Common use of Preço de Subscrição e Forma de Integralização Clause in Contracts

Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas, à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, a partir da data de início de distribuição, conforme informada no Anúncio de Início, a ser divulgado nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, durante o Período de Distribuição, de acordo com os procedimentos da B3, observado o Plano de Distribuição. O preço de integralização (A) das Debêntures da Primeira Série (i) na primeira Data de Integralização (“Primeira Data de Integralização”) das Debêntures da Primeira Série será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série; e (ii) nas Datas de Integralização (conforme definido abaixo) posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série, será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, calculadas pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Primeira Série até a data da efetiva integralização; e (B) das Debêntures da Segunda Série (i) na Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série; e (ii) nas Datas de Integralização posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, calculadas pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Segunda Série até a data da efetiva integralização (“Preço de Integralização”). 4.9.2. As Debêntures poderão, ainda, em qualquer Data de Integralização, serem subscritas com ágio ou deságio, conforme poderá vir a ser definido pelos Coordenadores, em comum acordo, sendo certo que o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures de uma mesma série integralizadas em cada Data de Integralização, nos termos do artigo 61 da Resolução CVM 160. O ágio ou deságio, conforme o caso, será aplicado na ocorrência de uma ou mais condições objetivas de mercado, a exclusivo critério dos Coordenadores, tais como: (i) alteração da taxa SELIC; (ii) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (iii) alteração no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (“IPCA”) e/ou na Taxa DI (conforme definido abaixo). A integralização das Debêntures será à vista e em moeda corrente nacional na Data de Integralização. 4.9.3. Para os fins desta Escritura de Emissão, define-se “Data de Integralização” a(s) data(s) em que ocorrer qualquer efetiva subscrição e integralização das Debêntures.

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Samples: Debenture Agreement

Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.14.10.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas, à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, uma ou mais datas (sendo a partir da primeira data de início de distribuição, conforme informada no Anúncio de Início, a ser divulgado nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, durante o Período de Distribuição, de acordo com os procedimentos da B3, observado o Plano de Distribuição. O preço de integralização (A) das Debêntures da Primeira Série (i) na primeira Data de Integralização (referida como “Primeira Data de Integralização”) ), em moeda corrente nacional ou em direitos creditórios, pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com as normas de liquidação da B3, sendo que os recursos em moeda corrente nacional deverão ser recebidos na Conta Centralizadora Principal, conforme o disposto na Cláusula 3.5.1 desta Escritura. Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à Data de Início da Rentabilidade, a integralização das Debêntures da Primeira Série será deverá sempre considerar o seu Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série; e (ii) nas Datas de Integralização (conforme definido abaixo) posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série, será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira SérieUnitário, acrescido da Remuneração das Debêntures da Primeira respectiva Série, calculadas conforme aplicável, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Primeira Série até a data da de sua efetiva integralização; e (B) das Debêntures da Segunda Série (i) na Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série; e (ii) nas Datas de Integralização posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, calculadas pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Segunda Série até a data da efetiva integralização (“Preço de Integralização”). 4.9.24.10.2. As Debêntures poderão, ainda, em qualquer Data de Integralização, serem poderão ser subscritas e integralizadas com ágio ou deságio, conforme poderá vir a ser definido pelos Coordenadorespelo Coordenador Líder, em comum acordose for o caso, sendo certo desde que o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser seja aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures de uma mesma série integralizadas em cada Data uma mesma data de Integralizaçãointegralização. 4.10.3. As Debêntures da Quinta Série poderão ser integralizadas, a qualquer tempo, mediante chamada de capital feitas de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso de investimento, nos termos do artigo 61 18º, § 2º da Resolução CVM 160. O ágio ou deságio, conforme o caso, será aplicado na ocorrência de uma ou mais condições objetivas de mercado60, a exclusivo critério dos Coordenadorespartir da data de sua subscrição. 4.10.4. As Debêntures da Quinta Série que eventualmente forem subscritas e não integralizadas na Data da Primeira Integralização poderão ser integralizadas ao longo do prazo da Emissão (sendo cada integralização realizada após a Data da Primeira Integralização uma “Integralização Subsequente” ou “Integralizações Subsequentes”), tais como: mediante celebração de compromisso de investimento com os investidores, observado que o valor de cada Integralização Subsequente estará limitado ao montante resultante da diferença positiva entre (i) alteração o Prêmio Mensal Acumulado devido aos titulares das Debêntures da taxa SELIC; Quinta Série e ainda não pago e (ii) alteração nas taxas o saldo existente no Fundo Prêmio, conforme apurado pela Emissora na respectiva data da Integralização Subsequente. 4.10.4.1. As Integralizações Subsequentes que eventualmente vierem a ocorrer, deverão ser realizadas até o 15º (décimo quinto) dia de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (iii) alteração no Índice Nacional cada mês-calendário. 4.10.5. As Debêntures da Quinta Série que eventualmente forem subscritas, mas não integralizadas até a Data de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (“IPCA”) e/ou na Taxa DI (conforme definido abaixo). A integralização Vencimento das Debêntures será à vista da Quinta Série, terão suas respectivas subscrições e em moeda corrente nacional na Data boletins de Integralizaçãosubscrição cancelados. 4.9.3. Para os fins desta Escritura de Emissão, define-se “Data de Integralização” a(s) data(s) em que ocorrer qualquer efetiva subscrição e integralização das Debêntures.

