Common use of RELATÓRIO Clause in Contracts

RELATÓRIO. Em exame, inexigibilidades de licitação e dois contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e a empresa Estrutura Eventos Ltda. EPP, visando à realização de shows musicais para o XI Encontro de Companhias de Reis. A instrução da matéria decorreu de determinação da e. Segunda Câmara, feita no TC-388/026/141 por ocasião do exame das contas municipais do exercício de 2014. Foram contratadas, ao todo, 5 empresas, para a realização de 8 shows musicais para o evento, que ocorreu em 2014: EMPRESA VALOR (R$) ARTISTA ESTRUTURA EVENTOS LTDA EPP 38.000,00 Ronny e Rangel 30.000,00 Marciano 12.500,00 Grupo Sacode Poeira 3.500,00 Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX ME 5.000,00 Banda 8 Segundos XXXXX XXXXX & LUCIANA LTDA ME 4.500,00 Xxxxx Xxxxx PHERCEU BENTO GONÇALVES 1.300,00 -- XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX 600,00 Xxxxxxx Xxxx Cover Estão sendo analisadas, respectivamente, nos TCs- 16572/989/18-4 e 16597/989/18-5 as duas primeiras contratações. A Fiscalização, a cargo da UR-14, opinou pela irregularidade da matéria, tendo em vista que as contratações diretas se deram por meio de simples cartas de exclusividade, restritas a um único dia e condicionada à localidade do evento. Ainda, foi apontada a ausência do cadastro da autoridade signatária dos ajustes e dos termos de ciência e notificação. O Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal, aduziu, em síntese, que: 1 Sessão de 22/11/2016. Relator e. Conselheiro-Substituto Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - o procedimento foi norteado pelos princípios previstos na Constituição Federal e pelo previsto no seu artigo 37, XXI; - buscou-se a satisfação do interesse público; - a carta de exclusividade é prova válida e inequívoca da exclusividade dos artistas contratados; o representante exclusivo dos artistas concedeu à contratada a exclusividade de venda do show, restando atendido o inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações; - esta Corte já aprovou situações semelhantes, como a tratada no TC- 7197/989/16; - A ausência do termo de ciência e notificação e do cadastro da autoridade signatária são falhas formais e não causaram dano ou prejuízo ao procedimento; e - o administrador municipal agiu de boa-fé, não acarretando qualquer prejuízo ao erário. Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos. É o relatório. bccs TC-016572.989.18-4 TC-016587.989.18-5 Considerando as peculiaridades do ramo de atividade e acompanhando a evolução do mercado, este Tribunal tem aceitado, mediante a ponderação de outros fatores, como a justificativa do preço e o porte do evento e do município, para fins de inexigibilidade de licitação para a contratação de artistas, a possibilidade de comprovação de exclusividade por meio da figura do intermediário, que detém carta de exclusividade restrita a um evento em local e data específicos. Sobre o assunto, cito recente decisão, proferida pelo e. Tribunal Pleno na sessão de 15/5/2019, que, acolhendo o voto da e. Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, deu provimento aos recursos, julgando regular contratação direta nos moldes supracitados2. Naquela situação, foram ponderados outros fatores, como a ausência de comprometimento da economicidade do ajuste e de outras falhas, além da existência de decisões anteriores no mesmo sentido, como a contida no TC-1186/006/133, cujo trecho de voto, citado naquela oportunidade, transcrevo: “Verifico que há certa dificuldade em contratação de músicos e artistas pelas prefeituras, em especial pela incompleta formalização de alguns ajustes, mas também por certas características peculiares deste setor, à guisa de agentes que definem o segmento em suas regiões de influência, não facilitando o acesso dos profissionais a rádios locais, por exemplo. Noto também que é prerrogativa legal da Administração Pública e parte de seu poder discricionário a prática de atos administrativos, dentre estes da escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, aspecto que contempla a opção por atrações artísticas que pretende contratar para suas festividades e eventos tradicionais. Os eventos dessa natureza fazem parte da cultura de todo o interior do Estado Bandeirante, de sorte que não vejo como coibir sua realização. Assim traduzido o evento se 2 TC-8983/989/17-9

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RELATÓRIO. Em exameCom o propósito de me inteirar de forma mais completa sobre o tema tratado no processo referenciado, inexigibilidades pedi vista em sessão plenária, o que me permitiu elaborar o voto que nesta oportunidade submeto à apreciação do Colegiado. Inicialmente, assinalo que os presentes autos cuidam de licitação e dois contratos celebrados entre a Consulta formulada pela representante da Prefeitura Municipal de Aparecida e a empresa Estrutura Eventos Ltda. EPPSooretama, visando à realização de shows musicais para o XI Encontro de Companhias de Reis. A instrução da matéria decorreu de determinação da e. Segunda Câmara, feita no TC-388/026/141 por ocasião do exame das contas municipais do exercício de 2014. Foram contratadas, ao todo, 5 empresas, para a realização de 8 shows musicais para o eventoSrª Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, que ocorreu em 2014razão do ordenamento jurídico, bem como da doutrina, que diz ser divergente sobre o tema, apresentou a seguinte indagação: EMPRESA VALOR Após a regular tramitação dos processos pela área técnica (R$OT-C 20/12 – fls. 05/11) ARTISTA ESTRUTURA EVENTOS LTDA EPP 38.000,00 Ronny e Rangel 30.000,00 Marciano 12.500,00 Grupo Sacode Poeira 3.500,00 pelo Ministério Público de Contas (MMPC 799/12 – fls. 13), ambos concluíram pelo conhecimento da Consulta e, no mérito, respondê-la negativamente, no sentido de que os parentes do Vice Prefeito, que detenham grau de parentesco até terceiro grau, estariam impedidos de contratar com a Administração Pública. O Em. Relator, Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX ME 5.000,00 Banda 8 Segundos XXXXX XXXXX & LUCIANA LTDA ME 4.500,00 Xxxxx Xxxxx PHERCEU BENTO GONÇALVES 1.300,00 -- XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX 600,00 Xxxxxxx Xxxx Cover Estão sendo analisadasxx Xxxxx, respectivamente, nos TCs- 16572/989/18-4 e 16597/989/18-5 as duas primeiras contratações. A Fiscalização, a cargo da UR-14, opinou pela irregularidade da matériaproferiu o voto 239/13, tendo por base os princípios da impessoalidade e da moralidade, bem como os termos constantes da súmula vinculante nº 13 e parecer em consulta TC nº 04/2012, lavrados nos autos do processo nº 2942/2009, concluindo o que segue: Após, o Eminente Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx pediu vistas dos autos, tendo prolatado voto de vista que as contratações diretas se deram por meio nº 348/13, pugnando pela possibilidade de simples cartas de exclusividadecontratação, restritas a um único dia e condicionada à localidade conforme teor do evento. Aindamesmo acostado aos autos: Por fim, foi apontada a ausência do cadastro da autoridade signatária dos ajustes e dos termos de ciência e notificação. O Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal, aduziu, em síntese, que: 1 Sessão de 22/11/2016. vieram aos autos o Conselheiro Relator e. Conselheiro-Substituto Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxx, através do voto nº 362/13, que acompanhando o procedimento foi norteado pelos princípios previstos na Constituição Federal e pelo previsto no seu artigo 37, XXI; - buscou-se a satisfação do interesse público; - a carta de exclusividade é prova válida e inequívoca da exclusividade dos artistas contratados; o representante exclusivo dos artistas concedeu à contratada a exclusividade de venda do show, restando atendido o inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações; - esta Corte já aprovou situações semelhantes, como a tratada no TC- 7197/989/16; - A ausência do termo de ciência e notificação e do cadastro da autoridade signatária são falhas formais e não causaram dano ou prejuízo ao procedimento; e - o administrador municipal agiu de boa-fé, não acarretando qualquer prejuízo ao erário. Foi concedido ao MPC o direito voto de vista dos autos. do Eminente Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, externou o seu entendimento sobre a matéria da seguinte forma: É o relatório. bccs TC-016572.989.18-4 TC-016587.989.18-5 Considerando as peculiaridades do ramo de atividade e acompanhando a evolução do mercado, este Tribunal tem aceitado, mediante a ponderação de outros fatores, como a justificativa do preço e o porte do evento e do município, para fins de inexigibilidade de licitação para a contratação de artistas, a possibilidade de comprovação de exclusividade por meio da figura do intermediário, que detém carta de exclusividade restrita a um evento em local e data específicos. Sobre o assunto, cito recente decisão, proferida pelo e. Tribunal Pleno na sessão de 15/5/2019, que, acolhendo o voto da e. Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, deu provimento aos recursos, julgando regular contratação direta nos moldes supracitados2. Naquela situação, foram ponderados outros fatores, como a ausência de comprometimento da economicidade do ajuste e de outras falhas, além da existência de decisões anteriores no mesmo sentido, como a contida no TC-1186/006/133, cujo trecho de voto, citado naquela oportunidade, transcrevo: “Verifico que há certa dificuldade em contratação de músicos e artistas pelas prefeituras, em especial pela incompleta formalização de alguns ajustes, mas também por certas características peculiares deste setor, Passo à guisa de agentes que definem o segmento em suas regiões de influência, não facilitando o acesso dos profissionais a rádios locais, por exemplo. Noto também que é prerrogativa legal da Administração Pública e parte de seu poder discricionário a prática de atos administrativos, dentre estes da escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, aspecto que contempla a opção por atrações artísticas que pretende contratar para suas festividades e eventos tradicionais. Os eventos dessa natureza fazem parte da cultura de todo o interior do Estado Bandeirante, de sorte que não vejo como coibir sua realização. Assim traduzido o evento se 2 TC-8983/989/17-9análise.

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RELATÓRIO. Em exame, inexigibilidades Cuidam os autos de representação de possíveis irregularidades no edital de licitação da Concorrência Pública n. 001/CPL/2018, deflagrada pelo município de Espigão do Oeste/RO, tendo como objeto a doação com encargos de bem imóvel avaliado em R$ 4.016.179,75. O MPC, de forma preliminar e dois contratos celebrados entre antes de adentrar no mérito, informou que o bem imóvel foi avaliado em R$1.985.492,17 em outro procedimento licitatório com o mesmo objeto (edital de concorrência n. 001/2017 – doação com encargos). Nessa licitação houve a Prefeitura Municipal de Aparecida e a empresa Estrutura Eventos Ltda. EPP, visando à realização de shows musicais para o XI Encontro de Companhias de Reis. A instrução da matéria decorreu de determinação da e. Segunda Câmara, feita no TC-388/026/141 por ocasião do exame das contas municipais do exercício de 2014. Foram contratadas, ao todo, 5 empresas, para a realização de 8 shows musicais para o eventonotificação recomendatória n. 001/2018/GPEPSO aos responsáveis, que ocorreu apresentaram justificativas e, após análise do Órgão Ministerial, este anuiu com o prosseguimento do feito (Ofício n. 13/GPEPSO/2018). Ocorre que logo em 2014: EMPRESA VALOR (R$) ARTISTA ESTRUTURA EVENTOS LTDA EPP 38.000,00 Ronny seguida o certame foi cancelado pela Administração. Todavia, chegou ao conhecimento do Parquet de Contas que a municipalidade estava realizando nova licitação com o mesmo objeto e Rangel 30.000,00 Marciano 12.500,00 Grupo Sacode Poeira 3.500,00 Xxxxxxx Xxxxx bem imóvel, momento em que procedeu à nova análise e Xxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX ME 5.000,00 Banda 8 Segundos XXXXX XXXXX & LUCIANA LTDA ME 4.500,00 Xxxxx Xxxxx PHERCEU BENTO GONÇALVES 1.300,00 -- XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX 600,00 Xxxxxxx Xxxx Cover Estão sendo analisadasdetectou, respectivamenteno