadamente os itens atingidos, especificação técnica detalhada do bem, quantidade, tipo, modelo, valores de custo para reposição/reparos (unitários e totais) item a item;
c) Contrato assinado da obra;
d) Projeto aprovado;
e) Alvará da obra;
f) Contrato de trabalho da empreiteira;
g) Cronograma físico e financeiro da obra atualizados;
h) Três orçamentos ou cotações, com valores dos materiais e da mão-de-obra, além de condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra;
i) Comprovante dos gastos efetuados nos reparos da obra atingida pelo evento coberto, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deve ter prévia aprovação da Seguradora, por escrito);
j) Boletim de Ocorrência Policial, se cabível;
k) Laudo do Corpo de Bombeiros, se cabível;
l) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados na o corrência de incêndio, raio, explosão, danos elétricos, impacto de veículos e vendaval;
m) Cópia da ficha de registro do empregado em sinistros sobre a cobertura de responsabilidade civil;
n) Notas fiscais de aquisição e manuais dos objetos sinistrados;
o) Boletim meteorológico nas ocorrências de vendaval, ciclone, furação e tornado;
p) Documentos contábeis;
q) Declaração sobre a existência de outros seguros sobre os mesmos riscos.
3. Quando pessoa física, tanto segurado, quanto beneficiário, apresentar também:
a) Cópia do RG ou documento de identificação;
b) Cópia do CPF;
c) Cópia do comprovante de residência.
4. Quando pessoa jurídica, apresentar também:
a) Cópia do cartão do CNPJ;
b) Cópia do contrato social consolidado atualizado e todas as alterações contratuais.
c) Cópia do comprovante do estabelecimento atualizado;
d) Cópia do RG ou documento de identificação e CPF dos sócios controladores.
5. Outros documentos poderão ser solicitados em função do evento, tipo de bens sinistrados e coberturas envolvidas.
6. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a regulação do sinistro, observando o descrito no item 2 da Cláusula 24 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
7. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 6 –
CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
CLÁUSULA 20 – PERÍCIA
1. A Seguradora enviará seus peritos para o local do sinistro, para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e consequências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a Seguradora de chegar ao local sinistrado, situação em que a mesma comunicará qual será a nova data do envio dos seus peritos.
CLÁUSULA 21 – COMPROVAÇÃO DO EVENTO COBERTO
1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na apólice será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas, pelo Segurado, as características da ocorrência do evento reclamado, sua possível causa, a natureza e extensão, comprovando os valores de prejuízo informados à Seguradora e seu direito sobre estes. Caberá ao próprio Segurado prestar toda a assistência e entregar todos os documentos e informações necessárias para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do evento reclamado e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas, por escrito.
1.2. No caso de despesas efetuadas no exterior, serão aceitos para liquidação de sinistro, os documentos na língua do país de origem do gasto.
2. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o andamento de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o evento reclamado. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do evento reclamado não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
4. No caso de bens roubados/furtados ou destruídos que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do evento reclamado, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens, por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, mesmo quando esses bens tenham sido relacionados na Proposta.
CLÁUSULA 22 – RATEIO
1. Em caso de evento passível de cobertura, o valor atual dos objetos segurados será apurado como se a construção já estivesse concluída na data do evento.
2. Se o Limite Máximo de Indenização for inferior àquele valor, observado o percentual de variação definido na apólice, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio, sendo considerado para tanto, o prêmio pago para o prêmio que seria devido.
3. Quando da aplicação de rateio, será considerado na apuração dos valores atuais dos bens no momento do sinistro, as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis.
CLÁUSULA 23 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, causados aos locais e objetos que se relacionam diretamente com este seguro, amparados pela apólice, a Seguradora tomará por base:
1.1. O custo necessário para reparo, reposição ou reconstrução dos bens danificados, que já tenham sido construídos, instalados ou montados, de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro. Para tanto, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seus valores finais. Deste modo, o valor a ser pago a título de indenização, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra, instalação e/ou montagem e o seu valor final;
1.2. Aos valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações, reposições e/ou reconstruções não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis;
1.3. As despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, durante ou após o sinistro, na tentativa de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
1.4. As despesas de desentulho, respeitada a limitação prevista no item 3 da Cláusula 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI).
1.5. O pagamento da indenização decorrente do evento coberto corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, considerando o estágio da obra no momento do sinistro, mais as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, deduzindo os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado).
1.5.1. Os prejuízos ocasionados a Máquinas e/ou Equipamentos, serão apurados conforme os itens a seguir:
1.5.1.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do objeto, no dia e local do evento reclamado;
1.5.1.1.1. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro.
1.5.1.1.2. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzido a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
1.5.1.1.3. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente.
1.5.1.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento, a critério da Seguradora.
1.5.1.3. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina e/ou equipamento, salvo se tais acessórios ou elementos foram instalados a pedido do Segurado, estando a nota fiscal em seu nome.
1.5.2. Com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do VALOR EM RISCO DECLARADO, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro.
1.5.3. Se o VALOR EM RISCO DECLARADO na apólice for inferior ao VALOR EM RISCO APURADO por ocasião do evento reclamado, o segurado será considerado, para todos os fins e efeitos, como responsável pela diferença existente, e sofrerá rateio, mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = | P X VRD |
VA |
Onde:
IND = Indenização P = Prejuízo
VRD = Valor em Risco Declarado VA = Valor em Risco Apurado
1.5.3.1. O Valor em Risco Apurado, por ocasião do evento reclamado, tomará por base os valores de mercado para o projeto segurado, relativo às Obras de Construção Civil e/ou Reforma segurada;
1.5.3.2. Relativo a Máquinas e/ou Equipamentos, o Valor em Risco Apurado será calculado com base no valor de mercado do objeto, no dia e local do evento reclamado, na mesma base de apuração de prejuízos, conforme item 1.5.1. desta cláusula.
1.5.4. Se houver mais de um valor em risco especificado na apólice, este ficará separadamente sujeito à condição estabelecida no item anterior, não podendo o segurado alegar excesso de valor em risco declarado em uma verba para compensação da insuficiência de outro.