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Samples: Debenture Amendment

Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.1. As Debêntures Os CRI serão subscritas subscritos e integralizadas, integralizados à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, a partir da data de início de distribuição, conforme informada no Anúncio de Início, a ser divulgado nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, durante o Período de Distribuição, de acordo com os procedimentos da B3, observado o Plano de Distribuição. O preço de integralização subscrição (A) das Debêntures da Primeira Série (i) na primeira Data de Integralização (“Primeira "Data de Integralização”) das Debêntures "), pelo Valor Nominal Unitário da Primeira Série será respectiva série. Caso qualquer CRI venha a ser integralizado em data diversa e posterior à Data de Início da Rentabilidade, a integralização deverá considerar o Valor Nominal Unitário das Debêntures dos CRI da Primeira Série; e (ii) nas Datas de Integralização (conforme definido abaixo) posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série, será Série ou o Valor Nominal Unitário das Debêntures Atualizado dos CRI da Primeira Segunda Série, conforme o caso, acrescido da Remuneração das Debêntures da Primeira Sérierespectiva série, calculadas calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Primeira Série até a data da efetiva integralização; e (B) das Debêntures da Segunda Série (i) na Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série; e (ii) nas Datas de Integralização posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, calculadas pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Segunda Série até a data da sua efetiva integralização ("Preço de Integralização"). 4.9.24.3.11.1. As Debêntures poderão, ainda, Os CRI poderão ser subscritos com ágio ou deságio em qualquer Data de Integralização, serem subscritas com ágio ou deságio, conforme poderá vir a ser definido pelos Coordenadoresdefinido, em comum acordose for o caso, sendo certo a exclusivo critério dos Coordenadores da Oferta, no ato de subscrição dos CRI, desde que o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado aplicados de forma igualitária à totalidade das Debêntures dos CRI de uma mesma série integralizadas em cada subscritos e integralizados na mesma Data de Integralização, nos termos do artigo 61 da Resolução CVM 160. O ágio ou deságio, conforme o caso, será aplicado na ocorrência de uma ou mais sendo certo que serão aplicados em função das seguintes condições objetivas de mercado, a exclusivo critério dos Coordenadoresincluindo, tais como: mas não se limitando a: (i) alteração da taxa média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia ("Taxa SELIC"); (ii) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (iii) alteração no IPCA e/ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCAINPC); (iv) alteração material na curva de juros DI x pré, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro construída a partir dos preços de Geografia e Estatística ajustes dos vencimentos do contrato futuro de taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia, negociados na B3; ou (IBGEv) alteração material nas taxas indicativas de negociação de títulos de renda fixa (“IPCA”debêntures, certificados de recebíveis imobiliários, certificados de recebíveis do agronegócio) e/ou na Taxa DI (conforme definido abaixo). A integralização das Debêntures será à vista e em moeda corrente nacional na Data de Integralizaçãodivulgada pela ANBIMA. 4.9.3. Para os fins desta Escritura de Emissão, define-se “Data de Integralização” a(s) data(s) em que ocorrer qualquer efetiva subscrição e integralização das Debêntures.