XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. isso, podem decorrer de uma conduta deliberada de uma das par- tes, sabedora de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento da celebração do contrato. Na medida em que se procura integrar um dever de leal- dade e transparência entre as partes do contrato, um dever de revelação, a conduta da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base, poderia aceitar-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativa, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivos, e por consequência começa a conceber-se a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicações. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientes, seja através da economia na fase de negociação contratual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestem-se de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original) Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao 68 Ibid. p. 543-544.
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XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica Casa-grande e senzala: formação da família brasileira sob o regime de economia patriarcal. Rio de Janeiro: Xxxx Xxxxxxx, 1943; Sobrados e mocambos: decadência do Contratopatriarcado rural no Brasil. CoimbraSão Paulo: XxxxxxxxCompanhia Editora Nacional, 00001936. issogaúcha, podem decorrer de uma conduta deliberada de uma das par- tes, sabedora de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento da celebração a influência do contratoautor pernambucano pode ser observada em Xxxxx xx Xxxxxxx. Na medida em Um dos principais nomes entre aqueles que se procura integrar um dever dedicaram à história regional na época, o autor inovou ao incluir os africanos na formação do gaúcho juntamente a outros grupos étnicos, como indígenas e europeus. Entretanto, estabelecia hierarquias entre estes elementos, dando destaque aos luso-brasileiros. Além disso, tal como visões anteriores a sua obra, considerava que “no extremo sul, o negro havia sido menos oprimido ou oprimido com mais brandura que em outros lugares do Brasil”. Considerava ainda a presença demográfica do elemento africano pouco expressiva.26 Na década de leal- dade 1960, os trabalhos sobre os negros e transparência entre as partes a escravidão mudariam sua orientação: naquele momento, os intelectuais passariam a preocupar-se com questões teóricas mais abrangentes acerca da estrutura e do contratocaráter da sociedade brasileira.27 As críticas ao chamado mito da democracia racial de Xxxxxxxx Xxxxxx foram realizadas pelos estudiosos da Escola Sociológica Paulista, um dever formada por nomes como os de revelaçãoXxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Preocupados com a definição da suposta democracia racial, aqueles autores denunciaram a violência do sistema escravista e a desigualdade da sociedade brasileira. De acordo com Xxxxxx Xxxxxx, a conduta partir de então a ênfase deixava de ser dada a questão racial como mecanismo de reprodução ou criação de desigualdades sociais, para dar lugar às determinações estruturais como definidoras das mudanças. Segundo a autora, essa geração de intelectuais teve o mérito de repensar o lugar dos oprimidos na sociedade, mas o fez de acordo com alguns parâmetros: Ao sublinhar com tamanha ênfase o ponto de vista estrutural, elegeram a estrutura econômica (percebida em uma esfera macrohistórica) como elemento desencadeador de toda a mudança. Todos os outros elementos da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tidorealidade histórica deviam, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na baseportanto, poderia aceitardesprender-se ou se definir a partir dessas condições estruturalmente dadas.28 26 XXXXXX, História da escravidão e da liberdade... Op. Cit., p. 26. Cf. XXXXXXX, Xxxxx de. Os africanismos no dialeto gaúcho. In Revista do IHGRS, Porto Alegre, ano XVI, II trimestre, 1936, p.167- 226; O negro e o espírito guerreiro nas origens do Rio Grande do Sul. In Revista do IHGRGS, ano XVII, 1o trimestre, 1937. [Sep.] Porto Alegre: Globo, 1937. A discussão em torno das origens e formação do Rio Grande do Sul e do papel do elemento negro remete ao século XIX. Já no século XX, antes mesmo de Xxxxxxx, quem vai discutir a formação sul-riograndense, pontuando seus diferentes aspectos, é Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, que vai destacar o problema das raças (estabelecendo diálogo com as teses de Xxxxxxxx Xxxxxx), afirmando que o tema entronca na problemá- tica mais ampla Brasil é mestiço mas que o Rio Grande do Sul, no entanto, possui maioria branca (e consequentemente “superior”). Sustenta, ainda, a ideia de que haveria aqui uma elite democrática que imprimiria relações amistosas aos trabalhadores livres pobres e escravizados. GOULART Xxxxx Xxxxx. A formação do Rio Grande do Sul. Pelotas: Livraria do Globo, 1927. Para uma revisão sobre a historiografia no Rio Grande do Sul entre o século XIX e início do XX, ver XXXXXX, História da assimetria informativa, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivos, escravidão e por consequência começa a conceber-se a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicaçõesda liberdade... Op. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientes, seja através da economia na fase de negociação contratual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestem-se de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original) Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao 68 Ibid. p. 543-544Cit.