2. Para efeito da apuração dos prejuízos, a indenização estará limitada aos valores dos objetos informados pelo Segurado e declarados na apólice, bem como ao efetivo prejuízo relativo aos bens já construídos, instalados ou montados.
3. Não serão garantidos por este seguro quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias nos objetos segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis por este contrato.
4. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice.
5. Na hipótese de um sinistro estar abrangido por mais de uma cobertura contratada, prevalecerá àquela que tiver o maior Limite Máximo de Indenização ou a maior Franquia, sendo que em caso de existir mais de uma cobertura que se enquadre neste critério, será escolhida aquela mais favorável ao segurado, ficando compreendido que, em nenhuma circunstância, será admitida a acumulação de coberturas e/ou de Limite Máximo de Indenização.
CLÁUSULA 24 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice para cada cobertura contratada. O pagamento de indenização por qualquer evento coberto pelo seguro se processará consoante também às regras constantes nas condições especiais e particulares.
2. A Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da entrega, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
2.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 2 implicará na aplicação de juros de mora equivalentes aos praticados no mercado financeiro, bem como atualização monetária conforme disposto na Cláusula 30 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro, respeitado o prazo previsto no item 2 desta cláusula.
4. Na Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado, por meio de sentença judicial civil transitada em julgado ou por acordo previamente autorizado, por escrito, pela Seguradora.
5. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o evento seria indenizado por aquele acordo.
6. Os prejuízos causados a terceiros, decorrentes de um mesmo evento, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou o número de reclamantes envolvidos.
7. Se, em virtude de um mesmo evento, verificar-se a ocorrência de mais de um dano, em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, mesmo que os terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
7.1. Considera-se como data do evento do dano corporal a data do acidente.
7.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não seja conhecida.
8. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido, imediatamente, à Seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização, por escrito.
9. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
10. Quando a Seguradora recusar um sinistro e/ou indenização, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega de toda a documentação solicitada.
11. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou dos seus sucessores, os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro, devidamente atualizados e acrescido de juros, contados da data do desembolso.
CLÁUSULA 25 – BENEFICIÁRIO
1. Mediante expressa solicitação do Segurado, poderá ser indicada pessoa física ou jurídica na qualidade de Beneficiário deste seguro.
2. O Segurado poderá, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, substituir o(s) Beneficiário(s) anteriormente indicado(s), mediante solicitação expressa por escrito à Seguradora.
2.1. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no primeiro dia útil seguinte a data do protocolo da solicitação na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado e/ou seu representante legal. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado e/ou representante legal, com a identificação da apólice, a Seguradora liberará a indenização conforme indicação imediatamente anterior a data do sinistro.
3. Caso o segurado não seja o proprietário legal do objeto a ser indenizado, a indicação só terá validade mediante expressa anuência do proprietário legal.
3.1. Na falta do documento mencionado no item acima, a indenização será realizada ao proprietário legal do objeto segurado.
CLÁUSULA 26 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente e por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda do direito à indenização.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado, durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial civil transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência prévia e expressa das Seguradoras envolvidas, por escrito.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado, durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros, na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer evento coberto não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de evento coberto contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo evento coberto é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o item 5.1 desta cláusula.
5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula.
5.4. Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
5.5. Se a quantia estabelecida no item 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida no item 5.3. acima.
6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 27 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. A Seguradora, ao pagar a indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, ficará sub- rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
1.1. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos eventos indenizados pela Apólice, não se permitindo que o Segurado venha a fazer com os mesmos acordos ou transações suscetíveis de contestação de tal direito.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins, bem como seus sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais.
3. É nulo qualquer ato do Segurado que diminua ou anule, em prejuízo da Seguradora, os direitos que se refere esta
cláusula.
CLÁUSULA 28 – RESCISÃO/CANCELAMENTO DO SEGURO
1. Este contrato pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes, com concordância recíproca, desde que tal intenção seja comunicada por escrito a outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela do seguro, a fim de evitar que tal parcela seja cobrada/debitada.
1.1. Caso a (o) cobrança/débito seja efetuada (o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, observando o disposto nos itens 2 e 3 a seguir:
2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do item 7 da Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
2.1. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
3. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de rescisão, calculado na base pro rata temporis.
4. Este seguro ficará automaticamente rescindido, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) Houver fraude ou tentativa de fraude. CLÁUSULA 29 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais condições contratuais da apólice, o Segurado ou beneficiário
perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro rescindido, sem direito a restituição do prêmio já pago, se o segurado, estipulante, beneficiário, empregados (quando a mando do segurado e/ou seu representante) ou corretor de seguros:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) não observar as regras de segurança previstas na legislação;
c) deixar de observar ou cumprir quaisquer das obrigações convencionadas neste contrato ainda que decorrentes de orientações e avisos por carta e/ou e-mail;
d) fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos
do seguro;
e) o evento passível de cobertura for decorrente de dolo ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé.
2. Se o Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam agravar o risco, influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de o Segurado estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou,
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) rescindir o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou,
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, rescindir o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado pela Seguradora que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo Segurado ou seu representante, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão:
I - cancelar o seguro;
II - restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou, III - cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
4.2. A rescisão do contrato de seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. Sob a pena de perder o direito à indenização, o Segurado está obrigado a comunicar qualquer evento passível de cobertura à Seguradora, tão logo tome conhecimento do mesmo, e de adotar todas as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 30 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
3. As atualizações serão efetuadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização serão acrescidos de juros moratórios equivalentes aos praticados no mercado financeiro, quando o prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento.
7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 31 – SALVADOS
1. Ocorrido o evento coberto que atinja o bem(ns) Segurado conforme descrito na Apólice, o Segurado não poderá abandonar o(s) salvado(s) e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, durante ou após a sua ocorrência, não respondendo a Seguradora por quaisquer perdas e danos que decorram do descumprimento da obrigação prevista neste item.
