XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, vol. I, 2010. p. 126. tecnologias, o franqueado não ter meios hábeis de produzir produto e/ou prestar serviço da mesma qualidade que os produzidos e/ou prestados pelo franqueador do negócio. Além da transferência de tecnologia, o franqueador deve ainda oferecer assistência técnica permanente para a manutenção das máquinas e equipamentos instalados no estabelecimento do franqueado. Em regra, essa assistência consistirá no envio de técnicos e pessoas treinadas para garantir que a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidades, mas esta não é a única forma de o franqueador assistir o franqueado. Importante frisar, que em função do contrato de franquia ter a prestação de serviços como um de seus elementos caracterizadores, o Estado, através de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviços, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunais. 66 Nesse contexto, é preciso balizar o alcance da expressão “assistência técnica”, a fim de verificarmos o que exatamente ela deve incluir. Xxxx Xxxxxxx entende que a assistência técnica teria um conceito mais amplo. Vejamos: ...além da concessão da franquia, deve o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueado. O campo dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIO. ISS. "FRANCHISING". 1. Franquia empresarial está conceituada no art. 2º, da Lei nº 8.955/94. 2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, "Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55). 3. Compreende-se dos elementos supra que o referido contrato é formado por três tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, em "Franchising", Forense, 2ª ed.). 4. É, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhos, quando os objetos comercializados forem refrigeradores, máquinas ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante o fornecimento de certas garantias, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração a ser observada pelo franqueado. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistência, a qual poderá ser relativa à área de informática, mecânica, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática e a tecnologia. Logo, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, de modo a garantir ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento do negócio. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, tem ligação com a manutenção da boa reputação das marcas cedidas ao franqueador. Como a assistência também pode ocorrer na esfera gerencial, ela terá o espaço necessário para influenciar a cultura organizacional da empresa e dos empregados da franquia, por meio de eventos internos de integração, treinamentos, cursos, campanhas e avisos publicitários.
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Samples: Franchise Agreements
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercialdireito civil: contrato, volume 3. 14. ed8.ed. São Paulo: SaraivaEditora Revista dos Tribunais, vol2016, p. 319. Iestabelece que o segurador, 2010no seguro de responsabilidade civil, “garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.” A cláusula de limitação de responsabilidade e o seguro de responsabilidade são tidas como figuras afins exatamente pelo fato de objetivarem a isenção, ainda que parcial, da responsabilidade do causador do dano. p. 126. tecnologiasAcrescenta Xxxxxxx Xxxxxxx de Avelar, o franqueado não ter meios hábeis de produzir produto e/ou prestar serviço da mesma qualidade que ao tratar das semelhanças entre ambos os produzidos e/ou prestados pelo franqueador do negócio. Além da transferência de tecnologia, o franqueador deve ainda oferecer assistência técnica permanente para a manutenção das máquinas e equipamentos instalados no estabelecimento do franqueado. Em regra, essa assistência consistirá no envio de técnicos e pessoas treinadas para garantir que a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidades, mas esta não é a única forma de o franqueador assistir o franqueado. Importante frisarinstitutos, que em função do contrato de franquia ter a prestação de serviços como um de seus elementos caracterizadoresestes não representam prejuízo ao credor: Ao revés, o Estado, através de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviços, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunais. 66 Nesse contexto, é preciso balizar o alcance da expressão “assistência técnica”, a fim de verificarmos o que exatamente ela deve incluir. Xxxx Xxxxxxx entende que a assistência técnica teria um conceito mais amplo. Vejamos: ...além da concessão da franquia, deve o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueado. O campo dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIO. ISS. "FRANCHISING".
1. Franquia empresarial está conceituada no art. 2º, da Lei nº 8.955/94.
2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, "Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55).
3. Compreendeentende-se dos elementos supra que o referido contrato é formado por três tipos seguro de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, em "Franchising", Forense, 2ª ed.).
4. É, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhos, quando os objetos comercializados forem refrigeradores, máquinas ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante o fornecimento de certas garantias, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração a ser observada pelo franqueado. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistência, a qual poderá ser relativa à área de informática, mecânica, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática responsabilidade civil e a tecnologiacláusula limitativa do dever de indenizar propiciam reparação ao credor, que, sem esses recursos, poderia ter dificuldade em obter a indenização devida. Logo, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, de modo a garantir ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento do negócio. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, tem ligação com a manutenção da boa reputação das marcas cedidas ao franqueador. Como a assistência também pode ocorrer na esfera gerencial, ela terá o espaço necessário para influenciar a cultura organizacional da empresa e dos empregados da franquiaÉ verdade que, por meio desses mecanismos (em especial da cláusula limitativa do dever de eventos internos indenizar), a reparação nem sempre será integral. No entanto, entre o risco de integraçãonada receber [...] e a possibilidade de receber parcialmente, treinamentoso credor certamente preferirá essa última.92 Apesar das semelhanças, cursosas figuras apresentam como considerável distinção o seu conteúdo. Isto porque a cláusula de limitação de responsabilidade estabelece precisamente o limite da responsabilidade no âmbito de um contrato em caso de inadimplemento, campanhas e avisos publicitáriosenquanto o seguro de responsabilidade constitui-se das obrigações que serão garantidas pela seguradora.93 92 AVELAR, Xxxxxxx Xxxxxxx de. A cláusula de não indenizar: uma releitura do instituto à luz do atual código civil brasileiro. 2011. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. p. 64. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx>. Acesso em: 26 maio 2018.
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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. Revista dos Tribunais. 33 ed. 2022. p. 96 55 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Comercial. 14v. 3. 5 ed. São Paulo: SaraivaAtlas, vol2017 p. 608 56 Página 34 dos autos – Anexo 15
88. IA Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (“EMBRAPA”) produziu um estudo científico57 a respeito do cultivo de eucaliptos, 2010feito por Engenheiros Agrônomos, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Economistas e Biólogo. p. 126Neste material, os pesquisadores abordaram variados temas sobre o plantio, colheita, manejo e coeficientes técnicos do sistema de produção de eucalipto.
89. tecnologiasDentre estes tópicos, está o franqueado não ter meios hábeis controle de produzir produto matocompetição, prática usual no plantio de eucalipto para preservação e saúde da planta.
90. De acordo com Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx e outros58 essa prática de deixar livre de plantas daninhas ao redor da plantação de eucalipto é proporcional ao crescimento destes, visto que o povoamento das plantas faz com que se adense o suficiente para limitar o crescimento do mato sob os eucaliptos.
91. Em complemento, este tipo de planta sendo cultivadas com método de trepadeira provocam grandes danos aos eucaliptos, pois enrolam no tronco e “sugam” a planta, dificultando- a de crescer59. Fonte: Foto Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (Sistemas de produção XXXX 0000-0000 Dezembro, 2015, 35 Cultivo do eucalipto para madeira em Rondônia)
92. Assim de forma a evitar o crescimento destas plantas, os métodos de controle subdividem em controle químico, controle mecânico e/ou prestar serviço da mesma qualidade seguir práticas de não cultivar estas plantas ao redor de eucaliptos.