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Samples: Dissertation
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: XxxxxxxxEditora Almedina, 00002007, p. 159. issosuprir as omissões do contrato incompleto38. À medida que o fu- turo revela as suas nuances, podem decorrer eventualmente as partes terão de uma conduta deliberada preencher as lacunas das cláusulas contratuais. Nesse caso, aquele que detém a propriedade sobre um recurso tem o poder de uma das par- tesdecidir sobre como esse recurso será utilizado. Em outras pa- lavras: “não sendo as acções suscetíveis de descrição ex ante, sabedora no entanto elas se tornam verificáveis ex post – incidindo a análise no modo como a apropriação dos recursos, a definição dos ´re- servation points´, afeta os investimentos ex ante e a margem de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento renegociação ex post entre as partes”39. Ou seja, os direitos resi- duais de controle são importantes por influenciar decisões de in- vestimentos específicos ex ante e as balizas da celebração do contratorenegociação ex post. Na medida em A par de todas as considerações feitas acerca da eficiên- cia que se procura integrar busca alcançar com a contratualização de serviços pú- blicos, vale ressaltar que, embora a relação contratual pressupo- nha um dever equilíbrio de leal- dade direitos e transparência deveres entre as partes envolvi- das, o Direito Administrativo permite um certo desequilíbrio nessa relação, conferindo alguns poderes relevantes para que o ente público consiga obter o sucesso esperado nas contratações que realiza, e nesse sentido não se pode tratar de forma parifi- cada os contratos públicos e os contratos privados. A não consecução do contratoobjeto do contrato público lesa os interesses de toda a sociedade e, um dever de revelaçãoconforme destaca Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, a conduta da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base, poderia aceitar-se que Administração Pública deve sempre perseguir o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativa, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivos, e por consequência começa a conceber-se a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicações. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientesinteresse público, seja através da economia na fase quando age com formas e procedimentos de negociação contratual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes direito público ou com formas e procedimentos de direito pri- vado40. Esses poderes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestem-se precisam ser empregados de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original) Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao 68 Ibid. p. 543-544.forma
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Samples: Análise Econômica Dos Contratos Públicos De Concessão
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: XxxxxxxxEditora Almedina, 00002007, p. 596. isso, podem decorrer adequada e viável. A impossibilidade de previsão de todas as eventuais ocorrências futuras constitui uma conduta deliberada realidade dos con- tratos incompletos. A distribuição de uma das par- tes, sabedora de determinadas informações que responsabilidades por grande parte dos riscos do projeto ex ante não foram parti- lhadas no momento da celebração do contrato. Na medida em impede que se procura integrar deixe um dever de leal- dade e transparência entre as partes do contrato, um dever de revelação, a conduta da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base, poderia aceitar-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativa, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivos, e por consequência começa a conceber-se a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicações. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientes, seja através da economia certo espaço para ajustes na fase de negociação contratualexecução contra- tual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestembuscando-se soluções de característica adaptabilidade ex post. A existên- cia de bem públicoum acabamento contratual ótimo distingue-se, portanto, de um acabamento total59. So- bre o temaA abordagem relacional dos contratos evidencia, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacunainclu- sive, os tribunais que a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para preservação de certa abertura contratual pode ser be- néfica ao potencial evolutivo da interação entre as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzemge- rando aprendizagem e adaptação60. Em geralAssim, ambas embora as partes não sejam capazes de um contrato antecipar, a baixos custos, todas as circunstân- cias que poderão vir a se revelar importantes no cumprimento de suas obrigações contratuais, podem se beneficiar depositar confiança em me- canismos contratuais “implícitos”61 e nas especificidades pró- prias das relações contratuais reiteradas. Nesse sentido, arremata Xxxxx Xxx Freire que “quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientescontratos são incompletos e de longa duração implicam uma ‘relação de continuidade’, cujas obrigações não podem ser totalmente definidas ex ante, mas que são moldadas pela presença de normativos internos da relação contratual”. Nesse sentido, acrescenta que as “relações contratu- ais duradouras criam e assentam em normas internas de 59 Esse acabamento contratual ótimo aproximar-se-ia do conceito de contrato funcio- nalmente completo, que, segundo leciona Xxxxxxxx Xxxxxx, seria aquele que alcança a eficiência objetivamente viável, dados os constrangimentos de observabilidade e verificabilidade presentes no pactuado. (Grifo no original) Deste modoXXXXXX, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficienteXxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Editora Almedina, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários2007, causados por diversas ordens de ineficiênciapp. 151 e 183). 60 XXXXXX, ao 68 IbidXxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Editora Almedina, 2007, p. 543-544175.