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas, integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, a partir da data de início de distribuição, conforme informada no Anúncio de Início, a ser divulgado nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, durante o Período de Distribuiçãopelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com os procedimentos da as normas de liquidação aplicáveis à B3, observado o Plano de Distribuição. O preço de integralização (A) das Debêntures da Primeira Série (i) na primeira Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à Data de Integralização (“Primeira Data de Integralização”) das Debêntures Início da Primeira Série será Rentabilidade, a integralização deverá considerar o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis a partir da Data de Início da Rentabilidade (inclusive) até a data de sua efetiva integralização (exclusive) (“Preço de Subscrição”). As Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio, a ser definido a exclusivo critério dos Coordenadores, se for o caso, no ato de subscrição, desde que ofertado em igualdade de condições a todos os investidores em cada data de subscrição. Resgate Antecipado Facultativo Total A Emissora poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da Primeira Série; vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures, desde que se observe o disposto no inciso II do artigo 1°, §1°, da Lei 12.431, na Resolução CMN 4.751 ou de normas posteriores que as alterem, substituam ou complementem, e demais legislações ou regulamentações aplicáveis, observadas as condições dispostas na Escritura de Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). Caso (i) a Emissora deseje realizar o Resgate Antecipado Facultativo Total, e (ii) nas Datas ainda não tenha sido comprovada a destinação da totalidade dos recursos decorrentes das Debêntures, nos termos da Escritura de Integralização (conforme definido abaixo) posteriores Emissão, a Emissora deverá emitir um relatório, previamente à Primeira Data de Integralização realização do Resgate Antecipado Facultativo Total, com um resumo a respeito da destinação dos recursos decorrentes das Debêntures da Primeira Sériedesde a data de disponibilização do último Relatório de Monitoramento. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures, o valor devido pela Emissora será equivalente ao maior entre: (i) o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira SérieDebêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures da Primeira SérieRemuneração, calculadas calculada pro rata temporis temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Primeira Série até a data da efetiva integralização; e (B) das Debêntures da Segunda Série (i) na Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série; e (ii) nas Datas de Integralização posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, calculadas pro rata temporis desde ou a Data de Início Pagamento da Rentabilidade das Debêntures da Segunda Série até a data da efetiva integralização Remuneração imediatamente anterior (“Preço de Integralização”inclusive). 4.9.2. As Debêntures poderão, ainda, em qualquer Data de Integralização, serem subscritas com ágio ou deságio, conforme poderá vir a ser definido pelos Coordenadores, em comum acordo, sendo certo que o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures de uma mesma série integralizadas em cada Data de Integralização, nos termos do artigo 61 da Resolução CVM 160. O ágio ou deságio, conforme o caso, será aplicado na ocorrência de uma até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo (“Data do Resgate Antecipado Facultativo”) (exclusive), ou mais condições objetivas de mercado, a exclusivo critério dos Coordenadores, tais como: (i) alteração da taxa SELIC; (ii) alteração nas taxas o valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido (a) da Remuneração, conforme o caso, utilizando como taxa de desconto a taxa interna de retorno do título público Tesouro IPCA+ com juros dos títulos do tesouro nacional; ou semestrais (iii) alteração no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCANTN-B), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (“IPCA”) e/ou na Taxa DI (conforme definido abaixo). A integralização com duration aproximada equivalente à duration remanescente das Debêntures será à vista e em moeda corrente nacional Debêntures, na Data de Integralização. 4.9.3. Para os fins desta Escritura de Emissãodo Resgate Antecipado Facultativo, defineutilizando-se “Data a cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial de Integralização” a(s) data(s) em que ocorrer qualquer efetiva subscrição e integralização das Debêntures.computadores

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Samples: Debenture Distribution Agreement

Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas, integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, a partir da data de início de distribuição, conforme informada no Anúncio de Início, a ser divulgado nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, durante o Período de Distribuiçãopelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com os procedimentos da as normas de liquidação aplicáveis à B3, observado o Plano de Distribuição. O preço de integralização (A) das Debêntures da Primeira Série (i) na primeira Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à Data de Integralização (“Primeira Data de Integralização”) das Debêntures Início da Primeira Série será Rentabilidade, a integralização deverá considerar o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis a partir da Data de Início da Rentabilidade (inclusive) até a data de sua efetiva integralização (exclusive) (“Preço de Subscrição”). As Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio, a ser definido a exclusivo critério dos Coordenadores, se for o caso, no ato de subscrição, desde que ofertado em igualdade de condições a todos os investidores em cada data de subscrição. Resgate Antecipado Facultativo Total A Emissora poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da Primeira Série; vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures, desde que se observe o disposto no inciso II do artigo 1°, §1°, da Lei 12.431, na Resolução CMN 4.751 ou de normas posteriores que as alterem, substituam ou complementem, e demais legislações ou regulamentações aplicáveis, observadas as condições dispostas na Escritura de Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). Caso (i) a Emissora deseje realizar o Resgate Antecipado Facultativo Total, e (ii) nas Datas ainda não tenha sido comprovada a destinação da totalidade dos recursos decorrentes das Debêntures, nos termos da Escritura de Integralização (conforme definido abaixo) posteriores Emissão, a Emissora deverá emitir um relatório, previamente à Primeira Data de Integralização realização do Resgate Antecipado Facultativo Total, com um resumo a respeito da destinação dos recursos decorrentes das Debêntures da Primeira Sériedesde a data de disponibilização do último Relatório de Monitoramento. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures, o valor devido pela Emissora será equivalente ao maior entre: (i) o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira SérieDebêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo (“Data do Resgate Antecipado Facultativo”) (exclusive), ou (ii) o valor presente das Debêntures parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido (a) da Primeira SérieRemuneração, calculadas conforme o caso, utilizando como Resgate Antecipado Obrigatório Total Caso, a qualquer tempo, a Brookfield Asset Management, Inc., inscrita no CNPJ/ME sob nº 20.326.862/0001-16 ou suas sucessoras (“Brookfield Asset Management”), deixe de ter o controle acionário (conforme definição prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações), direto ou indireto, da Emissora e/ou da Fiadora, ou deixe de exercer a gestão, direta ou indireta, da Emissora e/ou da Fiadora (“Troce Controle”), a Emissora deverá, desde que se observe o disposto no inciso II do artigo 1°, §1°, da Lei 12.431, a Resolução CMN 4.751 e/ou normas posteriores que as alterem, substituam ou complementem, bem como as demais legislações ou regulamentações aplicáveis, realizar, observadas as condições abaixo dispostas, o Resgate Antecipado Obrigatório. Não será considerada uma Troca de Controle e não será necessário realizar o Resgate Antecipado Obrigatório caso (i) seja mantido o controle acionário e/ou a gestão, direta ou indireta, da Emissora e/ou da Fiadora pela Brookfield Asset Management; ou (ii) caso a Fiadora passe a ser uma companhia aberta com dispersão de capital (True Corporation). Por ocasião do Resgate Antecipado Obrigatório, o valor devido pela Emissora será equivalente ao maior entre (i) o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Primeira Série até a data da efetiva integralização; e (B) das Debêntures da Segunda Série (i) na Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série; e (ii) nas Datas de Integralização posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda SérieRentabilidade, acrescido da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, calculadas pro rata temporis desde ou a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Segunda Série até a data da efetiva integralização (“Preço de Integralização”). 4.9.2. As Debêntures poderão, ainda, em qualquer Data de Integralização, serem subscritas com ágio ou deságio, conforme poderá vir a ser definido pelos Coordenadores, em comum acordo, sendo certo que o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures de uma mesma série integralizadas em cada Data de Integralização, nos termos do artigo 61 da Resolução CVM 160. O ágio ou deságio, conforme o caso, será aplicado na ocorrência de uma ou mais condições objetivas de mercado, a exclusivo critério dos Coordenadores, tais como: (i) alteração da taxa SELIC; (ii) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (iii) alteração no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (“IPCA”) e/ou na Taxa DI (conforme definido abaixo). A integralização das Debêntures será à vista e em moeda corrente nacional na Data de Integralização. 4.9.3. Para os fins desta Escritura de Emissão, define-se “Data de Integralização” a(s) data(s) em que ocorrer qualquer efetiva subscrição e integralização das Debêntures.de

