Presunções Cláusulas Exemplificativas

Presunções. O art. 3° inicia o processo de dispensa estabelecendo 4 (quatro) presunções relativas sobre determinados fatos e circunstâncias. Trata-se de presunção relativa porque aceita prova em sentido contrário, mas o ônus da prova recai sobre quem alegar que as condições não estavam presentes7. Assim, o processo não precisa ser instruído com prova robusta, visto que já se encontra respaldado pelas presunções previstas. Primeira presunção é da ocorrência da emergência em saúde pública, de importância nacional (ESPIN), decorrente da pandemia da Covid-19. Trata-se de item desprovido de polêmica, visto que se encontra calcado na Portaria do Ministério da Saúde n.° 188/2020. Por conseguinte, apenas no caso de revogação da normativa que a presunção perderá sua validade. A segunda presunção trata do reconhecimento da necessidade de pronto atendimento à emergência reconhecida na retrocitada normativa do Ministério da Saúde. No momento de maior crise, com recordes de números de casos de Covid-19, o item não será objeto de larga discussãoporsernotóriaanecessidadedeatendimentodasdemandas.Porémsetornarelevante em períodos de redução da curva de contágio, visto que podem surgir questionamentos sobre a existência ou inexistência da necessidade de pronto atendimento. Assim, com a presunção, o gestor não precisa apresentar grandes justificativas sobre a matéria e possui maior respaldo na sua atuação. A terceira presunção é de existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares. O risco da pandemia é de conhecimento notório que dispensa maiores comentários sobre o ponto. Por fim, a quarta presunção é de que a contratação foi limitada à parcela necessária ao atendimento da emergência. Tal presunção mitiga o risco de futuras discussões sobre a ação do gestor, reduzindo polêmicas e eventuais punições diante de escolhas difíceis que não tiveram tempo de passar por reflexões e debates no momento da tomada de decisão. Essa presunção abre espaço para um planejamento menos detalhado da contratação, porém não significa inexistência de planejamento, conforme demonstra-se no capítulo 6.
Presunções. O Fornecedor será conclusivamente presumido como tendo renunciado ao direito do Fornecedor de receber o pagamento por produtos ou serviços cobertos por qualquer PO, se o Fornecedor não tiver apresentado uma fatura para os produtos ou serviços dentro de 90 dias da data da PO.
Presunções. Para o efeitos do presente parecer e em relação aos Documentos, partimos do princípio que: 1) A Documentação do Sistema que nos foi fornecida consta de originais ou cópias autenticadas; 2) Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por elas criados são válidos e juridicamente vinculativos perante a legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e que a eleição da lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é aceite pela legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema]; 3) os Documentos referentes ao Participante foram emitidos por pessoas devidamente habilitadas para o efeito e foram autorizados, adoptados e devidamente formalizados (e, se necessário, entregues) pelas partes interessadas; e ainda que 4) os Documentos referentes ao Participante vinculam as partes suas destinatárias, não tendo havido violação de nenhum dos seus termos.
Presunções. Ao formular o presente parecer e em relação à Documentação do Sistema, partimos do princípio que: 1) A Documentação do Sistema foi emitida por quem de direito e validamente autorizada, adoptada ou formalizada e, quando necessário, entregue pelas partes pertinentes; 2) Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por elas criados são válidos e juridicamente vinculativos em face da legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e a escolha da lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é reconhecida pela lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema]; 3) os participantes no Sistema através dos quais são enviadas quaisquer ordens de pagamento ou recebidos quaisquer pagamentos, ou por intermédio dos quais sejam exercidos os direitos ou cumpridas as obrigações previstos na Documentação do Sistema, são titulares de uma licença para prestar serviços de transferência de fundos, em todas as jurisdições relevantes; e ainda que 4) as cópias ou espécimes dos documentos que nos foram apresentados estão conformes com os respectivos originais.

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  • ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1. Inexistindo manifestação recursal, o Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, com a posterior homologação do resultado pela Autoridade Competente. 11.2. Decididos os recursos porventura interpostos, e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a Autoridade Competente homologará a adjudicação e determinará a contratação, no prazo previsto neste edital.

  • ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 15.1. O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados. 15.2. Após a fase recursal, constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório.

  • INTERVENÇÃO 28.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, nos casos em que for imprescindível para assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços públicos de ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, comunicando imediatamente à AGÊNCIA REGULADORA. 28.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, o qual conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida. 28.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de ampla defesa. 28.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo a CONCESSIONÁRIA retomar imediatamente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sem prejuízo do seu direito a indenização. 28.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo. 28.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será retomada pela CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.

  • FÉRIAS PROPORCIONAIS Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

  • ADJUDICAÇÃO A adjudicação será feita considerando a totalidade do objeto.

  • Saúde 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

  • CONTEÚDO GERAL 69

  • PROPONENTE Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.

  • CONTROVÉRSIAS As controvérsias decorrentes da aplicação, prorrogação, revisão, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por mediação ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou do Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.

  • Espécie As Debêntures serão da espécie com garantia real, nos termos do artigo 58, caput, da Lei das Sociedades por Ações.