seu entendimento, graves irregularidades, razão pela qual apresentou representação destacando que a alienação de bens da Administração Pública, nos TCs- 16572/989/18-termos do art. 17, §4º, da lei nº 8.666/93, é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e, “de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato”. Ademais, manifestou que é pacífico o entendimento desta Corte de Contas que a alienação dependerá sempre de 4 e 16597/989/18-5 as duas primeiras contratações(quatro) requisitos: a) existência de interesse público devidamente justificado; b) autorização legislativa; c) avaliação prévia; e, d) licitação. A Fiscalização, a cargo da UR-14, opinou pela irregularidade da matéria, tendo em vista que as contratações diretas se deram por meio de simples cartas de exclusividade, restritas a um único dia e condicionada à localidade do evento. Ainda, foi apontada a ausência do cadastro da autoridade signatária dos ajustes e dos termos de ciência e notificação. O Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal, aduziuAssim, em sínteseanálise ao processo administrativo nº 2889/SEMAGRIC/2018, queque originou a Concorrência Pública objeto deste processo, o Órgão Ministerial verificou: 1 Sessão 1) ausência de 22/11/2016. Relator e. Conselheiro-Substituto Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - o procedimento foi norteado pelos princípios previstos na Constituição Federal e pelo previsto no seu artigo 37, XXI; - buscou-se a satisfação comprovação do interesse público; - 2) manifestação contrária da procuradoria municipal quando analisou o processo administrativo nº 5485/SEMAGRIC/2017 (concorrência pública n. 001/2017); 3) ausência de requisitos exigidos na elaboração do laudo de avaliação do imóvel; 4) cláusulas que comprometem a carta competitividade do certame; 5) condição de exclusividade é prova válida habilitação baseada na construção de área mínima em montante exorbitante; 6) necessidade de retificação de item concernente ao prazo para realização das obrigações gravadas no projeto básico; e, 7) incompatibilidade dos prazos de execução dos encargos previstos no projeto básico e inequívoca da exclusividade dos artistas contratados; o representante exclusivo dos artistas concedeu à contratada a exclusividade de venda do showna lei municipal n. 2.018/2018. Destaca, restando atendido o inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações; - esta Corte já aprovou situações semelhantesquanto ao item “1”, como a tratada no TC- 7197/989/16; - A ausência do termo de ciência e notificação e do cadastro da autoridade signatária são falhas formais e não causaram dano ou prejuízo ao procedimento; e - o administrador municipal agiu de boa-fé, não acarretando qualquer prejuízo ao erário. Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos. É o relatório. bccs TC-016572.989.18-4 TC-016587.989.18-5 Considerando as peculiaridades do ramo de atividade e acompanhando a evolução do mercado, este Tribunal tem aceitado, mediante a ponderação de outros fatores, como a justificativa do preço e o porte do evento e do município, para fins de inexigibilidade de licitação que para a contratação caracterização do interesse público, é necessário que exista equivalência entre os benefícios concedidos e a contraprestação oferecida pelo beneficiário, atendendo assim os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade. Ao final, considerando que a Concorrência Pública n. 001/CPL/2018 estava com data de artistasabertura dos envelopes designada para o dia 13/08/2018 às 9h, requereu a possibilidade concessão de comprovação de exclusividade tutela inibitória para suspender o certame. Sobreveio a Decisão Monocrática nº 211/2018, por meio da figura qual, “ante a verossimilhança das alegações do intermediáriorepresentante e a iminência da consumação de graves irregularidades (periculum in mora)”, que detém carta determinou-se a suspensão do certame e a oitiva dos responsáveis. Em resposta, a Administração comprovou a paralisação do procedimento, bem como apresentou as razões de exclusividade restrita a um evento em local e data específicos. Sobre o assuntojustificativas, cito recente decisão, proferida pelo e. Tribunal Pleno na sessão juntamente com as retificações no instrumento convocatório determinadas por esta Corte de 15/5/2019Contas, que, acolhendo o voto da e. Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, deu provimento aos recursos, julgando regular contratação direta nos moldes supracitados2. Naquela situaçãoanalisadas pelo Órgão Instrutivo, foram ponderados outros fatores, como consideradas parcialmente suficientes para a ausência demonstração do saneamento de comprometimento da economicidade do ajuste e de outras falhas, além da existência de decisões anteriores quase todas as falhas divisadas. Eis a conclusão técnica exarada no mesmo sentido, como a contida no TC-1186/006/133, cujo trecho de voto, citado naquela oportunidade, transcrevo: “Verifico que há certa dificuldade em contratação de músicos e artistas pelas prefeituras, em especial pela incompleta formalização de alguns ajustes, mas também por certas características peculiares deste setor, à guisa de agentes que definem o segmento em suas regiões de influência, não facilitando o acesso dos profissionais a rádios locais, por exemplo. Noto também que é prerrogativa legal da Administração Pública e parte de seu poder discricionário a prática de atos administrativos, dentre estes da escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, aspecto que contempla a opção por atrações artísticas que pretende contratar para suas festividades e eventos tradicionais. Os eventos dessa natureza fazem parte da cultura de todo o interior do Estado Bandeirante, de sorte que não vejo como coibir sua realização. Assim traduzido o evento se 2 TC-8983/989/17-9derradeiro relatório:

