Trabalhadores estudantes Cláusulas Exemplificativas

Trabalhadores estudantes. Horário do trabalhador-estudante
Trabalhadores estudantes. Xxxxxxx do trabalhador estudante
Trabalhadores estudantes. 1. A entidade patronal obriga-se a dispensar até uma hora por dia os trabalhadores-estudantes com aproveitamento, sem prejuízo da retribuição e de quaisquer outras regalias, quando tal se torne comprovadamente necessário. 2. A entidade patronal obriga-se a dispensar o trabalhador estudante na véspera e dia de exame, sem qualquer diminuição de regalias.
Trabalhadores estudantes. Os direitos dos trabalhadores-estudantes são os previstos na lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: 1. Os trabalhadores que frequentem cursos de reciclagem ou de aperfeiçoamento profissional têm direito a redução de horário, conforme as suas necessidades, sem prejuízo da sua remuneração e demais regalias, até ao limite de 120 horas anuais. 2. Os trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequentem qualquer curso oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa, terão direito a uma redução de horário até 2 horas diárias a utilizar consoante as necessidades de frequência de aulas, sem prejuízo da sua retribuição e demais regalias. 3. O trabalhador deve informar a entidade patronal, com a antecedência de 30 dias, da sua intenção de frequentar os cursos a que se refere o número anterior. 4. Nos casos de frequência dos cursos de reciclagem ou de aperfeiçoamento profissional, o trabalhador deve informar a entidade patronal, com a antecedência mínima de 1 semana, da data do início da frequência efectiva do curso. 5. Os direitos consignados nos nºs 1 e 2 cessarão logo que: a. Se verifique falta de assiduidade que comprometa o ano escolar em curso.
Trabalhadores estudantes. Aos trabalhadores estudantes de cursos oficiais ou oficializados deve ser concedida até 1 hora diária, durante o período escolar, sem prejuízo da sua retribuição, nos casos em que se verifique a sua necessidade, devidamente justificada, para frequência das aulas.
Trabalhadores estudantes. Dentro das possibilidades da empresa, fica garantida a adequação do horário de trabalho do trabalhador estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o ensino fundamental ou médio, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada à empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste acordo ou matrícula.
Trabalhadores estudantes. Sem prejuízo de situações mais favoráveis previstas no contrato individual de trabalho ou em acordo escrito, o es- tatuto de trabalhador estudante fica sujeito à legislação em vigor.
Trabalhadores estudantes. O regime do trabalhador estudante é o previsto na lei ge- ral.
Trabalhadores estudantes. 1- Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cur- sos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em insti- tuição de ensino ou, ainda, curso de formação profissional de duração igual ou superior a seis meses. 2- Os direitos do trabalhador-estudante são os previstos na lei e nos números seguintes desta cláusula, quando mais fa- voráveis, mas não são cumulativos. 3- A LUSOSIDER deve, sempre que possível, ajustar o horário de trabalho de modo a permitir a frequência das au- las e a deslocação para o estabelecimento de ensino, devendo para os devidos efeitos o trabalhador comunicar no início do ano letivo o respetivo calendário escolar, por forma a ser ajustado o horário de trabalho. 4- Quando não seja possível a aplicação do regime previs- to no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensa- do em harmonia com as necessidades do horário, para frequ- ência das aulas e sem perda de quaisquer direitos, contando esse tempo como prestação efetiva de trabalho, de acordo com a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal: a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;