SALÁRIO FAMÍLIA. Os empregadores pagarão aos seus empregados salário família em conformidade com a legislação vigente.
SALÁRIO FAMÍLIA. As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (Certidão de Nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família nos termos do Artigo 84 do Decreto MPAS nº 3.048/99.
SALÁRIO FAMÍLIA. As Empresas pagarão a seus Empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor previsto na cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO deste Acordo, a título de Salário-Família, por filhos até 18 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
SALÁRIO FAMÍLIA. As empresas se obrigam a fornecer ao empregado, recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento), recebida pelo empregador, para fins de percepção de salário família.
SALÁRIO FAMÍLIA. O empregado considerado pelo INSS como de baixa renda, que sustenta filho não emancipado, menor de qualquer condição, de até 14 anos, ou inválido com qualquer idade, desde que filiado à Previdência Social, faz jus ao salário-família. Na cessação do contrato de trabalho, o salário-família é pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados no mês, qualquer que seja a causa do término da relação empregatícia. No Fascículo 7.3 analisamos os procedimentos para o pagamento e reembolso do Salário-Família.
SALÁRIO FAMÍLIA. Para recebimento do salário família o empregado apresentará à empresa cópia autenticada da certidão de nascimento do(s) filho(s) e receberá uma documentação que comprove a entrega do referido documento.
SALÁRIO FAMÍLIA. O Salário Família pago pela ITAIPU nos termos do art. 2º da Lei 10.888/2004 será o equivalente a 5% (cinco por cento) do nível 7A (sete A) da tabela salarial vigente, sendo devido ao empregado que estiver enquadrado até o nível 24C (vinte e quatro C), inclusive, da referida tabela.
SALÁRIO FAMÍLIA. O salário-família deve ser pago proporcionalmente na admissão e na demissão. Para isto, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês e multiplica-se pelo número de dias trabalhados. Para se saber o valor da cota do salário-família para depois efetuar o cálculo, toma-se por base a remuneração que seria devida no mês, a qual deverá ser inferior ou igual a R$ 710,08. A remuneração a ser considerada é a resultante da soma dos salários-de-contribuição, ainda que correspondente a atividades simultâneas. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
SALÁRIO FAMÍLIA. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Como objetivo contribuir como um complemento à receita dos trabalhadores da CAERN, o Salário Família será concedido conforme é determinado pelos artigos 65 a 70 da Lei nº 8213/91 que beneficia os trabalhadores