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Samples: Análise Econômica Dos Contratos Públicos De Concessão
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: XxxxxxxxEditora Almedina, 00002007, p. 90. issode prestadores, podem decorrer de uma conduta deliberada de uma das par- tesatuando como gestora desses contratos. Vale registrar que o presente estudo pretende destacar a privatização por delegação, sabedora de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento da celebração do contrato. Na medida ou seja, aquela em que se procura integrar a Adminis- tração Pública transfere apenas a execução da satisfação de ne- cessidades coletivas para entidades privadas, sem abandonar a titularidade desses serviços. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx aborda o fenômeno, denominando-o de “fuga para o Direito Privado”, ad- vertindo, contudo, que essa “fuga” não deve ser “nem um dever meio de leal- dade e transparência entre prejuízo para os direitos fundamentais, nem um meio de cri- ação de fontes ilegais de financiamento do Estado”31. Também cabe ressaltar que os contratos públicos de con- cessão destacados neste estudo são aqui tratados de forma gené- rica, sem a pretensão de aprofundar o estudo sobre as partes peculiari- dades do contratoregime jurídico das parcerias público-privadas ou das concessões comuns de qualquer ordenamento jurídico especí- fico, um dever de revelação, a conduta da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base, poderia aceitarbaseando-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativaessencialmente em dois pressupostos: i) ente público com capacidade de satisfazer suas obrigações tanto de forma direta como indireta, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivosou seja, e por consequência começa a conceber-se com a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’con- tratar a satisfação de suas necessidades; ii) manutenção da res- ponsabilidade do ente público pela satisfação de suas obrigações mesmo após a contratação, cabendo ao ente público acompanhar a atividade de execução e co- meça adotar providências necessárias para a ponderarpreservação do interesse público. A contratualização de prestação de serviços públicos re- vela-se as respectivas implicações. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração como instrumento apto a afastar, em grande medida, o regime de contratos eficientesdireito administrativo, seja através permitindo uma maior liber- dade de atuação da economia na fase de negociação contratualAdministração Pública, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestemvalendo-se de característica regras mais flexíveis, permitindo mais agilidade à concretização de bem públicore- sultados. So- bre No que se refere à justificativa de eficiência dessa con- tratualização em contraposição à prestação direta dos serviços 31 XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxx. A fuga para o temadireito privado: contribuindo para o estudo da atividade de direito da Administração Pública (2ª reimpressão). Coleção Teses. Coimbra: Almedina, Cooter 2009, p. 132. públicos pela Administração Pública, cabe invocar a análise dos custos de transação realizada por Ronald Coase32, inicialmente em seu artigo seminal de 1937 sobre a natureza da “firma”, em que compara a eficiência de arranjos institucionais alternativos: a solução vertical de coordenação dos fatores produtivos em uma “firma” e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzemsolução do mercado. Em geralcomplementação a essa análise, ambas as partes em trabalho publicado em 1960, por meio do que ficou conhecido por Xxxxxxx xx Xxxxx, o economista destaca que grande parte das soluções econômicas está decisivamente con- dicionada pelo quadro institucional que gera maiores ou meno- res custos de um contrato podem transação. Coase aponta três espécies de custos na adoção da solu- ção de mercado: i) os custos para se beneficiar quando coletar informações rele- vantes; ii) os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientescustos para a negociação e elaboração do contrato; e iii) os custos para o monitoramento e fiscalização, para cada transação realizada33. (Grifo no original) Deste modoEm outras palavras, considerando a opção pelo mercado implica custos com a obtenção de informações relevantes sobre o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas melhor preço, a qualidade do produto e a confiabilidade da contraparte. Além disso, será preciso computar os custos de forma eficientene- gociação provenientes da necessidade de celebração de contra- tos, pode-se defen- der tão completos quanto possível, e os custos com a fiscaliza- ção de sua execução. Nesse ponto, arremata Xxxxx Xxx Xxxxxx que a integração contratual “opção entre `fazer ou comprar´ passa, em primeira aná- lise, por meio uma comparação entre os custos internos da empresa e os custos de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntáriostransação que tem que suportar pela utilização do 32 XXXXX, causados por diversas ordens de ineficiênciaXxxxxx X. The nature of the firm. Economica, ao 68 Ibidvol. 4, nº 16, 1937, p. 543386- 405; XXXXX, Xxxxxx X. The Problem of Social Cost. Journal of Law & Economics, vol. 3, 1960, pp. 1-54444.
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Samples: Análise Econômica Dos Contratos Públicos De Concessão
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do ContratoPrestação de serviços de assistência à saúde pelos municípios. Coimbra1.ed. Belo Horizonte: XxxxxxxxForum, 00002017, fl. isso28 Nota-se, podem decorrer de uma conduta deliberada de uma das par- tesportanto, sabedora de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento da celebração do contrato. Na medida em que se procura integrar um dever de leal- dade e transparência entre as partes do contrato, um dever de revelação, a conduta da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base, poderia aceitar-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla modelo implementado pelo Estado para a prestação de serviços de saúde não perde suas características em razão da assimetria informativanatureza jurídica do prestador, mas cedo se perce- berá servidores públicos ou profissionais do setor privado. Os exemplos estrangeiros comprovam que existe uma distinção fundamental quando se admite é possível garantir a ocorrência boa qualidade dos serviços de deveres positivossaúde mediante a contratação de prestadores privados, devendo, apenas, ser garantido o controle e regulamentação pelo Estado. Portanto, as parcerias podem, e por consequência começa devem, ser realizadas com o terceiro setor, pois os serviços públicos de saúde não possuem a conceber-se exclusividade estatal para a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicaçõessua prestação. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientes, seja através da economia na fase de negociação contratual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestem-se de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original) Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual A participação privada pode ocorrer por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente contratos de direito público, ou por meio de convênios. Existem, ainda, outras modalidades garantidas por lei, tal como a inacabamentos contratuais involuntáriosLei 9.637/98, causados que prevê a existência de Contratos de Gestão, a Lei 9.790/99, que estabelece os Contratos de Parceria, bem como a Lei 13.019/14 a qual estabelece os Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação. É possível, ainda, a utilização de recursos públicos para incorporação de novas tecnologias, aquisição de equipamentos e construção de novas estruturas instrumentais voltados a prestação de serviços de saúde, devendo estar previstos no Plano de Trabalho ou Programa de Trabalho, realizado com a entidade privada, o qual deve observar a Lei 13.019/14, especialmente o art. 22, descrevendo a realidade que será objeto da parceria, as metas a serem atingidas, a previsão de receitas e despesas, a forma de execução, e a definição de parâmetros. Acerca do assunto, analisaram Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Clarissa Bueno Wandscheer5: Percebe-se, nesse contexto normativo, tanto do ponto de vista da legislação orçamentária quanto da legislação específica de cada modalidade de parceria com o terceiro setor na área da saúde (convênios em sentido amplo), que não apenas é possível, mas necessária, em muitos casos, a aplicação de recursos públicos repassados pelo Estado na aquisição de equipamentos que permitam a incorporação de novas tecnologias no tratamento prestado pelo SUS por diversas ordens meio de ineficiênciaentidades do terceiro setor. Não se trata, obviamente, de avenças que tenham como objeto a compra de 5 MÂNICA F. B., Wandscheer, C. B. “Saúde e desenvolvimento humano: parcerias com o terceiro setor e incorporação de novas tecnologias ao 68 IbidSUS”. p. 543Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, vol. 23 – n.2, 2018. Itajaí/SC, UNIVALI, fl. 703-544724. equipamentos, mas que prevejam, para a efetiva prestação de serviços assistenciais à população, o uso de recursos públicos para sua obtenção em prol da melhoria e da ampliação dos serviços disponibilizados pelo SUS. Essa possibilidade de incorporação de novas tecnologias a partir dos convênios é bastante importante na prestação de serviços de saúde, pois agiliza o fornecimento de novas opções de tratamento ao cidadão, em área tão sensível e urgente. E, exatamente por tratar de temas essenciais e, muitas vezes, emergenciais, o acesso à saúde tem sido objeto de uma grande demanda de ações judiciais, visando garantir acesso de cidadãos a novos tratamentos e medicações, ou mesmo garantir atendimento emergencial do rol de serviços previstos pelo Sistema Único de Saúde, quando não prestados no momento necessário.
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Samples: Partnership Agreements
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica Direito empresarial brasileiro: teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2010, p. 452, v. 5. condição econômica das partes, de sua dependência econômica em relação ao contrato a ser extinto e a produção de um desequilíbrio econômico importante pela resilição12. A obrigação justifica-se nos princípios da boa-fé e da lealdade entre as partes, já que “nos contratos de execução que se prolongam no tempo, qualquer que seja a razão, assim como nos contratos relacionais, têm relevo os deveres de lealdade e boa-fé, em virtude da larga vinculação dos contratantes”13. Visa, em termos finais, evitar ou diminuir os prejuízos advindos do Contratofim da relação contratual, dando tempo suficiente para a outra parte se preparar para os efeitos econômicos da extinção, vendendo estoques, buscando novos mercados e parceiros comerciais, além de eventuais reprogramações de produção e pessoal, dentre outras medidas. Coimbra: XxxxxxxxNão se liga, 0000portanto, à ideia de amortização de inves- timentos14, mas sim de adaptação de atividade econômica. issoTal expectativa da continuidade do contrato não o desnatura como contrato por tempo indeterminado e, podem decorrer por isto, como negócio jurídico extinguível pela vontade de uma conduta deliberada de apenas uma das par- tespartes. Entende-se, sabedora assim, que integra a autonomia negocial de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento da celebração do contrato. Na medida em que se procura integrar cada uma das partes, ao firmar um dever contrato por tempo indeterminado, o direito de leal- dade e transparência entre colocar fim à relação contratual sem qualquer justificativa, cabendo a ambas as partes antever tal possibilidade e aferir os riscos e vantagens de realização de tal modalidade de negócio. Não se pode perder de vista que, aqui, o contrato é firmado entre profissionais (empre- sários), cabendo a cada qual a aferição das vantagens e riscos do negócio de longo prazo a ser estabelecido. Se as partes optaram por firmar um contrato por tempo indeterminado, não se admitiria impedir o fornecedor de encerrar o contrato quando entendesse não ser mais este de seu interesse, especialmente considerando a causa do contrato de distribuição. Enfim, o rompimento unilateral do contrato por tempo indeterminado é direito potestativo de qualquer uma das partes. Ocorre que o exercício de tal direito potestativo pode ser tido por abusivo, seja por contrariar um comportamento anterior da parte, apto a gerar uma legítima expectativa de continuidade do contrato, um dever seja por se considerar seu exercício de revelaçãoforma abrupta, sem que se conceda prazo suficiente para a adequação da operação empresarial do distribuidor. Por exercício abusivo do direito deve-se entender situações excepcionais nas quais a conduta em si, objetivamente considerada, não representa a violação de 12 XXXXXXXXXX, Xxxx-Xxxxxx Xxxxxxx. La pérenité contractuelle. Paris: LGDJ, 2005, p. 501. 13 XXXXXX XXXXXX, Ruy Rosado de. op. cit., p. 262. Segundo Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, “a lei pode não regulamentar o exercício da denúncia. Deve porém entender-se que, por exigência da boa-fé, a conduta denúncia seja feita com antecipação de um prazo razoável sobre a extinção efetiva da parte relação. Assim, a empresa que deliberadamente omitiu infor- mações estava vinculada a outra na distribuição dos produtos da primeira não pode ser desconsiderada pelo tribunaisdenunciar o contrato sem deixar tempo bastante para que a outra empresa possa contratar com novo distribuidor. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base, poderia aceitar-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativa, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando Também não se admite que quem celebrou um contrato duradouro o denuncie logo após a ocorrência de deveres positivosentrada em vigor, e por consequência começa pois isso violaria igualmente a conceberboa-se a possibilidade fé.” (Direito civil: teoria geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273, v. 3). No mesmo sentido, pela exigência de um ‘silêncio fraudulento’tempo mínimo do contrato: ASSIS, e co- meça a ponderarAraken. Comentários ao Código Civil brasileiro: do direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 577, v. 5; FABRE-se as respectivas implicaçõesXXXXXX, Xxxxxx. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração Les obligations. Paris: PUF, 2004, p. 516; XXXXXXX, Xxxxxxx. Traité de contratos eficientesdroit civil: les obligations: les effets du contrat. Paris: LGDJ, seja através da economia na fase de negociação contratual1992, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestem-se de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original) Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao 68 Ibid. p. 543-544266.