2. A Seguradora poderá, mediante acordo prévio com o Segurado, adotar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, estabelecido que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
3. Verificada a cobertura do evento, os salvados, poderão, a critério da Seguradora, ser transferidos para a sua propriedade, salvo nos casos em que tenha sido deduzido seu valor da indenização, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta, observado que:
3.1. O Xxxxxxxx fica obrigado a entregar toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem, livre e desembaraçada de quaisquer ônus junto às autoridades e demais órgãos competentes e declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas que existirem sobre o mesmo até a data da transmissão da posse e propriedade para a Seguradora.
3.1.1. Caso haja pendência de documentos que impeça a liberação da indenização ou a transferência do bem(ns) segurado para a Seguradora, o Segurado e o Beneficiário ficarão integralmente responsáveis
pelas despesas com a guarda do bem, podendo tais despesas serem deduzidas da indenização devida.
4. Caso o Segurado opte por ficar com o salvado, as partes poderão acordar o abatimento do valor do (s) salvado (s) da indenização a ser paga, previamente ao reconhecimento da indenização devida, mediante assinatura por parte do segurado de documento específico concordando com tal procedimento e com o valor fixado para o (s) salvado (s).
4.1. Neste caso, o valor do (s) salvado (s) será apurado com base no valor comercial do bem atingido no estado em que se encontra em razão do evento coberto.
5. Exclusivamente nos casos em que o valor a indenizar na perda total represente integralmente o valor constante da apólice, porém inferior ao valor do bem garantido, a Seguradora ficará sub-rogada no direito sobre o salvado na proporção do valor da indenização a ser paga.
CLÁUSULA 32 – ÂMBITO TERRITORIAL
1. As coberturas deste seguro são válidas para eventos ocorridos em todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 33 – PRESCRIÇÃO
1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 34 – FORO
1. As questões judiciais, entre o segurado e a seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE
REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SÍTIO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX .
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
SEÇÃO II – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA BÁSICA
CLÁUSULA 35 – COBERTURA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E/OU INSTALAÇÃO E MONTAGEM (OCC/IM)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, mediante o recebimento de prêmio específico, os danos decorrentes de acidentes de origem externa, súbita, imprevista e involuntária, com exceção dos riscos excluídos especificados nas Condições Contratuais, que resultem em prejuízos materiais às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ ou montagem destes bens, devidamente relacionados na apólice, observadas as condições contratuais.
1.2. Estarão cobertas, ainda, as
1.3. indispensáveis à execução do projeto, até o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor contratado para a presente Cobertura Básica. Caso haja interesse, poderá ser contratada cobertura adicional complementar, mediante pagamento de prêmio adicional.
1.4. As coberturas deste seguro aplicam-se às partes dos trabalhos já executados ou em curso, desde que não tenha ocorrido evento passível de cobertura em data anterior ao início de vigência da apólice, e o Segurado, seus representantes legais ou responsáveis técnicos pela orientação do empreendimento segurado não tenham conhecimento, no momento da efetivação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos aos bens segurados.
2. RISCOS E BENS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados por ou decorrentes de:
a) quaisquer tipos de testes, comissionamentos e operações de colocação em funcionamento, que ultrapassem 15 (quinze) dias da vigência do risco, se sua natureza e duração não forem expressamente mencionadas na apólice;
b) avarias, perdas e danos consequentes de uso ou desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou de quaisquer efeitos de influência atmosféricas;
c) avarias, perdas e danos consequentes de defeito de material e de fabricação;
d) avarias, perdas e danos consequentes de erro de projeto, inclusive os de instalação e montagem, quanto os das máquinas e equipamentos objetos do seguro;
e) violação às normas técnicas vigentes, abandono da obra e não cumprimento do contrato;
f) custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material ou de execução, ficando esta exclusão limitada aos bens imediatamente afetados, não se excluindo a cobertura de avarias, perdas e danos aos demais bens segurados causados por acidentes decorrentes de tal defeito de material ou de execução;
g) avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência grave, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de que em proveito e em seu nome atuar;
h) avaria, perda e dano consequente de paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa, por escrito, da Seguradora, conforme descrito no item 3, cláusula 8 – Início e Fim de Responsabilidade;
i) danos resultantes do uso ou emprego de peças, partes, máquinas, equipamentos ou processos preexistentes ao projeto segurado;
j) danos causados a ferramentas de pequeno porte;
k) danos decorrentes de erro de projeto;
l) despesas do segurado com: mão de obra extraordinária para substituição ou conserto de objeto sinistrado, frete ou afretamento de transporte, afretamento de aeronaves, honorário de peritos, recomposição de documentos, pesquisa de vazemento para colocação de tubulação, obras temporárias;
m) danos decorrentes de perfuração de poços de água;
n) danos causados a equipamentos de informática e/ou escritório;
o) danos materiais causados às máquinas ou equipamentos decorrentes de erro de projeto ou defeito
do material ou do fabricação;
p) danos materiais causados aos equipamentos móveis ou estacionários comprovadamente utilizados para apoio à obra, mas não incorporados a ela;
q) danos causados às obras e às máquinas ou aos equipamentos utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado (obras concluídas).
2.2. Também não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes dos seguintes bens e objetos:
a) matéria-prima e produtos inutilizados em consequência de acidentes ou quebras ocorridas, durante o período de teste;
b) os materiais refratários, durante o período de testes em que estes estejam envolvidos.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura.
SEÇÃO III – CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS
CLÁUSULA 36 – COBERTURA ADICIONAL PARA FERRAMENTAS DE PEQUENO PORTE
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os danos materiais causados a equipamentos e ferramentas de pequeno e médio porte, tais como furadeiras, marteletes, serras elétricas, compressores, lixadeiras, betoneiras, de propriedade do segurado e/ou por ele alugados, existentes e com uso na obra e nas instalações provisórias dentro do canteiro de obra e sempre delimitadas por este, quando decorrentes da prática ou tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento, observadas as condições contratuais, respeitando-se as seguintes condições:
a) os equipamentos e as ferramentas devem ser guardadas em locais devidamente apropriados e fechados fora do horário de expediente, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários no local do risco e/ou canteiro de obras, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância e/ou conservação;
b) seja mantido um sistema regular de controle de entrada e saída na obra, de pessoas ou equipamentos;
c) que o local possua vigilância 24 (vinte e quatro) horas por dia;
d) a Seguradora somente considerará furto mediante arrombamento quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos permitindo o acesso ao interior do local da obra.
