Common use of XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Clause in Contracts

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratos. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 20. II – Num sentido mais limitado, adstrito à órbita do direito privado, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e venda, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimônio, a adoção e os contratos sucessórios. III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislação, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 6.

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Samples: Contrato De Participação Em Grupo De Consórcio

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratosDireito Comercial. 3 14. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009vol. v. 3I, 2010. p. 2088. Porém, a obrigação de fornecer um “histórico resumido”, é inócuo para o pretenso franqueado, pois é obvio que neste documento não haverá nada que possa desabonar o franqueador, muito pelo contrário, trata-se de uma ótima oportunidade de transformar um simples currículo em uma peça de marketing, bastando apenas ressaltar os pontos positivos e omitir as informações desabonadoras. Carece de sentido prático a necessidade de o franqueador informar a forma societária da empresa franqueadora, tanto faz ser uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada ou Sociedade Anônima, melhor seria se o franqueador tivesse que entregar uma cópia dos documentos societários, pois nestes documentos há informações relevantes, como por exemplo, a qualificação dos sócios e o respectivo capital social, caso seja uma Sociedade Limitada. Contudo, nada impede que o candidato a franqueado solicite tais documentos. I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços; É imprescindível que o interessado em firmar um contrato de franquia, saiba exatamente a condição financeira da empresa franqueadora, sendo assim, o inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 transcrito abaixo prevê a obrigação de o franqueador entregar balanços e demonstrações financeiras, contudo, limita apenas aos dois últimos exercícios, o que é um prazo muito pequeno para se fazer uma análise mais criteriosa. Além disso, nem mesmo as informações dos dois últimos anos são suficientes para analisar a empresa franqueadora no momento em se que deseja analisar a viabilidade de uma futura contratação, pois os balanços patrimoniais somente são divulgados após três meses do término do exercício fiscal. Assim sendo, hipoteticamente, a COF entregue nos primeiros meses de 2012, somente conterá os balanços e demonstrações financeiras dos anos de 2009 e 2010, o que obviamente prejudica uma análise mais apurada. Uma solução para este problema seria constar no inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 a obrigação de fornecer, além dos balanços e demonstrações financeiras, os balancetes trimestrais do exercício vigente. II – Num sentido - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;37 O inciso III do artigo 3º da Lei de Franquia é um dos mais limitadorelevantes para aqueles que sonham ser franqueados e merece atenção especial, adstrito à órbita do direito privadopois através destas informações os interessados em adquirir uma unidade franqueada poderão ter a dimensão dos problemas judiciais enfrentados pelo franqueador, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e venda, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimôniocontudo, a adoção redação deste inciso não é um primor e os contratos sucessóriosmereceria ser revista. III – No sentido mais restrito- indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, abrange só aqueles fenômenos as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que podem possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia; Com o advento da Lei n. 9.307 de 23 de setembro de 1996, conhecida como lei de arbitragem a obrigatoriedade da indicação precisa de todas as pendências judiciais em que esteja envolvido o franqueador deixou de ter alcance absoluto, isto porque o contrato de franquia pode ser submetidos celebrado com cláusula compromissária de arbitragem, deslocando a um regime jurídico competência para dirimir conflitos para o juízo arbitral, sobre este tema, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, nos ensinam: ...a convenção de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, arbitragem é o conjunto formado pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislação, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 6.cláusula

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Samples: Franchise Agreements

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratosDireito Civil – Direito das coisas e direitos autorais, v. 4. 3 ed. rev. São Paulo: Editora Saraiva, 20092012, p. 588. v. 3[.] no Brasil e demais países signatários do Acordo TRIPs, é obra protegida pelo direito autoral a base de dados com estru- tura nova. p. 20. II – Num sentido mais limitadoO titular da base tem, adstrito à órbita então, direito de exclusivida- de sobre essa configuração, mas não sobre o conteúdo, que é protegido por regras de concorrência desleal apenas. Portanto, em tese, a criação do empregado inserida em um con- trato de trabalho poderia ser tutelada pelo ordenamento jurídico pátrio, as- segurando ao seu criador a proteção em face de terceiros, desde que a obra possua forma original e função estética destacável. Mas, uma vez que tanto os direitos patrimoniais como os mo- rais do autor nascem do ato de criação, independentemente do registro em qualquer órgão como, por exemplo, o Instituto Nacional de Propriedade Inte- lectual (INPI), como compatibilizar referida regra aos contratos de trabalho para a realização de obra certa ou não que, aparentemente, retiram do autor/ criador a titularidade dos direitos autorais? Conforme examinado, os direitos morais sobre a criação sempre serão do autor/criador, contudo, o direito de exploração patrimonial do direi- to do autor poderá ser explorado por terceiro, no caso o empregador. O registro da obra em órgãos como o INPI possui natureza mera- mente declaratória do direito privadoautoral, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais ou seja, apenas confirma a existência do direito e do seu titular e serve, apenas, de elemento de prova da anterioridade da autoria. Deste modo, ainda que não haja o registro da obra ou do projeto protegido pela Lei de Direitos Autorais, ao autor será garantido o reconheci- mento do seu direito privadomoral de autoria. Compreende tanto os negócios jurídicos Observe-se que, via de direito patrimonial, como a compra e vendaregra, o arrendamentoautor, etc.detentor do direito moral, quanto aqueles cujo objeto seja uma questão possui o direito de direito pessoal, como o matrimônioexploração da obra produzida. Contudo, a adoção e Lei de Direitos Autorais traz duas importantes exceções à regra, a saber: a) os contratos sucessórios. III direitos patrimoniais sobre as obras coletivas pertencem ao organizador da obra No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos aquele que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são convocou ou contratou os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no criadores (art. 104 do Código Civil (CC17, § 2º da LDA), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislação, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 6.;

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Samples: Intellectual Property in Employment Contracts