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Samples: Distribution Agreement
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: XxxxxxxxEditora Almedina, 00002007, p. 158. isso40 XXXXXXXXXX, podem Xxxxx Xxxx. A fuga para o direito privado: contribuindo para o estudo da atividade de direito da Administração Pública (2ª reimpressão). Coleção Teses. Coimbra: Almedina, 2009, p. 130. agressiva e unilateral, “mas devem priorizar as soluções consen- suais e respectivos métodos adequados – inclusive, no caso bra- sileiro mais recente, por meio de prorrogações antecipadas, reli- citações, transferência de poder de controle e step-in-rights. Po- rém, e ainda assim, pode haver atos unilaterais – como a encam- pação”41. Nesse sentido, sendo a Administração Pública a titular do serviço público delegado ao agente privado, seu poder resi- dual de controle pode decorrer de uma conduta deliberada previsão normativa, e não ape- nas da propriedade ou titularidade do ativo. Por fim, ainda no que se refere à solução de uma das par- tescontratuali- zação por parte da Administração Pública, sabedora de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento da celebração do contrato. Na medida em que se procura integrar um dever de leal- dade e transparência entre as partes pese o argu- mento da eficiência do contrato, um dever não se deve olvidar que na po- sição de revelaçãocontratante o poder público cede o exercício dessas ati- vidades, que passam a conduta ser essencialmente do agente contratado, que passa a deter grande parte das informações relativas ao pac- tuado, o que pode acarretar uma assimetria informacional em de- trimento da parte que deliberadamente omitiu Administração Pública. Em uma relação de agência, essa assimetria pode deixar o contratante (principal) em situação de desvantagem, porque o contratado (agente) possui mais infor- mações não sobre a atividade por ele desenvolvida. Essa assimetria informacional pode ser desconsiderada pelo tribunaisgerar ineficiência nas transações, por abrir espaço para o surgimento de problema de agência42, seleção 41 De forma didática, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx leciona que a encampação “consubs- tancia típica escolha de política pública, própria de contratos concessionários”. Nesse sen- tidosentido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base“[...] Encampação – ou ´resgate´ ou ´retomada´ - é a operação jurídica por meio da qual o poder concedente, poderia aceitar-se durante o prazo do contrato, exige do concessionário que lhe seja restituído o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativaserviço, mas cedo se perce- berá suas instalações e bens próprios à execução. [...] O decreto de retomada exterioriza ato discricionário que, antes do advento do termo fi- nal, decide ser de necessidade e utilidade públicas que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência seja posto fim ao contrato de deveres positivosconcessão, com o automático retorno do serviço público, e por consequência começa a conceber-se a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicações. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientes, seja através da economia na fase de negociação contratual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudorespectivos bens, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes quetitular do serviço. Essa avocação do serviço público concedido deve ser antecedida de res- sarcimento indenizatório ao concessionário, uma vez divulgadas aos agentes econômicoseis que a encampação só gera efeitos ex nunc. [...] Não é punitiva ou repressiva, revestem-se o que impede de característica ser realizada como forma de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo punir concessões que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes porventura padeçam de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientesirregularidades”. (Grifo no original) Deste modoXXXXXXX, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas Xxxxx Xxxxxxxx. Direito das concessões de forma eficienteserviço público: concessões, podeparcerias e auto- rizações. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 414-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao 68 Ibid. p. 543-544415).