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RELATÓRIO. Em examePara que esta Assessoria Jurídica procedesse à análise, inexigibilidades foi encaminhado pelo Setor de Licitações e Contratos, minuta de edital e de contrato administrativo, que enseja o Processo Administrativo nº 122/2022 – PMVX, encaminhado com o propósito de se aferir sobre a observância das formalidades legais e receberem ou não a anuência para o seu prosseguimento. A documentação supra referendada, trata-se da proposta de edital de licitação e dois contratos celebrados entre a na modalidade Pregão Presêncial, que por meio das solicitações apresentadas pela Prefeitura Municipal e as Secretarias Municipais do Município de Aparecida Vitória do Xingu, foi solicitado ao Setor de Licitações e a empresa Estrutura Eventos Ltda. EPP, visando à realização de shows musicais para o XI Encontro de Companhias de Reis. A instrução da matéria decorreu de determinação da e. Segunda Câmara, feita no TC-388/026/141 por ocasião do exame das contas municipais do exercício de 2014. Foram contratadas, ao todo, 5 empresas, para Contratos a realização de 8 shows musicais licitação que Refere-se ao Registro de Preços para o eventoFutura e Eventual Aquisição de Materiais de Construção. Feitas essas considerações, compulsando os autos verificamos, ainda em análise, que ocorreu em 2014consta no processo entregue a esta assessoria jurídica , Minuta do Edital, e Minuta do contrato do Pregão Presencial – e anexos, quais sejam: EMPRESA VALOR ANEXO I - Termo de Referência; ANEXO II - Modelo de Proposta; ANEXO III – Termo de Credenciamento; ANEXO IV - Declaração de Elaboração Independente de Proposta; ANEXO V – Declaração de Cumprimento dos Requisitos de habilitção; ANEXO VI- Declaração de Inexistência de fato superviniente impeditivo da habilitação; ANEXO VII – Declaração relativa à proibição do trabalho do menor (R$) ARTISTA ESTRUTURA EVENTOS LTDA EPP 38.000,00 Ronny Lei nº 9.854/99); ANEXO VIII – Declaração de Microempresa e Rangel 30.000,00 Marciano 12.500,00 Grupo Sacode Poeira 3.500,00 Xxxxxxx Xxxxx Empresa de Pequeno Porte; ANEXO IX – Solicitação de Atestado de Adimplência; ANEXO X – Modelo da declaração de recebimentos do Edital e Xxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXXX seus anexos; ANEXO XI – Modelo da declaração de Inexistência de Parentesco; XXXXX ME 5.000,00 Banda 8 Segundos XXX – Modelo da declaração autorizando a PREFEITURA DE VITÓRIA DO XINGU para investigações complementares que se fizerem necessárias; XXXXX XXXXX & LUCIANA LTDA ME 4.500,00 Xxxxx Xxxxx PHERCEU BENTO GONÇALVES 1.300,00 -- XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX 600,00 Xxxxxxx Xxxx Cover Estão sendo analisadas– Modelo da declaração de fidelidade e veracidade dos documentos apresentados; ANEXO XIV – Modelo de Comprovante de Retirada do Edital, respectivamente, nos TCs- 16572/989/18-4 emitido pelo Pregoeiro e 16597/989/18-5 as duas primeiras contrataçõesEquipe de Apoio; ANEXO XVI - Minuta da ata de registro de preços; ANEXO XVII: Minuta de contrato administrativo; Estes são os fatos. A Fiscalização, Passemos a cargo da UR-14, opinou pela irregularidade da matéria, tendo em vista análise jurídica que as contratações diretas se deram por meio de simples cartas de exclusividade, restritas a um único dia e condicionada à localidade do evento. Ainda, foi apontada a ausência do cadastro da autoridade signatária dos ajustes e dos termos de ciência e notificação. O Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal, aduziu, em síntese, que: 1 Sessão de 22/11/2016. Relator e. Conselheiro-Substituto Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - o procedimento foi norteado pelos princípios previstos na Constituição Federal e pelo previsto no seu artigo 37, XXI; - buscou-se a satisfação do interesse público; - a carta de exclusividade é prova válida e inequívoca da exclusividade dos artistas contratados; o representante exclusivo dos artistas concedeu à contratada a exclusividade de venda do show, restando atendido o inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações; - esta Corte já aprovou situações semelhantes, como a tratada no TC- 7197/989/16; - A ausência do termo de ciência e notificação e do cadastro da autoridade signatária são falhas formais e não causaram dano ou prejuízo ao procedimento; e - o administrador municipal agiu de boa-fé, não acarretando qualquer prejuízo ao erário. Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos. É o relatório. bccs TC-016572.989.18-4 TC-016587.989.18-5 Considerando as peculiaridades do ramo de atividade e acompanhando a evolução do mercado, este Tribunal tem aceitado, mediante a ponderação de outros fatores, como a justificativa do preço e o porte do evento e do município, para fins de inexigibilidade de licitação para a contratação de artistas, a possibilidade de comprovação de exclusividade por meio da figura do intermediário, que detém carta de exclusividade restrita a um evento em local e data específicos. Sobre o assunto, cito recente decisão, proferida pelo e. Tribunal Pleno na sessão de 15/5/2019, que, acolhendo o voto da e. Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, deu provimento aos recursos, julgando regular contratação direta nos moldes supracitados2. Naquela situação, foram ponderados outros fatores, como a ausência de comprometimento da economicidade do ajuste e de outras falhas, além da existência de decisões anteriores no mesmo sentido, como a contida no TC-1186/006/133, cujo trecho de voto, citado naquela oportunidade, transcrevo: “Verifico que há certa dificuldade em contratação de músicos e artistas pelas prefeituras, em especial pela incompleta formalização de alguns ajustes, mas também por certas características peculiares deste setor, à guisa de agentes que definem o segmento em suas regiões de influência, não facilitando o acesso dos profissionais a rádios locais, por exemplo. Noto também que é prerrogativa legal da Administração Pública e parte de seu poder discricionário a prática de atos administrativos, dentre estes da escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, aspecto que contempla a opção por atrações artísticas que pretende contratar para suas festividades e eventos tradicionais. Os eventos dessa natureza fazem parte da cultura de todo o interior do Estado Bandeirante, de sorte que não vejo como coibir sua realização. Assim traduzido o evento se 2 TC-8983/989/17-9caso requer.

