DO REGISTRO DE PREÇO Cláusulas Exemplificativas

DO REGISTRO DE PREÇO. Art. 33. O registro de preço, sempre precedido de concorrência ou de pregão, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
DO REGISTRO DE PREÇO. 14.1. Depois de homologado o resultado desta licitação, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE convocará a empresa adjudicatária para a assinatura da Ata de Registro de Preço (ARP).
DO REGISTRO DE PREÇO. O registro de preços poderá ser cancelado na hipótese prevista no subitem 23.1 ou, ainda, na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
DO REGISTRO DE PREÇO. Art. 40. O registro de preço, sempre precedido de licitação, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
DO REGISTRO DE PREÇO. 13.1. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para, no prazo de 10 dias, assinar o contrato ou a ata de registro de preços.
DO REGISTRO DE PREÇO. 2.2.1. A adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) para aquisição de fardamento e acessórios, visando atender a Rede de Farmácias, se justificativa haja vista que a contratação solicitada enquadra-se nas hipóteses do art. 3º, inciso I, II e IV do Decreto Estadual nº 42.530/2015, visto a dificuldade de se definir o quantitativo ideal a ser adquirido, bem como pela necessidade de contratações frequentes, solicitadas de acordo com a demanda das farmácias do LAFEPE. O Registro de Preços apresenta-se como ferramenta comprovadamente eficiente na busca por melhores preços, mantendo-os registrados para uma futura e eventual aquisição conforme a necessidade e disponibilidade de recursos orçamentários.
DO REGISTRO DE PREÇO. 15.1. O Sistema de Registro de Preços –SRP - é um conjunto de procedimentos legais para o registro formal de preço relativos á prestação, aquisição e locação de bens, para contratações futuras, realizada por meio de uma única licitação, nas modalidades de concorrência ou pregão, em que as empresas disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata especifica para que seja realizada a aquisição do bem e/ou a contratação à conveniência dos órgãos e entidades que integram a respectiva ata do Sistema. considerados compatíveis com os de mercado, os preços registrados que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio.
DO REGISTRO DE PREÇO. 16.1. A adoção do Sistema do Registro de Preços de que trata o Art. 15 da Lei 8666/93, no âmbito do Estado de Rondônia vem regulamentado no Decreto Estadual nº 18.340, de 06 de novembro de 2013, que prevê as hipóteses de utilização em seu Art. 3º, in verbis:
DO REGISTRO DE PREÇO. O registro de preços poderá ser cancelado na hipótese prevista no subitem 10.1 ou, ainda, na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: O cancelamento parcial ou total de itens registrados far-se-á sempre a critério do órgão gerenciador, nas hipóteses previstas nesta Ata de Registro de Preços e Conforme Decreto Municipal 089/2017.
DO REGISTRO DE PREÇO. A opção pelo sistema de registro de preços para efetivação da contratação pretendida se funda nos pressupostos constantes do art. 4º, I e III, do Decreto Estadual nº 46.311/2013. Pelas características dos bens e serviços a serem adquiridos, mormente sua destinação a atender à capacidade de processamento e armazenamento de dados na instituição (estrutura hiperconvergente), que cresce de forma exponencial e cada vez mais rápida, proporcionalmente ao aumento da demanda pelo consumo de grandes volumes de dados, temos como realidade uma necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência, e cujo planejamento do quantitativo a ser demandado é extremamente volátil. A alta complexidade técnica dos itens, custos altos com variação atrelada à moeda estrangeira e demanda por respostas rápidas às necessidades de crescimento da capacidade tecnológica instalada completam o cenário que baliza a adoção do registro de preços.