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Samples: Análise Econômica Dos Contratos Públicos De Concessão
XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato Ulisses – I: O Pacto Anti-Psicótico. Lisboa: Revista Jurídica Luso-Brasileira (RJLB), Ano 3 (2017), nº 2, p. 171. para o Direito e para a Economia. Para o Direito, “trata-se geral- mente de um mal, a insuficiente especificação das obrigações emergentes do contrato, com tendência a repercutir em níveis socialmente indesejáveis de litigiosidade e de litigância”9. Já para a Economia, o conceito de incompletude contratual revela- se mais amplo, pois acrescenta os sentidos de inacabamento de- liberado, endógeno ou estratégico, e de inacabamento estrutural. Assim, no sentido econômico, o inacabamento contratual pode ser deliberado, endógeno ou estratégico, quando certas previsões não constam do clausulado para serem estrategicamente exami- nadas ex post. Ou seja, as partes optam por uma afetação poste- rior de danos, em detrimento da distribuição inicial de riscos. Por sua vez, o inacabamento contratual pode ser estrutural quando decorre da impossibilidade de previsão de todas as even- tuais ocorrências futuras em relações contratuais não instantâ- neas10. A realidade revela que, frequentemente, a negociação dos contratos não atinge um nível adequado de previsão e de ex- plicitação de aspectos que uma estipulação mais completa pode- ria abarcar, sendo que essa insuficiência ex ante propicia o sur- gimento de conflitos durante a relação contratual. Por outro lado, a busca de uma maior completude contratual pode esbarrar numa ponderação de custo-benefício dessa negociação11, uma vez que a elaboração de um contrato tende a se tornar mais dispendiosa quanto mais amplo e detalhado é o panorama de contingências que se pretende recobrir e discriminar no contrato. Também ga- nha relevo a constatação de que a busca pela complementação exaustiva do contrato pode revelar-se inútil diante da assimetria informativa do julgador face às partes, ou seja, pela 9 XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: XxxxxxxxEditora Almedina, 0000. isso2007, podem decorrer de uma conduta deliberada de uma das par- tes, sabedora de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento da celebração do contrato. Na medida em que se procura integrar um dever de leal- dade e transparência entre as partes do contrato, um dever de revelação, a conduta da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base, poderia aceitar-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativa, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivos, e por consequência começa a conceber-se a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicações. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientes, seja através da economia na fase de negociação contratual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestem-se de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original) Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao 68 Ibid. p. 543-544156.
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Samples: Análise Econômica Dos Contratos Públicos De Concessão
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica Condições de validade dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento. In: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, O novo direito do Contratosaneamento básico, op. Coimbra: Xxxxxxxxcit., 0000p. 210. issoeconômicofinanceira — reversão da infraestrutura para o concedente), podem decorrer natural que seja aplicada em todos os seus consectários às outras espécies contratuais de uma conduta deliberada delegação, inclusive, por imposição do citado dispositivo de uma das par- teslei, sabedora aos contratos de determinadas informações programa. Assim entendeu também o Supremo Tribunal Federal (STF) em caso envolvendo contrato de delegação de serviço de saneamento básico que, embora formalmente denominado de Contrato de Concessão, foi celebrado sem licitação entre o município de Itaju do Colônia e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa).4 Na ocasião, após ter sido editada lei municipal que reduzia pela metade o patamar tarifário máximo outrora fixado, decidiu o STF que não foram parti- lhadas seria dada ao município a prerrogativa de estipular normas dessa natureza, ainda que no momento da celebração âmbito de sua competência, desconsiderando o ajuste por ele próprio firmado, sem que se estabeleçam as devidas análises quanto à possi bilidade de incidência desta lei nova no contrato em curso e, em sentido positivo, quanto à necessidade de reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato. Na medida Xxxxxxxxx das palavras do ministro Xxxx Xxx em decisão precedente,5 o ministro relator, Xxxx Xxxxxxx, ainda destacou que: [a] preservação da equação econômica possui estatura constitucional, por estar expressamente prevista na expressão “mantidas as condições efetivas da proposta” (art. 37, XXI). O dispositivo, que se procura integrar um dever remete à lei específica, trata de leal- dade toda a contratação pública. É uma inovação da Constituição Federal de 1988, que, assim, estende o reequilíbrio econômicofinanceiro a todos os contratos administrativos (WALD, Xxxxxxx. O Direito da Regulação, os Contratos de Longo Prazo e transparência entre o Equilíbrio EconômicoFinanceiro, Direito Público, nº 8, AbrMaioJun, 2005 p. 120). A manutenção da equação proposta durante toda a vigência do pactuado decorre também dos postulados constitucionais da garantia da justa remuneração do capital do contratado e da proibição do confisco da propriedade. Os termos contratuais obrigam as partes nos limites do avençado. Por essa razão, a superveniência de fatos extraordinários, não previstos ou imprevisíveis, faculta à parte onerada rescindir o contrato, um dever de revelaçãocaso não seja restituído o equilíbrio econômicofinanceiro original. É como determina a teoria da imprevisão, a conduta da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base, poderia aceitar-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativa, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivos, e por consequência começa a conceber-se a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicações. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientes, seja através da economia na fase de negociação contratual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicoscom esteio na cláusula rebus sic stantibus, revestem-se de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, informa tanto os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando contratos privados quanto os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original) Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao 68 Ibid. p. 543-544públicos.