93. Este último método é o que a Consulente refere-se à BACAMASO por desrespeitar os produzidos e/ou prestados pelo franqueador do negóciocontratos firmados, bem como por desrespeitar as práticas de ESG, as quais custam caro à Consulente60.
94. Além da transferência As práticas de tecnologiaESG não podem ser ignoradas no Agronegócio, principalmente pelas empresas de médio61 e grande porte. Estas são pautadas pelos ideais de sustentabilidade, que passam a ocupar um local importante na estratégia de crescimento, financeiro, e principalmente, com o objetivo de impactar positivamente o meio ambiente62.
95. Desta forma, o franqueador manejo adequado dos recursos naturais presentes em qualquer propriedade rural deve ainda oferecer assistência técnica permanente para a manutenção das máquinas estar em conformidade com as normas ambientais e equipamentos instalados no estabelecimento do franqueado. Em regra, essa assistência consistirá no envio de técnicos e pessoas treinadas para garantir que a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidades, mas esta não é a única forma de o franqueador assistir o franqueado. Importante frisar, que em função do contrato de franquia ter a prestação de serviços como um de seus elementos caracterizadores, o Estado, através de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviços, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunais. 66 Nesse contexto, é preciso balizar o alcance princípio da expressão “assistência técnica”, a fim de verificarmos o que exatamente ela deve incluir. Xxxx Xxxxxxx entende que a assistência técnica teria um conceito mais amplo. Vejamos: ...além da concessão da franquia, deve o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueado. O campo dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIO. ISS. "FRANCHISING"sustentabilidade.
1. Franquia empresarial está conceituada no art. 2º, da Lei nº 8.955/94.
2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, "Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55).
3. Compreende-se dos elementos supra que o referido contrato é formado por três tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, em "Franchising", Forense, 2ª ed.).
4. É, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhos, quando os objetos comercializados forem refrigeradores, máquinas ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante o fornecimento de certas garantias, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração a ser observada pelo franqueado. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistência, a qual poderá ser relativa à área de informática, mecânica, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática e a tecnologia. Logo, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, de modo a garantir ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento do negócio. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, tem ligação com a manutenção da boa reputação das marcas cedidas ao franqueador. Como a assistência também pode ocorrer na esfera gerencial, ela terá o espaço necessário para influenciar a cultura organizacional da empresa e dos empregados da franquia, por meio de eventos internos de integração, treinamentos, cursos, campanhas e avisos publicitários.
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Samples: Contrato De Parceria
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito ComercialCivil- Contratos. 14. ed4ed. São Paulo: Saraiva, vol. I2010, 2010. p. 126. tecnologias, o franqueado não ter meios hábeis de produzir produto e/ou prestar serviço da mesma qualidade que os produzidos e/ou prestados pelo franqueador do negócio. Além da transferência de tecnologia, o franqueador deve ainda oferecer assistência técnica permanente para a manutenção das máquinas e equipamentos instalados no estabelecimento do franqueadop.364. Em regra, essa assistência consistirá no envio conformidade com os dizeres de técnicos e pessoas treinadas para garantir que a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidades, mas esta não é a única forma de o franqueador assistir o franqueado. Importante frisar, que em função Xxxxxx Xxxxxxx as características do contrato de franquia ter a prestação de serviços como um de seus elementos caracterizadoresseguro podem ser entendidas da seguinte forma: Quanto á sua natureza Jurídica, o Estado, através de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviços, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunais. 66 Nesse contexto, é preciso balizar o alcance da expressão “assistência técnica”, a fim de verificarmos o que exatamente ela deve incluir. Xxxx Xxxxxxx entende que a assistência técnica teria um conceito mais amplo. Vejamos: ...além da concessão da franquia, deve o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueado. O campo dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIO. ISS. "FRANCHISING".
1. Franquia empresarial está conceituada no art. 2º, da Lei nº 8.955/94.
2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, "Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55).
3. Compreende-se dos elementos supra que o referido contrato é formado por três tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, em "Franchising", Forense, 2ª ed.).
4. É, portanto, contrato de natureza complexaseguro é um contrato bilateral, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) pois apresentam direitos e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhos, quando os objetos comercializados forem refrigeradores, máquinas ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante o fornecimento de certas garantias, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração a ser observada pelo franqueado. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistência, a qual poderá ser relativa à área de informática, mecânica, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática e a tecnologia. Logo, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, deveres proporcionais de modo a garantir estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento do negóciosegurador. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, O contrato é consensual. Pois tem ligação aperfeiçoamento com a manutenção manifestação de vontade das partes. Constitui um típico contrato aleatório. Pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da boa reputação possibilidade de ocorrência do sinistro. Evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação.16 Analisando a definição do contrato de seguro é possível verificar a existência de algumas características, sendo a primeira dela a bilateralidade, que implica em dizer todo contrato, diante da sua natureza convencional, abarca em sua formação dois ou mais centros de interesse, assim sendo fica ressaltada a bilateralidade do consentimento. Denota-se que existem obrigações para ambos os contraentes, ou seja, existe reciprocidade de obrigações, também conhecida como sinalágma. Desse modo, as partes envolvidas, segurado e segurador, encontram-se revestidos de direitos e deveres: enquanto a função de pagar o premio, ao outro cabe a contraprestação de pagar a indenização em se materializando o risco. Outro aspecto inerente aos contratos de seguro diz respeito a onerosidade, visto que é indubitável que o contrato de seguro aufere vantagens a ambos os contraentes, ante a existência de um sacrifício patrimonial de parte a parte. Mesmo que não ocorra o sinistro não fica descaracteriza a onerosidade nos contratos de seguro, já que o segurado continua usufruindo das marcas cedidas ao franqueadorvantagens de gozar de proteção patrimonial. Como Ainda, os contratos de seguro tem a assistência também característica de ser aleatório, ou seja, a ocorrência da indenização pode ocorrer na esfera gerencialou não durante sua vigência. Trata-se, ela terá também, de um contrato de adesão. Diante de se tratar de varias espécies de seguros, tem-se a existência de cláusulas pré-estabelecidas inviabilizando o espaço necessário debate e transigência entre as partes, permitindo que o segurado venha aderir ou não aquilo que lhe é proposto. Essa situação não se deve somente ao fato do segurador, muitas vezes, ser de maneira econômica superior ao segurado, sendo-lhe possível estabelecer sua vontade. Dados como mutualidade e os cálculos de probabilidades, os quais são fundamentais a essa espécie de 16 TARTUCE, Flavio Manual de Direito Civil, V único. São Paulo: Método, 2011.p.707 contrato são imprescindíveis para influenciar delimitar o prêmio, a cultura organizacional da empresa indenização e dos empregados da franquiaos riscos a serem cobertos e não aceitarem que com cada segurado seja celebrado um contrato distinto. Urge ressaltar, por meio que embora se trate de eventos internos um contrato de integraçãoadesão, treinamentosnos moldes do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, cursos, campanhas e avisos publicitáriosnão há empecilhos no que tange à imposição de cláusulas.
