Common use of VIGÊNCIA CONTRATUAL Clause in Contracts

VIGÊNCIA CONTRATUAL. O contrato deverá ter vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do 5º dia subsequente à assinatura do contrato de prestação de serviço e terá caráter de continuidade devido à especificidade dos serviços contratados, conforme justificativa abaixo: O caput do art.57 da Lei nº 8.666/93 determina a regra de que nenhuma contratação poderá ter prazo de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário a que se vincular. A disciplina adotada se relaciona com questões orçamentárias. Devemos considerar que os serviços de sustentação dos Portais do MPMG são imprescindíveis para garantir sua disponibilidade e bom funcionamento, uma vez que seus conteúdos publicados são frutos de atividades auxiliares e necessárias à Administração no desempenho de suas funções. Tais serviços, se paralisados, podem pôr em risco a continuidade de atividades importantes da Administração Pública. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. A respeito dessa alternativa, tem sido habitual na Administração Pública a celebração de contratos com duração de 12 (doze) meses, com a previsão expressa de prorrogação do contrato por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. Entretanto, a doutrina-compreende que os contratos que tenham como objeto serviços de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo de 60 (sessenta) meses. Assim dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 da AGU: “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”. No caso e comento, a vigência sugerida para o novo contrato de prestação de serviços é de 24 (vinte e quatro) meses, semelhante ao que foi firmado no contrato anterior, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal, conforme justificativa abaixo: A opção por 24 (vinte e quatro) meses de vigência contratual visa otimizar a continuidade dos serviços já que uma contratação desta natureza exige, da empresa que vai assumir a prestação dos serviços, um tempo maior para que tenha ciência da parte tecnológica dos portais e de como executará o suporte, mesmo tendo conhecimento especializado na plataforma LumisXP, uma vez que a solução possui customizações. Estima-se que seja necessário um período de no mínimo 2 meses para conhecimento satisfatório do objeto, domínio do código fonte, transferência de tecnologia, ajustes e configurações de infraestrutura, alinhamento na prestação dos serviços e integração entre as equipes envolvidas. Após este período de adaptação é que a empresa conseguirá executar seu atendimento de forma plena, sem riscos de intercorrências. Dependendo da complexidade do objeto essa curva de aprendizagem pode ser até maior, o que poderia diminuir o interesse das empresas em investir seus esforços para assumir um contrato com uma vigência padrão de 12 meses. O que pode ocorrer também na administração de um contrato desse porte, cuja vigência seja apenas de 12 meses, é que quando o serviço estiver completamente integrado e em funcionamento, aproxima-se a hora de se iniciar o pedido de renovação contratual. Assim, a contratante terá que comprovar que o custo do contrato em vigor é menor que o custo oferecido pelo mercado por meio de novas cotações, novas justificativas, novo processo de compra, elevando-se o custo de administração e aumentando o risco de o serviço ficar indisponível, caso não seja comprovado que a renovação seja vantajosa. Entende-se que o tipo de serviço a ser executado pressupõe um período de vigência contratual ampliado e contribui para que a contratação em vista possa ser considerada mais atrativa pelo mercado por meio de uma maior diluição dos custos da empresa, o que pode, inclusive, ter impacto positivo sobre o preço final proposto pela licitante, o que favoreceria a Administração em termos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a jurisprudência do TCU sustenta a possibilidade da fixação do prazo de vigência estendido com a finalidade de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme Acórdão 3.320/2013 - Segunda Câmara: “O prazo de vigência de contratos de serviços contínuos deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias de forma objetiva, fazendo-se registrar no processo próprio o modo como interferem na decisão e quais suas consequências. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra pelo TCU. Há necessidade de se demonstrar o benefício decorrente do prazo estabelecido (Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara).” Reduzir o alcance da contratação a 12 (doze) meses, por causa do exercício financeiro, também se mostra temerário ao interesse público dependendo da natureza e peculiaridade dos serviços prestados. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de Contas da União: “(...) Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 9.648/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo legal. (Decisão 732/2000 - Plenário). d) Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado (...). (Decisão nº 586/2002)”. Considerando todas as colocações acima, conclui-se que os serviços de natureza continuada podem ser celebrados por períodos superiores, não se mostrando razoável impor que a vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. A lógica do mercado com relação à economicidade para o órgão diz respeito à peculiaridade e/ou complexidade do objeto em tela, pois para que o serviço possa ser prestado é necessário uma série de ponderações exigidas no contrato para a correta execução das tarefas. Assim, é possível prever que um contrato mais longo daria maior previsibilidade e segurança orçamentária ao CONTRATADO e isso se traduziria no menor custo de contratação. Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço e atenderia aos princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Isto posto, resta comprovado que a fixação de um prazo de vigência mais estendido está em perfeita conformidade com a excepcionalidade do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, o que leva essa Assessoria de Comunicação a propor a adoção de um contrato de 24 (vinte e quatro) meses para os serviços a serem contratados.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço, Contrato De Prestação De Serviço

VIGÊNCIA CONTRATUAL. O contrato deverá ter vigência de 24 36 (vinte trinta e quatroseis) meses. Com efeito, contados para se alcançar um padrão de qualidade desejável na prestação dos serviços, a partir do 5º dia subsequente à assinatura do contrato empresa precisa conhecer a estrutura dos locais onde serão executados e o estado de prestação conservação dos equipamentos neles instalados, controlar os prazos de serviço manutenção e terá caráter criar uma comunicação eficaz com a contratante, a fim de continuidade devido à especificidade alinhar os entendimentos acerca dos serviços contratadosde manutenção e adaptação que venham a ser realizados. Essa logística de execução deve abranger todas as localidades que compõe este pedido e que estão espalhadas pelas regiões. Portanto, conforme justificativa abaixo: O caput do art.57 haverá um esforço considerável, principalmente no início da Lei nº 8.666/93 determina vigência contratual, por parte tanto da contratada quanto da contratante, para se alcançar um padrão de execução adequado e satisfatório à realidade da Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse sentido, não se revela operacionalmente aceitável o risco de alteração da empresa contratada em um período inferior a regra de que nenhuma contratação poderá ter prazo de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário a que se vincular. A disciplina adotada se relaciona com questões orçamentárias. Devemos considerar que os serviços de sustentação dos Portais do MPMG são imprescindíveis para garantir sua disponibilidade e bom funcionamento36 meses, uma vez que seus conteúdos publicados são frutos que, para cada novo ciclo contratual, todo o trabalho de atividades auxiliares mapeamento das unidades, criação de controles de prazos de manutenção e necessárias à Administração no desempenho alinhamento com a Procuradoria-Geral de suas funções. Tais Justiça precisaria ser refeito, gerando ineficiência na prestação dos serviços, além de custos operacionais desnecessários. Ressalte-se paralisadosque, podem pôr em risco a continuidade embora se trate de atividades importantes da Administração Pública. Dessa formaserviço de natureza continuada, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos pode ser prorrogado até o limite legal (60 meses), a efetiva prorrogação da avença depende de 60 (sessenta) meses. A respeito dessa alternativadiversos fatores, tem sido habitual na Administração Pública a celebração de contratos com duração de 12 (doze) mesesnão sendo uma certeza administrativa, logo, entendemos, juntamente com a previsão expressa de prorrogação do doutrina e jurisprudência dominante, que seria oportuno celebrar-se um contrato por períodos iguais e sucessivos até com o limite de 60 (sessenta) meses. Entretanto, a doutrina-compreende que os contratos que tenham como objeto serviços de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo de 60 (sessenta) meses. Assim dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 da AGU: “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”. No caso e comento, a vigência sugerida para o novo contrato de prestação de serviços é de 24 (vinte e quatro) meses, semelhante ao que foi firmado no contrato anterior, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal, conforme justificativa abaixo: A opção por 24 (vinte e quatro) meses de vigência contratual visa otimizar a continuidade dos serviços já que uma contratação desta natureza exige, da empresa que vai assumir a prestação dos serviços, um tempo maior para que tenha ciência da parte tecnológica dos portais e de como executará o suporte, mesmo tendo conhecimento especializado na plataforma LumisXP, uma vez que a solução possui customizações. Estima-se que seja necessário um período de no mínimo 2 meses para conhecimento satisfatório do objeto, domínio do código fonte, transferência de tecnologia, ajustes e configurações de infraestrutura, alinhamento na prestação dos serviços e integração entre as equipes envolvidas. Após este período de adaptação é que a empresa conseguirá executar seu atendimento de forma plena, sem riscos de intercorrências. Dependendo da complexidade do objeto essa curva de aprendizagem pode ser até maior, o que poderia diminuir o interesse das empresas em investir seus esforços para assumir um contrato com uma vigência padrão de 12 meses. O que pode ocorrer também na administração de um contrato desse porte, cuja vigência seja apenas de 12 meses, é que quando o serviço estiver completamente integrado e em funcionamento, aproxima-se a hora de se iniciar o pedido de renovação contratual. Assim, a contratante terá que comprovar que o custo do contrato em vigor é menor que o custo oferecido pelo mercado por meio de novas cotações, novas justificativas, novo processo de compra, elevando-se o custo de administração e aumentando o risco de o serviço ficar indisponível, caso não seja comprovado que a renovação seja vantajosa. Entende-se que o tipo de serviço a ser executado pressupõe um período de vigência contratual ampliado e contribui para que a contratação em vista possa ser considerada mais atrativa pelo mercado por meio de uma maior diluição dos custos da empresa, o que pode, inclusive, ter impacto positivo sobre o preço final proposto pela licitante, o que favoreceria a Administração em termos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a jurisprudência do TCU sustenta a possibilidade da fixação do prazo de vigência estendido com a finalidade de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme Acórdão 3.320/2013 - Segunda Câmara: “O prazo de vigência de contratos de serviços contínuos deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias de forma objetiva, fazendo-se registrar no processo próprio o modo como interferem na decisão e quais suas consequências. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra pelo TCU. Há necessidade de se demonstrar o benefício decorrente do prazo estabelecido (Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara).” Reduzir o alcance da contratação a 12 (doze) meses, por causa do exercício financeiro, também se mostra temerário ao interesse público dependendo da natureza e peculiaridade dos serviços prestados. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de Contas da União: “(...) Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 9.648/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo legal. (Decisão 732/2000 - Plenário). d) Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o presente ano civil, nos contratos assinalando para o caso em tela, a duração de serviços continuados cuja duração ultrapasse 36 meses, que, garantido o exercício financeiro em cursomelhor ajuste contratual inicial, uma vez que não pode ser confundido o conceito minimizaria ainda esforços administrativos intrassetoriais na elaboração de duração dos contratos administrativos (arttermos aditivos de prorrogação, mobilizando os escassos recursos humanos desta Casa. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição Todavia, há se observar um melhor planejamento institucional na garantia de comprovação de existência de se reservar recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos fazer frente ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado (...). (Decisão nº 586/2002)”. Considerando todas as colocações acima, conclui-se que os serviços de natureza continuada podem ser celebrados por períodos superiores, não se mostrando razoável impor que a vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. A lógica do mercado com relação à economicidade para o órgão diz respeito à peculiaridade e/ou complexidade do objeto em tela, pois para que o serviço possa ser prestado é necessário uma série de ponderações exigidas no futuro contrato para a correta execução das tarefas. Assim, é possível prever que um contrato mais longo daria maior previsibilidade e segurança orçamentária ao CONTRATADO e isso se traduziria no menor custo de contratação. Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço e atenderia aos princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Isto posto, resta comprovado que a fixação de um prazo de vigência mais estendido está em perfeita conformidade com a excepcionalidade do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, o que leva essa Assessoria de Comunicação a propor a adoção de um contrato de 24 (vinte e quatro) meses para os serviços a serem contratadosnos exercícios financeiros seguintes.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço

VIGÊNCIA CONTRATUAL. O contrato deverá ter terá vigência de 24 36 (vinte trinta e quatroseis) meses, contados a partir do 5º dia subsequente da sua assinatura. O objeto descrito neste instrumento consiste em serviços que visam manter um centro de Serviços Gerenciados de Segurança com operação 24x7x365 e o firewall (hardware/software) em funcionamento em todas as unidades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, o qual é essencial à assinatura do contrato de prestação de serviço e terá caráter de continuidade devido à especificidade dos serviços contratadosprestados por este Órgão, conforme justificativa abaixo: O caput como, por exemplo, integridade do art.57 da Lei nº 8.666/93 determina acesso a regra sistemas corporativos e a segurança aos acessos à Internet. Sua interrupção pode comprometer a integridade e segurança dos dados e intrusão de ataques maliciosos nas atividades do Órgão e, assim, o fornecimento do objeto necessita se estender por mais de um exercício financeiro e continuamente, sob pena de prejuízo ao interesse público. É cediço que nenhuma contratação poderá ter prazo a formalização de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário a que se vincular. A disciplina adotada se relaciona com questões orçamentárias. Devemos considerar que os serviços de sustentação dos Portais do MPMG são imprescindíveis para garantir sua disponibilidade e bom funcionamento, uma vez que seus conteúdos publicados são frutos de atividades auxiliares e necessárias à Administração no desempenho de suas funções. Tais serviços, se paralisados, podem pôr em risco a continuidade de atividades importantes da Administração Pública. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. A respeito dessa alternativa, tem sido habitual na Administração Pública a celebração de contratos com duração de 12 (doze) meses, com a previsão expressa de prorrogação do um contrato por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. Entretanto, a doutrina-compreende que os contratos que tenham como objeto serviços de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) mesesmeses reduz o custo para a Administração de forma considerável, computando o valor hora/homem dos servidores e demais custos do processo administrativo, e contratos mais duradouros tendem a ser mais atrativos ao mercado, diante da segurança que trazem a médio/longo prazo para as empresas, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado que pode vir a trazer economia para o limite legal máximo de 60 (sessenta) mesesMPMG. Assim dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 A vantajosidade da AGU: “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por utilização do período superior a 12 meses nos casos em pode ser comprovada através das propostas comerciais enviadas pelo mercado. Relevante ainda dizer que, diante embora se trate de serviço de natureza continuada, que pode ser prorrogado até o limite legal (60 meses), a efetiva prorrogação da peculiaridade e/ou complexidade do objetoavença depende de diversos fatores, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para não sendo uma certeza administrativa, posto que a Administração; e c) futura Contratada não é juridicamente possível obrigada a aceitar a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”. No caso da vigência, o que acarretaria uma série de demandas ao Órgão, uma vez que, para alcançar um padrão de qualidade desejável na prestação dos serviços que compõem o objeto deste Termo de Referência e comentocriar uma comunicação eficaz com a Contratante, a fim de alinhar os entendimentos acerca dos serviços de atualização e suporte que venham a ser realizados, há um esforço considerável, principalmente no início da vigência sugerida para contratual, por parte tanto da Contratada quanto da Contratante. Dessa forma, constata-se que não se revela operacionalmente aceitável o novo contrato risco de prestação de serviços é de 24 (vinte e quatro) alteração da empresa contratada em um período inferior a 36 meses, semelhante ao que foi firmado no contrato anterioruma vez que, podendo para cada novo ciclo contratual, todo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através trabalho de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado mapeamento e o limite legal, conforme justificativa abaixo: A opção por 24 (vinte e quatro) meses risco de vigência contratual visa otimizar a continuidade paralisação dos serviços já que uma contratação desta natureza exigedo MPMG, da empresa que vai assumir criação de controles de prazos de suporte e alinhamento com a Contratante precisaria ser refeito, gerando ineficiência na prestação dos serviços, um tempo maior para que tenha ciência da parte tecnológica dos portais e além de como executará o suporte, mesmo tendo conhecimento especializado na plataforma LumisXP, uma vez que a solução possui customizaçõescustos operacionais desnecessários. EstimaSomem-se que seja necessário um período de no mínimo 2 meses para conhecimento satisfatório do objeto, domínio do código fonte, transferência de tecnologia, ajustes e configurações de infraestrutura, alinhamento na prestação ao exposto todos os custos internos ligados à mobilização dos serviços e integração entre as equipes envolvidas. Após este período de adaptação é que a empresa conseguirá executar seu atendimento de forma plena, sem riscos de intercorrências. Dependendo da complexidade do objeto essa curva de aprendizagem pode ser até maior, o que poderia diminuir o interesse das empresas em investir seus esforços para assumir um contrato com uma vigência padrão de 12 meses. O que pode ocorrer também na administração de um contrato desse porte, cuja vigência seja apenas de 12 meses, é que quando o serviço estiver completamente integrado e em funcionamento, aproxima-se a hora de se iniciar o pedido de renovação contratual. Assim, a contratante terá que comprovar que o custo do contrato em vigor é menor que o custo oferecido pelo mercado por meio de novas cotações, novas justificativas, novo processo de compra, elevando-se o custo de administração e aumentando o risco de o serviço ficar indisponível, caso não seja comprovado que a renovação seja vantajosa. Entende-se que o tipo de serviço a ser executado pressupõe um período de vigência contratual ampliado e contribui para que a contratação em vista possa ser considerada mais atrativa pelo mercado por meio de uma maior diluição dos custos da empresa, o que pode, inclusive, ter impacto positivo sobre o preço final proposto pela licitante, o que favoreceria a Administração em termos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a jurisprudência do TCU sustenta a possibilidade da fixação do prazo de vigência estendido diversos setores envolvidos com a finalidade de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme Acórdão 3.320/2013 - Segunda Câmara: “O prazo de vigência de contratos de serviços contínuos deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias de forma objetiva, fazendo-se registrar no processo próprio o modo como interferem na decisão e quais suas consequências. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra pelo TCU. Há necessidade de se demonstrar o benefício decorrente do prazo estabelecido (Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara)operacionalização das prorrogações contratuais.” Reduzir o alcance da contratação a 12 (doze) meses, por causa do exercício financeiro, também se mostra temerário ao interesse público dependendo da natureza e peculiaridade dos serviços prestados. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de Contas da União: “(...) Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 9.648/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo legal. (Decisão 732/2000 - Plenário). d) Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado (...). (Decisão nº 586/2002)”. Considerando todas as colocações acima, conclui-se que os serviços de natureza continuada podem ser celebrados por períodos superiores, não se mostrando razoável impor que a vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. A lógica do mercado com relação à economicidade para o órgão diz respeito à peculiaridade e/ou complexidade do objeto em tela, pois para que o serviço possa ser prestado é necessário uma série de ponderações exigidas no contrato para a correta execução das tarefas. Assim, é possível prever que um contrato mais longo daria maior previsibilidade e segurança orçamentária ao CONTRATADO e isso se traduziria no menor custo de contratação. Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço e atenderia aos princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Isto posto, resta comprovado que a fixação de um prazo de vigência mais estendido está em perfeita conformidade com a excepcionalidade do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, o que leva essa Assessoria de Comunicação a propor a adoção de um contrato de 24 (vinte e quatro) meses para os serviços a serem contratados.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço

VIGÊNCIA CONTRATUAL. O contrato deverá ter vigência A concessão vigorará pelo prazo de 24 25 (vinte e quatrocinco) mesesanos, contados a partir do 5º dia subsequente à contar da data de início da operação que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de prestação concessão, com eficácia legal a partir da publicação de serviço seu extrato. Aos dias do mês de _ de 2016, na sede da Prefeitura Municipal de Barbacena na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x°. 000, Xxxxxx Xxx Morte, presentes o representante legal da Prefeitura Municipal de Barbacena, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, e terá caráter o Sr. , representante legal da empresa , CNPJ no , que firmaram em de continuidade devido à especificidade dos serviços contratados_ de 2016 o Contrato de Concessão de Serviço Público n°. , conforme justificativa abaixo: O caput concessionária vencedora do art.57 da Lei nº 8.666/93 determina certame licitatório objeto do Edital de Concessão n° _, procedeu-se a regra entrega do Terminal Rodoviário Municipal de que nenhuma contratação poderá ter prazo de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário a Barbacena, para ser operado, administrado, mantido, conservado, readequado, reformado e explorado comercialmente, dentro do que se vincularencontra fixado no supracitado contrato, com as respectivas implicações legais e contratuais, tudo de conformidade com o que consta dos citados processo e contrato. A disciplina adotada se relaciona concessionária declara neste ato que toma posse do supracitado Terminal com questões orçamentárias. Devemos considerar os bens que os serviços de sustentação constaram da relação fornecida quando da licitação, e dos Portais do MPMG são imprescindíveis para garantir sua disponibilidade e bom funcionamento, uma vez que seus conteúdos publicados são frutos de atividades auxiliares e necessárias à Administração no desempenho de suas funções. Tais serviços, se paralisados, podem pôr apurados em risco a continuidade de atividades importantes da Administração Pública. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. A respeito dessa alternativa, tem sido habitual na Administração Pública a celebração de contratos com duração de 12 (doze) meses, visitação conjunta com a previsão expressa Prefeitura Municipal de prorrogação Barbacena, antes da celebração do contrato, e deste fazendo parte, comprometendo-se a preservar tais bens, e administrar o Terminal de acordo com os requisitos, condições e normas constantes do contrato de concessão e de sua proposta já mencionada, assumindo direitos e obrigações estabelecidos. O presente termo vai assinado em duas vias pelas pessoas acima referidas e por períodos iguais e sucessivos até o limite 2 (duas) testemunhas presentes a este ato, para que produza os efeitos legais dele esperado. _ Prefeitura Municipal de 60 (sessenta) meses. EntretantoBarbacena _ Representante legal da empresa concessionária Testemunhas: _ _ CPF: _ CPF: Em cumprimento ao estabelecido no Processo n° 061/2016, relativo a doutrina-compreende que os contratos que tenham como objeto serviços Outorga de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo de 60 (sessenta) meses. Assim dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 da AGU: “Nos contratos de prestação Concessão de serviços públicos para operação, administração, conservação, limpeza, requalificação, reforma, manutenção e exploração comercial do Terminal Rodoviário Municipal de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originárioBarbacena, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”. No caso e comento, a vigência sugerida para o novo contrato de prestação de serviços é de 24 (vinte e quatro) meses, semelhante ao que foi firmado no contrato anterior, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal, conforme justificativa abaixo: A opção por 24 (vinte e quatro) meses de vigência contratual visa otimizar a continuidade dos serviços já que uma contratação desta natureza exige, da empresa que vai assumir a prestação dos serviços, um tempo maior para que tenha ciência da parte tecnológica dos portais e de como executará o suporte, mesmo tendo conhecimento especializado na plataforma LumisXP, uma vez que a solução possui customizações. Estima-se que seja necessário um período de no mínimo 2 meses para conhecimento satisfatório do objeto, domínio do código fonte, transferência de tecnologia, ajustes e configurações de infraestrutura, alinhamento na prestação dos serviços e integração entre as equipes envolvidas. Após este período de adaptação é declaramos que a empresa conseguirá executar _ , através do Sr. _ _, portador da carteira de identidade no , emitida pelo , seu atendimento representante, visitou nesta data o referido Terminal, em caráter de forma plenainspeção, sem riscos e que ali verificou as suas instalações, assim como suas áreas externas, declarando por fim tê-las conhecido, que aceita assumir a sua administração no estado em que se encontra, nada podendo alegar quanto a desconhecer o seu estado atual. Este atestado de intercorrênciasvisita técnica deverá ser anexado aos demais anexos solicitados no anexo III. Dependendo Barbacena, de_ de 2016. _ Representante da complexidade do objeto essa curva Comissão de aprendizagem pode ser até maiorLicitante O Município de Barbacena, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x°. 000, Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o que poderia diminuir n°. 17.095.043/0001-09, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx resolvem celebrar o interesse das empresas em investir seus esforços para assumir um contrato com uma vigência padrão presente Contrato de 12 meses. O que pode ocorrer também na administração de um contrato desse porte, cuja vigência seja apenas de 12 meses, é que quando o serviço estiver completamente integrado e em funcionamento, aproxima-se a hora de se iniciar o pedido de renovação contratual. Assim, a contratante terá que comprovar que o custo do contrato em vigor é menor que o custo oferecido pelo mercado por meio de novas cotações, novas justificativas, novo processo de compra, elevando-se o custo de administração e aumentando o risco de o serviço ficar indisponível, caso não seja comprovado que a renovação seja vantajosa. Entende-se que o tipo de serviço a ser executado pressupõe um período de vigência contratual ampliado e contribui para que a contratação em vista possa ser considerada mais atrativa pelo mercado por meio de uma maior diluição dos custos da empresa, o que pode, inclusive, ter impacto positivo sobre o preço final proposto pela licitante, o que favoreceria a Administração em termos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a jurisprudência do TCU sustenta a possibilidade da fixação do prazo de vigência estendido com a finalidade de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme Acórdão 3.320/2013 - Segunda Câmara: “O prazo de vigência de contratos Concessão de serviços contínuos deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias públicos para operação, administração, manutenção, conservação, readequação, reforma e exploração comercial do Terminal Rodoviário Municipal de forma objetivaBarbacena, fazendo-se registrar no processo próprio em conformidade com o modo como interferem na decisão e quais suas consequênciasProcesso n°. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra pelo TCU. Há necessidade de se demonstrar o benefício decorrente do prazo estabelecido (Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara).” Reduzir o alcance da contratação a 12 (doze) meses, por causa do exercício financeiro, também se mostra temerário ao interesse público dependendo da natureza e peculiaridade dos serviços prestados. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de Contas da União: “(...) Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido061/2016, nos termos da Lei 9.648/98legislação reguladora da matéria, que alterou mediante as cláusulas, condições e responsabilidades estabelecidas a redação do mencionado dispositivo legal. (Decisão 732/2000 - Plenário). d) Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado (...). (Decisão nº 586/2002)”. Considerando todas as colocações acima, conclui-se que os serviços de natureza continuada podem ser celebrados por períodos superiores, não se mostrando razoável impor que a vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. A lógica do mercado com relação à economicidade para o órgão diz respeito à peculiaridade e/ou complexidade do objeto em tela, pois para que o serviço possa ser prestado é necessário uma série de ponderações exigidas no contrato para a correta execução das tarefas. Assim, é possível prever que um contrato mais longo daria maior previsibilidade e segurança orçamentária ao CONTRATADO e isso se traduziria no menor custo de contratação. Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço e atenderia aos princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Isto posto, resta comprovado que a fixação de um prazo de vigência mais estendido está em perfeita conformidade com a excepcionalidade do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, o que leva essa Assessoria de Comunicação a propor a adoção de um contrato de 24 (vinte e quatro) meses para os serviços a serem contratadosseguir.

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VIGÊNCIA CONTRATUAL. O contrato deverá ter vigência Lote único: 24 meses – Pois com efeito, para se alcançar um padrão de 24 (vinte qualidade desejável na prestação dos serviços, a empresa precisa conhecer a estrutura dos locais onde serão executados os serviços e quatro) meseso estado de conservação dos equipamentos neles instalados, contados controlar os prazos de manutenção e criar uma comunicação eficaz com a partir do 5º dia subsequente à assinatura do contrato contratante, a fim de prestação de serviço e terá caráter de continuidade devido à especificidade realizar o alinhamento dos entendimentos acerca dos serviços contratadosde adaptação e manutenção que venham a ser realizados. Essa logística de execução deve abranger todas as localidades que compõe este pedido. Portanto, conforme justificativa abaixo: O caput do art.57 haverá um esforço considerável, principalmente no início da Lei nº 8.666/93 determina vigência contratual, por parte tanto da contratada quanto da contratante, para se alcançar um padrão de execução adequado e satisfatório à realidade da Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse sentido, não se revela operacionalmente aceitável o risco de alteração da empresa contratada em um período inferior a regra de que nenhuma contratação poderá ter prazo de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário a que se vincular. A disciplina adotada se relaciona com questões orçamentárias. Devemos considerar que os serviços de sustentação dos Portais do MPMG são imprescindíveis para garantir sua disponibilidade e bom funcionamento24 meses, uma vez que seus conteúdos publicados são frutos que, para cada novo ciclo contratual, todo o trabalho de atividades auxiliares mapeamento das unidades, criação de controles de prazos de manutenção e necessárias à Administração no desempenho alinhamento com a Procuradoria-Geral de suas funções. Tais Justiça precisaria ser refeito, gerando ineficiência na prestação dos serviços, além de custos operacionais desnecessários. Ressalte-se paralisadosque, podem pôr em risco a continuidade embora se trate de atividades importantes da Administração Pública. Dessa formaserviço de natureza continuada, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos pode ser prorrogado até o limite legal (60 meses), a efetiva prorrogação da avença depende de 60 (sessenta) meses. A respeito dessa alternativadiversos fatores, tem sido habitual na Administração Pública a celebração de contratos com duração de 12 (doze) mesesnão sendo uma certeza administrativa, logo, entendemos, juntamente com a previsão expressa de prorrogação do doutrina e jurisprudência dominante, que seria oportuno celebrar-se um contrato por períodos iguais e sucessivos até com o limite de 60 (sessenta) meses. Entretanto, a doutrina-compreende que os contratos que tenham como objeto serviços de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior ao presente ano civil, assinalando para o caso em tela, a 12 (doze) duração de 24 meses, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo de 60 (sessenta) meses. Assim dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 da AGU: “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objetogarantido o melhor ajuste contratual inicial, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”. No caso e comento, a vigência sugerida para o novo contrato de prestação de serviços é de 24 (vinte e quatro) meses, semelhante ao que foi firmado no contrato anterior, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através minimizaria esforços administrativos intersetoriais na elaboração de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal, conforme justificativa abaixo: A opção por 24 (vinte e quatro) meses aditivos de vigência contratual visa otimizar a continuidade dos serviços já que uma contratação desta natureza exige, da empresa que vai assumir a prestação dos serviços, um tempo maior para que tenha ciência da parte tecnológica dos portais e de como executará o suporte, mesmo tendo conhecimento especializado na plataforma LumisXP, uma vez que a solução possui customizações. Estima-se que seja necessário um período de no mínimo 2 meses para conhecimento satisfatório do objeto, domínio do código fonte, transferência de tecnologia, ajustes e configurações de infraestrutura, alinhamento na prestação dos serviços e integração entre as equipes envolvidas. Após este período de adaptação é que a empresa conseguirá executar seu atendimento de forma plena, sem riscos de intercorrências. Dependendo da complexidade do objeto essa curva de aprendizagem pode ser até maiorprorrogação, o que poderia diminuir o interesse das empresas em investir seus esforços para assumir mobiliza os escassos recursos humanos desta Casa. Todavia, há se observar um contrato com uma vigência padrão de 12 meses. O que pode ocorrer também melhor planejamento institucional eficaz na administração de um contrato desse porte, cuja vigência seja apenas de 12 meses, é que quando o serviço estiver completamente integrado e em funcionamento, aproxima-se a hora garantia de se iniciar o pedido de renovação contratual. Assim, a contratante terá que comprovar que o custo do contrato em vigor é menor que o custo oferecido pelo mercado por meio de novas cotações, novas justificativas, novo processo de compra, elevando-se o custo de administração e aumentando o risco de o serviço ficar indisponível, caso não seja comprovado que a renovação seja vantajosa. Entende-se que o tipo de serviço a ser executado pressupõe um período de vigência contratual ampliado e contribui para que a contratação em vista possa ser considerada mais atrativa pelo mercado por meio de uma maior diluição dos custos da empresa, o que pode, inclusive, ter impacto positivo sobre o preço final proposto pela licitante, o que favoreceria a Administração em termos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a jurisprudência do TCU sustenta a possibilidade da fixação do prazo de vigência estendido com a finalidade de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme Acórdão 3.320/2013 - Segunda Câmara: “O prazo de vigência de contratos de serviços contínuos deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias de forma objetiva, fazendo-se registrar no processo próprio o modo como interferem na decisão e quais suas consequências. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra pelo TCU. Há necessidade de se demonstrar o benefício decorrente do prazo estabelecido (Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara).” Reduzir o alcance da contratação a 12 (doze) meses, por causa do exercício financeiro, também se mostra temerário ao interesse público dependendo da natureza e peculiaridade dos serviços prestados. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de Contas da União: “(...) Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 9.648/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo legal. (Decisão 732/2000 - Plenário). d) Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de reservar recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos fazer frente ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado (...). (Decisão nº 586/2002)”. Considerando todas as colocações acima, conclui-se que os serviços de natureza continuada podem ser celebrados por períodos superiores, não se mostrando razoável impor que a vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. A lógica do mercado com relação à economicidade para o órgão diz respeito à peculiaridade e/ou complexidade do objeto em tela, pois para que o serviço possa ser prestado é necessário uma série de ponderações exigidas no futuro contrato para a correta execução das tarefas. Assim, é possível prever que um contrato mais longo daria maior previsibilidade e segurança orçamentária ao CONTRATADO e isso se traduziria no menor custo de contratação. Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço e atenderia aos princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Isto posto, resta comprovado que a fixação de um prazo de vigência mais estendido está em perfeita conformidade com a excepcionalidade do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, o que leva essa Assessoria de Comunicação a propor a adoção de um contrato de 24 (vinte e quatro) meses para os serviços a serem contratadosnos exercícios financeiros seguintes.