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RELATÓRIO. Em exame, inexigibilidades Trata-se da análise da Minuta de licitação e dois contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e a empresa Estrutura Eventos Ltda. EPPEdital do Pregão Eletrônico n. 39/2021, visando à realização contratação de shows musicais empresa especializada para o XI Encontro fornecimento e instalação, implantação e integração, em regime “turn key” (a Contratada fica obrigada a entregar a Solução em condições de Companhias pleno funcionamento), com aderência no Nível (Classe ou Rated) 3 TIA942B, e/ou ANSI BICSI 002, e/ou ISO-IEC 22237 1 a 7, de Reis. A instrução da matéria decorreu 2 (duas) soluções idênticas de determinação da e. Segunda CâmaraDatacenter Container Modular Seguro Outdoor, feita no TC-388/026/141 por ocasião do exame das contas municipais do exercício com espaço de 2014. Foram contratadasquadros elétricos, ao todosistema de UPS de racks com 10 (dez) racks de ativos de TI e rede, 5 empresassistema de refrigeração, área externa de utilidades e adaptações nas instalações existentes, para a realização uso do Tribunal de 8 shows musicais para o evento, que ocorreu em 2014: EMPRESA VALOR (R$) ARTISTA ESTRUTURA EVENTOS LTDA EPP 38.000,00 Ronny e Rangel 30.000,00 Marciano 12.500,00 Grupo Sacode Poeira 3.500,00 Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX ME 5.000,00 Banda 8 Segundos XXXXX XXXXX & LUCIANA LTDA ME 4.500,00 Xxxxx Xxxxx PHERCEU BENTO GONÇALVES 1.300,00 -- XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX 600,00 Xxxxxxx Xxxx Cover Estão sendo analisadas, respectivamente, nos TCs- 16572/989/18-4 e 16597/989/18-5 as duas primeiras contratações. A Fiscalização, a cargo da UR-14, opinou pela irregularidade da matéria, tendo em vista que as contratações diretas se deram por meio de simples cartas de exclusividade, restritas a um único dia e condicionada à localidade Justiça do evento. Ainda, foi apontada a ausência do cadastro da autoridade signatária dos ajustes e dos termos de ciência e notificaçãoMato Grosso. O Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx XxxxxxxxExpediente 001612.39-2021 foi inaugurado pelo Documento de Oficialização da Demanda n. 03/2021-DC, ex-Prefeito Municipal, aduziusubscrito pelo Departamento da Conectividade, em síntese, que: 1 Sessão de 22/11/2016. Relator e. Conselheiro-Substituto Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - o procedimento foi norteado pelos princípios previstos na Constituição Federal e pelo previsto no seu artigo 37, XXI; - buscou-se a satisfação do interesse público; - a carta de exclusividade é prova válida e inequívoca da exclusividade dos artistas contratados; o representante exclusivo dos artistas concedeu à contratada a exclusividade de venda do show, restando atendido o inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações; - esta Corte já aprovou situações semelhantes, como a tratada no TC- 7197/989/16; - A ausência do termo de ciência e notificação e do cadastro da autoridade signatária são falhas formais e não causaram dano ou prejuízo ao procedimento; e - o administrador municipal agiu de boa-fé, não acarretando qualquer prejuízo ao erário. Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos. É o relatório. bccs TC-016572.989.18-4 TC-016587.989.18-5 Considerando as peculiaridades do ramo de atividade e acompanhando a evolução do mercado, este Tribunal tem aceitado, mediante a ponderação de outros fatores, como que consta a justificativa do preço e o porte do evento e do município, para fins de inexigibilidade de licitação para a contratação de artistasserviços para salas seguras do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e que a demanda observa a prescrição da Resolução n. 182/CNJ (Andamento n. 2), assim como o Diretor daquele mesmo setor juntou no Andamento n. 3, a possibilidade de comprovação de exclusividade por meio Comunicação Interna n. 212/2021-DC. No Andamento n. 9 foi proferida a Decisão da figura do intermediárioPresidência, que detém carta autorizou o prosseguimento do feito. Desse modo, os autos foram autuados, conforme Certidão de exclusividade restrita Autuação no Andamento 2, do principal, e juntada, em seguida a um evento em local e data específicosCertidão de Similaridade (Andamento n. 3). Sobre No Andamento n. 26, foi anexado o assuntoDespacho n. 1445/2021-C. ADM: “Devidamente lavrada a Portaria nº 423/2021-DA, cito recente decisãoque designa os membros da Equipe de Planejamento de Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos para as salas seguras do PJMT, proferida pelo e. Tribunal Pleno na sessão de 15/5/2019faço a conclusão destes autos virtuais a Excelentíssima Senhora Desembargadora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Póvoas, Presidente deste Tribunal, para que, acolhendo o voto caso entenda pela oportunidade e conveniência, assine-a”. A Coordenadoria Administrativa deu prosseguimento ao feito, conforme consta no Despacho n. 1456/2021-C-ADM (Andamento n. 31). Realizadas as providências necessárias, juntou-se no Andamento n. 36 a Portaria da e. Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx XxxxxxPresidência n. 423/2021-DA que institui a Equipe de Planejamento de Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos para das salas seguras do PJMT. Em ato contínuo, deu provimento nos Movimentos n. 38, 39 e 40 foi anexada a Publicação no DJE – Portaria 243/2021-DA, a Certidão de encaminhamento via e-mail da cópia da Portaria 423/2021-DA aos recursosmembros da Equipe de Planejamento da Contratação e à Coordenadoria de Informática. No Andamento n. 43 os autos foram remetidos também à COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, julgando regular contratação direta nos moldes supracitados2em cumprimento ao despacho n. 1456/2021-C.ADM. Naquela situaçãoNo mais, no Andamento n. 68, foram ponderados juntados os respectivos expedientes e documentos: -Expediente n. 0009873-12.2021: Comunicação Interna n. 17/2021- NC; NC; -Expediente n. 0018902-86.2021: Comunicação Interna n. 32/2021- -Expediente n. 0004389-16.2021: Descrição da Demanda, Comunicação Interna n. 5/2021-NC (Andamento n. 2), Formulário DOC e outros fatores(Andamento n. 5), Arquivo para o preenchimento do Estudo Preliminar e Comunicação n. 16/2021-NC, Estudo Preliminar – Fase 1 (Andamento n. 16), Estudo Preliminar – Fase 2 (Andamento n. 33), Validação do Fiscal (Andamento n. 42), Comunicação Interna n. 28/2021-NC (Andamento n. 45), Comunicação Interna n. 247/2021-DC (Andamento n. 54), Comunicação Interna n. 253/2021-DC (Andamento n. 62), Comunicação Interna n. 265/2021-DC (Andamento n. 70), Comunicação Interna n. 313/2021-DC (Andamento n. 77), Termo Referência – aspectos técnicos (Andamento n. 87), Estudos Preliminares e Comunicação Interna n. 81/2021-NC (Andamento n. 90), -Expediente n. 0031792-57.2021: Ofício n. 22/2021-DC, subscrito pelo Sr. Gerente de Data center e Network, encaminhado ao Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de Cuiabá, Lídio Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Informação n. 14/2021-GIB, o Magistrado, ao seu turno, aprovou o local sugerido para construção do projeto do novo Datacenter do Fórum da Capital (Andamento n. 8), Informação n. 035/2021 (Andamento n. 12). Já nos Andamentos n. 71 e 72, dos autos principais, observa-se os seguintes documentos: -Estimativa de Custo; -Desembolso Financeiro Container Datacenter; -Orçamentos Container-Datacenter; -Estudo Preliminar; -Termo de Referência 01/2021-DC. No movimento n. 73 a C.I n. 504/2021-DC, do Diretor do Departamento de Conectividade, corrobora a essencialidade da contratação solicitada: Posteriormente, foi anexado ao Andamento n. 76 a Ficha Estratégica n. 05/2021- CTI.DC, conforme o seguinte: A Coordenadoria de Planejamento – COPLAN apresentou a Informação Orçamentária n. 178/2021 assegurando a disponibilidade orçamentária (Andamento n. 77). Em seguida, está o CHECK-LIST do TERMO DE REFERÊNCIA n. 69/2021- C.ADM (Andamento n. 83). No Andamento n. 87, consta a Decisão da Presidência, nos seguintes termos: Na Movimentação n. 90 observa-se o Despacho n. 2778/2021- C-ADM, encaminhando os autos ao Departamento Administrativo/Divisão de Compras para elaborar o Relatório Sintético, Planilha de Despesas e demais procedimentos