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Samples: Monografia
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de De Direito ComercialCivil: parte geral. 14Volume 1. ed5. Ed. São Paulo: . Saraiva, vol. I, 20102012. p. 126801 9 TARTUCE, Xxxxxx. tecnologiasManual de responsabilidade civil. Volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo. Edt. MÉTODO, 2018, p. 235 acidentes de trabalho causados em virtude da mecanização da Revolução Industrial. Muitos trabalhadores não conseguiam comprovar a culpa pelos acidentes e ficam sem o franqueado atendimento jurisdicional. Xxxxxx Xxxxxxxxx Filho melhor define: Na medida em que a produção passou a ser mecanizada, aumentou vertiginosamente o número de acidentes, não ter meios hábeis de produzir produto e/ou prestar serviço da mesma qualidade que os produzidos e/ou prestados só em razão do despreparo dos empregados, mas, também, e principalmente, pelo franqueador do negócio. Além da transferência de tecnologia, o franqueador deve ainda oferecer assistência técnica permanente para a manutenção empirismo das máquinas então utilizadas, expondo os trabalhadores a grandes riscos. O operário ficava desamparado diante da dificuldade — não rara impossibilidade — de provar a culpa do patrão. A injustiça que esse desamparo representava estava a exigir uma revisão dos fundamentos da responsabilidade civil.10 Com a responsabilidade objetiva passou-se a exigir apenas os elementos nexo causal e equipamentos instalados no estabelecimento dano à vítima, sendo irrelevante a culpa do franqueadoautor. Em regra, essa assistência consistirá no envio de técnicos e pessoas treinadas para garantir que A Teoria do Risco passou a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidades, mas esta não é a única forma de ser o franqueador assistir o franqueado. Importante frisarnorte da responsabilidade objetiva, que em função consiste na responsabilidade civil de quem exerce atividade que, direta ou indiretamente, sujeite outrem a risco de dano. A responsabilidade independerá de culpa ou dolo. A Teoria do Risco é muito bem classificada pelo doutrinador e jurista, Xxxxxx Xxxxxxx, que leciona cinco modalidades: Teoria do Risco Administrativo; Teoria do Risco Criado; Teoria do Risco da Atividade (Ou Risco Profissional); Teoria do Risco-Proveito; E Teoria do Risco Integral. Para o estudo do contrato de franquia ter a prestação de serviços como um de seus elementos caracterizadorestrabalho, o Estadointeressa, através de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviços, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunais. 66 Nesse contexto, é preciso balizar o alcance da expressão “assistência técnica”em especial, a fim modalidade de verificarmos risco da atividade ou risco profissional, pois ocorre quando o fato que exatamente ela deve incluir. Xxxx Xxxxxxx entende que a assistência técnica teria um conceito mais amplo. Vejamos: ...além da concessão da franquia, deve provocou o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueadodano se dá no exercício de uma atividade profissional ou em razão dela. O campo dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIOdano, no caso, pode ser a diminuição ou perda da capacidade laboral, além do dano moral ou estético. ISS. "FRANCHISING".
1. Franquia empresarial está conceituada no art. 2ºA existência do dano resulta na obrigação legal de reparar em casos de acidentes de trabalho, independentemente da Lei nº 8.955/94.
2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuiçãoexistência da culpa do empregador, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, "Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55).
3. Compreende-se dos elementos supra que o referido contrato é formado por três tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxcomo será demonstrado mais adiante, em "Franchising"atividades de risco. A responsabilidade objetiva consta do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, Forenseclarificando que existirá obrigação de reparar o dano, 2ª ed.).
4. Éindependentemente de culpa, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica nos casos especificados em relação ao bom funcionamento de aparelhos, quando os objetos comercializados forem refrigeradores, máquinas ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante o fornecimento de certas garantiaslei, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração quando a ser observada atividade normalmente desenvolvida pelo franqueado. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistência, a qual poderá ser relativa à área de informática, mecânica, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática e a tecnologia. Logo, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, de modo a garantir ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento autor do negócio. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, tem ligação com a manutenção da boa reputação das marcas cedidas ao franqueador. Como a assistência também pode ocorrer na esfera gerencial, ela terá o espaço necessário para influenciar a cultura organizacional da empresa e dos empregados da franquiadano implicar, por meio sua natureza, risco para os direitos de eventos internos de integração, treinamentos, cursos, campanhas e avisos publicitáriosoutrem.
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XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercialdireito civil: contratos. 143 ed. edrev. São Paulo: Saraiva, vol2009. I, 2010v. 3. p. 12629. tecnologiasA força obrigatória do estipulado no pacto, pacta sunt servanda, decorre da anteriormente mencionada autonomia privada. O acordo de vontade das partes, obriga pelo ordenamento jurídico o cumprimento do pactuado. A vontade é declarada, as partes se vinculam e os termos devem ser cumpridos. Sobre o princípio da força vinculante das convenções, conceitua Xxxxxx Xxxxxxxxx: O princípio da força vinculante das convenções consagra a idéia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que dele não podem se desligar, senão por outra avença, em tal sentido, isto é, o franqueado contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual a do crédito legislativo, pois vem munido de uma sanção que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor pacta sunt servanda.36 Essa vinculação, por decorrer da autonomia privada, obriga o cumprimento da declaração externada, no pensamento de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, “[...] é importante não ter meios hábeis somente do ponto de produzir produto e/ou prestar serviço vista moral, de cumprimento da mesma qualidade palavra empenhada. Trata-se de princípio que os produzidos e/ou prestados pelo franqueador corresponde a elemento estrutural da economia”.37 Xxxxxx Xxxxxxx menciona que ao contrário de outras codificações do negócio. Além da transferência de tecnologiaDireito Comparado, o franqueador deve ainda oferecer assistência técnica permanente para a manutenção Código Civil não prevê expressamente o princípio, entretanto, os artigos 389, 390 e 391, no título correspondente ao inadimplemento das máquinas e equipamentos instalados no estabelecimento do franqueado. Em regra, essa assistência consistirá no envio de técnicos e pessoas treinadas para garantir que a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidades, mas esta não é a única forma de o franqueador assistir o franqueado. Importante frisar, que em função do contrato de franquia ter a prestação de serviços como um de seus elementos caracterizadoresobrigações, o Estado, através princípio aparece de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviços, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunais. 66 forma implícita nas consequências advindas diante da mora contratual.38 Nesse contexto, posiciona-se Xxxxxxx Xxxxx: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é preciso balizar lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente o alcance da expressão “assistência técnica”seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.39 Os fundamentos chaves no entendimento do princípio estão na necessidade de segurança dos negócios, sem o qual poderia gerar o caos no ordenamento jurídico e a intangibilidade do contrato, personificado pela pacta sunt servanda, a fim de verificarmos o que exatamente ela deve incluir. Xxxx Xxxxxxx entende que a assistência técnica teria um conceito mais amplo. Vejamos: ...além da concessão da franquia, deve o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueado. O campo dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIO. ISS. "FRANCHISING".
1. Franquia empresarial está conceituada no art. 2º, da Lei nº 8.955/94.
2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, "Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55).
3. Compreende-se dos elementos supra que o referido contrato é formado por três tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, em "Franchising", Forense, 2ª ed.).