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civilCivil: contratosVolume 3, Contratos. 3 ed. rev5ª Edição. São Paulo: . Editora Saraiva, 20092012. v. p.120. É importante ressaltar, ainda, que a imprevisibilidade trazida como requisito à aplicação da revisão judicial em determinados instrumentos contratuais não diz respeito apenas à imprevisibilidade da ocorrência de determinado fato em si, mas também da imprevisibilidade da produção dos efeitos de determinado fato, previsível ou não. Este entendimento é corroborado pelo Enunciado 175 da III Jornada de Direito Civil, cujo enunciado preconiza: “A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz.”. Novamente apoiando-se em princípios do Direito como a boa-fé e a legalidade, é indubitável que, sem a presença dos requisitos apontados, a parte não poderá valer-se desta medida de busca do reequilibro contratual. Neste sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo se manifestou, em 26 de fevereiro de 2008: 1. O Código Civil brasileiro, ao mesmo tempo em que prevê a possibilidade de revisão contratual, prescreve alguns requisitos imprescindíveis para seu exercício, dentre os quais se encarta a superveniência de uma excessiva onerosidade decorrente de um acontecimento extraordinário e imprevisível. 2. Não há como aplicar a revisão contratual no caso vertente, notadamente porque, a alteração na situação financeira da apelante não se enquadra no conceito de um evento extraordinário e imprevisível. Além disso, os juros aplicados in casu não estão eivados de abusividade, e não há que se falar, portanto, em onerosidade excessiva. 3. p. 20. II – Num sentido Apelação conhecida, para negar-lhe provimento. Xxxxxxx à unanimidade, negar provimento ao recurso. (Apelação Cível 35050078274, Relator Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Julgamento em 26 de fevereiro de 2008). Por fim, é importante ressaltar o caráter excepcional da busca pela revisão judicial dos contratos, que só deve ser utilizada pela parte como último recurso a fim de evitar medida ainda mais limitadoradical, adstrito à órbita do direito privado, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e venda, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimônioqual seja, a adoção e os contratos sucessórios. III – No sentido mais restritoextinção da relação contratual, abrange só aqueles fenômenos uma vez que podem ser submetidos mesmo a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação revisão contratual em juízo tem como efeito colateral o desprestígio da autonomia de vontade das partes, obediência aos requisitos ainda que em benefício da lei busca pela função social do contrato. Desta forma, a maneira mais adequada para se agir nesta situação de prejuízo em uma relação contratual em razão de alteração das bases econômicas do contrato por fato superveniente e imprevisível seria, inicialmente, a capacidade busca por meios de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem se mitigar o conceito prejuízo sem alterar as condições preestabelecidas para a prestação objeto do instrumento contratual; caso se mostre ineficaz, recorre-se à revisão contratual de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das comum acordo realizada pelas próprias partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entantocaso ainda não se concretize o reequilíbrio da relação contratual, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativapedido de revisão judicial; e que por fim, e apenas se nenhuma destas medidas se revelar suficiente, a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação extinção do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislação, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 6.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratoscontrato, volume 3. 3 ed. rev8.ed. São Paulo: SaraivaEditora Revista dos Tribunais, 20092016, p. 319. v. 3estabelece que o segurador, no seguro de responsabilidade civil, “garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.” A cláusula de limitação de responsabilidade e o seguro de responsabilidade são tidas como figuras afins exatamente pelo fato de objetivarem a isenção, ainda que parcial, da responsabilidade do causador do dano. p. 20. II – Num sentido mais limitadoAcrescenta Xxxxxxx Xxxxxxx de Avelar, adstrito à órbita ao tratar das semelhanças entre ambos os institutos, que estes não representam prejuízo ao credor: Ao revés, entende-se que o seguro de responsabilidade civil e a cláusula limitativa do direito privadodever de indenizar propiciam reparação ao credor, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais que, sem esses recursos, poderia ter dificuldade em obter a indenização devida. É verdade que, por meio desses mecanismos (em especial da cláusula limitativa do dever de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e venda, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimônioindenizar), a adoção e os contratos sucessórios. III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir direitosreparação nem sempre será integral. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, entre o artrisco de nada receber [...] e a possibilidade de receber parcialmente, o credor certamente preferirá essa última.92 Apesar das semelhanças, as figuras apresentam como considerável distinção o seu conteúdo. 166 Isto porque a cláusula de limitação de responsabilidade estabelece precisamente o limite da responsabilidade no âmbito de um contrato em caso de inadimplemento, enquanto o seguro de responsabilidade constitui-se das obrigações que serão garantidas pela seguradora.93 92 AVELAR, Xxxxxxx Xxxxxxx de. A cláusula de não indenizar: uma releitura do CC recepciona os requisitos instituto à luz do artatual código civil brasileiro. 104 do CC2011. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) - Faculdade de Direito, porémUniversidade de São Paulo, acrescentando outrosSão Paulo, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislação, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 20082011. p. 664. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx>. Acesso em: 26 maio 2018.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. Revista dos Tribunais. 33 ed. 2022. p. 96 55 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: contratosDireito Comercial. 3 v. 3. 5 ed. rev. São Paulo: SaraivaAtlas, 20092017 p. 608 56 Página 34 dos autos – Anexo 15 88. v. 3A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (“EMBRAPA”) produziu um estudo científico57 a respeito do cultivo de eucaliptos, feito por Engenheiros Agrônomos, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Economistas e Biólogo. p. 20Neste material, os pesquisadores abordaram variados temas sobre o plantio, colheita, manejo e coeficientes técnicos do sistema de produção de eucalipto. II – Num sentido mais limitado89. Dentre estes tópicos, adstrito está o controle de matocompetição, prática usual no plantio de eucalipto para preservação e saúde da planta. 90. De acordo com Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx e outros58 essa prática de deixar livre de plantas daninhas ao redor da plantação de eucalipto é proporcional ao crescimento destes, visto que o povoamento das plantas faz com que se adense o suficiente para limitar o crescimento do mato sob os eucaliptos. 91. Em complemento, este tipo de planta sendo cultivadas com método de trepadeira provocam grandes danos aos eucaliptos, pois enrolam no tronco e “sugam” a planta, dificultando- a de crescer59. Fonte: Foto Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (Sistemas de produção XXXX 0000-0000 Dezembro, 2015, 35 Cultivo do eucalipto para madeira em Rondônia) 92. Assim de forma a evitar o crescimento destas plantas, os métodos de controle subdividem em controle químico, controle mecânico e/ou seguir práticas de não cultivar estas plantas ao redor de eucaliptos. 93. Este último método é o que a Consulente refere-se à órbita do direito privado, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e venda, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimônio, a adoção e BACAMASO por desrespeitar os contratos sucessóriosfirmados, bem como por desrespeitar as práticas de ESG, as quais custam caro à Consulente60. III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que 94. As práticas de ESG não podem ser submetidos ignoradas no Agronegócio, principalmente pelas empresas de médio61 e grande porte. Estas são pautadas pelos ideais de sustentabilidade, que passam a ocupar um regime jurídico local importante na estratégia de caráter unitário.6 crescimento, financeiro, e principalmente, com o objetivo de impactar positivamente o meio ambiente62. 95. Desta forma, destaca-se o manejo adequado dos conceitos citados a bilateralidade recursos naturais presentes em qualquer propriedade rural deve estar em conformidade com as normas ambientais e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos o princípio da lei e a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislação, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 6sustentabilidade.