1.2. Os equipamentos e ferramentas de pequeno e médio porte amparados por esta cobertura devem servir única e exclusivamente de apoio à obra, nunca incorporados a ela.
1.3. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, tomar-se-á por base o valor atual do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, entendendo-se como tal, o valor do bem no estado de novo, deduzido a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
1.4. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído, limitado ao valor constante na apólice.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará:
a) qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, ainda que decorrente da tentativa de roubo ou furto do equipamento e ferramenta;
b) quaisquer eventos ocorridos fora do canteiro de obras do Segurado.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 37 – COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO DE PROJETO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os custos necessários para reparar ou substituir a parte ou partes dos bens danificados em decorrência do erro de projeto, observadas as condições contratuais.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará:
a) danos ocorridos no bem gerador do evento decorrente de erro de projeto, mas haverá cobertura para as avarias, perdas ou danos aos demais bens segurados dele resultantes.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 38 – COBERTURA ADICIONAL PARA DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE – EXCLUSIVAMENTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os prejuízos decorrentes de danos materiais causados às máquinas e equipamentos, durante a instalação e/ou montagem no local do risco e/ ou canteiro de obras, em consequência de acidentes resultantes de erro de projeto, defeito de material ou de fabricação, EXCLUÍDOS OS CUSTOS QUE SERIAM SUPORTADOS PELO SEGURADO PARA RETIFICAR O DEFEITO ORIGINAL, TAIS COMO A DESMONTAGEM, A REMONTAGEM, O TRANSPORTE, OS TRIBUTOS E DESPESAS PORTUÁRIAS, SE ESTE DEFEITO TIVESSE SIDO DESCOBERTO ANTES DO EVENTO COBERTO, E DESDE QUE AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEJAM COMPROVADAMENTE NOVOS E QUE O PRÓPRIO FABRICANTE SEJA O RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO, MONTAGEM E SUPERVISÃO, observadas as condições contratuais.
1.2. Esta cobertura adicional não se aplica às partes e serviços/itens integrantes das obras civis.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta cobertura também não indenizará, em nenhuma hipótese:
a) máquinas e equipamentos usados.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 39 – COBERTURA ADICIONAL PARA TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os danos materiais causados à Obra Civil segurada em decorrência de tumultos, greve e “lockout”, onde estejam envolvidos os funcionários que executam ou participem de alguma forma da Obra Civil Segurada, observadas as condições contratuais.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) subtração de bens;
b) quaisquer danos causados a vidros;
c) atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos cobertos;
d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do canteiro de obra;
e) deterioração dos bens segurados, em consequência da dificuldade de conservação ou de transporte, ainda que em decorrência de evento coberto por esta cobertura;
f) danos e/ou prejuízos decorrentes de qualquer situação em que seja necessária a intervenção do Exército, Marinha e Aeronáutica.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 40 – COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESAS DE DESENTULHO DO LOCAL (REMOÇÃO DE ENTULHO)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, o reembolso das quantias despendidas com despesas de remoção, carregamento, transporte e descarregamento de entulho em local adequado, que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto segurado danificado (remoção de entulho), existente no local de risco, que integre a obra segurada, em razão de risco coberto por este seguro, observadas as condições contratuais.
1.2. Esta remoção poderá ser representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até a simples limpeza do entulho acumulado no local de risco segurado.
1.3. Uma vez esgotado o Limite Máximo de Indenização da presente cobertura adicional, eventuais valores excedentes relativos às despesas com desentulho não reembolsados, serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da cobertura abrangida pelo evento coberto até o seu esgotamento.
1.3.1. Havendo concorrência de apólices, nos termos da Cláusula 26 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES das Condições Gerais, a Seguradora fica obrigada a indenizar somente a parte que lhe couber nos prejuízos causados pelo evento coberto, sendo que as despesas de desentulho do local também serão reembolsadas na mesma proporção.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) despesas incorridas para o desentulho de deslizamentos de terra que excederem aos custos de escavação do material original da área afetada por tais deslizamentos de terra, indicados por ocasião da contratação do seguro;
b) despesas incorridas para o reparo de barrancos erodidos ou outras áreas niveladas, se o Segurado deixou de tomar as medidas necessárias ou não tê-las tomado a tempo;
c) demolição de partes de edifícios, sempre que não seja para reparação ou reconstrução destes em consequência de evento coberto;
d) demolição de edifícios ou partes destes por determinação de autoridades competentes, exceto quando decorrente de evento coberto; e
e) danos causados por qualquer tipo de contaminação, poluição ou vazamento.
3. A franquia constante na apólice será aplicada à soma dos danos amparados pela cobertura principal aplicável
e as despesas extras amparadas por esta cobertura adicional.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 41 – COBERTURA ADICIONAL PARA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora reembolsará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, as despesas relativas à mão de obra contratada para realização de serviços extraordinárias noturnos e/ou realizados em feriados ou finais de semana para a substituição ou conserto do objeto sinistrado, bem como as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves), utilizado para o mesmo fim, desde que tais despesas decorram de um evento coberto e que os valores sejam superiores ao da franquia aplicável, observadas as condições contratuais.
1.2. A franquia constante na apólice será aplicada à soma dos danos amparados pela cobertura principal aplicável e as despesas extras amparadas por esta cobertura adicional.
2. RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 42 – COBERTURA ADICIONAL PARA PROPRIEDADES PREEXISTENTES NO CANTEIRO DE OBRAS (“PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS”)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os danos decorrentes de acidentes de origem externa, súbita, imprevista e involuntária, que resultem em prejuízos materiais a bens, existentes no canteiro de obras antes do início da vigência do seguro, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos de execução ou testes da obra segurada e que tais bens estejam discriminados na apólice, com a indicação expressa e individualizada de seu proprietário e valor em risco, observadas as condições contratuais.
1.2. Nos casos em que constar expressamente descrito na apólice a indicação de cobertura COM FUNDAÇÕES, também estarão garantidas por esta cobertura, as reclamações decorrentes de danos materiais causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações em geral, movimentações de terra (manual e/ou mecanizada), aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos.