elencados na Instrução Normativa SLC n. 01/20211 versão 2. Tais documentos foram juntados nos Andamentos n. 95 e 96. O Processo Administrativo n. 63/2021 – CIA 0016312- 39.2021.8.11.0000 foi reclassificado como Pregão Eletrônico n. 39/2021 (Andamento n. 117 CIA). Em contrapartida, no Andamento n. 119, foi anexada a ausência Portaria n. 574/2021-DA que revogou a Portaria n. 390/2021-PRES, e designou novos servidores para as equipes desta licitação. No Andamento n. 122 consta o CHECK-LIST 36/2021-GL, que apresenta a LISTA DE VERIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO 39/2021. A Minuta de comprometimento da economicidade do ajuste Edital encontra-se juntada no Andamento n. 123, para análise e de outras falhasaprovação. Por fim, além da existência de decisões anteriores no mesmo sentido, como os autos vieram conclusos a contida no TC-1186/006/133, cujo trecho de voto, citado naquela oportunidade, transcrevo: “Verifico que há certa dificuldade em contratação de músicos e artistas pelas prefeituras, em especial pela incompleta formalização de alguns ajustes, mas também por certas características peculiares deste setor, à guisa de agentes que definem esta Assessoria para parecer. É o segmento em suas regiões de influência, não facilitando o acesso dos profissionais a rádios locais, por exemplo. Noto também que é prerrogativa legal da Administração Pública e parte de seu poder discricionário a prática de atos administrativos, dentre estes da escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, aspecto que contempla a opção por atrações artísticas que pretende contratar para suas festividades e eventos tradicionais. Os eventos dessa natureza fazem parte da cultura de todo o interior do Estado Bandeirante, de sorte que não vejo como coibir sua realização. Assim traduzido o evento se 2 TC-8983/989/17-9essencial.

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RELATÓRIO. Em exameO Instituto de Desenvolvimento, inexigibilidades Ensino e Assistência à Saúde – IDEAS – entidade sem fins lucrativos e qualificado como organização social, apresentou RECURSO da Comissão Especial de licitação e dois contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e a empresa Estrutura Eventos Ltda. EPP, visando à realização de shows musicais para o XI Encontro de Companhias de Reis. A instrução da matéria decorreu de determinação da e. Segunda Câmara, feita no TC-388/026/141 por ocasião do exame das contas municipais do exercício de 2014. Foram contratadas, ao todo, 5 empresas, para a realização de 8 shows musicais para o evento, que ocorreu em 2014: EMPRESA VALOR (R$) ARTISTA ESTRUTURA EVENTOS LTDA EPP 38.000,00 Ronny e Rangel 30.000,00 Marciano 12.500,00 Grupo Sacode Poeira 3.500,00 Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX ME 5.000,00 Banda 8 Segundos XXXXX XXXXX & LUCIANA LTDA ME 4.500,00 Xxxxx Xxxxx PHERCEU BENTO GONÇALVES 1.300,00 -- XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX 600,00 Xxxxxxx Xxxx Cover Estão sendo analisadas, respectivamente, nos TCs- 16572/989/18-4 e 16597/989/18-5 as duas primeiras contratações. A FiscalizaçãoLicitação, a cargo da UR-14qual teria não aceitado os documentos que se referiam à sua Acreditação, opinou pela irregularidade da matériaatribuindo nota técnica 000, tendo em vista que as contratações diretas se deram por meio de simples cartas de exclusividadeconforme mov. 1135770 do SEI20003/2020. Destacou nos seus fundamentos, restritas a um único dia e condicionada à localidade do evento. Aindamovimento 1152848, foi apontada a ausência do cadastro da autoridade signatária dos ajustes e dos termos de ciência e notificação. O Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal, aduziu, em síntesep.2, que: 1 Sessão Xxxxxxxx, que reúne as condições necessárias para a expedição de 22/11/2016certificação ONA Nível 3, sendo que em razão da pandemia os processos acreditação se encontram suspensos de modo que a própria Comissão agiu com excessivo rigor ao não conceder nota técnica à mesma, sendo que requereu a revisão da posição desposada pela mesma. Relator e. Conselheiro-Substituto Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - o procedimento Por último, ressaltou que a própria exigência do Certificado de Acreditação ONA e a desconsideração da situação fática e documentos apresentados pelo IDEAS conduz ao questionamento sobre possível direcionamento da licitação e ferimento da isonomia entre os licitantes, uma vez que exigência dos quesitos técnicos se constitui em condição restritiva à ampliação da concorrência, de modo que a respectiva exigência no critério técnico exorbitou a xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx=xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxx=xxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxx=0000000&… 1/6 que foi norteado pelos princípios previstos na Constituição Federal e pelo previsto no seu artigo 37, XXI; - buscou-se intempestiva a satisfação entrega do interesse público; - a carta certificado de exclusividade é prova válida e inequívoca da exclusividade dos artistas contratados; o representante exclusivo dos artistas concedeu à contratada a exclusividade de venda do show, restando atendido o inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações; - esta Corte já aprovou situações semelhantes, como a tratada no TC- 7197/989/16; - A ausência do termo de ciência e notificação e do cadastro da autoridade signatária são falhas formais acreditação e não causaram dano ou prejuízo correspondeu a forma estabelecida pelo Edital. Diante disso, destacou que não houve irregularidade na decisão da Comissão de Licitação de modo que caberá o não provimento do Recurso. Consta, ainda, Contrarrazões de Recurso apresentado no SEI16385/2021, movimento 1161340, pelo INCS – INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, cujos fundamentos são idênticos ao procedimento; documento já, acima em destaque. A Comissão não reconsiderou a sua decisão. Os autos foram encaminhados a essa PGM e - na forma regimental distribuídos a essa Procuradoria especializada, para devida análise e manifestação jurídica. Diante disso, postulou que o administrador municipal agiu de boa-fé, não acarretando qualquer prejuízo ao erário. Foi concedido ao MPC o direito de vista julgamento seja pela improcedência dos autospedidos recursal. É o relatório. bccs TC-016572.989.18-4 TC-016587.989.18-5 Considerando as peculiaridades do ramo de atividade e acompanhando a evolução do mercado, este Tribunal tem aceitado, mediante a ponderação de outros fatores, como a justificativa do preço e o porte do evento e do município, para fins de inexigibilidade de licitação para a contratação de artistas, a possibilidade de comprovação de exclusividade por meio da figura do intermediário, que detém carta de exclusividade restrita a um evento em local e data específicos. Sobre o assunto, cito recente decisão, proferida pelo e. Tribunal Pleno na sessão de 15/5/2019, que, acolhendo o voto da e. Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, deu provimento aos recursos, julgando regular contratação direta nos moldes supracitados2. Naquela situação, foram ponderados outros fatores, como a ausência de comprometimento da economicidade do ajuste e de outras falhas, além da existência de decisões anteriores no mesmo sentido, como a contida no TC-1186/006/133, cujo trecho de voto, citado naquela oportunidade, transcrevo: “Verifico que há certa dificuldade em contratação de músicos e artistas pelas prefeituras, em especial pela incompleta formalização de alguns ajustes, mas também por certas características peculiares deste setor, à guisa de agentes que definem o segmento em suas regiões de influência, não facilitando o acesso dos profissionais a rádios locais, por exemplo. Noto também que é prerrogativa legal da Administração Pública e parte de seu poder discricionário a prática de atos administrativos, dentre estes da escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, aspecto que contempla a opção por atrações artísticas que pretende contratar para suas festividades e eventos tradicionais. Os eventos dessa natureza fazem parte da cultura de todo o interior do Estado Bandeirante, de sorte que não vejo como coibir sua realização. Assim traduzido o evento se 2 TC-8983/989/17-9relatório essencial.