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Samples: Contrato De Parceria

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil. 3: contratos. 3 , 7 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 32014. p. 20. II – Num sentido mais limitado3233. de consentimento, adstrito à órbita do direito privadodeve, serve portanto, referido contrato ser cumprido e respeitado conforme pactuado. Os elementos e cláusulas essenciais para designar todos os negócios jurídicos bilaterais a validade e eficácia de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonialuma locação imobiliária são, como a compra e venda, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimônio, a adoção e os contratos sucessórios. III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade além da identificação das partes, obediência aos requisitos o objeto da lei e a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entantolocação, o artprazo e o valor do aluguel. 166 do CC recepciona Tais elementos dependem tão-só e exclusivamente das partes e não podem ser supridas pelo juiz, salvo em caso de obscuridade quando, então, haverá simples interpretação da vontade manifestada.33 De acordo com o princípio da autonomia privada, as obrigações e direitos pactuados entre as partes são reflexos da própria composição entre elas estabelecida, levando-se em consideração os requisitos do artseus próprios interesses e usando da liberdade que lhes é facultada de escolher com quem contratar e de negociar as cláusulas e condições que regerão a relação contratual.34 Assim, uma vez declarada a vontade, em regra, há uma vinculação entre as partes em relação ao que contrataram, devendo as mesmas manter o compromisso que fora ajustado por força da contratação. 104 do CCEm relação ao locatário, porémno caso de uma locação, acrescentando outroscabe a ele cumprir com as obrigações que lhes cabem, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado tanto por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação força do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: quanto por força de lei, tais como, pagar o aluguel mensal, restituir o bem no prazo e nas condições acordadas e conforme seus deveres de conservação, dentre outras obrigações. Por sua vez, ao locador cumpre também honrar a palavra empenhada no contrato e cumprir as obrigações assumidas perante o locatário. Assim, ressalvadas as hipóteses legais (ou eventualmente contratuais) previstas, dentre as obrigações do locador, encontra-se a de garantir a posse mansa e pacífica do locatário no bem durante o prazo pactuado. As partes vinculam-se ao que contratam, no sentido de ficarem obrigadas a entregar a prestação (dar, fazer ou não fazer) nos exatos termos da declaração negocial expendida. O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados princípio da vinculação das partes ao contrato não é só imperativo moral (arts. 481 cumprir a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909palavra empenhada), além dos títulos de créditomas 33 AVVAD, tratados separadamente (artsXxxxx Xxxxx. 887 a 926)Direito imobiliário. Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts2ª ed. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados revista e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislação, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratosatualizada. Rio de Janeiro: ForenseXxxxxxx, 20080000. p. 654.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratosDireito Civil- Contratos. 3 ed. rev4ed. São Paulo: Saraiva, 20092010, p.364. v. 3No que tange ao decurso de prazo, importante ressaltar que a apólice deve informar o começo e o fim do risco, com ano mês e dia. p. 20. II – Num sentido mais limitado, adstrito à órbita do direito privado, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais Nesse ponto pautam-se as considerações de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonialVenosa: Há contratos cuja vigência é diversa, como no de transporte, em que o risco principia desde que a compra e vendamercadoria seja recebida no ponto de partida, terminando quando entregue ao destinatário. É exatamente o arrendamentoque consta do art. 780 do corrente Código. É frequente a emissão de apólice de seguro de transporte para vigorar por vários anos. nas situações ordinárias o prazo é geralmente de um ano, etc.mas nada impede que seja contratado prazo diverso ou para duração de determinada atividade, quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoalcomo, como o matrimôniopor exemplo, a adoção e os contratos sucessórios. III – No sentido de uma competição esportiva. Deve o segurado ser diligente, a fim de renovar o seguro no vencimento.21 Transcorrido esse prazo da apólice, não mais restritoexiste a já dita obrigação do segurador. Quando se fala do mútuo consentimento ou distrato, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destacatem-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos contido no art. 104 artigo 472 do Código Civil (CC)para a extinção do contato. “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”22 Lado outro, quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entantoinexistindo o risco, o artseguro perde sua razão de existir e acaba por ser extinto. 166 Cabe ao segurador satisfazer proporcionalmente o que recebeu a título de prêmio pelo prazo restante.23 Já a inexecução ou inadimplemento das obrigações contratuais pode acabar com o contrato. Neste caso, o inadimplente necessita se responsabilizar por possíveis prejuízos decorrentes deste descumprimento. Ressalte-se, ainda que as causas de nulidade e anulabilidade são inteiramente aplicáveis aos contratos de seguro, tanto as gerais, quanto as exclusivas desta espécie de contrato. Da definição do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou Código Civil nota-se verificada a existência de prescrição de nulidadeduas partes: o segurador e segurado, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislaçãotodavia, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXXnão são as únicas, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 6.visto que pode aparecer a figura do beneficiário,