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Samples: Debenture Offering

Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.1. 8.10.1 As Debêntures serão subscritas por meio da assinatura, pelo Debenturista, do boletim de subscrição das Debêntures, constante do Anexo V a esta Escritura de Emissão de Debêntures. Desde que observado o atendimento de todas as Condições Precedentes (conforme definidas no Contrato de Distribuição) previstas no Contrato de Distribuição e integralizadaso recebimento, pela Securitizadora, de 1 (uma) via original emitida digitalmente de cada um dos Documentos da Operação, conforme aplicável, as Debêntures serão integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, a partir da na data de início de distribuição, conforme informada no Anúncio de Início, a ser divulgado nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, durante o Período de Distribuição, de acordo com os procedimentos da B3, observado o Plano de Distribuição. O preço de integralização (A) das Debêntures da Primeira Série (i) na primeira Data de Integralização dos CRI (“Primeira Data de Integralização”) das Debêntures da Primeira Série será o ), pelo seu Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série; e (ii) nas Datas de Integralização (conforme definido abaixo) posteriores à na Primeira Data de Integralização da respectiva série. Caso ocorra integralização das Debêntures após a Primeira Data de Integralização da Primeira Sérierespectiva série, o preço de subscrição das Debêntures será o seu Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Primeira Sérierespectiva série, calculadas calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Primeira Série até a data da efetiva integralização; e (B) das Debêntures da Segunda Série (i) na Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série; e (ii) nas Datas de Integralização posteriores à Primeira ou desde a última Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, acrescido Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Sérierespectiva série, calculadas pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Segunda Série até a data da de sua efetiva integralização (“Preço de IntegralizaçãoSubscrição”). 4.9.2. As Debêntures poderão8.10.2 Para os fins desta Escritura de Emissão de Debêntures, ainda, em qualquer considera-se “Primeira Data de Integralização” a data em que ocorrerá a primeira integralização das Debêntures de cada série, serem subscritas que necessariamente corresponderá à primeira data de integralização dos CRI de cada série. 8.10.3 As Debêntures poderão ser integralizadas com ágio ou deságio, conforme poderá vir a ser definido definido, pelos Coordenadores, em comum acordono ato de integralização dos CRI, sendo certo que que, caso aplicável, o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser será aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI da respectiva série e, consequentemente, à totalidade das Debêntures de uma mesma série integralizadas da respectiva série, em cada Data de Integralização, nos termos do artigo 61 observado, no que aplicável, o disposto no Contrato de Distribuição. 8.10.4 Os valores oriundos da Resolução CVM 160. O ágio ou deságio, conforme o caso, será aplicado na ocorrência de uma ou mais condições objetivas de mercado, a exclusivo critério dos Coordenadores, tais como: (i) alteração da taxa SELIC; (ii) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (iii) alteração no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (“IPCA”) e/ou na Taxa DI (conforme definido abaixo). A integralização das Debêntures será à vista e serão depositados em moeda conta corrente nacional de titularidade da Emissora, a ser indicada no boletim de subscrição das Debêntures, na Data de Integralização. 4.9.3. Para os fins desta forma do Anexo V a esta Escritura de Emissão, define-se “Data Emissão de Integralização” a(s) data(s) em que ocorrer qualquer efetiva subscrição e integralização das Debêntures.