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RELATÓRIO. Em exameO Instituto de Desenvolvimento, inexigibilidades Ensino e Assistência à Saúde – IDEAS – entidade sem fins lucrativos e qualificado como organização social, apresentou RECURSO da Comissão Especial de licitação e dois contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e a empresa Estrutura Eventos Ltda. EPP, visando à realização de shows musicais para o XI Encontro de Companhias de Reis. A instrução da matéria decorreu de determinação da e. Segunda Câmara, feita no TC-388/026/141 por ocasião do exame das contas municipais do exercício de 2014. Foram contratadas, ao todo, 5 empresas, para a realização de 8 shows musicais para o evento, que ocorreu em 2014: EMPRESA VALOR (R$) ARTISTA ESTRUTURA EVENTOS LTDA EPP 38.000,00 Ronny e Rangel 30.000,00 Marciano 12.500,00 Grupo Sacode Poeira 3.500,00 Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX ME 5.000,00 Banda 8 Segundos XXXXX XXXXX & LUCIANA LTDA ME 4.500,00 Xxxxx Xxxxx PHERCEU BENTO GONÇALVES 1.300,00 -- XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX 600,00 Xxxxxxx Xxxx Cover Estão sendo analisadas, respectivamente, nos TCs- 16572/989/18-4 e 16597/989/18-5 as duas primeiras contratações. A FiscalizaçãoLicitação, a cargo da UR-14qual teria não aceitado os documentos que se referiam à sua Acreditação, opinou pela irregularidade da matériaatribuindo nota técnica 000, tendo em vista que as contratações diretas se deram por meio de simples cartas de exclusividadeconforme mov. 1135770 do SEI20003/2020. Destacou nos seus fundamentos, restritas a um único dia e condicionada à localidade do evento. Aindamovimento 1152848, foi apontada a ausência do cadastro da autoridade signatária dos ajustes e dos termos de ciência e notificação. O Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal, aduziu, em síntesep.2, que: 1 Sessão de 22/11/2016. Relator e. Conselheiro-Substituto Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - o procedimento foi norteado pelos princípios previstos na Constituição Federal e pelo previsto no seu artigo 37Xxxxxxxx, XXI; - buscou-se a satisfação do interesse público; - a carta de exclusividade é prova válida e inequívoca da exclusividade dos artistas contratados; o representante exclusivo dos artistas concedeu à contratada a exclusividade de venda do show, restando atendido o inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações; - esta Corte já aprovou situações semelhantes, como a tratada no TC- 7197/989/16; - A ausência do termo de ciência e notificação e do cadastro da autoridade signatária são falhas formais e não causaram dano ou prejuízo ao procedimento; e - o administrador municipal agiu de boa-fé, não acarretando qualquer prejuízo ao erário. Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos. É o relatório. bccs TC-016572.989.18-4 TC-016587.989.18-5 Considerando que reúne as peculiaridades do ramo de atividade e acompanhando a evolução do mercado, este Tribunal tem aceitado, mediante a ponderação de outros fatores, como a justificativa do preço e o porte do evento e do município, para fins de inexigibilidade de licitação condições necessárias para a contratação expedição de artistascertificação ONA Nível 3, sendo que em razão da pandemia os processos acreditação se encontram suspensos de modo que a possibilidade própria Comissão agiu com excessivo rigor ao não conceder nota técnica à mesma, sendo que requereu a revisão da posição desposada pela mesma. Por último, ressaltou que a própria exigência do Certificado de comprovação de exclusividade por meio Acreditação ONA e a desconsideração da figura do intermediáriosituação fática e documentos apresentados pelo IDEAS conduz ao questionamento sobre possível direcionamento da licitação e ferimento da isonomia entre os licitantes, uma vez que detém carta de exclusividade restrita a um evento exigência dos quesitos técnicos se constitui em local e data específicos. Sobre o assunto, cito recente decisão, proferida pelo e. Tribunal Pleno na sessão de 15/5/2019, que, acolhendo o voto condição restritiva à ampliação da e. Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, deu provimento aos recursos, julgando regular contratação direta nos moldes supracitados2. Naquela situação, foram ponderados outros fatores, como a ausência de comprometimento da economicidade do ajuste e de outras falhas, além da existência de decisões anteriores no mesmo sentido, como a contida no TC-1186/006/133, cujo trecho de voto, citado naquela oportunidade, transcrevo: “Verifico que há certa dificuldade em contratação de músicos e artistas pelas prefeituras, em especial pela incompleta formalização de alguns ajustes, mas também por certas características peculiares deste setor, à guisa de agentes que definem o segmento em suas regiões de influência, não facilitando o acesso dos profissionais a rádios locais, por exemplo. Noto também que é prerrogativa legal da Administração Pública e parte de seu poder discricionário a prática de atos administrativos, dentre estes da escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, aspecto que contempla a opção por atrações artísticas que pretende contratar para suas festividades e eventos tradicionais. Os eventos dessa natureza fazem parte da cultura de todo o interior do Estado Bandeiranteconcorrência, de sorte modo que não vejo como coibir sua realização. Assim traduzido o evento se 2 TC-8983/989/17-9a respectiva exigência no critério técnico exorbitou a xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx=xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxx=xxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxx=0000000&… 1/6 25/03/2021 SEI/PMPG - 1191464 - Cota do Processo própria legislação e a posição consolidada por diversas Cortes de Contas, sendo que pelo seu EXERCÍCIO: 2020