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Samples: Monografia

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratos. 3 ed. revcomercial. São Paulo: Saraiva, 20092008, vol. v. 31, p. 126/127. p. 20. II – Num sentido mais limitado200 Na mesma linha, adstrito à órbita do direito privadoXxxxx Xxxxxxxx define contrato de franquia como sendo “o contrato mediante o qual o produtor de bens e/ou serviços concede a outrem, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e venda, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimôniomediante contrapartidas, a adoção comercialização dos seus bens, através da utilização da marca e os contratos sucessórios. III – No sentido mais restritodemais sinais distintivos do primeiro e em conformidade com o plano, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade método e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecosdirectrizes prescritas poreste, que dão condições lhe fornece conhecimentos e regular assistência”. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Direito comercial: contratos de validade distribuição comercial. Coimbra: Almedina, 2009, p. 122. 201 Xxxxx Xxxxxxxx exemplifica as vantagens do franquiado como “a este, descritos no art. 104 do Código Civil possibilidade de se comercializar bens já conhecidos pelo público (CC...), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícitomuitas vezes, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para poupa investimentos que, de acordo com outro modo, teria de suportar, sem os ditames riscos sempre inerentes ao lançamento de produtos e/ou serviços; beneficia, por outro lado, da legislaçãoassistência técnica, elaborem seu juízo de 6 dos conhecimentos e da experiência que lhe são transmitidos pelo franquiador (...)”XXXXXXXX, XxxxxxxXxxxxxx Xxxxx. ContratosDireito comercial: contratos de distribuição comercial. Rio Coimbra: Almedina, 2009, p. 123. 202 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Direito comercial: contratos de Janeirodistribuição comercial. Coimbra: ForenseAlmedina, 20082009, p. 119. p. 6franqueadora, e a empresa satélite, franqueada, é patente a dependência econômica fáctica desta relação àquela”203. As cláusulas de exclusividade, entre outras, também contribuem bastante para o aumento dessa dependência nos contratos de franchinsing, mesmo sendo uma modalidade de cláusula bilateral. As consequências dessa cláusula são maiores para franqueado, visto que, no caso em concreto, ele só poderá comprar os produtos produzidos pelo franqueador ou por quem o franqueador aprove. Isto representa uma alienação em relação ao mercado, e, também, por consequência, à via contratual.204.205. 4.4 Abuso de dependência econômica

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Samples: Dissertation

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé. São Paulo: Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx. 2003, p. 29-32. 4 XXXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Direito das obrigações. Lisboa : Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1980, p. 170. A proposta em si possui natureza jurídica contratual, porque representa a oferta, as bases contratuais sobre as quais, uma vez expressada a aceitação pela outra parte, formada estará a avença entre as partes. Neste sentido, Xxxxx Xxxxxx Diniz5. O contrato preliminar também se inclui na fase de contratualidade, porque é um pacto celebrado com o escopo de registrar a obrigação jurídica de futura celebração do contrato principal. Neste sentido, Caio Mario da Silva Pereira6 e Enéas Costa Garcia7. 1 A culpa in contrahendo e o tratamento da responsabilidade civil pré-contratual no Direito brasileiro O marco teórico histórico estrangeiro da responsabilidade pré-contratual tem início com Xxxxxx xxx Xxxxxxx, que no ano de 1861, publicou um artigo intitulado “Culpa in contrahendo ou a indenização por contratos nulos ou não chegados à perfeição”. Em resumo, partindo de um caso concreto, visava identificar a possibilidade de aplicação do regime civilista do tratamento de contratualidade àquele que, por ato culposo, leva a outra parte a se vincular a um contrato inválido. Contratos inválidos não poderiam, a priori, alcançar a eficácia contratual. De acordo com Antonio Menezes Cordeiro8, “pode considerar-se que, para XXXXXXX, a culpa in contrahendo é um instituto de responsabilidade civil pelo qual, havendo nulidade no contrato, uma das partes, que tenha ou devesse ter conhecimento do óbice, deve indemnizar a outra pelo interesse contratual negativo”. E explica o autor que, em sua opinião, a base conceituar de Xxxxxxx não repousa sobre o fato de que a culpa in contrahendo emergeria do próprio contrato nulo. Apesar dos desencontros de várias de suas proposições, o conjunto do texto de Xxxxxxx permite, antes, uma derivação a partir da culpa como tal, e um integrar das consequências na responsabilidade contratual, por força das condições especiais em que a referida culpa veio a concretizar. No espírito da obra de 5 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil: contratoscivil brasileiro. 3 Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 17ª ed. revSão Paulo : Saraiva, 2002, p. 68: Afirma a autora: “A oferta, por sua vez, traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que aceite ou não, sendo, portanto, um negócio jurídico, constituindo- se em elemento da formação contratual”. 6 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil; v. III, 16ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012, 2009. v. 3. p. 2055. II – Num sentido mais limitado, adstrito à órbita do direito privado, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e venda, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimônio, a adoção e os contratos sucessórios. III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislação, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 6.

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Samples: Pre Contractual Good Faith

