Common use of RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Clause in Contracts

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 1 — A OPAQ tomará as providências apropriadas para a resolução de: a) Conflitos decorrentes de contratos ou outros con- flitos de natureza de direito privado, nos quais a OPAQ seja Parte; b) Conflitos que envolvam qualquer funcionário da OPAQ ou perito que, devido à sua posição oficial, goze de imunidade, se tal imunidade não houver sido retirada de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º ou com o n.º 2 do ar- tigo 7.º deste Acordo. 2 — Qualquer conflito que envolva a interpretação ou aplicação deste Acordo, que não seja resolvido amigavel- mente, deverá ser remetido, para decisão final, para um tribunal composto por três árbitros, a pedido de qualquer das Partes no conflito. Cada Parte nomeará um árbitro. O terceiro, que presidirá ao tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros. 3 — Caso uma das Partes não logre nomear um árbi- tro e não tenha tomado quaisquer medidas nesse sentido nos dois meses seguintes ao pedido da outra Parte para que proceda à nomeação, a outra Parte poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda à nomeação. 4 — Se os primeiros dois árbitros não chegarem a acordo em relação ao terceiro árbitro num prazo de dois meses seguintes à sua nomeação, qualquer das Partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação. 5 — O Tribunal conduzirá o processo, de acordo com as Regras Opcionais para Arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem relativamente a processos de arbitragem que envolvam organizações internacionais e Estados, segundo as disposições vigentes no momento de entrada em vigor do Acordo. 6 — O Tribunal decidirá por maioria de votos. Esta decisão será final e vinculativa para as Partes no conflito.

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Samples: Travel and Visa Facilitation Agreement, Arbitration Agreement, Travel and Visa Facilitation Agreement

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 1 — A OPAQ tomará Se qualquer conflito entre as providências apropriadas para a resolução departes resultar deste Contrato, as partes concordam com o seguinte: a) Conflitos decorrentes 12.1. Exceto para processos que pleiteiem uma medida cautelar ou liminar, antes de contratos iniciar um processo legal no tribunal ou outros con- flitos procedimentos de natureza de direito privadoarbitragem nos termos deste instrumento, nos quais a OPAQ seja Parte; b) Conflitos que envolvam qualquer funcionário da OPAQ ou perito queas partes, devido à sua posição oficial, goze de imunidadeprimeiramente, se tal imunidade comprometem a resolver o conflito de boa-fé por meio de negociação amigável e mútua. A parte prejudicada concorda em contatar a outra parte por escrito e conceder um prazo razoável, não houver sido retirada inferior a trinta (30) dias, para que ambas negociem a resolução. As partes concordam em nomear gerentes ou diretores seniores, conforme o caso, para facilitar a resolução. 12.2. Caso as partes não consigam resolver o conflito por meio de negociação amigável ou se uma das partes estiver buscando uma medida cautelar ou liminar, qualquer uma das partes poderá iniciar o processo um processo de resolução de conflitos da seguinte forma: (A) Para qualquer Cliente localizado nos Estados Unidos, as partes concordam com a jurisdição e foro exclusivos dos tribunais estaduais e federais localizados em Tucson, Arizona. A parte vencedora terá o direito de cobrar da outra parte os honorários advocatícios e as custas processuais. (B) Para qualquer Cliente localizado fora dos Estados Unidos, as partes concordam em iniciar os procedimentos de arbitragem na jurisdição estabelecida na tabela acima (Cláusula 11). Cada parte arcará com seus próprios custos em tais procedimentos de arbitragem, com exceção dos honorários e despesas dos árbitros, que serão divididos igualmente entre as partes. Todos os aspectos da arbitragem serão tratados como confidenciais. Antes de qualquer divulgação, a parte que desejar divulgá-los deverá obter autorização por escrito da outra parte e dará a essa outra parte a oportunidade de proteger seus interesses. O julgamento do processo arbitral pode ser realizado por qualquer tribunal que tenha jurisdição competente de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º ou com o n.º 2 do ar- tigo 7.º deste Acordoa tabela indicada na cláusula 11 acima. 2 — Qualquer conflito que envolva a interpretação ou aplicação deste Acordo, que não seja resolvido amigavel- mente, deverá ser remetido, para decisão final, para um tribunal composto por três árbitros, a pedido de qualquer das Partes no conflito. Cada Parte nomeará um árbitro. O terceiro, que presidirá ao tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros. 3 — Caso uma das Partes não logre nomear um árbi- tro e não tenha tomado quaisquer medidas nesse sentido nos dois meses seguintes ao pedido da outra Parte para que proceda à nomeação, a outra Parte poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda à nomeação. 4 — Se os primeiros dois árbitros não chegarem a acordo em relação ao terceiro árbitro num prazo de dois meses seguintes à sua nomeação, qualquer das Partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação. 5 — O Tribunal conduzirá o processo, de acordo com as Regras Opcionais para Arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem relativamente a processos de arbitragem que envolvam organizações internacionais e Estados, segundo as disposições vigentes no momento de entrada em vigor do Acordo. 6 — O Tribunal decidirá por maioria de votos. Esta decisão será final e vinculativa para as Partes no conflito.

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Samples: Termos E Condições Gerais