POLÍTICA, PLANO, PROGRAMA OU AÇÃO Cláusulas Exemplificativas

POLÍTICA, PLANO, PROGRAMA OU AÇÃO. As ações propostas para a política municipal da criança e do adolescente devem, obrigatoriamente, basear-se no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; no Plano Municipal para Infância e Adolescência – PMIA, Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; e no Diagnóstico Social da Criança e do Adolescente – 2014. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é um órgão deliberativo, controlador da política de atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/SE, tendo como objetivo garantir a efetivação dos direitos do público infanto-juvenil. A efetivação dos direitos pressupõe a proteção integral de crianças, adolescentes e jovens, buscando promover políticas públicas que assegurem o desenvolvimento físico intelectual, cognitivo, afetivo, social e cultural. Nesse sentido, os instrumentos normativos buscam sistematicamente: a proteção integral de crianças e adolescentes, bem como a atenção para o seu desenvolvimento físico, intelectual, cognitivo, afetivo, social e cultural, sendo de responsabilidade do Estado, da família e da sociedade a sua promoção, proteção e defesa, colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a devida averiguação e reparação decorrente de violações, conforme orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tendo como norte a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente de Itabaianinha/SE e as diretrizes do CMDCA/Itabaianinha/SE descritas neste edital, as propostas das Organizações da Sociedade Civil (OSC´s) deverão, necessariamente, observar as normativas contidas nas legislações supracitadas, dentre outras, bem como deverão privilegiar e prever metodologias inovadoras e que atendam às condições elementares do público alvo descrito na cláusula 2 deste edital, bem como estar em conformidade com os eixos, diretrizes e ações prioritárias abaixo descritas: 3.1. EIXO 1 – PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

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  • Conteúdo Programático O conteúdo programático será a apresentação da filosofia de construção do sistema, e o modo como atende a cada um dos quesitos requeridos em relação ao mesmo.

  • Repactuação Programada Não haverá repactuação programada.

  • PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL Coordenadores XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX 09/04/2009 a 09/04/2009 - -

  • DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 18.1. Apresentará ou implantará o Programa de Integridade da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), a contar da assinatura do Contrato, em cumprimento ao contido na Lei Estadual nº 11.123, de 08 de maio de 2020.

  • Programa de Trabalho Elemento de Despesa:

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)