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratos. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 20. II – Num sentido mais limitado29. A força obrigatória do estipulado no pacto, adstrito à órbita do direito privadopacta sunt servanda, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais de direito privadodecorre da anteriormente mencionada autonomia privada. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e venda, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimônio, a adoção e os contratos sucessórios. III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação O acordo de vontade das partes, obediência aos requisitos obriga pelo ordenamento jurídico o cumprimento do pactuado. A vontade é declarada, as partes se vinculam e os termos devem ser cumpridos. Sobre o princípio da lei e força vinculante das convenções, conceitua Xxxxxx Xxxxxxxxx: O princípio da força vinculante das convenções consagra a capacidade idéia de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são uma vez obedecidos os requisitos considerados extrínsecoslegais, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas se torna obrigatório entre as partes, seja lícito; que venha revestido dele não podem se desligar, senão por outra avença, em tal sentido, isto é, o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual a do crédito legislativo, pois vem munido de uma sanção que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor pacta sunt servanda.36 Essa vinculação, por decorrer da autonomia privada, obriga o cumprimento da declaração externada, no pensamento de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, “[...] é importante não somente do ponto de vista moral, de cumprimento da palavra empenhada. Trata-se de princípio que corresponde a elemento estrutural da economia”.37 Xxxxxx Xxxxxxx menciona que ao contrário de outras codificações do Direito Comparado, o Código Civil não prevê expressamente o princípio, entretanto, os artigos 389, 390 e 391, no título correspondente ao inadimplemento das obrigações, o princípio aparece de forma implícita nas consequências advindas diante da mora contratual.38 Nesse contexto, posiciona-se Xxxxxxx Xxxxx: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na forma prescrita em lei; regra de que sejam realizadas o contrato é lei entre as solenidades partes. Celebrado que a lei considere essencial para a seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade; , deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; de ser cumprido. Estipulado validamente o seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e que obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.39 Os fundamentos chaves no entendimento do princípio estão na necessidade de segurança dos negócios, sem o qual poderia gerar o caos no ordenamento jurídico e a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação intangibilidade do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplinapersonificado pela pacta sunt servanda, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislação, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 6.pactuação faz lei entre

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Samples: Contrato De Participação Em Grupo De Consórcio

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civilcomercial / Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, volume 1 : contratos. 3 ed. rev. direito de empresa - 16ª ed - São Paulo: Saraiva, 20092012. v. 3Na sua aparência externa é um edifício de grandes proporções, composto de confortáveis salões para instalação de numerosas lojas, arranjadas com gosto e até com certo luxo, distribuídas ao longo de vários andares, selecionadas em razão de ordenamento especial que atende a estudos destinados a distribuir os ramos de atividades segundo uma preferência técnica (mix) e levando em consideração que é necessário fixar a atenção dos consumidores sobre certas marcas ou denominações de maior atração (lojas-âncora). p. 20. II – Num sentido A situação topográfica é a de maior relevância, porque pretende livrar a clientela dos inconvenientes impostos pela concentração urbana em bairros de elevado índice demográfico. Levando ainda em consideração que a freguesia mais limitadonumerosa é composta de pessoas de classe média, adstrito que usam para sua locomoção o carro unipessoal ou familiar, o shopping tem de oferecer amplo estacionamento para veículos. Atendendo a quem, além do cliente, certo vai à órbita do direito privadoprocura de determinado produto, serve para designar todos o shopping não descura a clientela potencial, oferecendo atrativos (cinema, play ground, rink de patinação, centro de diversões) distribuídos de tal arte que alia o centro comercial a local de lazer6. Assim, com os negócios jurídicos bilaterais de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonialpreciosos ensinamentos dos renomados juristas aqui relatados, podemos definir shopping center como empreendimento empresarial com características próprias, como a compra distribuição e vendaa organização do espaço interno, a boa localização, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimônioplanejamento da atividade locatícia para empresários (lojistas), a adoção otimização do marketing, administração única e os contratos sucessórioscentralizada e estacionamento. Todos estes itens possuem como principal objetivo promover a comodidade de seus consumidores e fomentar em grande escala o consumo. III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para que, de acordo com os ditames da legislação, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 6.

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Samples: Shopping Center Contract

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratosDireito Civil- Contratos. 3 ed. rev4ed. São Paulo: Saraiva, 20092010, p.364. v. 3. p. 20. II – Num sentido mais limitado, adstrito à órbita Em conformidade com os dizeres de Xxxxxx Xxxxxxx as características do direito privado, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais contrato de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e vendaseguro podem ser entendidas da seguinte forma: Quanto á sua natureza Jurídica, o arrendamentocontrato de seguro é um contrato bilateral, etc.pois apresentam direitos e deveres proporcionais de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimôniodenominada prêmio, a adoção e os contratos sucessórios. III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, pago pelo segurado ao segurador. O contrato é consensual. Pois tem aperfeiçoamento com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes. Constitui um típico contrato aleatório. Pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro. Evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação.16 Analisando a definição do contrato de seguro é possível verificar a existência de algumas características, obediência aos requisitos da lei e sendo a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias primeira dela a bilateralidade, que envolvem o conceito de implica em dizer todo contrato, três são diante da sua natureza convencional, abarca em sua formação dois ou mais centros de interesse, assim sendo fica ressaltada a bilateralidade do consentimento. Denota-se que existem obrigações para ambos os requisitos considerados extrínsecoscontraentes, ou seja, existe reciprocidade de obrigações, também conhecida como sinalágma. Desse modo, as partes envolvidas, segurado e segurador, encontram-se revestidos de direitos e deveres: enquanto a função de pagar o premio, ao outro cabe a contraprestação de pagar a indenização em se materializando o risco. Outro aspecto inerente aos contratos de seguro diz respeito a onerosidade, visto que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo é indubitável que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; contrato de seguro aufere vantagens a ambos os contraentes, ante a existência de um sacrifício patrimonial de parte a parte. Mesmo que não ocorra o sinistro não fica descaracteriza a onerosidade nos contratos de seguro, já que o objeto seja lícitosegurado continua usufruindo das vantagens de gozar de proteção patrimonial. Ainda, possível os contratos de seguro tem a característica de ser aleatório, ou determinável; que seja, a ocorrência da indenização pode ocorrer ou não durante sua vigência. Trata-se, também, de um contrato de adesão. Diante de se tratar de varias espécies de seguros, tem-se a existência de cláusulas pré-estabelecidas inviabilizando o motivo determinante, comum a ambas debate e transigência entre as partes, seja lícito; permitindo que o segurado venha revestido na forma prescrita em lei; aderir ou não aquilo que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que lhe é proposto. Essa situação não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidadese deve somente ao fato do segurador, nem lhe proíba a práticamuitas vezes, ou se verificada a existência ser de prescrição de nulidademaneira econômica superior ao segurado, atribuasendo-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro possível estabelecer sua vontade. Dados como mutualidade e os cálculos de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicasprobabilidades, os juristas devem estar atentos quais são fundamentais a estasessa espécie de 16 TARTUCE, Flavio Manual de Direito Civil, V único. São Paulo: Método, 2011.p.707 contrato são imprescindíveis para quedelimitar o prêmio, a indenização e os riscos a serem cobertos e não aceitarem que com cada segurado seja celebrado um contrato distinto. Urge ressaltar, que embora se trate de acordo com os ditames da legislaçãoum contrato de adesão, elaborem seu juízo nos moldes do artigo 54 do Código de 6 XXXXXXXXDefesa do Consumidor, Xxxxxxx. Contratos. Rio não há empecilhos no que tange à imposição de Janeiro: Forense, 2008. p. 6cláusulas.

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Samples: Monografia

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratosDireito Comercial. 3 ed. rev11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 20092007. P.63, v. 3I. de outro empresário, em razão de este haver adquirido o estabelecimento do primeiro. p. 20. II – Num sentido mais limitadoAdmitia-se, adstrito à órbita então, somente três hipóteses de suspensão: a assunção do direito privado, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais de direito privado. Compreende tanto os negócios jurídicos de direito patrimonial, como a compra e venda, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como o matrimônio, a adoção e os contratos sucessórios. III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de passivo expressa no contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade as dívidas trabalhistas e fiscais. Com a este, descritos no art. 104 entrada em vigor do Código Civil de 2002, altera-se por completo o tratamento da matéria: o adquirente do estabelecimento empresário responde por todas as obrigações relacionadas ao negócio explorado naquele local, desde que regularmente contabilizadas, e cessa a responsabilidade do alienante por essas obrigações no prazo de um ano (CC)art. 1146)".18 Conforme prevê o artigo 1.144 do CC/2002, quais sejamé necessário que se proceda à averbação do trespasse na Junta Comercial e sua publicação na Impressa Oficial, para que se produza efeitos perante terceiros. O artigo 52, VIII da Lei de Falências, estabelece ser necessária a anuência do credor para que o trespasse tenha validade. Portanto, para que o contrato tenha eficácia e que haja uma maior garantia do adquirente, os credores devem ser notificados judicialmente ou extrajudicialmente para manifestarem seu consentimento, expresso ou tácito, em até 30 dias após a notificação acerca da alienação. Vale destacar que, no que tange a sucessão dos créditos trabalhistas, as mudanças na propriedade do estabelecimento ou a decretação da falência não afetam os contratos de trabalho, senão vejamos: "Os contratos de trabalho não se rescindem propriamente com a capacidade falência, mas sim com a cessação das partes; objeto lícitoatividades da empresa. Se, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entantoao decretar a falência, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum juiz autoriza a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais continuação provisória da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicasatividade, os juristas devem estar atentos contratos de trabalho não se altera em nada, devendo o administrador judicial providenciar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como exigir o regular cumprimento da jornada de trabalho. Assim, salvo na hipótese de continuação provisória da empresa visando o cumprimento dos objetivos do concurso dos credores, a estascessação da atividade econômica decorrente da quebra rescinde a relação contratual empregatícia. Em decorrência, para quepode o empregado reclamar os saldos salariais e as verbas indenizatórias pertinentes".19 Adiante, vejamos, de acordo com os ditames da legislaçãoforma mais detalhada, elaborem seu juízo as regras relativas à responsabilidade do adquirente pelas obrigações cíveis, tributárias e trabalhistas, decorrentes do contrato de 6 XXXXXXXXtrespasse. 8 Responsabilidade civil do adquirente do estabelecimento empresarial 8.1 Débitos contabilizados O CC/2002 prevê, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forenseforma taxativa,20 a responsabilização do adquirente em caso de alienação do estabelecimento empresarial pelos débitos que foram contraídos anteriormente, 2008. p. 6desde que estes estejam devidamente escriturados, continuando o devedor originário a responder solidariamente por 1 (um) ano.

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Samples: Cessão De Quotas E Trespasse

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratosDireito Civil, 3. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3, 2009, p. 427. p. 20. II segunda etapa inicia-se em 1971 e vai até 1997. Nela, o consórcio era contrato típico exaustivamente disciplinado pela autoridade regulamentadora. Em 1997, teve início a desregulamentação precária do setor, que se consolidou apenas em 2002, inaugurando a etapa atualmente em curso. Em 2008, entrou em vigor a Lei nº. 11.795, a lei do “sistema de consórcio” (LSC), que reforçou a precariedade da desregulamentação. No período de 1960 a 1967, surgiram as primeiras administradoras de consórcios, as quais operavam sem qualquer legislação específica. Com um crescimento desordenado e com muitos consumidores enganados por empresários que arrecadavam os valores das prestações e simplesmente desapareciam, o consórcio ficou sem qualquer crédito, o sistema foi desacreditado, não restando outra alternativa ao Governo Federal senão a sua interferência. A primeira intervenção do Poder Público ocorreu no ano de 1967, por intermédio do Banco Central do Brasil, através da Resolução 67, de 21.09.1967. Essa resolução determinou que as instituições financeiras somente admitissem a existência de contas de depósitos vinculados a consórcios, após a verificação da idoneidade de seus administradores, a existência do contrato de consórcio que especifique: (a) garantias que o consorciado deverá apresentar por ocasião da contemplação; (b) depósito obrigatório dos recursos arrecadados dos consorciados em bancos comerciais ou caixas econômicas, cujo levantamento somente poderá ser efetuado para o atendimento dos objetivos dos consórcios; (c) proibição de recebimento do bem objeto do contrato em moeda corrente; (d) fixação das regras na hipótese de desistência e exclusão do consorciado; (e) designação do representante dos consorciados junto à administradora, a fim de fiscalizar a gestão dos valores arrecadados; (f) local onde o consorciado possa obter as informações do grupo de que é participante; (g) indicação do bem objeto do consórcio, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo; (i) limite do valor mínimo das prestações mensais em montante correspondente a 2% do valor do bem; (j) limite de duração do grupo de consórcio em no máximo 50 (cinqüenta) meses. Em verdade, os contratos de consórcio passaram a ser regidos por esta Resolução e os princípios contratuais do hoje revogado Código Civil Brasileiro de 1916. Em 1971, foi publicada a Lei nº. 5.768, que estabeleceu normas para organização e formação dos grupos de consórcios, bem como a obrigatoriedade de autorização do Ministério da Fazenda para organizar e administrar grupos de consórcio. A autorização do Ministério da Fazenda somente era fornecida aos empresários que apresentavam prova da capacidade financeira, econômica, gerencial e viabilidade econômica do plano e das formas de utilização das importâncias recebidas. No ano seguinte, foi regulamentada a referida lei pelo Decreto 70.951, de 20.12.1971, surgindo a partir desta data, o primeiro regulamento do sistema de consórcio. As principais regras desse regulamento eram: (a) taxa de administração de no máximo 12% sobre o valor do bem objeto do contrato; (b) taxa de adesão de 1% cobrada na adesão do consorciado e compensada na taxa de administração; (c) constarão do contrato de adesão: duração do plano; percentual da contribuição mensal; contemplações por sorteio e lance; depósito dos valores arrecadados em conta vinculada com correção monetária, cujo levantamento dos valores somente poderia ser efetuado para atendimento dos objetivos do grupo; prazo máximo do grupo de 60 (sessenta) meses; número máximo de participantes Num sentido mais limitado100 (cem); permissão para a cobrança das despesas de registro dos contratos; (d) autorização para a constituição de bens móveis e imóveis. Até 1987, adstrito à órbita em razão de contratempos como o aumento das prestações mensais, o reajuste de saldo de caixa e a dilatação dos grupos de consórcios aliada ao despreparo das administradoras para o atendimento da demanda, a intervenção no sistema pelo Poder Público foi maciça, o que não atendeu aos anseios dos consumidores e empresários do direito privadosetor. Neste contexto, serve confiram-se as normas editadas pelo Poder Público no período: Portaria do SRF 348, de 01.07.1987, dispõe sobre poderes para designar todos os negócios jurídicos bilaterais autorizar ou negar autorização para formar e organizar administradora de direito privadoconsórcios; Portaria do MF 157, de 18.03.1988, dispõe sobre autorização de caráter especial; Portaria do MF 08, de 17.01.1989, dispõe sobre prazos para formação de grupos de consórcio, limita o valor de lance e antecipações e dá outras providências; Instrução Normativa do SRF 037, de 26.06.1979, dispõe sobre pedidos de autorização para grupos de consórcio; Instrução Normativa do SRF de 01.07.1981 visa dirimir dúvidas sobre a exata caracterização das irregularidades verificadas na execução das operações de consórcio; Instrução Normativa do SRF 065, de 05.07.1983, estabelece normas para a formação de grupos de consórcio que objetivem a aquisição de preços diferenciados; Circular SUSEP 024, de 15.03.1972, estabelece normas para o seguro de vida em grupos de consórcio; Circular SUSEP 021, de 15.08.1986, estabelece normas para o seguro de grupos de consórcio; Ato Declaratório (Normativo) SRF/CST 07, de 06.04.1977, dispõe sobre o reajustamento de preço constante da nota fiscal após aquisição de veículo através de consórcio; Ato Declaratório (Normativo) SRF/CST 65, de 28.10.1987, dispõe sobre as aplicações financeiras realizadas pelas administradoras de consórcio; Parecer Normativo SRF/CST 01, de 06.01.1983, dispõe sobre a aquisição de bens através de consórcios, entre outras. Compreende tanto os negócios jurídicos A partir de direito patrimonial1987, o Ministério da Fazenda buscou consolidar as normas do sistema de consórcio. Nesse ponto, editou a Portaria MF 330, de 23.09.1987, que consolidou as regras do consórcio e revogou uma enorme gama de normativos. A sedimentação desta política ocorreu com a edição da Portaria MF 190, de 27.10.1990, que reformulou de forma detalhada o sistema, estabeleceu o conceito de vários institutos do consórcio, além de viabilizá-lo para reflexos econômicos financeiros de nossa economia. O grande mérito dessa Portaria consistia na possibilidade de propiciar aos consorciados um aprendizado autodidático, haja vista que foi redigida de forma clara, com uma linguagem de fácil compreensão pelos consumidores. Em março de 1990, uma série de normativos do Poder Público interferiu no sistema, culminando com a proibição por prazo indeterminado da constituição de administradora de consórcios e a comercialização de cotas para a formação de novos grupos, a saber: Portaria MF 191, de 27.10.1989, que consolidou o plano de contas e a demonstração de recursos do consórcio; Portaria MF 028, de 05.03.1990, que consolidou as normas para formação e organização de grupos de consórcio de bens imóveis; Portaria da MEFP, de 13.08.1990 e Portaria da MEFP 496, que vedou a concessão de autorização para novas administradoras e a constituição de novos grupos de consórcio; Resolução Bacen/CMN 1778, de 19.12.1990, que vedou por prazo indeterminado a concessão de autorização para operar com consórcios e constituições de novos grupos e a venda de cotas novas e vagas. Em 01.03.1991, A Lei nº.8.177 transferiu a competência de fiscalização e controle do sistema de consórcios para o Banco Central do Brasil, que, como sucessor do Ministério da Fazenda, tornou-se a compra autoridade responsável para concessão de autorização para constituição de novas administradoras e vendaautorização para comercialização de cotas e formação de grupos de consórcios, fixando seus limites, prazos, normas e modalidades contratuais.20 A partir de 1992, o arrendamento, etc., quanto aqueles cujo objeto seja uma questão de direito pessoal, como Banco Central do Brasil passou a renormatizar o matrimônio, a adoção e os contratos sucessórios. III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídicosistema, com a exigência do consentimento válidorevogação da Resolução 1.778, pela livre manifestação de vontade das partes19.12.1990, obediência aos requisitos da lei que vedou a constituição de novos grupos de consórcios e a capacidade venda de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito cotas novas e a edição de contratonovas circulares no âmbito administrativo, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável financeiro e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja lícito; que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa; e que a lei não o atribua taxativamente sua nulidade, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para quecomercial, de acordo com os ditames da legislaçãointeresses das empresas e dos consumidores. A Resolução Bacen 1.936, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX30.06.1992, Xxxxxxxrevogou a proibição de comercializar cotas e constituir empresas de consórcios. ContratosNesse contexto, a Circular Bacen 2.196, de 30.06.1992, aprovou o Regulamento que disciplina a constituição e funcionamento de grupos de consórcios referenciados em automóveis, camionetas, buggies e utilitários, de produção nacional ou estrangeira. Rio de Janeiro: ForenseEm 09.12.1992, 2008. p. 6a Circular Bacen 2.255 alterou o sobredito regulamento e possibilitou que as alterações introduzidas pela Circular 2.196/92, caso aprovadas pelos consorciados dos grupos já constituídos, poderiam ser aplicadas aos grupos anteriores à sua edição.

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Samples: Dissertation

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratos. 3 comercial – 3º vol, 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 20092003, p.97 75 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. v. 3Contrato de distribuição. p. 20. II – Num sentido mais limitado, adstrito à órbita do direito privado, serve para designar todos os negócios jurídicos bilaterais Causa final dos contrato de trato sucessivo. Resilição unilateral e seu momento de eficácia. Interpretação contratual. Negócio per relationem e preço determinável. Conceito de compra e contrato de abuso de direito privado(parecer). Compreende tanto os negócios jurídicos Revista dos Tribunais: São Paulo, v93, n. 826, agosto 2004, p. 123. Em relação à manutenção do contrato de direito patrimonial, como a compra e vendadistribuição pelo Judiciário, o arrendamentoProfessor Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx afirma “teoricamente, etc.nenhuma das partes haverá de ser prejudicada por tal decisão, quanto aqueles cujo objeto uma vez que serão somente obrigadas a continuar com o negócio que antes já vinham praticando, seguindo as mesmas condições de outrora. A parte que recorre ao Poder Judiciário fazendo tal sorte de pedido não está pleiteando a revisão de cláusulas ou a modificação de qualquer condição do negócio. Ao contrário, sua pretensão visa justamente à manutenção dessas condições, tal qual ocorria antes do rompimento injustificado, até que a data previamente contratada para o encerramento do vínculo finalmente chegue”.76 Todavia, em princípio, recorrer ao Judiciário para forçar o fornecedor a cumprir o contrato até o fim do prazo de vigência não é aceito por maior parte da doutrina e da jurisprudência, isto porque afetaria diretamente a essência do contrato de distribuição, qual seja uma questão de direito pessoala colaboração e, como o matrimônioprincipalmente, a adoção e os contratos sucessórios. III – No sentido mais restrito, abrange só aqueles fenômenos que podem ser submetidos a um regime jurídico de caráter unitário.6 Desta forma, destaca-se dos conceitos citados a bilateralidade e plurilateralidade do ato jurídico, com a exigência do consentimento válido, pela livre manifestação de vontade das partes, obediência aos requisitos da lei e a capacidade de produzir direitos. No conjunto dessas ideias que envolvem o conceito de contrato, três são os requisitos considerados extrínsecos, que dão condições de validade a este, descritos no art. 104 do Código Civil (CC), quais sejam: a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não, defesa em lei.7 No entanto, o art. 166 do CC recepciona os requisitos do art. 104 do CC, porém, acrescentando outros, com maior discriminação, exigindo que o negócio jurídico seja celebrado por pessoa absolutamente capaz; que o objeto seja lícito, possível ou determinável; que o motivo determinante, comum a ambas confiança exigida entre as partes, seja lícito; sendo que venha revestido na forma prescrita em lei; que sejam realizadas as solenidades que a lei considere essencial para a sua validade; esta quebra da confiança poderia atingir diretamente o cumprimento das metas, escoamento da produção e ampliação do mercado. O Judiciário forçando uma situação que não tenha é mais desejada por objetivo fraudar lei imperativa; uma das partes não tem como garantir que, ainda que o contrato permaneça vigente, a base objetiva e a boa-fé inicialmente pactuada permanecerão. Isto porque, ainda que o distribuidor deseje cumprir o contrato até o advento do termo, poderá não impor os mesmos esforços para executá-lo, pois sabe que ao final da vigência o contrato não será prorrogado. Portanto, a saída mais eficaz nestes casos é requerer ao juiz a indenização pelas perdas e danos causados pelo rompimento antecipado sem justa causa. Para tanto, deverá demonstrar os prejuízos suportados, comprovando que estes foram derivados da extinção prematura do contrato, vinculando assim o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os prejuízos ocasionados. Contudo a lei não estabelece expressamente o atribua taxativamente sua nulidadeque comporá a indenização por perdas e danos, nem lhe proíba a prática, ou se verificada a existência de prescrição de nulidade, atribua-lhe outra sanção.8 Sobre a codificação do contrato, menciona Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: O Código Civil brasileiro de 2002 disciplina, em vinte capítulos, vinte e três espécies de contratos nominados (arts. 481 a 853) e cinco de declarações unilaterais da vontade (arts. 854 a 886 e 904 a 909), além dos títulos de crédito, tratados separadamente (arts. 887 a 926). Contém ainda um título diferente às obrigações por atos ilícitos (“Da Responsabilidade Civil”, arts. 927 a 954).9 Em suma, sendo várias as espécies de contratos nominados e ainda, inominados, cada qual com suas particularidades e contratações específicas, os juristas devem estar atentos a estas, para quemas sim, de acordo com os ditames princípios gerais do direito contratual, a indenização é devida para evitar o empobrecimento ilícito, enriquecimento sem causa, devendo ser observado o dano efetivamente causado, os investimentos realizados, e a depender da legislaçãosituação o que deixou de ganhar, elaborem seu juízo de 6 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 6denominado lucros cessantes.

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Samples: Distribution Agreement