1.3. Esta cobertura adicional não se aplica às obras temporárias e a máquinas e equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimento e/ou limpeza de fachadas, como também pelo entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos da obra;
b) perdas e danos causados a imóveis em estado precário de conservação, como também pelas reclamações por danos preexistentes, tais como trincas, fissuras, rachaduras, umidade e infiltrações em móveis circunvizinhos a obra segurada.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 43 – COBERTURA ADICIONAL PARA MANUTENÇÃO SIMPLES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os danos decorrentes de acidentes de origem externa, súbita, imprevista e involuntária, que resultem em prejuízos materiais a(os) bem(ns) segurado(s), decorrente de evento coberto ocorrido dentro do período de manutenção estipulado no seguro, desde que causados pelos empreiteiros e subempreiteiros Segurados, no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e/ou instalação e montagem, observadas as condições contratuais.
1.2. Esta Cobertura Adicional somente terá início após o final da vigência da Cobertura Básica e será especificada na apólice, indicada em separado, porém dentro do período de vigência do seguro. Caso na data especificada para início desta cobertura, ainda existam obras civis ou de instalação e montagem em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência do seguro, a presente cobertura a acompanhará.
1.3. Caso a obra não seja concluída no prazo de vigência do seguro e a prorrogação não seja efetivada, esta cobertura estará automaticamente cancelamento, cabendo a respectiva devolução integral do prêmio adicional recebido ao Segurado.
1.4. A franquia aplicável, em caso de evento coberto indenizável, será aquela estipulada na apólice.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) incêndio ou explosão, erro de projeto, defeitos de fabricação e de material;
b) bens que não estejam previstos no projeto original.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 44 – COBERTURA ADICIONAL PARA MANUTENÇÃO AMPLA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os danos decorrentes de acidentes de origem externa, súbita, imprevista e involuntária, que resultem em prejuízos materiais aos bens segurados, decorrente de evento coberto ocorrido dentro do período de manutenção estipulado no seguro, observadas as condições contratuais, desde que:
a) causados pelos empreiteiros e subempreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na Cláusula de Manutenção do contrato de Obras Civis e/ou Instalação e Montagem; ou
b) verificados durante o período da manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período de execução da obra.
1.2. Esta Cobertura Adicional somente terá início após o final da vigência da Cobertura Básica e será especificada na apólice, indicada em separado, porém dentro do período de vigência do seguro. Caso na data especificada para início desta cobertura, ainda existam obras civil ou de instalação e montagem em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência do seguro, a presente cobertura a acompanhará;
1.3. Caso a obra não seja concluída no prazo de vigência do seguro e a prorrogação não seja efetivada, esta cobertura estará automaticamente cancelamento cabendo a respectiva devolução integral do prêmio adicional recebido ao Segurado.
1.4. A franquia aplicável, em caso de evento coberto indenizável, será aquela estipulada na apólice.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) incêndio ou explosão, erro de projeto, defeitos de fabricação e de material;
b) bens que não estejam previstos no projeto original.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 45 – COBERTURA ADICIONAL PARA EQUIPAMENTOS MÓVEIS E/OU ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os danos decorrentes de acidentes de origem externa, súbita, imprevista e involuntária, que resultam em prejuízos materiais causados aos equipamentos móveis ou estacionários comprovadamente utilizados de apoio à obra, nunca incorporados a ela, devidamente relacionados na apólice, observadas as condições contratuais.
1.2. O Limite Máximo de Indenização de cada item segurado deverá corresponder ao valor atual do bem segurado, entendendo-se como tal o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do evento coberto, deduzida a depreciação atribuível ao uso, idade, estado de conservação, conforme indicado na apólice e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
1.3. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas neste seguro, tomar-se-á por base:
a) no caso de qualquer dano material que possa ser reparado - o custo dos reparos necessários para restabelecer o bem sinistrado no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do evento coberto. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e/ou remontagem que se fizerem necessários para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrente dos reparos. A Seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido quando do pagamento da indenização do sinistro, desde que estes tenham ficado de posse do Segurado, conforme disposto na Cláusula 31 – SALVADOS das Condições Gerais; e,
b) no caso de perda total - o valor atual do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do evento coberto, calculando-se tal valor atual mediante a dedução da depreciação cabível do valor da reposição do objeto sinistrado, deduzindo o valor dos salvados, caso os mesmos fiquem na posse do Segurado.
1.4. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, e as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem dos objetos destruídos.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico e suas consequências ao próprio equipamento segurado, desde que não seja decorrente de algum evento coberto;
b) quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras identificado como local do risco Segurado na apólice contratado.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 46 – COBERTURA ADICIONAL PARA AFRETAMENTO DE AERONAVES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, as despesas adicionais incorridas pelo segurado para o afretamento de aeronaves, devidamente comprovada e limitada à utilização ao espaço aéreo do território brasileiro, realizadas em decorrência de evento coberto, observadas as condições contratuais.
2. RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 47 – COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, não obstante o que em contrário dispõe os itens 1 e 2 da Cláusula 9 – INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE das Condições Gerais, este seguro se estenderá para garantir, os danos decorrentes de acidentes de origem externa, súbita, imprevista e involuntária, que resultam em prejuízos materiais causados às obras civis e às máquinas e equipamentos utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado, desde que sejam resultantes da ocorrência de riscos previstos e cobertos nos termos da cobertura básica e estejam expressamente indicados na apólice, observadas as condições contratuais.
1.2. Esta cobertura somente será aplicada:
a) pelo período constante no seguro, durante o qual os bens são utilizados para apoio à obra;
b) aos bens expressamente discriminados na apólice.
2. RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 48 – COBERTURA ADICIONAL PARA HONORÁRIOS DE PERITOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora reembolsará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, as quantias comprovadamente despendidas pelo segurado, com honorários de serviços profissionais prestados por arquitetos, engenheiros, peritos, consultores, com exceção de advogados, necessárias e devidamente incorridas para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos amparados por este seguro, observadas as condições contratuais.
1.2. A fixação dos honorários deverá ser feita em consonância com os valores usualmente praticados no mercado e na especialidade em questão, com anuência e concordância expressa, por escrito, da Seguradora.
1.2.1. Fica, deste já estabelecido, que na hipótese de não atendimento por parte do segurado das instruções do item acima, a responsabilidade da seguradora se limitará aos referidos valores praticados pelo mercado.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará:
a) qualquer tipo de honorários incorridos com profissionais, nos termos do subitem 1.1 acima, que visem a preparação de defesa ou quaisquer outros tipos de argumentação, de natureza judicial ou não.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 49 – COBERTURA ADICIONAL PARA ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS E/OU LOCAL
DA OBRA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, não obstante o que em contrário dispõe a alínea “i”, do item 2 da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, este seguro se estenderá para garantir, os prejuízos decorrentes de danos materiais causados aos bens segurados, relacionados na apólice, armazenados fora do canteiro de obras ou do local de risco, em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, alagamento, inundação, incêndio e roubo, observadas as condições contratuais.
1.2. Somente estarão amparados os bens previamente discriminados e nos locais expressos na apólice, com listagens entregues à seguradora por ocasião da contratação desta cobertura adicional.
2. MEDIDAS DE SEGURANÇA
2.1. Incêndio, Alagamento e Inundação
2.1.1. A Seguradora não indenizará o Segurado por perdas ou danos causados pela inobservância das medidas de prevenção de danos, adequadas para unidades de armazenagem, ou seja, edifícios, prédios ou depósitos. Tais medidas incluem:
a) assegurar que a área de armazenagem esteja fechada (ou em um prédio ou pelo menos, cercada), com vigilância de 24 (vinte e quatro) horas, protegida contra incêndio, como for apropriado para o local particular ou tipo das coisas armazenadas;
b) separar as unidades armazenadas por paredes e portas corta-fogo ou por uma distância de pelo menos 50 (cinquenta) metros;
c) construir as unidades de armazenagem em local sem registro de alagamento ou inundação no Período de Recorrência expressamente indicado na apólice;
d) limitar o valor por unidade de armazenagem, conforme definido na apólice.
2.2. Roubo
2.2.1. Com relação ao risco de roubo, também sob pena de perda do direito à indenização, deverão
ser tomadas as seguintes medidas:
a) manter vigilância treinada e equipada, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por
semana;
b) instalar botão de pânico para acionamento imediato da polícia em caso de emergência;
c) instalar alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada, no que se refere aos locais de estocagem de máquinas, equipamentos e cabos.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 50 – COBERTURA ADICIONAL PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE ESCRITÓRIO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os danos decorrentes de acidente de origem externa, súbita, imprevista e involuntária, que resultam em prejuízos materiais causados aos Equipamentos de Informática e de Escritório, de propriedade ou sob controle do Segurado,
exclusivamente enquanto operados/utilizados no local do risco, observadas as condições contratuais, desde que:
1.1.1. Fora do horário de expediente, os equipamentos sejam guardados em locais devidamente apropriados e fechados, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos empregados em serviços normais ou extraordinários na obra, não se considerando, para tais fins, o pessoal de vigilância e/ou limpeza.
1.1.2. Haja manutenção de sistema regular de controle de entrada e saída do local.
1.1.3. Possua vigilância especializada no local 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
1.1.4. Que os equipamentos não sejam operados/utilizados ao ar livre, em varandas, terraços ou edificações abertas ou semiabertas.
2. A Seguradora não responderá pelas perdas e/ou danos ocasionados por roubo ou furto, se as disposições contidas nos subitens 1.1.1, 1.1.2. ,1.1.3. e 1.1.4 acima, não forem atendidas.
3. RISCOS NÃO COBERTOS
3.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico e suas consequências ao próprio equipamento
segurado;
b) quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras ou local do risco;
c) Desgaste pelo uso, depreciação gradual e deterioração, processo de limpeza, reparo, ação de luz, variação atmosférica, umidade ou chuva, animais daninhos ou por qualquer outra causa que produza deterioração gradual.
d) Xxxxxxxxxxx, amolgamento e arranhadura, salvo se resultante de risco coberto.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 51 – COBERTURA ADICIONAL PARA A FASE DE TESTES PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os danos materais ocorridos no período adicional de testes estabelecido pelo fabricante, aos bens especificados na apólice, observadas as condições contratuais.
2. RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 52 – COBERTURA ADICIONAL PARA INCÊNDIO ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DA OBRA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os danos materiais causados ao prédio e ao conteúdo de apartamentos, asilos, clínicas, escritórios comerciais, hospitais, hotéis, lojas de departamentos, sanatórios, shopping centers, diretamente causados por Incêndio, Queda de Raio ou Explosão de qualquer natureza, ocorridos até 30 (trinta) dias contados após o término da obra, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo de manutenção, desde que não seja resultante de serviços de construção, instalação e/ou montagem da obra, observadas as condições contratuais.
1.2. Caso a obra não seja concluída no prazo de vigência do seguro e a prorrogação deste não seja efetivada, esta cobertura estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução integral do prêmio adicional recebido ao Segurado.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo disposição expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Incêndio em xxxxx xxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxx, xxxxx, xxxxxx, xxxxxx, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;
b) Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
c) Roubo ou furto de bens praticado durante ou após a ocorrência do evento coberto.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 53 – COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS TEMPORÁRIAS
1. RISCO COBERTO
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os danos decorrentes de acidente de origem externa, súbita, imprevista e involuntária, que resultam em prejuízos materiais causados a barracões e andaimes existentes no local do risco ou no canteiro de obra, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos, objeto deste seguro e de eventos cobertos, observadas as condições contratuais.
1.2. Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas na Apólice e pelos períodos constantes da mesma.
2. RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 54 – COBERTURA ADICIONAL DE OBRAS CIVIS E/OU INSTALAÇÃO E MONTAGEM ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO
1. RISCO COBERTO
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os danos decorrentes de acidente de origem externa, súbita, imprevista e involuntária, que resultam em prejuízos materiais causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados e segurados, que tenham sido aceitos mesmo que provisoriamente ou colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial, desde que tais danos decorram de evento coberto, observadas as condições contratuais.