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XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica L´analisi funzionale del diritto: tendenze e problemi. In.: Dalla strutura alla funzione: nuovi studi di teoria del diritto, pp. 111-112. 13 Xxxxxxx está para o funcionalismo do ContratoDireito tanto quanto Xxxxxx está para o positivismo estruturalista, podendo a obra de ambos os juristas ser comparadas em termos de grandeza intelectual. Coimbra: XxxxxxxxO construtivismo também foi uma das tônicas da obra de Xxxxxxx, 0000merecendo destaque em vista da proposta deste trabalho. issoNesse ponto, podem decorrer é importante destacar que, no momento histórico das grandes codificações, em que ainda imperava a concepção positivista do Direito, não se pode assumir uma au- sência do aspecto funcional dos institutos, mas, sim, por conse- quência de uma conduta deliberada opção cultural e política de sua época, uma renegação de sua relevância14. Essa tendência à funcionalização dos institutos, que, no caso do Brasil, ganhou particular destaque na esfera do Direito Privado, causou uma grave crise na base do sistema jurídico, que se alicerçava (e ainda se alicerça) no projeto de grandes codificações. Ciente de seu próprio conflito, o ordenamento jurídico, agora sob a égide de uma perspectiva funcional, passa a dar maior ênfase aos, assim chamados, microssistemas jurídicos, que parecem suprir de forma mais satisfatória os anseios hodi- ernos da sociedade. No caso específico do Direito Civil, por exemplo, a falência do Código Civil já era apontada por Xxxxx- xx XXXXX em 1983, ao diagnosticar que “já se percebe a revi- ravolta em suas funções, a ponto de dizer um dos mais lúcidos observadores da realidade jurídica, d´hoje que o Código Civil funciona agora como direito residual, a reger unicamente os casos não-regulados nas leis especiais, tendo perdido a sua fun- ção de direto comum, de núcleo da legislação privada e de sede da disciplina das par- tes, sabedora de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento da celebração do contratorelações entre particulares”15. Na medida esteira do direcionamento funcional assumido pelo ordenamento, ainda sob o aspecto do Direito Civil, o fenômeno da repersonalização (e, consequentemente, da despatrimoniali- zação) foi decisivo nessa passagem paradigmática para o que 14 Nesse sentido, assinala Xxxxxxx Xxxxxx XXXXXXXX que “não se pode dizer que esses conceitos e figuras naquele momento não tivessem uma função. A perspectiva funcional, ainda que existente, era deliberadamente desprestigiada em que se procura integrar um dever de leal- dade e transparência entre as partes do contrato, um dever de revelação, a conduta da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base, poderia aceitar-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativa, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivos, e por consequência começa a conceber-se a possibilidade virtude de um ‘silêncio fraudulento’específico projeto conceitual de direito privado que era concebido.” In.: LEONAR- DO, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicaçõesXxxxxxx Xxxxxx. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração A função social dos contratos: ponderações após o primeiro biênio de contratos eficientesvigência do Código Civil. In: XXXXXXX, seja através da economia na fase de negociação contratualXxxxxx. Arte jurídica, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradempp. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestem-se de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original) Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao 68 Ibid. p. 543-54402- 03.
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Samples: Contrato
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: XxxxxxxxEditora Almedina, 00002007, pp. isso643-644. ressalta Xxxxx Xxx Xxxxxx, podem decorrer “a necessidade de prevenir o oportu- nismo, ou de mitigar as suas consequências é um dos fundamen- tos da estipulação de cláusulas limitativas da actuação das par- tes”56. Conforme bem adverte Xxxxxxxx Xxxxxx, à medida que investimentos específicos e deveres são desempenhados, sejam eles preparatórios, acessórios ou o próprio cumprimento defini- tivo da obrigação principal, e quanto mais irrecuperáveis forem esses custos, mesmo em se tratando de custos de oportunidade, mais fragilizada se torna a parte que neles incorreu a pressões da contraparte para uma renegociação57. Esse contexto pode abrir uma margem a condutas oportunistas, em uma relação de agên- cia. A teoria de agência ou relação de agência atribui especial relevância à assimetria informativa e à margem de risco moral que essa assimetria permite em situações que emergem de uma relação contratual na qual uma pessoa ou entidade (o agente) age em nome de outra pessoa ou entidade (o principal). À medida que a conduta deliberada do agente seja inobservável pelo principal, aquele pode se ver tentado a explorar uma margem de uma das par- tesrisco moral em seu próprio proveito e em detrimento daquele no interesse de quem deveria agir. Sob o ponto de vista jurídico, sabedora o problema central é o da possibilidade de determinadas informações o agente extrapolar as funções que não foram parti- lhadas no momento da celebração do contrato. Na medida em lhe são cometidas, enquanto na perspectiva econômica o que se procura integrar um dever destaca é o grau de leal- dade e transparência entre as partes do contrato, um dever esforço que os incentivos contratuais são ou não capazes de revelação, assegurar para manter alinhada a conduta do agente com os interesses do principal58. Isso não significa, contudo, que uma rigidez excessiva na arquitetura jurídica dos contratos de concessão seja a solução 56 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Eficiência Económica e Restrições Verticais. Os Argumen- tos de Eficiência e as Normas de Defesa da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunaisConcorrência. Nesse sen- tidoLisboa: AAFDL Editora, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca2008, p. 295. 57 XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Na baseEditora Almedina, poderia aceitar-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativa2007, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivos, e por consequência começa a conceber-se a possibilidade de um ‘silêncio fraudulento’, e co- meça a ponderar-se as respectivas implicações. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientes, seja através da economia na fase de negociação contratual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestem-se de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original) Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao 68 Ibid. p. 543-544642.