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas, integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, a partir da data de início de distribuição, conforme informada no Anúncio de Início, a ser divulgado nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, durante o Período de Distribuiçãopelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com os procedimentos da as normas de liquidação aplicáveis à B3, observado o Plano de Distribuição. O preço Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à primeira data de integralização (A) das Debêntures da Primeira Série (i) na primeira Data de Integralização (“Primeira Data de Integralização”) das Debêntures da Primeira Série será ), a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração da respectiva Série, calculada pro rata temporis a partir da Data de Início da Rentabilidade (inclusive) até a data de sua efetiva integralização (exclusive) (“Preço de Subscrição”). As Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio, a ser definido, se for o caso, no ato de subscrição, desde que ofertado em igualdade de condições a todos os investidores da mesma Série em cada data de subscrição. Resgate Antecipado Facultativo Total A Emissora poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures de cada Série (“Resgate Antecipado Facultativo Total”) da Primeira Série; e seguinte forma: (iii) nas Datas de Integralização (conforme definido abaixo) posteriores à Primeira Data de Integralização das a qualquer momento, no que se refere às Debêntures da Primeira Série, será nos termos da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que venha a ser legalmente permitido e devidamente regulamentado pelo CMN, nos termos da Lei nº 12.431 ou conforme disposto na Cláusula 4.21.5.1(b) da Escritura de Emissão, desde que se observem: (a) o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, calculadas pro rata temporis desde prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos dos pagamentos transcorridos entre a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Primeira Série até Emissão e a data da efetiva integralizaçãodo efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures; e (Bb) das Debêntures o disposto no inciso II do artigo 1°, §1°, da Segunda Série Lei nº 12.431, na Resolução CMN 4.751 e demais legislações ou regulamentações aplicáveis; (iii) na Primeira Data a partir de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário das 16 de novembro de 2022 (inclusive) no que se refere às Debêntures da Segunda Série; e (iiiii) nas Datas a partir de Integralização posteriores à Primeira Data 16 de Integralização das novembro de 2022 (inclusive) no que se refere às Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Terceira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, calculadas pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Segunda Série até a data da efetiva integralização (“Preço de Integralização”). 4.9.2. As Debêntures poderão, ainda, em qualquer Data de Integralização, serem subscritas com ágio ou deságio, conforme poderá vir a ser definido pelos Coordenadores, em comum acordo, sendo certo que o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures de uma mesma série integralizadas em cada Data de Integralização, nos termos do artigo 61 da Resolução CVM 160. O ágio ou deságio, conforme o caso, será aplicado na ocorrência de uma ou mais condições objetivas de mercado, a exclusivo critério dos Coordenadores, tais como: (i) alteração da taxa SELIC; (ii) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (iii) alteração no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (“IPCA”) e/ou na Taxa DI (conforme definido abaixo). A integralização das Debêntures será à vista e em moeda corrente nacional na Data de Integralização. 4.9.3. Para os fins desta Escritura de Emissão, define-se “Data de Integralização” a(s) data(s) em que ocorrer qualquer efetiva subscrição e integralização das Debêntures.

