SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EMPREITADA Cláusulas Exemplificativas

SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EMPREITADA. 50 4 BIBLIOGRAFIA 50 5 ANEXOS 53 5.1 MINUTA DE CONTRATO PARTICULAR A PREÇO UNITÁRIO 53 5.2 MINUTA DE CONTRATO PARTICULAR A PREÇO GLOBAL 53
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EMPREITADA. O artigo 625 do Código Civil estipula as situações em que o empreiteiro pode- rá suspender a obra. São elas: a) Por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EMPREITADA. Segundo determina o artigo 62366 do Código Civil, o contrato de empreitada poderá ser suspenso pelo dono da obra, mesmo após iniciada a construção, desde que pague o empreiteiro pelas despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, acrescido de indenização razoável do que ele teria ganho. Já com relação ao empreiteiro, o Código Civil estabelece, em seu artigo 625 que a suspensão poderá se dar: (i) por culpa do dono, ou por motivo de força maior; (ii) quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; e (iii) se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço. O artigo 624 do Código Civil, por sua vez, determina que “Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.” Portanto, o empreiteiro somente poderá suspender a obra nos casos previstos no artigo 625 do Código Civil sendo que, do contrário, ele deverá indenizar o dono da obra pelas perdas e danos. Com relação a extinção do contrato de empreitada, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx estabelece que: “O contrato de empreitada tem seu prazo de duração vinculado à execução da obra. Ele se encerra quando terminados os trabalhos de construção.”67 Assim, verifica-se que a execução é a maneira normal de extinção do contrato de empreitada tendo em vista que, aceita a obra e pago o seu preço estão cumpridos as obrigações que deram início ao contrato e, consequentemente, o vínculo entre as partes. Caio Mário da Silva Pereira68, por sua vez, estabelece como motivo de extinção do 66 “Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.”
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EMPREITADA. 3.12.1 Suspensão da empreitada

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