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Samples: Análise Econômica Dos Contratos Públicos De Concessão
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria Económica Arquiteto, Urbanista e Doutorando em arquitetura pela UFRJ (PROARQ/UFRJ) onde pesquisa interfaces entre arte, cidade e memória em regiões marginalizadas do Contratosubúrbio do Rio de Janeiro. Coimbra: XxxxxxxxIntegrante do Movimento Popular Organizado através da instituição Casa do Raio Dourado de São Francisco de Assis, 0000. issocomunidade de terreiro no Xxxxx Xxxxx (RJ) da qual é membro há 20 anos, podem decorrer participa da execução de uma conduta deliberada de uma das par- tes, sabedora de determinadas informações que não foram parti- lhadas no momento da celebração do contrato. Na medida em que se procura integrar um dever de leal- dade e transparência entre as partes do contrato, um dever de revelação, a conduta da parte que deliberadamente omitiu infor- mações não pode ser desconsiderada pelo tribunais. Nesse sen- tido, Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca: Na base, poderia aceitar-se que o tema entronca na problemá- tica mais ampla da assimetria informativa, mas cedo se perce- berá que existe uma distinção fundamental quando se admite a ocorrência de deveres positivosprojetos sociais laicos nesta, e por consequência começa em outras favelas desta região no Rio de Janeiro. Xxxx Xxxxxx \ Historiador consultor Arquiteto e Urbanista, com especialização em Planejamento Urbano e Regional, mestre e doutorando em História Social da Cultura, na linha de História da Arte e da Arquitetura. Atua em museus desde 2015, quando integrou a conceberequipe de educadores responsável pela implementação do Programa Educativo do Museu do Amanhã em sua abertura. Entre 2020 e 2021 realizou a coordenação de conteúdo nos projetos de educação 'Valongo, Cais de Ideias' e '(A)gentes do Valongo', ambos voltados para a valorização dos aspectos históricos, sociais e culturais que permeiam as narrativas do Cais do Valongo e do território da Pequena África, no Rio de Janeiro. Atualmente ocupa o cargo de Gerente de Desenvolvimento de Públicos e Comunidades no Museu do Amanhã. Xxxxxx Xxxxxx \ Responsável legal Ocupou nos últimos 16 anos os cargos de Diretor no Centro de Tecnologia do Estado do RJ, Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação do RJ, Subsecretário de Planejamento na Secretaria de Estado de Ambiente do RJ e Diretor de Operações na Liderança do partido Novo na Câmara dos Deputados. Formado em análise de sistemas, possui 2 pós-graduações na área de Tecnologia, pela PUC-Rio e UFRJ. No final de 2018, concluiu o Master em Liderança e Gestão (MLG), pós graduação promovida pelo Centro de Liderança Pública. Atualmente é Diretor de Projetos do IDG, responsável pela implantação do Museu do Meio Ambiente no Jardim Botânico. Xxxxxxx Xxxxxxx \ Gerente de Projetos do IDG Marina Piquet \ Gerente de Exposições do IDG Não Por favor, forneça detalhes sobre o responsável legal da organização, se houver. Museu de História e Cultura Afro Brasileira Sinara Rúbia Sinara Rúbia Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx ▼ INTERNO SOMENTE IDG Rio de Janeiro Um representante fiscal (fiscal sponsor) auxilia outras organizações da sociedade civil a possibilidade conduzir trâmites legais, gestão financeira e outros serviços administrativos referentes ao projeto apresentado. Sim ▼ INTERNO SOMENTE Museu de um ‘silêncio fraudulento’História e Cultura Afro Brasileira Não Não Descreva as instâncias (formais ou informais) de tomada de decisão. Caso haja algum conselho consultivo ou deliberativo, e co- meça explique de que forma eles interagem com a ponderar-se as respectivas implicaçõesequipe executiva. As normas supletivas representam um incentivo à cele- bração de contratos eficientes, seja através da economia na fase de negociação contratual, seja forçando as partes a negociarem as condições quando as normas supletivas existentes não lhe agradem. Contudo, ao legislador compete estabelecer normas supletivas eficientes que, uma vez divulgadas aos agentes econômicos, revestem-se de característica de bem público. So- bre o tema, Cooter e Ulen69 salientam: Quando elas [as partes] deixam uma lacuna, Todos os tribunais a pre- enchem com uma condição padrão. Condições padrão eficien- tes maximizam o excedente para as partes, ao passo que condi- ções padrão ineficientes o reduzem. Em geral, ambas as partes de um contrato podem se beneficiar quando os legisladores substituem condições padrão ineficientes por eficientes. (Grifo no original) Deste modo, considerando o interesse dos tribunais em aplicar as normas supletivas de forma eficiente, pode-se defen- der que a integração contratual por meio de regras supletivas majoritárias seria aplicável frente a inacabamentos contratuais involuntários, causados por diversas ordens de ineficiência, ao 68 Ibid. p. 543-544.campos acima precisam ser preenchidos
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Samples: Donation Agreement