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RELATÓRIO. Em exame, inexigibilidades de licitação e dois contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e a empresa Estrutura Eventos Ltda. EPP, visando à realização de shows musicais para o XI Encontro de Companhias de Reis. A instrução da matéria decorreu de determinação da e. Segunda Câmara, feita no TC-388/026/141 por ocasião do exame das contas municipais do exercício de 2014. Foram contratadas, ao todo, 5 empresas, para a realização de 8 shows musicais para o evento, que ocorreu em 2014: EMPRESA VALOR (R$) ARTISTA ESTRUTURA EVENTOS LTDA EPP 38.000,00 Ronny e Rangel 30.000,00 Marciano 12.500,00 Grupo Sacode Poeira 3.500,00 Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX ME 5.000,00 Banda 8 Segundos XXXXX XXXXX & LUCIANA LTDA ME 4.500,00 Xxxxx Xxxxx PHERCEU BENTO GONÇALVES 1.300,00 -- XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX 600,00 Xxxxxxx Xxxx Cover Estão sendo analisadas, respectivamente, nos TCs- 16572/989/18-4 e 16597/989/18-5 as duas primeiras contratações. A Fiscalização, a cargo da UR-14, opinou pela irregularidade da matéria, tendo em vista que as contratações diretas se deram por meio de simples cartas de exclusividade, restritas a um único dia e condicionada à localidade do evento. Ainda, foi apontada a ausência do cadastro da autoridade signatária dos ajustes e dos termos de ciência e notificação. O Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal, aduziu, em síntese, que: 1 Sessão de 22/11/2016. Relator e. Conselheiro-Substituto Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - o procedimento foi norteado pelos princípios previstos na Constituição Federal e pelo previsto no seu artigo 37, XXI; - buscouTrata-se a satisfação do interesse público; - a carta de exclusividade impugnação apresentada pela empresa EDENRED SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS HYLA S.A. em face ao Edital de Pregão Eletrônico nº 015/2021, cujo objeto é prova válida e inequívoca da exclusividade dos artistas contratados; o representante exclusivo dos artistas concedeu à contratada a exclusividade de venda do show, restando atendido o inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações; - esta Corte já aprovou situações semelhantes, como a tratada no TC- 7197/989/16; - A ausência do termo de ciência e notificação e do cadastro da autoridade signatária são falhas formais e não causaram dano ou prejuízo ao procedimento; e - o administrador municipal agiu de boa-fé, não acarretando qualquer prejuízo ao erário. Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos. É o relatório. bccs TC-016572.989.18-4 TC-016587.989.18-5 Considerando as peculiaridades do ramo de atividade e acompanhando a evolução do mercado, este Tribunal tem aceitado, mediante a ponderação de outros fatores, como a justificativa do preço e o porte do evento e do município, para fins de inexigibilidade de licitação para a contratação de artistasempresa especializada na prestação de serviço de emissão e gestão de cartão com tarja magnética, bem como disponibilização de benefícios no cartão, contemplando carga e recarga de valor, para atender às necessidades do Município de Niterói, conforme especificações e quantitativos constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.” O edital, incluindo seus anexos, estão disponíveis no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/0000/00/00/xxxxxxxxx-xxx-xx-xxxxxxxxx/ e, conforme consta do documento, o certame está marcado para o dia 14/06/2021 às 10:00h. A impugnação tem como pedido a possibilidade reformulação do item 12.5.2.2 do edital, “sendo para sua retirada ou alteração, exigindo outro valor de comprovação índice financeiro ou requerendo a apresentação alternativa de exclusividade por meio da figura patrimônio líquido/capital social igual ou superior a 10% do intermediárioobjeto do edital (e não cumulativa), ou, ainda, somente a aceitação de garantia contratual como suporte de contrato.” O argumento apresentado pelo impugnante é de que detém carta de exclusividade restrita a um evento em local e data específicos. Sobre o assunto“exigência editalícia, cito recente decisãomostra-se claramente restritiva, proferida pelo e. Tribunal Pleno na sessão de 15/5/2019, que, acolhendo o voto da e. Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, deu provimento aos recursos, julgando regular contratação direta nos moldes supracitados2. Naquela situação, foram ponderados outros fatores, como a ausência de comprometimento da economicidade do ajuste e de outras falhas, além da existência de decisões anteriores no mesmo sentido, como a contida no TC-1186/006/133, cujo trecho de voto, citado naquela oportunidade, transcrevo: “Verifico que há certa dificuldade em contratação de músicos e artistas pelas prefeituras, em especial pela incompleta formalização de alguns ajustes, mas também por certas características peculiares deste setor, à guisa de agentes que definem o segmento em suas regiões de influência, não facilitando o acesso dos profissionais a rádios locais, por exemplo. Noto também que é prerrogativa legal da Administração Pública e parte de seu poder discricionário a prática de atos administrativos, dentre estes da escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, aspecto que contempla a opção por atrações artísticas que pretende contratar para suas festividades e eventos tradicionais. Os eventos dessa natureza fazem parte da cultura de todo o interior do Estado Bandeirantesendo capaz também, de sorte que não vejo diminuir a participação das empresas no presente certame, pois da forma como coibir sua realizaçãoo Edital foi elaborado, o pregão certamente ficará prejudicado, face à inviabilidade de algumas das Licitantes em atenderem a exigência relativa à qualificação econômico-financeira.” É o breve relatório. Assim traduzido o evento se 2 TC-8983/989/17-9Passo a análise jurídica.

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