1.2. Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas na Apólice e pelo período constante da mesma.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo disposição expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará os prejuízos causados e/ou decorrentes de:
a) Xxxxxxxx e Estradas de Acesso à obra, na sua totalidade ou por seções/trechos.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 55 – COBERTURA ADICIONAL PARA RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
1. RISCO COBERTO
1.1. A Seguradora reembolsará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, as quantias despendidas pelo segurado necessárias à recomposição dos registros e documentos armazenados no local do risco, relacionados na Apólice, que sofrerem destruição ou danos por eventos cobertos decorrentes de acidente de origem externa, súbita, imprevista e involuntária, observadas as condições contratuais.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo disposições expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, roeduras ou estragos por animais daninhos, chuva, umidade ou mofo;
b) despesas de programação, apagamentos de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, disquetes, CD, DVD, MD ou similares, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
c) vício próprio ou defeito latente, entendido como sendo a falha inerente do bem, diretamente relacionada com a sua qualidade ou modo de funcionamento;
d) ação de bolores, animais, insetos, bactérias ou pragas, escassez de água ou luz solar insuficiente;
e) contaminação, poluição ou vazamento de substâncias tóxicas ou poluentes, a menos que os bens contaminados, tenham sofridos danos materiais abrangidos pelas coberturas contratadas na apólice;
f) despesas com pesquisa e customização de “softwares” em equipamentos de informática ou de
processamento de dados;
g) despesas com instalação de “softwares” em equipamentos de informática ou de processamento
de dados;
h) alagamento e inundação.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 56 – COBERTURA ADICIONAL PARA TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
1. RISCO COBERTO
1.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os custos para reconstrução relativos aos trabalhos de perfuração de poços d’água, observadas as condições contratuais, estando restrito, todavia, aos danos resultantes dos seguintes riscos:
a) terremoto, erupção vulcânica, tsunami;
b) vendaval, ciclone, alagamento, inundação, deslizamento de terra;
c) ruptura e/ou formação de cratera;
d) incêndio e explosão;
e) fluxo d’água artesiana;
f) perda do poço devido à lama, que não pôde ser recuperado pelas práticas conhecidas;
g) desmoronamento do poço, inclusive desmoronamento do revestimento devido à pressão anormal ou deslocamento de argila que não puderam ser dominados pelas práticas conhecidas.
1.2. Para efeito de indenização, a mesma será calculada na base dos custos (inclusive material) incorridos para perfurar o poço até o momento em que ocorrer a primeira manifestação dos riscos acima, e o poço tiver de ser abandonado devido a um destes eventos;
1.3. O valor da indenização estará limitado aos custos relativos à reconstrução do percentual executado, mantendo as mesmas características construtivas previstas no projeto inicial. Não caberá indenização relativa aos custos com a construção da parte que ainda não tenha sido executada quando do sinistro.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) perdas ou danos às perfuratrizes ou equipamento de perfuração;
b) custos de retirada de máquinas, equipamentos e material do interior do poço;
c) custos normais de manutenção e limpeza do poço.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 57 – COBERTURA ADICIONAL PARA CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
1. RISCO COBERTO
1.1. A Seguradora reembolsará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, os valores despendidos pelo segurado com serviços de pesquisa de vazamentos em tubulações após um teste hidrostático e/ou com trabalhos de aterro em vala não-danificada, que se tornem necessários na pesquisa e reparo dos vazamentos, exclusivamente causados por acidente de origem externa, súbita, imprevista e involuntária, no local do risco ou no canteiro de obra, observadas as condições contratuais.
1.2. A presente cobertura prevalecerá exclusivamente quando 100 % (cem por cento) das soldagens tenham sido submetidas a ensaios de raio-X e outros métodos não-destrutivos complementares, com respectivos laudos técnicos, e os defeitos descobertos tenham sido devidamente reparados.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará:
a) os custos incorridos com reparos de defeitos de costura de soldas;
b) os custos do arrendamento de aparelhos especiais, bem como o transporte desses aparelhos.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 58 – COBERTURA ADICIONAL PARA RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – RISCOS DE ENGENHARIA
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Fica ajustado que, para efeito desta cobertura adicional, não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro (a), parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os segurados participantes da apólice, seus empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes, bem como seus empreiteiros, subempreiteiros e seus respectivos empregados contratados para a execução de serviços relacionados à obra civil objeto do seguro.
1.2. A responsabilidade da Seguradora, em nenhuma hipótese, excederá o limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura.
1.3. Os Segurados serão aqueles expressamente indicados na apólice.
1.3.1. Novos Segurados poderão ser admitidos, mediante o preenchimento da correspondente proposta, conforme disposto na cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO e Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, ambas das Condições Gerais.
1.4. Em caso de reembolso para responsabilidade de danos corporais não será aplicada franquia.
1.5. Esta cobertura não cobre as custas judiciais e os honorários advocatícios.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, o pagamento das quantias devidas e/ou reembolso das quantias despendidas, pelo segurado, na reparação de danos involuntários, Corporais e/ou Materiais, causados a Terceiros, que o mesmo venha a ser obrigado a reparar em decorrência de sentença judicial civil transitada em julgado ou por acordo previamente autorizado, de modo expresso e por escrito, pela Seguradora, em decorrência dos trabalhos realizados às obras civis e/ou prestação de serviços de montagem e/ou instalação, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral, objeto do presente contrato de seguro, no local do risco, durante sua execução, observadas as condições contratuais, condicionado a que os danos decorram dos seguintes fatos geradores:
a) incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades, atingindo inclusive bens móveis e/ou imóveis circunvizinhos;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados ou arrendados, desde que o evento ocorra dentro do local do risco segurado, durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral.
2.1.1. Estão também cobertas as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado com o objetivo de combater, tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.1.2. Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
2.1.3. Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
2.1.4. Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos no subitem (c) da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais.
2.1.5. A garantia está condicionada à existência de contrato de prestação de serviços entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos locais de realização das obras civis e/ou de prestação de serviços de montagem e/ou instalação.