4. É, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhos, quando os objetos comercializados forem refrigeradores, máquinas ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante o fornecimento de certas garantias, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração a ser observada pelo franqueado. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistência, a qual poderá ser relativa à área de informática, mecânica, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática e a tecnologia. Logo, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, de modo a garantir ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento do negócio. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, tem ligação com a manutenção da boa reputação das marcas cedidas ao franqueador. Como a assistência também pode ocorrer na esfera gerencial, ela terá o espaço necessário para influenciar a cultura organizacional da empresa e dos empregados da franquia, por meio de eventos internos de integração, treinamentos, cursos, campanhas e avisos publicitários.pactuação faz lei entre
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XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial. 14. direito comercial – 3º vol, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, vol2003, p.97 75 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. IContrato de distribuição. Causa final dos contrato de trato sucessivo. Resilição unilateral e seu momento de eficácia. Interpretação contratual. Negócio per relationem e preço determinável. Conceito de compra e contrato de abuso de direito (parecer). Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010v93, n. 826, agosto 2004, p. 123. p. 126. tecnologiasEm relação à manutenção do contrato de distribuição pelo Judiciário, o franqueado Professor Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx afirma “teoricamente, nenhuma das partes haverá de ser prejudicada por tal decisão, uma vez que serão somente obrigadas a continuar com o negócio que antes já vinham praticando, seguindo as mesmas condições de outrora. A parte que recorre ao Poder Judiciário fazendo tal sorte de pedido não ter meios hábeis está pleiteando a revisão de produzir produto e/cláusulas ou prestar serviço da mesma qualidade que os produzidos e/ou prestados pelo franqueador a modificação de qualquer condição do negócio. Além da transferência de tecnologiaAo contrário, o franqueador deve ainda oferecer assistência técnica permanente para a sua pretensão visa justamente à manutenção das máquinas e equipamentos instalados no estabelecimento dessas condições, tal qual ocorria antes do franqueado. Em regrarompimento injustificado, essa assistência consistirá no envio de técnicos e pessoas treinadas para garantir até que a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidadesdata previamente contratada para o encerramento do vínculo finalmente chegue”.76 Todavia, mas esta em princípio, recorrer ao Judiciário para forçar o fornecedor a cumprir o contrato até o fim do prazo de vigência não é aceito por maior parte da doutrina e da jurisprudência, isto porque afetaria diretamente a única forma de o franqueador assistir o franqueado. Importante frisar, que em função essência do contrato de franquia ter distribuição, qual seja a prestação de serviços como um de seus elementos caracterizadorescolaboração e, o Estado, através de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviços, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunais. 66 Nesse contexto, é preciso balizar o alcance da expressão “assistência técnica”principalmente, a fim de verificarmos confiança exigida entre as partes, sendo que esta quebra da confiança poderia atingir diretamente o cumprimento das metas, escoamento da produção e ampliação do mercado. O Judiciário forçando uma situação que não é mais desejada por uma das partes não tem como garantir que, ainda que o contrato permaneça vigente, a base objetiva e a boa-fé inicialmente pactuada permanecerão. Isto porque, ainda que o distribuidor deseje cumprir o contrato até o advento do termo, poderá não impor os mesmos esforços para executá-lo, pois sabe que ao final da vigência o contrato não será prorrogado. Portanto, a saída mais eficaz nestes casos é requerer ao juiz a indenização pelas perdas e danos causados pelo rompimento antecipado sem justa causa. Para tanto, deverá demonstrar os prejuízos suportados, comprovando que estes foram derivados da extinção prematura do contrato, vinculando assim o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os prejuízos ocasionados. Contudo a lei não estabelece expressamente o que exatamente ela deve incluir. Xxxx Xxxxxxx entende que comporá a assistência técnica teria um conceito mais amplo. Vejamos: ...além da concessão da franquiaindenização por perdas e danos, deve o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueado. O campo dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIO. ISS. "FRANCHISING".
1. Franquia empresarial está conceituada no art. 2ºmas sim, da Lei nº 8.955/94.
2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, "Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55).
3. Compreende-se dos elementos supra que o referido contrato é formado por três tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca acordo com os princípios gerais do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, em "Franchising", Forense, 2ª ed.).
4. É, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhos, quando os objetos comercializados forem refrigeradores, máquinas ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante o fornecimento de certas garantias, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração a ser observada pelo franqueado. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistênciadireito contratual, a qual poderá indenização é devida para evitar o empobrecimento ilícito, enriquecimento sem causa, devendo ser relativa à área de informáticaobservado o dano efetivamente causado, mecânicaos investimentos realizados, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática e a tecnologia. Logodepender da situação o que deixou de ganhar, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, de modo a garantir ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento do negócio. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, tem ligação com a manutenção da boa reputação das marcas cedidas ao franqueador. Como a assistência também pode ocorrer na esfera gerencial, ela terá o espaço necessário para influenciar a cultura organizacional da empresa e dos empregados da franquia, por meio de eventos internos de integração, treinamentos, cursos, campanhas e avisos publicitáriosdenominado lucros cessantes.
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Samples: Distribution Agreement
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito ComercialCivil- Contratos. 14. ed4ed. São Paulo: Saraiva, vol2010, p.364. INo que tange ao decurso de prazo, 2010. p. 126. tecnologias, o franqueado não ter meios hábeis de produzir produto e/ou prestar serviço da mesma qualidade que os produzidos e/ou prestados pelo franqueador do negócio. Além da transferência de tecnologia, o franqueador deve ainda oferecer assistência técnica permanente para a manutenção das máquinas e equipamentos instalados no estabelecimento do franqueado. Em regra, essa assistência consistirá no envio de técnicos e pessoas treinadas para garantir importante ressaltar que a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidadesapólice deve informar o começo e o fim do risco, com ano mês e dia. Nesse ponto pautam-se as considerações de Venosa: Há contratos cuja vigência é diversa, como no de transporte, em que o risco principia desde que a mercadoria seja recebida no ponto de partida, terminando quando entregue ao destinatário. É exatamente o que consta do art. 780 do corrente Código. É frequente a emissão de apólice de seguro de transporte para vigorar por vários anos. nas situações ordinárias o prazo é geralmente de um ano, mas esta não é nada impede que seja contratado prazo diverso ou para duração de determinada atividade, como, por exemplo, a única forma de uma competição esportiva. Deve o franqueador assistir o franqueado. Importante frisar, que em função do contrato de franquia ter a prestação de serviços como um de seus elementos caracterizadores, o Estado, através de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviços, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunais. 66 Nesse contexto, é preciso balizar o alcance da expressão “assistência técnica”segurado ser diligente, a fim de verificarmos renovar o seguro no vencimento.21 Transcorrido esse prazo da apólice, não mais existe a já dita obrigação do segurador. Quando se fala do mútuo consentimento ou distrato, tem-se o contido no artigo 472 do Código Civil para a extinção do contato. “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”22 Lado outro, inexistindo o risco, o seguro perde sua razão de existir e acaba por ser extinto. Cabe ao segurador satisfazer proporcionalmente o que exatamente ela deve incluirrecebeu a título de prêmio pelo prazo restante.23 Já a inexecução ou inadimplemento das obrigações contratuais pode acabar com o contrato. Xxxx Xxxxxxx entende Neste caso, o inadimplente necessita se responsabilizar por possíveis prejuízos decorrentes deste descumprimento. Ressalte-se, ainda que a assistência técnica teria um conceito mais amploas causas de nulidade e anulabilidade são inteiramente aplicáveis aos contratos de seguro, tanto as gerais, quanto as exclusivas desta espécie de contrato. Vejamos: ...além da concessão da franquia, deve o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueado. O campo dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIO. ISS. "FRANCHISING".
