SUBEMPREITADA Cláusulas Exemplificativas

SUBEMPREITADA. Os serviços não poderão ser subempreitados no seu todo, podendo, contudo para determinados serviços, fazê-lo parcialmente, mantendo, porém, sua responsabilidade integral e direta perante a Autarquia. Os serviços subempreitados deverão ter a anuência expressa deste SAAE.
SUBEMPREITADA. A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da Obra, serviços ou fornecimentos, a seu critério, ficando, entretanto, a responsabilidade solidária perante a Previdência Social e os serviços realizados pelas subempreitadas sob exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
SUBEMPREITADA. A Contratada não poderá sub empreitar os serviços contratados, salvo quanto a itens que por sua especialização requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados, conforme previsto no edital da licitação.
SUBEMPREITADA. Segundo Pontes de Miranda31, “subempreitada é o contrato de empreitada em que o empreiteiro contrata com terceiro, ou com terceiros, a execução daquilo de que se incumbira.” Assim, cria-se uma nova relação jurídica entre empreiteiro e subempreiteiro da qual o dono da obra não faz parte e nem tem conhecimento de suas condições, permanecendo integralmente a obrigação e responsabilidade do empreiteiro com relação à obra. Via de regra, a subempreitada total é vedada no contrato de empreitada e somente poderá ocorrer com autorização expressa do dono da obra. No que se refere a vedação ou não da subempreitada, Xxxxxxx Xxxxx pondera que: “Em princípio, não há proibição de subempreitar, até porque, ordinariamente, o empreiteiro não se compromete a executar pessoalmente a obra. Em certos casos é, entretanto, inadmissível. Não é lícito subempreitar obra encomendada em atenção às qualidades pessoais do empreiteiro. Não cabe, por outras palavras, nas empreitadas intuitu persone.” (p.304) Com relação aos direitos e obrigações emergentes do contrato de subempreitada Fábio Ulhoa Coelho32 afirma que são idênticos ao do contrato de empreitada, ocupando o subempreitador a posição do dono da obra e o subempreiteiro, a do empreiteiro. Vale lembrar que a subempreitada se difere da sucessão da dívida do empreiteiro ou na transferência da figura jurídica do empreiteiro. Isso porque, na subempreitada, conforme já dito, cria-se uma nova relação jurídica, distinta da relação jurídica entre dono da obra e empreiteiro.
SUBEMPREITADA. A subempreitada é um contrato pelo qual o empreiteiro transfere a um terceiro, total ou parcialmente, sua obri- gação de realizar uma obra, sem, contudo, transferir sua responsabilidade perante o proprietário da obra, respon- dendo solidariamente. Não havendo cláusula proibitiva e a obrigação não sendo personalíssima, a subempreitada pode ser utilizada sem maiores problemas.
SUBEMPREITADA. O Empreiteiro não poderá sub-empreitar os serviços contratados no seu todo, podendo, contudo, para os serviços especializados e, com prévia autorização por escrito da Fiscalização, fazê-lo parcialmente, mantendo, porém sua equipe própria de administração e responsabilidade ativa e direta.
SUBEMPREITADA. É vedada a subempreitada integral da obra. A subempreitada parcial, considerando o grau de especialização de serviços que requeiram o concurso de firmas ou profissionais especialmente habilitados, será submetida à prévia anuência da CONTRATANTE. A CONTRATADA responderá direta e exclusivamente pelos serviços realizados por tais subempreiteiros, não podendo, em nenhuma hipótese, transferir para estes, sua responsabilidade pelas obrigações estabelecidas no Edital e nos Projetos Gráfico e Escrito.
SUBEMPREITADA. 7.1. É vedada a subempreitada integral dos serviços contratados.
SUBEMPREITADA. Devido à natureza do objeto, relativo à elaboração de Projeto Executivo, não será admitida subcontratação por não haver grande variedade de serviços de diferentes áreas.
SUBEMPREITADA. 20.1. Havendo interesse poderá a Contratada, mediante expressa anuência da Contratante: