TROCA DO DIA DE FERIADO Cláusulas Exemplificativas

TROCA DO DIA DE FERIADO. É facultada às empresas a troca do dia de feriado para outro dia que possibilite a continuidade operacional da prestação de serviço, conforme interesse do tomador de serviço, nos termos do art. 611-A, XI, da CLT.
TROCA DO DIA DE FERIADO. As empresas estão autorizadas a trocar o dia que seus empregados irão usufruir a folga dos feriados, desde que as compensações das referidas datas ocorram dentro do período de 30 (trinta) dias da data do feriado trocado.
TROCA DO DIA DE FERIADO. A troca do dia do feriado, com a devida compensação em outra data, somente será permitida mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme modelo pré-determinado constante no ANEXO II desta CCT, pela entidade sindical dos empregados, depois de constatadas cumpridas todas as obrigações do empregador e do empregado junto ao Sindicato Profissional e Sindicato Patronal.
TROCA DO DIA DE FERIADO. As empresas poderão trocar o dia do feriado por outro imediatamente anterior ou posterior, visando proporcionar aos empregados um período maior de descanso contínuo.
TROCA DO DIA DE FERIADO. Fica permitida de acordo com a necessidade das empresas a troca do feriado por outro dia, na proporção de 1 dia de trabalho (1 X 1) por outro de folga.
TROCA DO DIA DE FERIADO. Fica estabelecido que a troca do dia de feriados somente deverá ser feita mediante assembleia realizada pela entidade sindical com a anuência do trabalhador.
TROCA DO DIA DE FERIADO. Consoante o disposto no artigo 611-A, XI da CLT, fica ajustado que os feriados fixados em lei municipal, estadual ou federal que recaírem às terças, quartas ou quintas-feiras, poderão ser gozados às segundas ou sextas-feiras, mediante acordo entre empregador e empregado.
TROCA DO DIA DE FERIADO. Conforme autorizado no Art. 611-A, inciso XI, CLT, as partes acordam que a empresa poderá determinar o trabalho em dias destinados a feriados, sem que seja devida aos empregados qualquer remuneração adicional em razão do trabalho nestes dias, e desde que seja concedida a folga compensatória correspondente. Estará sujeita à consulta ao Sindicato dos trabalhadores que por sua vez submeterá a aprovação dos empregados, mediante simples assembleia interna para votação. A definição da troca deverá ser feita com, no mínimo, três dias úteis de antecedência
TROCA DO DIA DE FERIADO. Fica permitida de acordo com a necessidade das empresas a troca do feriado por outro dia, na proporção de 1 dia de trabalho (1 X 1) por outro de folga. Ficam excluídos os seguintes feriados, nos quais não haverá atividade laboral: Ano Novo (01 de JANEIRO), Dia do Trabalho (1º de MAIO); Dia de Finados (02 de NOVEMBRO) e Natal (25 de DEZEMBRO).
TROCA DO DIA DE FERIADO. Sabe aquele feriado que cai no meio da semana? Pois então, agora esse feriado poderá ser negociado e trocado por outro dia que coincida com o fim de semana. Ex.: Feriado que cai numa quinta-feira po- derá ser transferido para sexta-feira, a fim de permitir uma pausa ininterrupta de descanso. O enquadramento do grau de insalubridade é regulamentado pela NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com a reforma, as partes poderão pactuar, mediante comprovação do grau de insalubridade a ser realizado por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devi- damente habilitados, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando imprati- cável a sua eliminação ou neutralização. Assim, as empresas e os Sindicatos da categoria dos empregados poderão realizar perícia em estabe- lecimentos ou setores da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar a ativida- de insalubre, enquadrando-a em grau mínimo, médio ou máximo. Pela regra anterior, as empresas que operam em atividades insalubres deveriam requerer ao Ministério do Trabalho e Emprego autorização para trabalho extraordinário, a fim de que este examine o local de trabalho e verifique as suas condições. Agora, essa condição poderá ser feita diretamente com o Sin- dicato dos empregados. O empregador poderá, por norma coletiva de trabalho, instituir premiações de incentivo aos funcioná- rios por meio de programas devidamente firmados perante o Sindicato dos empregados, contendo as regras que nortearão os incentivos e indicando, inclusive, previsão de que os bens ou serviços pos- suem caráter indenizatório. Também pode ser feito por regramento individual da empresa, mas para se sobressair à lei, poderá ser feito por norma coletiva.