PRESUNÇÕES Cláusulas Exemplificativas

PRESUNÇÕES. Para o efeitos do presente parecer e em relação aos Documentos, partimos do princípio que:
PRESUNÇÕES. Ao formular o presente parecer e em relação à Documentação do Sistema, partimos do princípio que:
PRESUNÇÕES. O art. 3° inicia o processo de dispensa estabelecendo 4 (quatro) presunções relativas sobre determinados fatos e circunstâncias. Trata-se de presunção relativa porque aceita prova em sentido contrário, mas o ônus da prova recai sobre quem alegar que as condições não estavam presentes7. Assim, o processo não precisa ser instruído com prova robusta, visto que já se encontra respaldado pelas presunções previstas. Primeira presunção é da ocorrência da emergência em saúde pública, de importância nacional (ESPIN), decorrente da pandemia da Covid-19. Trata-se de item desprovido de polêmica, visto que se encontra calcado na Portaria do Ministério da Saúde n.° 188/2020. Por conseguinte, apenas no caso de revogação da normativa que a presunção perderá sua validade. A segunda presunção trata do reconhecimento da necessidade de pronto atendimento à emergência reconhecida na retrocitada normativa do Ministério da Saúde. No momento de maior crise, com recordes de números de casos de Covid-19, o item não será objeto de larga discussãoporsernotóriaanecessidadedeatendimentodasdemandas.Porémsetornarelevante em períodos de redução da curva de contágio, visto que podem surgir questionamentos sobre a existência ou inexistência da necessidade de pronto atendimento. Assim, com a presunção, o gestor não precisa apresentar grandes justificativas sobre a matéria e possui maior respaldo na sua atuação. A terceira presunção é de existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares. O risco da pandemia é de conhecimento notório que dispensa maiores comentários sobre o ponto. Por fim, a quarta presunção é de que a contratação foi limitada à parcela necessária ao atendimento da emergência. Tal presunção mitiga o risco de futuras discussões sobre a ação do gestor, reduzindo polêmicas e eventuais punições diante de escolhas difíceis que não tiveram tempo de passar por reflexões e debates no momento da tomada de decisão. Essa presunção abre espaço para um planejamento menos detalhado da contratação, porém não significa inexistência de planejamento, conforme demonstra-se no capítulo 6. O Sistema de Registro de Preço (SRP) é um instrumento auxiliar que tem por escopo contribuir para o planejamento, a racionalização e a economicidade nos processos de contratações públicas. De forma resumida, o Manual de Orientação ao Gestor Público da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul elucida que o ...

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  • SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO

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  • DANO No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.

  • Desempenho Deve suportar agregação de links segundo o padrão IEEE 802.3ad possibilitando que no mínimo até 4 links Gigabit Ethernet operem como um único link lógico com balanceamento de carga; • Deve suportar Jumbo Frames; • Deve possuir capacidade de vazão (throughput) de no mínimo 132 Mpps; • Deve possuir capacidade de comutação de no mínimo 180 Gbps; • Deve suportar a agregação de links usando portas de switches diferentes da pilha; • Deve implementar roteamento IP em todos os switches da pilha simultaneamente; • Deve possuir latência de até 12ms.

  • PREÂMBULO A Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, Empresa Pública do Estado de Minas Gerais, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais, com sede na xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1.647, bairro União, Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 17.138.140/0001-23 torna pública a realização de licitação na modalidade pregão eletrônico do tipo MENOR PREÇO, no modo de disputa ABERTO, em sessão pública, por meio do site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, para aquisição de bens, com especificação contida nesse edital e em seus anexos, nos termos da Lei Federal n° 10.520, de 17 de Julho de 2002 e da Lei Estadual n°. 14.167, de 10 de janeiro de 2002 e do Decreto Estadual n° 48.012, de 22 de julho de 2020. Este pregão será amparado pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas Leis Estaduais nº. 13.994, de 18 de setembro de 2001, nº. 20.826, de 31 de julho de 2013, pelos Decretos Estaduais nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, nº 47.437, de 26 de junho de 2018, nº. 47.524, de 6 de novembro de 2018, nº. 37.924, de 16 de maio de 1996, pelas Resoluções SEPLAG nº. 13, de 07 de fevereiro de 2014 e nº 93, de 28 novembro de 2018, pelas Resoluções Conjuntas SEPLAG / SEF n.º 3.458, de 22 de julho de 2003 e nº 8.898 de 14 de junho 2013, pelas Resoluções Conjuntas SEPLAG/SEF/JUCEMG nº 9.576, de 06 de julho de 2016, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n° 13.303, de 30 de Junho de 2016 e o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RLCC, disponível no site da EPAMIG, xxx.xxxxxx.xx, e as condições estabelecidas nesse edital e seus anexos, que dele constituem parte integrante e inseparável para todos os efeitos legais.

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