1. Franquia empresarial está conceituada no art. 2º, da Lei nº 8.955/94.
2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, "Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55).
3. CompreendeDa definição do Código Civil nota-se dos elementos supra a existência de duas partes: o segurador e segurado, que, todavia, não são as únicas, visto que o referido contrato é formado por três tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca pode aparecer a figura do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, em "Franchising", Forense, 2ª ed.).
4. É, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhos, quando os objetos comercializados forem refrigeradores, máquinas ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante o fornecimento de certas garantias, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração a ser observada pelo franqueado. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistência, a qual poderá ser relativa à área de informática, mecânica, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática e a tecnologia. Logo, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, de modo a garantir ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento do negócio. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, tem ligação com a manutenção da boa reputação das marcas cedidas ao franqueador. Como a assistência também pode ocorrer na esfera gerencial, ela terá o espaço necessário para influenciar a cultura organizacional da empresa e dos empregados da franquia, por meio de eventos internos de integração, treinamentos, cursos, campanhas e avisos publicitários.beneficiário,
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Samples: Monografia
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, vol. I, 2010. p. 12688. tecnologiasPorém, a obrigação de fornecer um “histórico resumido”, é inócuo para o franqueado pretenso franqueado, pois é obvio que neste documento não ter meios hábeis haverá nada que possa desabonar o franqueador, muito pelo contrário, trata-se de produzir produto e/ou prestar serviço da mesma qualidade que uma ótima oportunidade de transformar um simples currículo em uma peça de marketing, bastando apenas ressaltar os produzidos e/ou prestados pelo franqueador do negóciopontos positivos e omitir as informações desabonadoras. Além da transferência Carece de tecnologia, o franqueador deve ainda oferecer assistência técnica permanente para sentido prático a manutenção das máquinas e equipamentos instalados no estabelecimento do franqueado. Em regra, essa assistência consistirá no envio de técnicos e pessoas treinadas para garantir que a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidades, mas esta não é a única forma necessidade de o franqueador assistir informar a forma societária da empresa franqueadora, tanto faz ser uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada ou Sociedade Anônima, melhor seria se o franqueadofranqueador tivesse que entregar uma cópia dos documentos societários, pois nestes documentos há informações relevantes, como por exemplo, a qualificação dos sócios e o respectivo capital social, caso seja uma Sociedade Limitada. Importante frisarContudo, nada impede que o candidato a franqueado solicite tais documentos.
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços; É imprescindível que o interessado em função firmar um contrato de franquia, saiba exatamente a condição financeira da empresa franqueadora, sendo assim, o inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 transcrito abaixo prevê a obrigação de o franqueador entregar balanços e demonstrações financeiras, contudo, limita apenas aos dois últimos exercícios, o que é um prazo muito pequeno para se fazer uma análise mais criteriosa. Além disso, nem mesmo as informações dos dois últimos anos são suficientes para analisar a empresa franqueadora no momento em se que deseja analisar a viabilidade de uma futura contratação, pois os balanços patrimoniais somente são divulgados após três meses do término do exercício fiscal. Assim sendo, hipoteticamente, a COF entregue nos primeiros meses de 2012, somente conterá os balanços e demonstrações financeiras dos anos de 2009 e 2010, o que obviamente prejudica uma análise mais apurada. Uma solução para este problema seria constar no inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 a obrigação de fornecer, além dos balanços e demonstrações financeiras, os balancetes trimestrais do exercício vigente.
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;37 O inciso III do artigo 3º da Lei de Franquia é um dos mais relevantes para aqueles que sonham ser franqueados e merece atenção especial, pois através destas informações os interessados em adquirir uma unidade franqueada poderão ter a dimensão dos problemas judiciais enfrentados pelo franqueador, contudo, a redação deste inciso não é um primor e mereceria ser revista.
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia; Com o advento da Lei n. 9.307 de 23 de setembro de 1996, conhecida como lei de arbitragem a obrigatoriedade da indicação precisa de todas as pendências judiciais em que esteja envolvido o franqueador deixou de ter alcance absoluto, isto porque o contrato de franquia ter pode ser celebrado com cláusula compromissária de arbitragem, deslocando a prestação de serviços como um de seus elementos caracterizadorescompetência para dirimir conflitos para o juízo arbitral, o Estadosobre este tema, através de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviços, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunais. 66 Nesse contexto, é preciso balizar o alcance da expressão “assistência técnica”, a fim de verificarmos o que exatamente ela deve incluir. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx entende que a assistência técnica teria um conceito mais amplo. Vejamos: ...além da concessão da franquia, deve o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueado. O campo dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIO. ISS. "FRANCHISING".
1. Franquia empresarial está conceituada no art. 2º, da Lei nº 8.955/94.
2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações Xxxxxx e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, "Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55).
3. Compreende-se dos elementos supra que o referido contrato é formado por três tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, em "Franchising", Forense, 2ª ed.).