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Samples: Contrato De Compra E Venda E Prestação De Serviços

VIGÊNCIA CONTRATUAL. Lote 01: 12 meses. Lote 02: 36 meses. Os serviços descritos neste lote visam manter o ambiente atual de hiperconvergência do MPMG em pleno funcionamento, tanto no que concerne à parte de hardware, quanto à parte de software, realizando a troca de itens que venham a apresentar falha ou problema em seu funcionamento e a aplicação de atualizações disponibilizadas, ou que venham a ser disponibilizadas, pelo fabricante. O contrato deverá ter vigência serviço de 24 (vinte e quatro) mesessuporte com operação 24x7x365 em equipamentos localizados no Datacenter da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais-PGJ, contados a partir do 5º dia subsequente o qual é essencial à assinatura do contrato de prestação de serviço e terá caráter de continuidade devido à especificidade dos serviços contratadosprestados por este Órgão, conforme justificativa abaixo: O caput do art.57 como, por exemplo, acesso a sistemas corporativos e na execução da Lei nº 8.666/93 determina análise de conteúdo probatório em investigações complexas. É cediço que a regra formalização de que nenhuma contratação poderá ter prazo de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário a que se vincular. A disciplina adotada se relaciona com questões orçamentárias. Devemos considerar que os serviços de sustentação dos Portais do MPMG são imprescindíveis para garantir sua disponibilidade e bom funcionamento, uma vez que seus conteúdos publicados são frutos de atividades auxiliares e necessárias à Administração no desempenho de suas funções. Tais serviços, se paralisados, podem pôr em risco a continuidade de atividades importantes da Administração Pública. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. A respeito dessa alternativa, tem sido habitual na Administração Pública a celebração de contratos com duração de 12 (doze) meses, com a previsão expressa de prorrogação do um contrato por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. Entretanto, a doutrina-compreende que os contratos que tenham como objeto serviços de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) mesesmeses reduz o custo para a Administração de forma considerável, computando o valor hora/homem dos servidores e demais custos do processo administrativo, e contratos mais duradouros tendem a ser mais atrativos ao mercado, diante da segurança que trazem a médio/longo prazo para as empresas, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo que pode vir a trazer economia para a Procuradoria-Geral de 60 (sessenta) mesesJustiça. Assim dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 A vantajosidade da AGU: “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por utilização do período superior a 12 meses nos casos em pode ser comprovada através das propostas comerciais enviadas pelo mercado. Relevante ainda dizer que, diante embora se trate de serviço de natureza continuada, que pode ser prorrogado até o limite legal (60 meses), a efetiva prorrogação da peculiaridade e/ou complexidade do objetoavença depende de diversos fatores, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para não sendo uma certeza administrativa, posto que a Administração; e c) futura Contratada não é juridicamente possível obrigada a aceitar a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”. No caso e comentoda vigência, a vigência sugerida para o novo contrato que acarretaria uma série de prestação de serviços é de 24 (vinte e quatro) meses, semelhante demandas ao que foi firmado no contrato anterior, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal, conforme justificativa abaixo: A opção por 24 (vinte e quatro) meses de vigência contratual visa otimizar a continuidade dos serviços já que uma contratação desta natureza exige, da empresa que vai assumir a prestação dos serviços, um tempo maior para que tenha ciência da parte tecnológica dos portais e de como executará o suporte, mesmo tendo conhecimento especializado na plataforma LumisXPÓrgão, uma vez que a solução possui customizações. Estima-se que seja necessário que, para alcançar um período padrão de no mínimo 2 meses para conhecimento satisfatório do objeto, domínio do código fonte, transferência de tecnologia, ajustes e configurações de infraestrutura, alinhamento qualidade desejável na prestação dos serviços que compõem o objeto deste termo de referência e integração entre as equipes envolvidas. Após este período de adaptação é que criar uma comunicação eficaz com a empresa conseguirá executar seu atendimento de forma plena, sem riscos de intercorrências. Dependendo da complexidade do objeto essa curva de aprendizagem pode ser até maior, o que poderia diminuir o interesse das empresas em investir seus esforços para assumir um contrato com uma vigência padrão de 12 meses. O que pode ocorrer também na administração de um contrato desse porte, cuja vigência seja apenas de 12 meses, é que quando o serviço estiver completamente integrado e em funcionamento, aproxima-se a hora de se iniciar o pedido de renovação contratual. AssimContratante, a contratante terá fim de alinhar os entendimentos acerca dos serviços de atualização e suporte que comprovar que o custo do contrato em vigor é menor que o custo oferecido pelo mercado por meio de novas cotações, novas justificativas, novo processo de compra, elevando-se o custo de administração e aumentando o risco de o serviço ficar indisponível, caso não seja comprovado que a renovação seja vantajosa. Entende-se que o tipo de serviço venham a ser executado pressupõe realizados, há um período de esforço considerável, principalmente no início da vigência contratual ampliado e contribui para que a contratação em vista possa ser considerada mais atrativa pelo mercado por meio de uma maior diluição dos custos da empresa, o que pode, inclusive, ter impacto positivo sobre o preço final proposto pela licitante, o que favoreceria a Administração em termos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a jurisprudência do TCU sustenta a possibilidade da fixação do prazo de vigência estendido com a finalidade de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme Acórdão 3.320/2013 - Segunda Câmara: “O prazo de vigência de contratos de serviços contínuos deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias de forma objetiva, fazendo-se registrar no processo próprio o modo como interferem na decisão e quais suas consequências. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra pelo TCU. Há necessidade de se demonstrar o benefício decorrente do prazo estabelecido (Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara).” Reduzir o alcance da contratação a 12 (doze) mesescontratual, por causa do exercício financeiro, também se mostra temerário ao interesse público dependendo parte tanto da natureza e peculiaridade dos serviços prestados. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de Contas Contratada quanto da União: “(...) Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 9.648/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo legal. (Decisão 732/2000 - Plenário). d) Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado (...). (Decisão nº 586/2002)”. Considerando todas as colocações acima, conclui-se que os serviços de natureza continuada podem ser celebrados por períodos superiores, não se mostrando razoável impor que a vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. A lógica do mercado com relação à economicidade para o órgão diz respeito à peculiaridade e/ou complexidade do objeto em tela, pois para que o serviço possa ser prestado é necessário uma série de ponderações exigidas no contrato para a correta execução das tarefas. Assim, é possível prever que um contrato mais longo daria maior previsibilidade e segurança orçamentária ao CONTRATADO e isso se traduziria no menor custo de contratação. Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço e atenderia aos princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Isto posto, resta comprovado que a fixação de um prazo de vigência mais estendido está em perfeita conformidade com a excepcionalidade do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, o que leva essa Assessoria de Comunicação a propor a adoção de um contrato de 24 (vinte e quatro) meses para os serviços a serem contratadosContratante.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço

VIGÊNCIA CONTRATUAL. O contrato deverá (Art. 57) A duração dos contratos administrativos é mensurada pela vigência dos créditos orçamentários, exceto aqueles cujos objetos são: • Projetos contemplados no PPA (Plano Plurianual), desde que previstos no edital; • Serviços de prestação contínua (limitada há sessenta meses); • Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, cujo período será de até quarenta e oito meses; • Hipóteses previstas nos incisos IX (comprometimento da segurança nacional), XIX (compras de material de uso pelas Forças Armadas), XXVIII (bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional) e XXXI (geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia), do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência de 24 por até 120 (vinte cento e quatrovinte) meses, contados caso haja interesse da administração; • Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo a partir que se refere a prestação de serviços contínuos poderá ser prorrogado por até doze meses. É importante, ainda, atentarmos ao que dispõe o art. 42, da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF), o qual veda ao administrador público contrair despesas nos dois últimos quadrimestres da sua gestão, que não possam ser cumpridas integralmente dentro deles, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para este feito. Outro fato que merece atenção é a diferença entre prazos de vigência e de execução. O primeiro versa sobre o período em que o contrato produzirá seus efeitos jurídicos, vinculando as partes (contratante e contratado) às prestações e contraprestações reciprocamente assumidas. Já o segundo alude ao período acordado para que a parte contratada, como o próprio termo diz, execute o objeto contratado. Em exame sobre contratos previstos no PPA (Plano Plurianual), o TCU manifestou o seguinte entendimento: “Para contratos de obras públicas cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, é obrigatória a inclusão da despesa no plano plurianual do 5º dia subsequente ente licitante. Nesse sentido, excerto do voto da Relatora: “quanto à assinatura falta de previsão do contrato investimento no plano plurianual vigente, considero a questão de relevante gravidade, já que pode até comprometer a integral execução do objeto. O hospital foi contemplado com previsões das leis orçamentárias de 2011 e de 2012, além de constar do plano plurianual 2008-2011. Apesar disso, a complexidade das obras e o porte do empreendimento exigem que, em eventual retomada do processo, também o plano plurianual 2012-2015 traga previsão orçamentária suficiente para completa execução do objeto, mormente porque as obras devem ultrapassar um exercício financeiro e não foram sequer iniciadas. Impende, portanto, dar ciência à (omissis) da exigência disposta no § 1º do artigo 167 da Constituição Federal, no sentido de ser obrigatória a inclusão do investimento para construção do hospital universitário da (omissis) no atual plano plurianual, haja vista que as despesas devem ultrapassar um exercício financeiro”. (TCU, Acórdão nº 2.760/2012, Plenário, Rel. Min. Xxx Xxxxxx, j. em 10.10.2012.) (grifamos) Sobre SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA, o ilustre Prof. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em sua obra Lei de Licitação e Contratos Anotada, 4° ed., p. 177, observa que: “Serviços contínuos são aqueles serviços auxiliares, necessários a Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício”. (XXXXXX, 2002, p. 177) (grifamos) Ensina-nos, também, o Mestre Xxxxxxxx Xxxxxxxxx: “Os contratos de prestação de serviço e terá caráter a serem executados de forma continuada “são aqueles que não podem sofrer solução de continuidade devido à especificidade dos serviços contratadosou os que não podem ser, conforme justificativa abaixo: O caput do art.57 da Lei nº 8.666/93 determina a regra de que nenhuma contratação poderá ter prazo de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário a que se vincularna sua execução, interrompidos. A disciplina adotada se relaciona com questões orçamentárias. Devemos considerar que Dessa natureza são os serviços de sustentação dos Portais do MPMG são imprescindíveis para garantir sua disponibilidade vigilância, manutenção e bom funcionamentolimpeza”. (XXXXXXXXX, uma vez que seus conteúdos publicados são frutos 2000, p. 181) (grifamos) “Em análise acerca da possibilidade de atividades auxiliares e necessárias à Administração prorrogação de contrato cujo objeto é a prestação de serviços de auditoria, com base no desempenho de suas funçõesart. Tais serviços57, se paralisadosinc. II, podem pôr em risco a continuidade de atividades importantes da Administração Pública. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93, o TCU considerou irregular o procedimento, determinando à entidade sob sua fiscalização que “se abstenha de prorrogar contratos de serviços de auditoria contábil, por não se tratar de serviços a serem executados de forma contínua”. (TCU, Acórdão nº 745/2011, 2ª Câmara, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, DOU de 15.02.2011.) (grifamos) Em caráter excepcional, por meio do Acórdão 766/2010, o TCU admitiu, com base em seu interpretação extensiva do disposto no inciso II do artigo 57 da Lei n.º 8.666/1993, que as contratações para aquisição de fatores de coagulação sejam consideradas como serviços de natureza contínua. Conforme o supracitado Xxxxxxx, para o fornecimento ser considerado continuado, teria que atender as seguintes características: ✓ Ser essencial; ✓ Executado de forma contínua; ✓ De longa duração; ✓ O fracionamento em períodos prejudica a execução do serviço. Diante do exposto e desde que atendidas as necessárias cautelas, verifica-se a possibilidade da interpretação extensiva do art. 57, inciso II, possibilita que os da Lei nº 8.666/93, aos contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais fornecimento, mas não de forma genérica, cada caso deverá ser analisado e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) mesesdefinido pela própria Administração. A respeito dessa alternativa, tem sido habitual na Acerca das LOCAÇÕES DE IMÓVEIS em que a Administração Pública figure como locatária, o regime jurídico aplicável aos contratos será predominantemente o de direito privado, incidindo apenas as normas gerais previstas na Lei nº 8.666/93 que se mostrarem compatíveis com o regime de direito privado, à luz do que dispõe o art. 62, § 3º, inc. I, senão vejamos: Como se percebe, cabe à Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) definir os procedimentos pertinentes aplicáveis aos contratos de locação de imóveis quanto a celebração de contratos com duração de 12 (doze) mesessua vigência, com a previsão expressa de prorrogação do contrato por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. Entretantoafastando, assim, a doutrina-compreende que os contratos que tenham como objeto serviços de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo de 60 (sessenta) meses. Assim dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 da AGU: “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”. No caso e comento, a vigência sugerida para o novo contrato de prestação de serviços é de 24 (vinte e quatro) meses, semelhante ao que foi firmado regra contida no contrato anterior, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal, conforme justificativa abaixo: A opção por 24 (vinte e quatro) meses de vigência contratual visa otimizar a continuidade dos serviços já que uma contratação desta natureza exige, da empresa que vai assumir a prestação dos serviços, um tempo maior para que tenha ciência da parte tecnológica dos portais e de como executará o suporte, mesmo tendo conhecimento especializado na plataforma LumisXP, uma vez que a solução possui customizações. Estima-se que seja necessário um período de no mínimo 2 meses para conhecimento satisfatório do objeto, domínio do código fonte, transferência de tecnologia, ajustes e configurações de infraestrutura, alinhamento na prestação dos serviços e integração entre as equipes envolvidas. Após este período de adaptação é que a empresa conseguirá executar seu atendimento de forma plena, sem riscos de intercorrências. Dependendo da complexidade do objeto essa curva de aprendizagem pode ser até maior, o que poderia diminuir o interesse das empresas em investir seus esforços para assumir um contrato com uma vigência padrão de 12 meses. O que pode ocorrer também na administração de um contrato desse porte, cuja vigência seja apenas de 12 meses, é que quando o serviço estiver completamente integrado e em funcionamento, aproxima-se a hora de se iniciar o pedido de renovação contratual. Assim, a contratante terá que comprovar que o custo do contrato em vigor é menor que o custo oferecido pelo mercado por meio de novas cotações, novas justificativas, novo processo de compra, elevando-se o custo de administração e aumentando o risco de o serviço ficar indisponível, caso não seja comprovado que a renovação seja vantajosa. Entende-se que o tipo de serviço a ser executado pressupõe um período de vigência contratual ampliado e contribui para que a contratação em vista possa ser considerada mais atrativa pelo mercado por meio de uma maior diluição dos custos da empresa, o que pode, inclusive, ter impacto positivo sobre o preço final proposto pela licitante, o que favoreceria a Administração em termos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a jurisprudência do TCU sustenta a possibilidade da fixação do prazo de vigência estendido com a finalidade de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme Acórdão 3.320/2013 - Segunda Câmara: “O prazo de vigência de contratos de serviços contínuos deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias de forma objetiva, fazendo-se registrar no processo próprio o modo como interferem na decisão e quais suas consequências. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra pelo TCU. Há necessidade de se demonstrar o benefício decorrente do prazo estabelecido (Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara).” Reduzir o alcance da contratação a 12 (doze) meses, por causa do exercício financeiro, também se mostra temerário ao interesse público dependendo da natureza e peculiaridade dos serviços prestados. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de Contas da União: “(...) Por isso, a aplicação do art. 57, inc. II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 9.648/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo legal. (Decisão 732/2000 - Plenário). d) Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado (...). (Decisão nº 586/2002)”. Considerando todas as colocações acima, conclui-se que os serviços de natureza continuada podem ser celebrados por períodos superioresPor outro lado, não se mostrando razoável impor pode admitir que a contratação seja verbal e nem que possua vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. A lógica indeterminada, nos termos do mercado com relação à economicidade para o órgão diz respeito à peculiaridade e/ou complexidade do objeto em tela, pois para que o serviço possa ser prestado é necessário uma série de ponderações exigidas no contrato para a correta execução das tarefas. Assim, é possível prever que um contrato mais longo daria maior previsibilidade e segurança orçamentária ao CONTRATADO e isso se traduziria no menor custo de contratação. Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço e atenderia aos princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Isto posto, resta comprovado que a fixação de um prazo de vigência mais estendido está em perfeita conformidade com a excepcionalidade do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência entendimento do TCU, o presente no Acórdão n° 1.127/2009 No tocante as ESTATAIS, a Lei n° 13.303/2016, em seu art. 71, excepciona a vigência máxima em cinco anos, nos seguintes casos: ✓ Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista; ✓ Nos casos em que leva essa Assessoria a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de Comunicação mercado e a propor imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a adoção de um contrato de 24 (vinte e quatro) meses para os serviços a serem contratadosrealização do negócio.