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Samples: Debenture Offering

Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadasA integralização das Notas Comerciais Escriturais no mercado primário será realizada de acordo com os procedimentos adotados pela B3, à vista, em moeda corrente nacional, no ato da de subscrição, a partir da admitindo-se uma ou mais subscrições e integralizações em cada data de início de distribuição, conforme informada no Anúncio de Início, a ser divulgado nos termos do artigo 13 integralização. Na data da Resolução CVM 160, durante o Período de Distribuição, de acordo com os procedimentos da B3, observado o Plano de Distribuição. O preço de primeira integralização (A) das Debêntures da Primeira Série (i) na primeira Data de Integralização (Primeira Data de Integralização”) ), a integralização das Debêntures da Primeira Série Notas Comerciais Escriturais será o realizada pelo seu Valor Nominal Unitário. Caso quaisquer Notas Comerciais Escriturais venham a ser integralizadas em qualquer data diversa e posterior à primeira Data de Integralização, as integralizações das Notas Comerciais Escriturais serão realizadas pelo Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série; e (ii) nas Datas de Integralização (conforme definido abaixo) posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série, será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, calculadas calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Primeira Série Integralização, até a respectiva data da efetiva de subscrição e integralização; e (B) das Debêntures da Segunda Série (i) na Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série; e (ii) nas Datas de Integralização posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, calculadas pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Segunda Série até a data da efetiva integralização (“Preço de Integralização”). 4.9.2. As Debêntures poderão, ainda, em qualquer Data de Integralização, serem Notas Comerciais Escriturais poderão ser subscritas com ágio ou deságio, conforme poderá vir a ser definido pelos Coordenadoresdefinido, em comum acordopelo Coordenador Líder, no ato de subscrição das Notas Comerciais Escriturais, sendo certo que que, caso aplicável, o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures de será o mesmo para todas as Notas Comerciais Escriturais integralizadas em uma mesma série integralizadas em cada Data data de Integralização, nos termos do artigo 61 da Resolução CVM 160. O ágio ou deságio, conforme o caso, será aplicado na ocorrência de uma ou mais condições objetivas de mercadointegralização, a exclusivo critério dos Coordenadoresdo Coordenador Líder, tais como: (i) alteração da taxa SELIC; (ii) alteração nas taxas conforme previsto no Contrato de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (iii) alteração no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (“IPCA”) e/ou na Taxa DI (conforme definido abaixo). A integralização das Debêntures será à vista e em moeda corrente nacional na Data de IntegralizaçãoDistribuição. 4.9.3. Para os fins desta Escritura de Emissão, define-se “Data de Integralização” a(s) data(s) em que ocorrer qualquer efetiva subscrição e integralização das Debêntures.

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Samples: Termo Da Emissão De Notas Comerciais

Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas, integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscriçãosubscrição (cada uma, a partir da data uma “Data de início de distribuiçãoIntegralização”), conforme informada no Anúncio de Início, a ser divulgado nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, durante o Período de Distribuição, de acordo com os procedimentos da B3, observado o Plano de Distribuição. O preço de integralização (A) das Debêntures da Primeira Série (i) pelo seu Valor Nominal Unitário na primeira Data de Integralização (“Primeira Integralização, e, caso ocorra a subscrição e integralização de Debêntures em data diversa e posterior à primeira Data de Integralização, as Debêntures serão subscritas e integralizadas pelo (a) das Debêntures da Primeira Série será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série; e (ii) nas Datas de Integralização (conforme definido abaixo) posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série, será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, calculadas calculada pro rata temporis desde a partir da Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Primeira Série (inclusive) até a data da de sua efetiva integralizaçãointegralização (exclusive); e ou (Bb) das Debêntures da Segunda Série (i) na Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série; e (ii) nas Datas de Integralização posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, calculadas calculada pro rata temporis desde a partir da Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Segunda Série (inclusive) até a data da de sua efetiva integralização (exclusive), conforme o caso (“Preço de IntegralizaçãoSubscrição”). 4.9.2. As Debêntures poderãoserão subscritas e integralizadas, aindaa qualquer tempo, em qualquer Data a partir da data de Integralização, serem divulgação do Anúncio de Início. 4.9.3. As Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio, conforme poderá vir a ser definido pelos definido, a exclusivo critério dos Coordenadores, em comum acordo, se for o caso, no ato de subscrição das Debêntures, sendo certo que o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures de uma mesma série da respectiva Série integralizadas em cada Data de Integralização, em função das condições de mercado, nos termos do artigo 61 da Resolução CVM 160. 4.9.4. O ágio ou deságioA Oferta está dispensada de utilização de boletim de subscrição para fins de formalizar a subscrição das Debêntures pelos Investidores Qualificados, nos termos da Resolução da CVM nº 27, de 8 de abril de 2021, conforme o caso, será aplicado na ocorrência de uma ou mais condições objetivas de mercado, a exclusivo critério dos Coordenadores, tais como: (i) alteração da taxa SELIC; (ii) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (iii) alteração no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (“IPCA”) e/ou na Taxa DI (conforme definido abaixo). A integralização das Debêntures será à vista e em moeda corrente nacional na Data de Integralizaçãoalterada. 4.9.3. Para os fins desta Escritura de Emissão, define-se “Data de Integralização” a(s) data(s) em que ocorrer qualquer efetiva subscrição e integralização das Debêntures.

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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura De Emissão De Debêntures