4. É, portanto, contrato nos ensinam: ...a convenção de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhos, quando os objetos comercializados forem refrigeradores, máquinas ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante arbitragem é o fornecimento de certas garantias, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração a ser observada pelo franqueado. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistência, a qual poderá ser relativa à área de informática, mecânica, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática e a tecnologia. Logo, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, de modo a garantir ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento do negócio. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, tem ligação com a manutenção da boa reputação das marcas cedidas ao franqueador. Como a assistência também pode ocorrer na esfera gerencial, ela terá o espaço necessário para influenciar a cultura organizacional da empresa e dos empregados da franquia, por meio de eventos internos de integração, treinamentos, cursos, campanhas e avisos publicitários.conjunto formado pela cláusula
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Samples: Franchise Agreements
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial. 14Civil, 3. ed. São Paulo: Saraiva. v. 3, vol2009, p. 427. I, 2010segunda etapa inicia-se em 1971 e vai até 1997. p. 126. tecnologiasNela, o franqueado não ter meios hábeis consórcio era contrato típico exaustivamente disciplinado pela autoridade regulamentadora. Em 1997, teve início a desregulamentação precária do setor, que se consolidou apenas em 2002, inaugurando a etapa atualmente em curso. Em 2008, entrou em vigor a Lei nº. 11.795, a lei do “sistema de produzir produto e/ou prestar serviço consórcio” (LSC), que reforçou a precariedade da mesma qualidade desregulamentação. No período de 1960 a 1967, surgiram as primeiras administradoras de consórcios, as quais operavam sem qualquer legislação específica. Com um crescimento desordenado e com muitos consumidores enganados por empresários que arrecadavam os produzidos e/ou prestados pelo franqueador do negócio. Além da transferência de tecnologiavalores das prestações e simplesmente desapareciam, o franqueador deve ainda oferecer assistência técnica permanente para consórcio ficou sem qualquer crédito, o sistema foi desacreditado, não restando outra alternativa ao Governo Federal senão a manutenção das máquinas e equipamentos instalados sua interferência. A primeira intervenção do Poder Público ocorreu no estabelecimento ano de 1967, por intermédio do franqueadoBanco Central do Brasil, através da Resolução 67, de 21.09.1967. Em regraEssa resolução determinou que as instituições financeiras somente admitissem a existência de contas de depósitos vinculados a consórcios, essa assistência consistirá no envio após a verificação da idoneidade de técnicos e pessoas treinadas para garantir que seus administradores, a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidades, mas esta não é a única forma de o franqueador assistir o franqueado. Importante frisar, que em função existência do contrato de franquia ter a prestação consórcio que especifique: (a) garantias que o consorciado deverá apresentar por ocasião da contemplação; (b) depósito obrigatório dos recursos arrecadados dos consorciados em bancos comerciais ou caixas econômicas, cujo levantamento somente poderá ser efetuado para o atendimento dos objetivos dos consórcios; (c) proibição de serviços como um recebimento do bem objeto do contrato em moeda corrente; (d) fixação das regras na hipótese de seus elementos caracterizadores, o Estado, através de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviços, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunais. 66 Nesse contexto, é preciso balizar o alcance da expressão “assistência técnica”desistência e exclusão do consorciado; (e) designação do representante dos consorciados junto à administradora, a fim de verificarmos fiscalizar a gestão dos valores arrecadados; (f) local onde o consorciado possa obter as informações do grupo de que é participante; (g) indicação do bem objeto do consórcio, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo; (i) limite do valor mínimo das prestações mensais em montante correspondente a 2% do valor do bem; (j) limite de duração do grupo de consórcio em no máximo 50 (cinqüenta) meses. Em verdade, os contratos de consórcio passaram a ser regidos por esta Resolução e os princípios contratuais do hoje revogado Código Civil Brasileiro de 1916. Em 1971, foi publicada a Lei nº. 5.768, que estabeleceu normas para organização e formação dos grupos de consórcios, bem como a obrigatoriedade de autorização do Ministério da Fazenda para organizar e administrar grupos de consórcio. A autorização do Ministério da Fazenda somente era fornecida aos empresários que apresentavam prova da capacidade financeira, econômica, gerencial e viabilidade econômica do plano e das formas de utilização das importâncias recebidas. No ano seguinte, foi regulamentada a referida lei pelo Decreto 70.951, de 20.12.1971, surgindo a partir desta data, o primeiro regulamento do sistema de consórcio. As principais regras desse regulamento eram: (a) taxa de administração de no máximo 12% sobre o valor do bem objeto do contrato; (b) taxa de adesão de 1% cobrada na adesão do consorciado e compensada na taxa de administração; (c) constarão do contrato de adesão: duração do plano; percentual da contribuição mensal; contemplações por sorteio e lance; depósito dos valores arrecadados em conta vinculada com correção monetária, cujo levantamento dos valores somente poderia ser efetuado para atendimento dos objetivos do grupo; prazo máximo do grupo de 60 (sessenta) meses; número máximo de participantes – 100 (cem); permissão para a cobrança das despesas de registro dos contratos; (d) autorização para a constituição de bens móveis e imóveis. Até 1987, em razão de contratempos como o aumento das prestações mensais, o reajuste de saldo de caixa e a dilatação dos grupos de consórcios aliada ao despreparo das administradoras para o atendimento da demanda, a intervenção no sistema pelo Poder Público foi maciça, o que exatamente ela deve incluirnão atendeu aos anseios dos consumidores e empresários do setor. Xxxx Xxxxxxx entende Neste contexto, confiram-se as normas editadas pelo Poder Público no período: Portaria do SRF 348, de 01.07.1987, dispõe sobre poderes para autorizar ou negar autorização para formar e organizar administradora de consórcios; Portaria do MF 157, de 18.03.1988, dispõe sobre autorização de caráter especial; Portaria do MF 08, de 17.01.1989, dispõe sobre prazos para formação de grupos de consórcio, limita o valor de lance e antecipações e dá outras providências; Instrução Normativa do SRF 037, de 26.06.1979, dispõe sobre pedidos de autorização para grupos de consórcio; Instrução Normativa do SRF de 01.07.1981 visa dirimir dúvidas sobre a exata caracterização das irregularidades verificadas na execução das operações de consórcio; Instrução Normativa do SRF 065, de 05.07.1983, estabelece normas para a formação de grupos de consórcio que objetivem a assistência técnica teria um aquisição de preços diferenciados; Circular SUSEP 024, de 15.03.1972, estabelece normas para o seguro de vida em grupos de consórcio; Circular SUSEP 021, de 15.08.1986, estabelece normas para o seguro de grupos de consórcio; Ato Declaratório (Normativo) SRF/CST 07, de 06.04.1977, dispõe sobre o reajustamento de preço constante da nota fiscal após aquisição de veículo através de consórcio; Ato Declaratório (Normativo) SRF/CST 65, de 28.10.1987, dispõe sobre as aplicações financeiras realizadas pelas administradoras de consórcio; Parecer Normativo SRF/CST 01, de 06.01.1983, dispõe sobre a aquisição de bens através de consórcios, entre outras. A partir de 1987, o Ministério da Fazenda buscou consolidar as normas do sistema de consórcio. Nesse ponto, editou a Portaria MF 330, de 23.09.1987, que consolidou as regras do consórcio e revogou uma enorme gama de normativos. A sedimentação desta política ocorreu com a edição da Portaria MF 190, de 27.10.1990, que reformulou de forma detalhada o sistema, estabeleceu o conceito mais amplo. Vejamos: ...de vários institutos do consórcio, além da concessão da franquia, deve o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueadode viabilizá-lo para reflexos econômicos financeiros de nossa economia. O campo grande mérito dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIOPortaria consistia na possibilidade de propiciar aos consorciados um aprendizado autodidático, haja vista que foi redigida de forma clara, com uma linguagem de fácil compreensão pelos consumidores. ISS. "FRANCHISING".
1. Franquia empresarial está conceituada Em março de 1990, uma série de normativos do Poder Público interferiu no art. 2ºsistema, culminando com a proibição por prazo indeterminado da Lei nº 8.955/94.
2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementosconstituição de administradora de consórcios e a comercialização de cotas para a formação de novos grupos, a saber: distribuiçãoPortaria MF 191, colaboração recíprocade 27.10.1989, preçoque consolidou o plano de contas e a demonstração de recursos do consórcio; Portaria MF 028, de 05.03.1990, que consolidou as normas para formação e organização de grupos de consórcio de bens imóveis; Portaria da MEFP, de 13.08.1990 e Portaria da MEFP 496, que vedou a concessão de autorizações autorização para novas administradoras e licençasa constituição de novos grupos de consórcio; Resolução Bacen/CMN 1778, independênciade 19.12.1990, métodos que vedou por prazo indeterminado a concessão de autorização para operar com consórcios e assistência técnica permanenteconstituições de novos grupos e a venda de cotas novas e vagas. Em 01.03.1991, exclusividade A Lei nº.8.177 transferiu a competência de fiscalização e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxcontrole do sistema de consórcios para o Banco Central do Brasil, "Franchising"que, SPcomo sucessor do Ministério da Fazenda, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55).