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VIGÊNCIA CONTRATUAL. O 24 (Vinte e quatro) meses - Considerando a complexidade e tempo para a instauração e instrução de um processo licitatório com o objeto proposto; Considerando as dificuldades detectadas na fase de “coleta de preços” em obter empresas interessadas em contratar somente o gerenciamento de limpeza veicular para todo o estado mineiro, óbice, inclusive que perdura desde o término da vigência do último contrato deverá ter - maio de 2020; Considerando o referido desinteresse inicial das empresas em responderem às coletas de preços pela alegação de complexidade quanto à operacionalização do objeto, visto à necessidade de credenciamento de prestadores de serviços para o objeto em tela em todas as comarcas constantes da “Relação de Cidades” - disponibilizados na intranet do MPMG -, bem como da sistematização necessária para o atendimento das especificações técnicas exigidas no presente edital, em especial no item 22 deste termo de referência; Considerando, por fim, a previsão constante do item 16 - Possibilidade de Prorrogação - é fundamental que o contrato tenha uma vigência inicial de 24 meses, caso contrário, se em tempo menor, a execução e o acompanhamento dos trâmites administrativos necessários à prorrogação da vigência, como por exemplo, a comprovação de vantajosidade, tornar-se-iam o cumprimento inexequível do presente contrato. Por todo exposto, a vigência de 24 (vinte e quatroquatro meses) meses, contados foi verificada como a partir do 5º dia subsequente à assinatura do contrato de prestação de serviço e terá caráter de continuidade devido à especificidade dos serviços contratados, conforme justificativa abaixo: O caput do art.57 da Lei nº 8.666/93 determina a regra de que nenhuma contratação poderá ter prazo de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário a que se vincular. A disciplina adotada se relaciona com questões orçamentárias. Devemos considerar que os serviços de sustentação dos Portais do MPMG são imprescindíveis para garantir sua disponibilidade e bom funcionamento, uma vez que seus conteúdos publicados são frutos de atividades auxiliares e necessárias à Administração no desempenho de suas funções. Tais serviços, se paralisados, podem pôr em risco a continuidade de atividades importantes da Administração Pública. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. A respeito dessa alternativa, tem sido habitual na Administração Pública a celebração de contratos com duração de 12 (doze) meses, com a previsão expressa de prorrogação do contrato por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. Entretanto, a doutrina-compreende que os contratos que tenham como objeto serviços de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo de 60 (sessenta) meses. Assim dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 da AGU: “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, mínima viável diante da peculiaridade e/ou complexidade de implementação fática do objetocontrato, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo além de toda operacionalização necessária para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”. No caso e comento, a vigência sugerida para o novo contrato de prestação de serviços é de 24 (vinte e quatro) meses, semelhante ao que foi firmado no contrato anterior, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal, conforme justificativa abaixo: A opção por 24 (vinte e quatro) meses de vigência contratual visa otimizar a continuidade dos serviços já que uma contratação desta natureza exige, da empresa que vai assumir a prestação dos serviços, um tempo maior para que tenha ciência da parte tecnológica dos portais e de como executará o suporte, mesmo tendo conhecimento especializado na plataforma LumisXP, uma vez que a solução possui customizações. Estima-se que seja necessário um período de no mínimo 2 meses para conhecimento satisfatório do objeto, domínio do código fonte, transferência de tecnologia, ajustes e configurações de infraestrutura, alinhamento na prestação dos serviços e integração entre as equipes envolvidas. Após este período de adaptação é que a empresa conseguirá executar seu atendimento vencedora tenha condições de forma plena, sem riscos de intercorrências. Dependendo da complexidade do objeto essa curva de aprendizagem pode ser até maior, o que poderia diminuir o interesse das empresas prestar os serviços em investir seus esforços para assumir um contrato consonância com uma vigência padrão de 12 meses. O que pode ocorrer também na administração de um contrato desse porte, cuja vigência seja apenas de 12 meses, é que quando o serviço estiver completamente integrado e em funcionamento, aproxima-se a hora de se iniciar o pedido de renovação contratualas exigências editalícias. Assim, a contratante terá que comprovar que o custo vigência do contrato em vigor é menor que o custo oferecido pelo mercado por meio de novas cotações, novas justificativas, novo processo de compra, elevando-se o custo de administração e aumentando o risco de o serviço ficar indisponível, caso não seja comprovado que presente instrumento visa a renovação seja vantajosa. Entende-se que o tipo de serviço a ser executado pressupõe um período de vigência contratual ampliado e contribui para que a contratação em vista possa ser considerada tornar mais atrativa pelo mercado por meio de uma maior diluição e possível a participação dos custos da empresapotenciais licitantes no certame, o que pode, inclusive, ter impacto positivo sobre o preço final proposto pela licitante, o que favoreceria ampliando a Administração em termos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a jurisprudência do TCU sustenta a possibilidade da fixação do prazo de vigência estendido com a finalidade de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme Acórdão 3.320/2013 - Segunda Câmara: “O prazo de vigência de contratos de serviços contínuos deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias de forma objetiva, fazendo-se registrar no processo próprio o modo como interferem na decisão e quais suas consequências. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra pelo TCU. Há necessidade de se demonstrar o benefício decorrente do prazo estabelecido (Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara).” Reduzir o alcance da contratação a 12 (doze) meses, por causa do exercício financeiro, também se mostra temerário ao interesse público dependendo da natureza e peculiaridade dos serviços prestados. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de Contas da União: “(...) Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 9.648/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo legal. (Decisão 732/2000 - Plenário). d) Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado (...). (Decisão nº 586/2002)”. Considerando todas as colocações acima, conclui-se que os serviços de natureza continuada podem ser celebrados por períodos superiores, não se mostrando razoável impor que a vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. A lógica do mercado com relação à economicidade para o órgão diz respeito à peculiaridade e/ou complexidade do objeto em tela, pois para que o serviço possa ser prestado é necessário uma série de ponderações exigidas no contrato para a correta execução das tarefas. Assim, é possível prever que um contrato mais longo daria maior previsibilidade e segurança orçamentária ao CONTRATADO e isso se traduziria no menor custo de contratação. Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço e atenderia aos princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Isto postodesses, resta comprovado que a fixação de um prazo de vigência mais estendido está frente ao custo operacional envolvido, por conseguinte, acarretando em perfeita conformidade com a excepcionalidade do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, o que leva essa Assessoria de Comunicação a propor a adoção de um contrato de 24 (vinte e quatro) meses para os serviços a serem contratadosmaior economicidade nos valores propostos.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço

VIGÊNCIA CONTRATUAL. O contrato deverá ter vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados A contratação terá a partir do 5º dia subsequente à assinatura do contrato de prestação de serviço e terá caráter de continuidade devido à especificidade dos serviços contratados, conforme justificativa abaixo: O caput do art.57 da Lei nº 8.666/93 determina a regra de que nenhuma contratação poderá ter prazo de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário a que se vincular. A disciplina adotada se relaciona com questões orçamentárias. Devemos considerar que os serviços de sustentação dos Portais do MPMG são imprescindíveis para garantir sua disponibilidade e bom funcionamento, uma vez que seus conteúdos publicados são frutos de atividades auxiliares e necessárias à Administração no desempenho de suas funções. Tais serviços, se paralisados, podem pôr em risco a continuidade de atividades importantes da Administração Pública. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. A respeito dessa alternativa, tem sido habitual na Administração Pública a celebração de contratos com duração vigêcia de 12 (doze) meses, com contados a previsão expressa partir das 0 (zero) horas do dia 23 de prorrogação março de 2022, e se encerra as 24 horas do dia 23 de março de 2023. Pelo descumprimento total ou parcial do contrato ou cometimento de quaisquer infrações previstas no artigo 162 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SCPAR, Termo de Referência, serão aplicadas penalidades ao CONTRATADO previstas no contrato, em especial: advertência; multa moratória de 0,33% por períodos iguais e sucessivos dia de atraso, na entrega do objeto, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente (ou seja, somente sobre a parte não entregue/executada em atraso), até o limite de 60 9,9% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato; suspensão temporária de licitar e contratar com a SCPAR, por até 2 (sessentadois) meses. Entretantoanos; os prazos, percentuais e procedimentos para a doutrina-compreende que aplicação das penalidades são aqueles previstos nos artigos 161 a 177 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SCPAR, os contratos que tenham como objeto serviços quais integram esse Termo de execução continuada podem ser celebrados com prazo Referência para todos os efeitos; o presente processo de vigência superior a 12 (doze) meses, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo de 60 (sessenta) meses. Assim dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 da AGU: “Nos contratos de compras/prestação de serviços não importa necessariamente em contratação, podendo a SCPAR revogá-lo, no todo ou em parte, por razões de natureza continuada deve-se observar que: a) interesse privado, mediante ato escrito e fundamentado disponibilizado no site para conhecimento dos participantes. A SCPAR poderá, ainda, prorrogar, a qualquer tempo, os prazos para recebimento das propostas ou para sua abertura; o prazo fornecedor/prestador de vigência originárioserviço é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará na sua imediata desclassificação, de regraou caso tenha sido o vencedor, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação rescisão do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”. No caso e comento, a vigência sugerida para o novo contrato de prestação de serviços é de 24 (vinte e quatro) meses, semelhante ao que foi firmado no contrato anterior, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal, conforme justificativa abaixo: A opção por 24 (vinte e quatro) meses de vigência contratual visa otimizar a continuidade dos serviços já que uma contratação desta natureza exige, da empresa que vai assumir a prestação dos serviços, um tempo maior para que tenha ciência da parte tecnológica dos portais e de como executará o suporte, mesmo tendo conhecimento especializado na plataforma LumisXP, uma vez que a solução possui customizações. Estima-se que seja necessário um período de no mínimo 2 meses para conhecimento satisfatório do objeto, domínio do código fonte, transferência de tecnologia, ajustes e configurações de infraestrutura, alinhamento na prestação dos serviços e integração entre as equipes envolvidas. Após este período de adaptação é que a empresa conseguirá executar seu atendimento de forma plena, sem riscos de intercorrências. Dependendo da complexidade do objeto essa curva de aprendizagem pode ser até maior, o que poderia diminuir o interesse das empresas em investir seus esforços para assumir um contrato com uma vigência padrão de 12 meses. O que pode ocorrer também na administração de um contrato desse porte, cuja vigência seja apenas de 12 meses, é que quando o serviço estiver completamente integrado e em funcionamento, aproxima-se a hora de se iniciar o pedido de renovação contratual. Assim, a contratante terá que comprovar que o custo do contrato em vigor é menor que o custo oferecido pelo mercado por meio de novas cotações, novas justificativas, novo processo ordem de compra, elevando-se o custo de administração e aumentando o risco de o serviço ficar indisponível, caso não seja comprovado que a renovação seja vantajosasem prejuízo das demais sanções cabíveis. Entende-se que o tipo de serviço a ser executado pressupõe um período de vigência contratual ampliado e contribui para que a contratação em vista possa ser considerada mais atrativa pelo mercado por meio de uma maior diluição dos custos da empresa, o que pode, inclusive, ter impacto positivo sobre o preço final proposto pela licitante, o que favoreceria a Administração em termos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a jurisprudência do TCU sustenta a possibilidade da fixação do prazo de vigência estendido com a finalidade de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme Acórdão 3.320/2013 - Segunda Câmara: “O prazo de vigência entrega das apólices de seguros é de 30 (trinta) dias, após a contratação. A empresa seguradora deverá efetuar o pagamento da indenização em sua totalidade no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos. Fonte de recursos próprios. A apólice, bem como quaisquer documentações, deverão ser entregues na sede da SCPar, sito a Xxxxxxx XX 000, xx 0, x° 0.000, Xxxxx 0, 0° xxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, CEP: 88.032-005. No seguinte horário: das 13:00h às 18:00h de segunda a sexta feira. O responsável pelo recebimento e conferência do produto deverá ser alguém da coordenadoria de administração. A funcionária Xxxxxx xx Xxxxx, Matrícula 000092-2, Chefe de Departamento de Administração será a gestora do contrato. Ciente. Gisele de Faria Matrícula 000092-2 Chefe de Departamento de Administração Gestor do Contrato (assinatura eletrônica) As atribuições do gestor de contratos e do fiscal de serviços contínuos deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias contratos, os procedimentos de forma objetiva, fazendo-se registrar no processo próprio o modo como interferem na decisão fiscalização e quais suas consequências. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra pelo TCU. Há necessidade gerenciamento do contrato são aqueles estabelecidos nos artigos 155 e 160 do Regulamento Interno de se demonstrar o benefício decorrente do prazo estabelecido (Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara)Licitações e Contratos da SCPAR.” Reduzir o alcance da contratação a 12 (doze) meses, por causa do exercício financeiro, também se mostra temerário ao interesse público dependendo da natureza e peculiaridade dos serviços prestados. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de Contas da União: “(...) Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 9.648/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo legal. (Decisão 732/2000 - Plenário). d) Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado (...). (Decisão nº 586/2002)”. Considerando todas as colocações acima, conclui-se que os serviços de natureza continuada podem ser celebrados por períodos superiores, não se mostrando razoável impor que a vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. A lógica do mercado com relação à economicidade para o órgão diz respeito à peculiaridade e/ou complexidade do objeto em tela, pois para que o serviço possa ser prestado é necessário uma série de ponderações exigidas no contrato para a correta execução das tarefas. Assim, é possível prever que um contrato mais longo daria maior previsibilidade e segurança orçamentária ao CONTRATADO e isso se traduziria no menor custo de contratação. Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço e atenderia aos princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Isto posto, resta comprovado que a fixação de um prazo de vigência mais estendido está em perfeita conformidade com a excepcionalidade do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, o que leva essa Assessoria de Comunicação a propor a adoção de um contrato de 24 (vinte e quatro) meses para os serviços a serem contratados.

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Samples: Termo De Referência

VIGÊNCIA CONTRATUAL. O contrato deverá ter do LOTE 1 terá vigência de 24 36 (vinte trinta e quatroseis) mesesmeses e se iniciará em 04/11/2022. O contrato do LOTE 2 (ou instrumento substitutivo) terá vigência de 36 (trinta e seis) meses devido aos prazos do seguro garantia de cada licenciamento, contados todos de 36 meses (Software Assurance), inclusive sendo exigido pela Microsoft para uso deste seguro. O contrato se inicia após a partir entrega definitiva das licenças. Conforme exposto no campo justificativa deste termo de referência, o objeto descrito neste instrumento consiste em serviços que visam manter em funcionamento as licenças da solução e todo o ambiente de colaboração e produtividade baseada em nuvem da Procuradoria-Geral de Justiça do 5º dia subsequente Estado de Minas Gerais - PGJ, o qual é essencial à assinatura do contrato de prestação de serviço e terá caráter de continuidade devido à especificidade dos serviços contratadosprestados por este órgão, conforme justificativa abaixo: O caput do art.57 como por exemplo o e-mail corporativo, acesso aos documentos da Lei nº 8.666/93 determina instituição, reuniões remotas, segurança das informações, trabalhos colaborativos entre outros. Com efeito de alcançar um padrão de qualidade desejável na prestação dos serviços que compõem o objeto deste termo de referência e criar uma comunicação eficaz com a regra contratante, a fim de que nenhuma contratação poderá ter prazo de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário a que se vincular. A disciplina adotada se relaciona com questões orçamentárias. Devemos considerar que alinhar os entendimentos acerca dos serviços de sustentação dos Portais do MPMG são imprescindíveis atualização e suporte que venham a ser realizados. Portanto, há um esforço considerável, principalmente no início da vigência contratual, por parte tanto da Contratada quanto da Contratante, para garantir sua disponibilidade se alcançar um padrão de execução adequado e bom funcionamentosatisfatório à realidade da PGJ. Nesse sentido, não se revela operacionalmente aceitável o risco de alteração da empresa contratada em um período inferior a 36 meses, uma vez que seus conteúdos publicados são frutos que, para cada novo ciclo contratual, todo o trabalho de atividades auxiliares mapeamento e necessárias à Administração no desempenho o risco de suas funções. Tais serviçosparalisação dos serviços da PGJ, se paralisados, podem pôr em risco a continuidade criação de atividades importantes da Administração Pública. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos controles de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais prazos de suporte e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. A respeito dessa alternativa, tem sido habitual na Administração Pública a celebração de contratos com duração de 12 (doze) meses, alinhamento com a previsão expressa de prorrogação do contrato por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. EntretantoPGJ precisaria ser refeito, a doutrina-compreende que os contratos que tenham como objeto serviços de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo de 60 (sessenta) meses. Assim dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 da AGU: “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”. No caso e comento, a vigência sugerida para o novo contrato de prestação de serviços é de 24 (vinte e quatro) meses, semelhante ao que foi firmado no contrato anterior, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal, conforme justificativa abaixo: A opção por 24 (vinte e quatro) meses de vigência contratual visa otimizar a continuidade dos serviços já que uma contratação desta natureza exige, da empresa que vai assumir a gerando ineficiência na prestação dos serviços, um tempo maior para que tenha ciência da parte tecnológica dos portais e além de como executará o suporte, mesmo tendo conhecimento especializado na plataforma LumisXP, uma vez que a solução possui customizaçõescustos operacionais desnecessários. EstimaRessalte-se que, embora se trate de serviço de natureza continuada, que seja necessário um período de no mínimo 2 meses para conhecimento satisfatório do objeto, domínio do código fonte, transferência de tecnologia, ajustes e configurações de infraestrutura, alinhamento na prestação dos serviços e integração entre as equipes envolvidas. Após este período de adaptação é que a empresa conseguirá executar seu atendimento de forma plena, sem riscos de intercorrências. Dependendo da complexidade do objeto essa curva de aprendizagem pode ser prorrogado até maioro limite legal (60 meses), a efetiva prorrogação da avença depende de diversos fatores, não sendo uma certeza administrativa. Some-se ao exposto todos os custos internos ligados à mobilização dos diversos setores envolvidos com a operacionalização das prorrogações contratuais. Por fim, acrescente-se também o fato de que contratos mais duradouros tendem a ser mais atrativos ao mercado, diante da segurança que trazem a médio/longo prazo para as empresas, o que poderia diminuir o interesse das empresas em investir seus esforços para assumir um contrato com uma vigência padrão de 12 meses. O que pode ocorrer também na administração de um contrato desse porte, cuja vigência seja apenas de 12 meses, é que quando o serviço estiver completamente integrado e em funcionamento, aproxima-se vir a hora de se iniciar o pedido de renovação contratual. Assim, a contratante terá que comprovar que o custo do contrato em vigor é menor que o custo oferecido pelo mercado por meio de novas cotações, novas justificativas, novo processo de compra, elevando-se o custo de administração e aumentando o risco de o serviço ficar indisponível, caso não seja comprovado que a renovação seja vantajosa. Entende-se que o tipo de serviço a ser executado pressupõe um período de vigência contratual ampliado e contribui para que a contratação em vista possa ser considerada mais atrativa pelo mercado por meio de uma maior diluição dos custos da empresa, o que pode, inclusive, ter impacto positivo sobre o preço final proposto pela licitante, o que favoreceria a Administração em termos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a jurisprudência do TCU sustenta a possibilidade da fixação do prazo de vigência estendido com a finalidade de obter preços e condições mais vantajosas trazer economia para a Administração, conforme Acórdão 3.320/2013 - Segunda Câmara: “O prazo Procuradoria-Geral de vigência de contratos de serviços contínuos deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias de forma objetiva, fazendo-se registrar no processo próprio o modo como interferem na decisão e quais suas consequências. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra pelo TCU. Há necessidade de se demonstrar o benefício decorrente do prazo estabelecido (Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara)Justiça.” Reduzir o alcance da contratação a 12 (doze) meses, por causa do exercício financeiro, também se mostra temerário ao interesse público dependendo da natureza e peculiaridade dos serviços prestados. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de Contas da União: “(...) Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 9.648/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo legal. (Decisão 732/2000 - Plenário). d) Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado (...). (Decisão nº 586/2002)”. Considerando todas as colocações acima, conclui-se que os serviços de natureza continuada podem ser celebrados por períodos superiores, não se mostrando razoável impor que a vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. A lógica do mercado com relação à economicidade para o órgão diz respeito à peculiaridade e/ou complexidade do objeto em tela, pois para que o serviço possa ser prestado é necessário uma série de ponderações exigidas no contrato para a correta execução das tarefas. Assim, é possível prever que um contrato mais longo daria maior previsibilidade e segurança orçamentária ao CONTRATADO e isso se traduziria no menor custo de contratação. Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço e atenderia aos princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Isto posto, resta comprovado que a fixação de um prazo de vigência mais estendido está em perfeita conformidade com a excepcionalidade do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, o que leva essa Assessoria de Comunicação a propor a adoção de um contrato de 24 (vinte e quatro) meses para os serviços a serem contratados.

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Samples: Contrato De Compra E Venda E Prestação De Serviços

VIGÊNCIA CONTRATUAL. O contrato deverá ter vigência A concessão vigorará pelo prazo de 24 25 (vinte e quatrocinco) mesesanos, contados a partir do 5º dia subsequente à contar da data de início da operação que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de prestação concessão, com eficácia legal a partir da publicação de serviço seu extrato. Aos dias do mês de _ de 2016, na sede da Prefeitura Municipal de Barbacena na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x°. 000, Xxxxxx Xxx Morte, presentes o representante legal da Prefeitura Municipal de Barbacena, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, e terá o Sr. , representante legal da empresa , CNPJ no , que firmaram em de _ de 2016 o Contrato de Concessão de Serviço Público n°. , concessionária vencedora do certame licitatório objeto do Edital de Concessão n° _, procedeu-se a entrega do Terminal Rodoviário Municipal de Barbacena, para ser operado, administrado, mantido, conservado, readequado, reformado e explorado comercialmente, dentro do que se encontra fixado no supracitado contrato, com as respectivas implicações legais e contratuais, tudo de conformidade com o que consta dos citados processo e contrato. A concessionária declara neste ato que toma posse do supracitado Terminal com os bens que constaram da relação fornecida quando da licitação, e dos apurados em visitação conjunta com a Prefeitura Municipal de Barbacena, antes da celebração do contrato, e deste fazendo parte, comprometendo-se a preservar tais bens, e administrar o Terminal de acordo com os requisitos, condições e normas constantes do contrato de concessão e de sua proposta já mencionada, assumindo direitos e obrigações estabelecidos. O presente termo vai assinado em duas vias pelas pessoas acima referidas e por 2 (duas) testemunhas presentes a este ato, para que produza os efeitos legais dele esperado. _ Prefeitura Municipal de Barbacena _ Representante legal da empresa concessionária Testemunhas: _ _ CPF: _ CPF: Em cumprimento ao estabelecido no Processo n° 061/2016, relativo a Outorga de Concessão de serviços públicos para operação, administração, conservação, limpeza, requalificação, reforma, manutenção e exploração comercial do Terminal Rodoviário Municipal de Barbacena,declaramos que a empresa _ , através do Sr. _ _, portador da carteira de identidade no , emitida pelo , seu representante, visitou nesta data o referido Terminal, em caráter de continuidade devido à especificidade dos serviços contratadosinspeção, conforme justificativa abaixo: O caput do art.57 da Lei nº 8.666/93 determina e que ali verificou as suas instalações, assim como suas áreas externas, declarando por fim tê-las conhecido, que aceita assumir a regra de que nenhuma contratação poderá ter prazo de vigência que ultrapasse o crédito orçamentário a sua administração no estado em que se vincularencontra, nada podendo alegar quanto a desconhecer o seu estado atual. A disciplina adotada se relaciona com questões orçamentáriasEste atestado de visita técnica deverá ser anexado aos demais anexos solicitados no anexo III. Devemos considerar que os serviços Barbacena, de_ de sustentação dos Portais do MPMG são imprescindíveis para garantir sua disponibilidade e bom funcionamento, uma vez que seus conteúdos publicados são frutos 2016. _ Representante da Comissão de atividades auxiliares e necessárias à Administração no desempenho Licitante O Município de suas funções. Tais serviços, se paralisados, podem pôr em risco a continuidade de atividades importantes da Administração Pública. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses. A respeito dessa alternativa, tem sido habitual na Administração Pública a celebração de contratos com duração de 12 (doze) mesesBarbacena, com a previsão expressa sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x°. 000, Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o n°. 17.095.043/0001-09, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de prorrogação do contrato por períodos iguais e sucessivos até Andrada resolvem celebrar o limite presente Contrato de 60 (sessenta) meses. Entretanto, a doutrina-compreende que os contratos que tenham como objeto serviços de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo de 60 (sessenta) meses. Assim dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 da AGU: “Nos contratos de prestação Concessão de serviços público para a operação, administração, manutenção, conservação, readequação, reforma e exploração comercial do Terminal Rodoviário do Município de natureza continuada deve-se observar que: a) Barbacena, localizado na Xxxxxxx Xxx Xxxxx XX, 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxxx, XX, já construído e em operação e possíveis áreas de expansão localizadas na proximidade, doravante referenciado simplesmente como TERMINAL, que é o prazo único ponto autorizado de vigência originárioembarque e desembarque de passageiros das linhas intermunicipais e interestaduais, de regraoperacionalizado com veículos tipo rodoviário, bem como das linhas interestaduais que possuem seccionamentos na capital do Estado, segundo as condições definidas neste Edital, considerando que dito TERMINAL, bem público objeto desta Concorrência, é de até 12 meses; b) excepcionalmentepropriedade do Município de Barbacena - MG, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado conformidade com o benefício advindo para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”Processo n°. No caso e comento, a vigência sugerida para o novo contrato de prestação de serviços é de 24 (vinte e quatro) meses, semelhante ao que foi firmado no contrato anterior, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal, conforme justificativa abaixo: A opção por 24 (vinte e quatro) meses de vigência contratual visa otimizar a continuidade dos serviços já que uma contratação desta natureza exige, da empresa que vai assumir a prestação dos serviços, um tempo maior para que tenha ciência da parte tecnológica dos portais e de como executará o suporte, mesmo tendo conhecimento especializado na plataforma LumisXP, uma vez que a solução possui customizações. Estima-se que seja necessário um período de no mínimo 2 meses para conhecimento satisfatório do objeto, domínio do código fonte, transferência de tecnologia, ajustes e configurações de infraestrutura, alinhamento na prestação dos serviços e integração entre as equipes envolvidas. Após este período de adaptação é que a empresa conseguirá executar seu atendimento de forma plena, sem riscos de intercorrências. Dependendo da complexidade do objeto essa curva de aprendizagem pode ser até maior, o que poderia diminuir o interesse das empresas em investir seus esforços para assumir um contrato com uma vigência padrão de 12 meses. O que pode ocorrer também na administração de um contrato desse porte, cuja vigência seja apenas de 12 meses, é que quando o serviço estiver completamente integrado e em funcionamento, aproxima-se a hora de se iniciar o pedido de renovação contratual. Assim, a contratante terá que comprovar que o custo do contrato em vigor é menor que o custo oferecido pelo mercado por meio de novas cotações, novas justificativas, novo processo de compra, elevando-se o custo de administração e aumentando o risco de o serviço ficar indisponível, caso não seja comprovado que a renovação seja vantajosa. Entende-se que o tipo de serviço a ser executado pressupõe um período de vigência contratual ampliado e contribui para que a contratação em vista possa ser considerada mais atrativa pelo mercado por meio de uma maior diluição dos custos da empresa, o que pode, inclusive, ter impacto positivo sobre o preço final proposto pela licitante, o que favoreceria a Administração em termos de economicidade e ampliação da competitividade. Seguindo esta lógica, a jurisprudência do TCU sustenta a possibilidade da fixação do prazo de vigência estendido com a finalidade de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme Acórdão 3.320/2013 - Segunda Câmara: “O prazo de vigência de contratos de serviços contínuos deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias de forma objetiva, fazendo-se registrar no processo próprio o modo como interferem na decisão e quais suas consequências. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra pelo TCU. Há necessidade de se demonstrar o benefício decorrente do prazo estabelecido (Acórdão 3320/2013-Segunda Câmara).” Reduzir o alcance da contratação a 12 (doze) meses, por causa do exercício financeiro, também se mostra temerário ao interesse público dependendo da natureza e peculiaridade dos serviços prestados. Podemos verificar essa cautela em alguns julgados do Tribunal de Contas da União: “(...) Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido061/2016, nos termos da Lei 9.648/98legislação reguladora da matéria, que alterou mediante as cláusulas, condições e responsabilidades estabelecidas a redação do mencionado dispositivo legal. (Decisão 732/2000 - Plenárioseguir.(Redação dada pela alteração ocorrida em 06 de dezembro de 2016). d) Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado (...). (Decisão nº 586/2002)”. Considerando todas as colocações acima, conclui-se que os serviços de natureza continuada podem ser celebrados por períodos superiores, não se mostrando razoável impor que a vigência desses contratos fique limitada ao prazo de 12 (doze) meses. A lógica do mercado com relação à economicidade para o órgão diz respeito à peculiaridade e/ou complexidade do objeto em tela, pois para que o serviço possa ser prestado é necessário uma série de ponderações exigidas no contrato para a correta execução das tarefas. Assim, é possível prever que um contrato mais longo daria maior previsibilidade e segurança orçamentária ao CONTRATADO e isso se traduziria no menor custo de contratação. Diante do exposto, um prazo de vigência maior tornaria a contratação mais atrativa, estaria inserida na lógica de mercado da duração de contratos para esse tipo de serviço e contribuiria para mitigar os riscos de uma eventual necessidade da realização de uma nova contratação do serviço e atenderia aos princípios da economicidade, razoabilidade, competitividade e interesse público. Isto posto, resta comprovado que a fixação de um prazo de vigência mais estendido está em perfeita conformidade com a excepcionalidade do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, o que leva essa Assessoria de Comunicação a propor a adoção de um contrato de 24 (vinte e quatro) meses para os serviços a serem contratados.

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Samples: barbacena.mg.gov.br