2.1.6. Os proprietários e/ou administradores dos locais em que são realizadas as obras civis e/ou prestados os serviços de montagem e/ou instalação, não são considerados terceiros nesta Cobertura Adicional, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
2.1.7. Em relação ao fato gerador aludido na alínea (i) do item 2.1 acima, a garantia somente:
a) é SUBSIDIÁRIA em relação aos seguros mais específicos DPVAT e responsabilidade civil facultativa
de veículos (RCF-V);
b) se aplicará em proteção aos interesses do segurado, e em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. O segurado, sob pena da perda de direito, se obriga a:
a) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento dos bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, sobre quaisquer alterações que possam agravar os riscos cobertos;
b) adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão, mas não estarão limitadas a:
b.1) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de abertura
de galerias e correlatos;
b.2) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação;
b.3) durante eventual desaceleração ou paralisação da obra/montagem, o segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a mesma, de modo a evitar que se agravem as condições do risco.
3.2. Correrão por conta exclusiva do segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
4. RISCOS NÃO COBERTOS
4.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, decorrentes de:
a) responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, cujo texto diz: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”;
b) causados a imóveis ou aos seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
c) causados por inobservância às normas da associação brasileira de normas técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
d) decorrentes de a obra executada ou a máquina e/ou equipamento objeto de instalação ou montagem não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
e) causados à própria obra, à máquina e/ou aos equipamentos em processo de montagem e/ou instalação, e/ou nos quais o segurado faça manutenção ou execute serviços de assistência técnica;
f) causados ao proprietário da obra;
g) causados por erro de projeto;
h) danos causados por fundações, compreendendo esta as sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos;
i) danos causados a empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros, que trabalhem ou executem serviços na obra;
j) causados a veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte daqueles especificados neste contrato;
k) causados a bens de propriedade do segurado;
l) da construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, à exceção de danos corporais e/ ou materiais, causados a terceiros, exclusivamente nos locais em que o segurado execute obras civis e/ou preste serviços de instalações e montagens, excluídos os danos causados aos bens abrangidos pela prestação de serviços;
m) da manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do segurado, à exceção danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, nos locais em que o segurado preste serviços, exclusivamente, de instalações, montagens, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral, e durante a prestação de tais serviços, excluídos os danos causados aos bens abrangidos pela prestação de serviços;
n) não estão cobertas quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas nesta apólice;
o) danos corporais (fatais ou não) ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalha ou executa serviços para o Segurado;
p) danos causados a sócios ou a dirigentes do segurado, descendentes e cônjuge/companheiro (a) do segurado, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda danos causados à própria Obra Civil segurada.
5. MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS
5.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, quer quanto à colocação de cercas e/ou tapumes de isolamento e proteção externa dos canteiros, quer quanto à execução da própria obra.
5.1.1. Comprovado que um evento decorreu da não observância de regras de segurança previstas na legislação, perderá o Segurado o direito à garantia, conforme a Cláusula 29 – PERDA DE DIREITOS das CONDIÇÕES GERAIS.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA 59 – COBERTURA ADICIONAL PARA RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA – RISCOS DE ENGENHARIA
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Fica ajustado que, para efeito desta cobertura adicional, entende-se por:
a) Segurado principal: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros, sendo responsável principal pela execução da obra.
b) Segurado secundário: pessoa física ou jurídica, definidos por empreiteiros e subempreiteiros, ligados diretamente ao Segurador Principal por meio de contrato para execução de serviços ligados à obra, bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, podendo, ainda, serem considerados terceiros entre si.
1.2. A cobertura dada aos segurados secundários desta cobertura, só será válida enquanto estiverem prestando serviços ao segurado principal, cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos.
1.3. A presente cobertura se aplica separadamente para cada segurado secundário do mesmo modo que se tivesse sido feito um contrato para cada um deles.
1.4. No caso de qualquer ocorrência garantitda por esta cobertura, que envolva um dos segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o limite máximo de indenização fixado na apólice.
1.5. O desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica, relacionada por meio de contrato com o segurado principal, a excluirá automaticamente e de pleno direito do contrato de seguro.
1.6. A exclusão de qualquer dos segurados secundários, será efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
1.7. Novos Segurados poderão ser admitidos, mediante o preenchimento da correspondente proposta, conforme disposto na cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO e Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, ambas das Condições Gerais.
1.8. Em caso de reembolso para responsabilidade de danos corporais não será aplicada franquia.
1.9. Esta cobertura não cobre as custas judiciais e os honorários advocatícios.
1.10. A responsabilidade da Seguradora, em nenhuma hipótese, excederá o limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura, quer envolvendo um dos segurados ou todos eles.
1.11. Ratificam-se todas as disposições contidas na Cláusula 61 – COBERTURA ADICIONAL PARA RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL, exceto quando conflitarem com as presentes nesta cobertura adicional, hipótese em que as aqui previstas prevalecerão.
1.12. A presente cobertura só é válida se acompanhada da cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser usada em separado.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A Seguradora indenizará, mediante o recebimento de prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e durante a vigência do seguro, o pagamento das quantias devidas e/ou reembolso das quantias despendidas, pelo segurado, na reparação de danos involuntários, Corporais e/ou Materiais, causados a terceiros, que o mesmo venha a ser obrigado a reparar em decorrência de sentença judicial civil transitada em julgado ou por acordo previamente autorizado, de modo expresso e por escrito, pela seguradora, em decorrência da realização de trabalhos relacionados às obras civis e/ou prestação de serviços de montagem e/ou instalação, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral, objeto do presente contrato de seguro, no local do risco, durante sua execução, condicionado a que os danos tenham
ocorrido naquele local, e decorrido, exclusivamente, dos fatos geradores relacionados nas disposições da Cláusula 61 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL, observadas as condições contratuais.
2.1.1. Esta garantia se aplica exclusivamente a Danos Corporais e/ou Danos Materiais, não abrangendo danos de outras espécies, tais como prejuízos financeiros, perdas financeiras, ou danos morais.
3. RISCOS NÃO COBERTOS
3.1. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, decorrentes de:
a) os danos materiais causados, direta ou indiretamente, pelas ocorrências relacionadas no item 3 da Cláusula 58 – COBERTURA ADICIONAL PARA RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cobertura Adicional.
A atuação ética é um dos princípios institucionais da MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
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