3. Compreendetornou-se a autoridade responsável para concessão de autorização para constituição de novas administradoras e autorização para comercialização de cotas e formação de grupos de consórcios, fixando seus limites, prazos, normas e modalidades contratuais.20 A partir de 1992, o Banco Central do Brasil passou a renormatizar o sistema, com a revogação da Resolução 1.778, de 19.12.1990, que vedou a constituição de novos grupos de consórcios e a venda de cotas novas e a edição de novas circulares no âmbito administrativo, financeiro e comercial, de interesses das empresas e dos elementos supra consumidores. A Resolução Bacen 1.936, de 30.06.1992, revogou a proibição de comercializar cotas e constituir empresas de consórcios. Nesse contexto, a Circular Bacen 2.196, de 30.06.1992, aprovou o Regulamento que o referido contrato é formado por três tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica disciplina a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa constituição e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, em "Franchising", Forense, 2ª ed.).
4. É, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhosgrupos de consórcios referenciados em automóveis, quando os objetos comercializados forem refrigeradorescamionetas, máquinas buggies e utilitários, de produção nacional ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante o fornecimento de certas garantias, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração a ser observada pelo franqueadoestrangeira. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistênciaEm 09.12.1992, a qual poderá Circular Bacen 2.255 alterou o sobredito regulamento e possibilitou que as alterações introduzidas pela Circular 2.196/92, caso aprovadas pelos consorciados dos grupos já constituídos, poderiam ser relativa aplicadas aos grupos anteriores à área de informática, mecânica, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática e a tecnologia. Logo, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, de modo a garantir ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento do negócio. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, tem ligação com a manutenção da boa reputação das marcas cedidas ao franqueador. Como a assistência também pode ocorrer na esfera gerencial, ela terá o espaço necessário para influenciar a cultura organizacional da empresa e dos empregados da franquia, por meio de eventos internos de integração, treinamentos, cursos, campanhas e avisos publicitáriossua edição.
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XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito ComercialCivil – Direito das coisas e direitos autorais, v. 4. 14. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, vol2012, p. 588. I[.] no Brasil e demais países signatários do Acordo TRIPs, 2010é obra protegida pelo direito autoral a base de dados com estru- tura nova. p. 126O titular da base tem, então, direito de exclusivida- de sobre essa configuração, mas não sobre o conteúdo, que é protegido por regras de concorrência desleal apenas. tecnologiasPortanto, em tese, a criação do empregado inserida em um con- trato de trabalho poderia ser tutelada pelo ordenamento jurídico pátrio, as- segurando ao seu criador a proteção em face de terceiros, desde que a obra possua forma original e função estética destacável. Mas, uma vez que tanto os direitos patrimoniais como os mo- rais do autor nascem do ato de criação, independentemente do registro em qualquer órgão como, por exemplo, o franqueado não ter meios hábeis Instituto Nacional de produzir produto e/ou prestar serviço da mesma qualidade que os produzidos e/ou prestados pelo franqueador do negócio. Além da transferência Propriedade Inte- lectual (INPI), como compatibilizar referida regra aos contratos de tecnologia, o franqueador deve ainda oferecer assistência técnica permanente trabalho para a manutenção das máquinas e equipamentos instalados no estabelecimento realização de obra certa ou não que, aparentemente, retiram do franqueado. Em regraautor/ criador a titularidade dos direitos autorais? Conforme examinado, essa assistência consistirá no envio de técnicos e pessoas treinadas para garantir que os direitos morais sobre a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidades, mas esta não é a única forma de o franqueador assistir o franqueado. Importante frisar, que em função criação sempre serão do contrato de franquia ter a prestação de serviços como um de seus elementos caracterizadores, o Estado, através de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviçosautor/criador, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunaiso direito de exploração patrimonial do direi- to do autor poderá ser explorado por terceiro, no caso o empregador. 66 Nesse contextoO registro da obra em órgãos como o INPI possui natureza mera- mente declaratória do direito autoral, é preciso balizar ou seja, apenas confirma a existência do direito e do seu titular e serve, apenas, de elemento de prova da anterioridade da autoria. Deste modo, ainda que não haja o alcance registro da expressão “assistência técnica”obra ou do projeto protegido pela Lei de Direitos Autorais, ao autor será garantido o reconheci- mento do seu direito moral de autoria. Observe-se que, via de regra, o autor, detentor do direito moral, possui o direito de exploração da obra produzida. Contudo, a fim Lei de verificarmos o Direitos Autorais traz duas importantes exceções à regra, a saber:
a) os direitos patrimoniais sobre as obras coletivas pertencem ao organizador da obra – aquele que exatamente ela deve incluir. Xxxx Xxxxxxx entende que a assistência técnica teria um conceito mais amplo. Vejamos: ...além da concessão da franquia, deve o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueado. O campo dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIO. ISS. "FRANCHISING".
1. Franquia empresarial está conceituada no convocou ou contratou os criadores (art. 2º17, § 2º da Lei nº 8.955/94.
2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, "Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55LDA).
3. Compreende-se dos elementos supra que o referido contrato é formado por três tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, em "Franchising", Forense, 2ª ed.).
4. É, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhos, quando os objetos comercializados forem refrigeradores, máquinas ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante o fornecimento de certas garantias, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração a ser observada pelo franqueado. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistência, a qual poderá ser relativa à área de informática, mecânica, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática e a tecnologia. Logo, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, de modo a garantir ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento do negócio. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, tem ligação com a manutenção da boa reputação das marcas cedidas ao franqueador. Como a assistência também pode ocorrer na esfera gerencial, ela terá o espaço necessário para influenciar a cultura organizacional da empresa e dos empregados da franquia, por meio de eventos internos de integração, treinamentos, cursos, campanhas e avisos publicitários.;
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XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercialdireito civil: contratos. 143 ed. edrev. São Paulo: Saraiva, vol2009. I, 2010v. 3. p. 12620.
II – Num sentido mais limitado, adstrito à órbita do direito privado, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais de direito privado. tecnologiasCompreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e venda, o franqueado não ter meios hábeis arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimônio, a adoção e os contratos sucessórios.
III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir produto e/ou prestar serviço da mesma qualidade direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os produzidos e/ou prestados pelo franqueador do negócio. Além da transferência de tecnologia, o franqueador deve ainda oferecer assistência técnica permanente para a manutenção das máquinas e equipamentos instalados no estabelecimento do franqueado. Em regra, essa assistência consistirá no envio de técnicos e pessoas treinadas para garantir que a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidades, mas esta não é a única forma de o franqueador assistir o franqueado. Importante frisarrequisitos considerados extrínsecos, que em função do contrato dão condições de franquia ter validade a prestação de serviços como um de seus elementos caracterizadoreseste, o Estado, através de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviços, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunais. 66 Nesse contexto, é preciso balizar o alcance da expressão “assistência técnica”, a fim de verificarmos o que exatamente ela deve incluir. Xxxx Xxxxxxx entende que a assistência técnica teria um conceito mais amplo. Vejamos: ...além da concessão da franquia, deve o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueado. O campo dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIO. ISS. "FRANCHISING".
1. Franquia empresarial está conceituada descritos no art. 2º104 do Código Civil (CC), da Lei nº 8.955/94.
2quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, colaboração recíprocaporém, preçoacrescentando outros, concessão de autorizações e licençascom maior discriminação, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, "Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55).
3. Compreende-se dos elementos supra exigindo que o referido contrato é formado negócio jurídico seja celebrado por três tipos pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de relações jurídicas: licença para uso da marca prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializadoscontrato, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (menciona Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx XxxxXxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em "Franchising"vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislação, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed2008. p. 6.).
4. É, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhos, quando os objetos comercializados forem refrigeradores, máquinas ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante o fornecimento de certas garantias, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração a ser observada pelo franqueado. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistência, a qual poderá ser relativa à área de informática, mecânica, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática e a tecnologia. Logo, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, de modo a garantir ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento do negócio. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, tem ligação com a manutenção da boa reputação das marcas cedidas ao franqueador. Como a assistência também pode ocorrer na esfera gerencial, ela terá o espaço necessário para influenciar a cultura organizacional da empresa e dos empregados da franquia, por meio de eventos internos de integração, treinamentos, cursos, campanhas e avisos publicitários.
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XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercialdireito Civil: Volume 3, Contratos. 14. ed5ª Edição. São Paulo: . Editora Saraiva, vol2012. Ip.120. É importante ressaltar, 2010ainda, que a imprevisibilidade trazida como requisito à aplicação da revisão judicial em determinados instrumentos contratuais não diz respeito apenas à imprevisibilidade da ocorrência de determinado fato em si, mas também da imprevisibilidade da produção dos efeitos de determinado fato, previsível ou não. p. 126Este entendimento é corroborado pelo Enunciado 175 da III Jornada de Direito Civil, cujo enunciado preconiza: “A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. tecnologias478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o franqueado desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz.”. Novamente apoiando-se em princípios do Direito como a boa-fé e a legalidade, é indubitável que, sem a presença dos requisitos apontados, a parte não ter meios hábeis poderá valer-se desta medida de produzir produto e/ou prestar serviço busca do reequilibro contratual. Neste sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo se manifestou, em 26 de fevereiro de 2008:
1. O Código Civil brasileiro, ao mesmo tempo em que prevê a possibilidade de revisão contratual, prescreve alguns requisitos imprescindíveis para seu exercício, dentre os quais se encarta a superveniência de uma excessiva onerosidade decorrente de um acontecimento extraordinário e imprevisível. 2. Não há como aplicar a revisão contratual no caso vertente, notadamente porque, a alteração na situação financeira da mesma qualidade que os produzidos e/ou prestados pelo franqueador do negócioapelante não se enquadra no conceito de um evento extraordinário e imprevisível. Além disso, os juros aplicados in casu não estão eivados de abusividade, e não há que se falar, portanto, em onerosidade excessiva. 3. Apelação conhecida, para negar-lhe provimento. Xxxxxxx à unanimidade, negar provimento ao recurso. (Apelação Cível 35050078274, Relator Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Julgamento em 26 de fevereiro de 2008). Por fim, é importante ressaltar o caráter excepcional da transferência de tecnologia, o franqueador deve ainda oferecer assistência técnica permanente para a manutenção das máquinas e equipamentos instalados no estabelecimento do franqueado. Em regra, essa assistência consistirá no envio de técnicos e pessoas treinadas para garantir que a tecnologia transferida continue atingindo suas finalidades, mas esta não é a única forma de o franqueador assistir o franqueado. Importante frisarbusca pela revisão judicial dos contratos, que em função do contrato de franquia ter a prestação de serviços só deve ser utilizada pela parte como um de seus elementos caracterizadores, o Estado, através de seus órgãos arrecadadores, sempre atentos a qualquer possibilidade de angariar mais tributos, tentam há muito tempo taxar os royalties pagos ao franqueador como serviços, contudo, tal cobrança tem sido taxativamente afastada pelos nossos tribunais. 66 Nesse contexto, é preciso balizar o alcance da expressão “assistência técnica”, último recurso a fim de verificarmos evitar medida ainda mais radical, qual seja, a extinção da relação contratual, uma vez que mesmo a revisão contratual em juízo tem como efeito colateral o desprestígio da autonomia de vontade das partes, ainda que exatamente ela deve incluirem benefício da busca pela função social do contrato. Xxxx Xxxxxxx entende que Desta forma, a assistência técnica teria um conceito maneira mais amplo. Vejamos: ...além da concessão da franquiaadequada para se agir nesta situação de prejuízo em uma relação contratual em razão de alteração das bases econômicas do contrato por fato superveniente e imprevisível seria, deve inicialmente, a busca por meios de se mitigar o franqueador prestar também assistência técnica ao franqueado. O campo dessa assistência é muito amplo 66 “TRIBUTÁRIO. ISS. "FRANCHISING".
1. Franquia empresarial está conceituada no art. 2ºprejuízo sem alterar as condições preestabelecidas para a prestação objeto do instrumento contratual; caso se mostre ineficaz, da Lei nº 8.955/94.
2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, "Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55).
3. Compreenderecorre-se dos elementos supra que à revisão contratual de comum acordo realizada pelas próprias partes; caso ainda não se concretize o referido contrato é formado reequilíbrio da relação contratual, o pedido de revisão judicial; e por três tipos de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa fim, e as condições de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, apenas se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, em "Franchising", Forense, 2ª ed.).
4. É, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-nenhuma destas medidas se da caracterização de prestação de serviço. (...)” (STJ, REsp 000000 / XX, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/1999) e depende do contrato a sua fixação. Pode consistir ela na mera assistência técnica em relação ao bom funcionamento de aparelhos, quando os objetos comercializados forem refrigeradores, máquinas ou motores – até a colaboração na publicidade para maior venda de produtos; pode também a assistência ser financeiro, mediante o fornecimento de certas garantias, ou assistência contábil, relativa à adoção de certa espécie de escrituração a ser observada pelo franqueado. Assim, haverá uma ligação constante entre franqueador e franqueado, todos visando a tornar mais fáceis e em maior número as vendas dos produtos. 67 Aquiescemos com o doutrinador no que se refere à possibilidade de o franqueador conceder ao franqueado inúmeras espécies de assistênciarevelar suficiente, a qual poderá ser relativa à área de informática, mecânica, financeira, contábil, gerencial, dentre outros exemplos. A técnica não é privilégio apenas da área de conhecimento que abrange a informática e a tecnologia. Logo, a assistência técnica não pode ser tida apenas como a manutenção de máquinas e equipamentos. Deve ela abranger todas as demais áreas da empresa, de modo a garantir ao franqueado a estrutura68 básica necessária para o funcionamento extinção do negócio. A assistência técnica prestada com excelência, inclusive, tem ligação com a manutenção da boa reputação das marcas cedidas ao franqueador. Como a assistência também pode ocorrer na esfera gerencial, ela terá o espaço necessário para influenciar a cultura organizacional da empresa e dos empregados da franquia, por meio de eventos internos de integração, treinamentos, cursos, campanhas e avisos publicitárioscontrato.
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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso