Common use of XXXXXXX XXXXXX Clause in Contracts

XXXXXXX XXXXXX. Do representante comercial cit., p. 42. 27 “O agente comercial não adquire jamais a propriedade do bem que ele é encarregado de vender em nome do mandante (...). Ele não age por sua própria conta (...). Diferentemente do concessionário, seu papel é de promover a distribuição ou mesmo a compra de serviços ou produtos por conta de outrem” (XXXXXXXX, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 25). 28 “O concessionário é um intermediário, isto é, ele compra os produtos para revender (...). Acrescente-se a isto que ele detém, pois, a propriedade dos bens que vende em seu nome e por sua própria conta, o que não ocorre com o agente comercial” (XXXXXXXX, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 24). Mesmo quando a lei admite que o agente atue também como distribuidor (art. 710 do Código Civil), ele não se transforma num concessionário comercial. É que a mercadoria que o fornecedor coloca em poder do agente-distribuidor é objeto apenas de depósito ou consignação. O representante não a adquire do representado, de modo que a venda para o consumidor não assume a natureza de uma revenda. Juridicamente quem vende é o fornecedor e não o agente-distribuidor. A interferência deste na pactuação e execução do negócio final é de um mandatário e não de um revendedor29. Não é correta, portanto, a inteligência que alguns apressadamente estão dando ao artigo 710 do Código Civil, no sentido de ter sido nele disciplinado tanto a representação comercial como a concessão comercial30. O dispositivo cuidou exclusivamente do contrato de agência, como negócio que anteriormente se denominava contrato de representação comercial. A distribuição de que cogita o art. 710 é aquela que, eventualmente, pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradores, mas tudo se faz em nome e por conta do representado. Aliás, a Lei nº 4.886/65, quando regulamentou a atividade do representante comercial, já previa a possibilidade de ser ele encarregado da execução da venda, em nome do representante (art. 1º e seu parágrafo único); sem que isso desnaturasse a representação comercial em sua essência e a transformasse em concessão comercial. O contrato de distribuição em nome próprio (a concessão comercial) continua sendo atípico, mesmo porque a infinita variedade de convenções que os comerciantes criam no âmbito da revenda autônoma torna quase impossível sua redução ao padrão de um contrato típico. Apenas para o caso dos revendedores de veículos é que, pelas características e relevância do negócio, o legislador houve por bem tipificar o contrato de concessão comercial (Lei nº 6.729/79). Outra distinção que se fez com nitidez entre o contrato de agência e o contrato de revenda (distribuição por conta própria, ou concessão comercial), situa-se na remuneração do intermediário do processo de circulação dos produtos. O agente (mesmo quando exerce a distribuição) é remunerado, quanto ao serviço de intermediação, pelo fornecedor (o representado), segundo o volume e o preço das operações agenciadas. O concessionário nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtos. A remuneração que alcança se traduz nos lucros que a revenda lhe proporciona. Em suma não é a operação econômica da distribuição que distingue a agência da concessão comercial. Há distribuição (ou pode haver distribuição) tanto por meio do contrato de agência como do contrato de concessão comercial. Distribuição é um gênero que corresponde aos vários tipos de contrato de colaboração empresarial31. A distribuição, porém, pode realizar-se por conta do fornecedor ou por conta do próprio distribuidor. Se não há venda e revenda de produtos, o contrato fica no plano da agência; se há, entra-se no âmbito da concessão comercial. E, assim, distingue-se a distribuição por conta alheia (mera preposição, sem independência jurídica do agente) da distribuição por conta própria (concessão comercial).32. Voltaremos ao tema da concessão comercial, nos comentários relativos aos ressarcimentos cabíveis na ruptura ou cessação do contrato (art. 721). Segundo a definição legal do contrato de agência, contida no art. 710 do Código Civil, sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais33:

Appears in 1 contract

Samples: www.inesul.edu.br

XXXXXXX XXXXXX. Do representante comercial cit.Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 4284. 27 “O agente comercial não adquire jamais a propriedade do bem 49 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 126. Não há texto legal que ele é encarregado de vender em nome do mandante (...)esclareça sobre o prazo que deverá prevalecer na prorrogação. Ele não age por sua própria conta (...)Deste modo, entendem os doutrinadores que o prazo da prorrogação poderá ser superior ao primeiro pactuado. Diferentemente do concessionário, seu papel é de promover a distribuição ou mesmo a compra de serviços ou produtos por conta de outrem” (XXXXXXXX, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 25). 28 “O concessionário é um intermediário, isto é, ele compra os produtos para revender (...). AcrescentePor exemplo: Pactua-se inicialmente por 30 dias e prorroga-se por 60 dias. Sobre a isto que ele detém, pois, a propriedade dos bens que vende em seu nome e por sua própria conta, o que não ocorre com o agente comercial” (XXXXXXXX, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 24). Mesmo quando a lei admite que o agente atue também como distribuidor (art. 710 do Código Civil), ele não se transforma num concessionário comercial. É que a mercadoria que o fornecedor coloca em poder do agente-distribuidor é objeto apenas de depósito ou consignação. O representante não a adquire do representado, de modo que a venda para o consumidor não assume a natureza de uma revenda. Juridicamente quem vende é o fornecedor e não o agente-distribuidor. A interferência deste na pactuação e execução do negócio final é de um mandatário e não de um revendedor29. Não é correta, portanto, a inteligência que alguns apressadamente estão dando ao artigo 710 do Código Civil, no sentido de ter sido nele disciplinado tanto a representação comercial como a concessão comercial30. O dispositivo cuidou exclusivamente prorrogação do contrato de agênciaexperiência, como negócio que anteriormente se denominava contrato de representação comercial. A distribuição de que cogita o art. 710 é aquela que, eventualmenteXxxxxx Xxxxx Xxxxxxx: Em hipótese alguma, pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradores, mas tudo se faz em nome e por conta do representado. Aliás, a Lei nº 4.886/65, quando regulamentou a atividade do representante comercial, já previa a possibilidade de ser ele encarregado da execução da venda, em nome do representante (art. 1º e seu parágrafo único); sem que isso desnaturasse a representação comercial em sua essência e a transformasse em concessão comercial. O contrato de distribuição em nome próprio (a concessão comercial) continua sendo atípico, mesmo porque a infinita variedade de convenções que os comerciantes criam no âmbito da revenda autônoma torna quase impossível sua redução ao padrão de um contrato típico. Apenas para o caso dos revendedores de veículos é que, pelas características e relevância do negócio, o legislador houve por bem tipificar exceder o contrato de concessão comercial experiência a 90 dias, seja na prorrogação (Lei nº 6.729/79S. 188 do TST), seja por uma única contratação. Outra distinção que se fez com nitidez entre o Assim, não é possível prorrogar um contrato de agência experiência de 90 dias por mais 90 dias, pois o prazo máximo de 90 dias contido no parágrafo único do art. 445 da CLT foi excedido. Entretanto, será possível a contratação por 30 dias e o contrato de revenda (distribuição a prorrogação por conta própriamais 60 dias, ou concessão comercial)ser combinado o pacto por 20 dias e a prorrogação por mais 70 dias, situa-se na remuneração do intermediário do processo de circulação dos produtosou o ajuste por 45 dias e a prorrogação por mais 45 dias. O agente (mesmo quando exerce a distribuição) é remuneradoNesses casos, quanto ao serviço de intermediação, pelo fornecedor (o representado), segundo o volume prazo máximo foi observado e o preço das operações agenciadas. O concessionário nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtostambém foi feita apenas uma única prorrogação50. A remuneração prorrogação do contrato em análise far-se-á expressamente, assim como sua pactuação, e pelos fundamentos desta, conforme supra analisado. Caso a prorrogação fosse permitida na modalidade tácita, indubitável seria o prejuízo ao trabalhador, já que, na prática, este não teria conhecimento da prorrogação e continuaria a trabalhar sob a crença de que alcança seu pacto teria passado a vigorar como contrato por prazo indeterminado. Neste sentido, Xxxxxxx Xxxxx entende que: “A eventual prorrogação não pode ser presumida. A mesma manifestação de vontade criadora do contrato a termo é exigida em eventual prorrogação, não se traduz nos lucros admitindo que a revenda lhe proporcionaseja tácita”51. Em suma não é a operação econômica da distribuição que distingue a agência da concessão comercial. Há distribuição (ou pode haver distribuição) tanto por meio A respeito de inserção de cláusula de prorrogação automática, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx adverte: A jurisprudência diverge quanto à possibilidade de inserção de cláusula de prorrogação automática do contrato de agência como experiência. Uma corrente nega validade às cláusulas de prorrogação automática do contrato de concessão comercialexperiência, por deixar o empregado na incerteza quanto ao verdadeiro término do contrato determinado. Distribuição é um gênero Outros a admitem, desde que corresponde o somatório do contrato inicial e a respectiva prorrogação não ultrapasse noventa dias52. Sobre a possibilidade deste tipo de cláusula, faz-se uma crítica: sua validade poderia causar prejuízo e imoral violação aos vários tipos direitos do trabalhador. É o caso do empregador que não quer abrir mão do prazo de contrato 90 dias para a experiência, mas também quer assegurar-se em caso de colaboração empresarial31precisar dispensar o trabalhador antes deste prazo. A distribuiçãocláusula de prorrogação automática deixa claro que a intenção real do empregador é da experiência de 90 dias. No entanto, porémnão se valendo positivamente da experiência, pode realizardispensa o trabalhador dentro do primeiro prazo, furtando-se por conta do fornecedor ou por conta do próprio distribuidor. Se não há venda e revenda de produtosarcar com a multa de 50%, o contrato fica no plano da agência; se háde indenização, entra-se no âmbito da concessão comercial. E, assim, distingue-se a distribuição por conta alheia (mera preposição, sem independência jurídica do agente) da distribuição por conta própria (concessão comercial).32. Voltaremos ao tema da concessão comercial, nos comentários relativos aos ressarcimentos cabíveis na ruptura ou cessação do contrato (art. 721). Segundo a definição legal do contrato de agência, contida prevista no art. 710 do Código Civil, sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais33:479 da CLT.

Appears in 1 contract

Samples: www.revista.direitofranca.br

XXXXXXX XXXXXX. Do representante comercial cit., p. 42What is a good life?. 27 “O agente comercial não adquire jamais a propriedade do bem que ele é encarregado TRADUÇÃO Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Rev. Direito GV vol.7 no.2 São Paulo July/Dec. 2011. Acesso em 17 de vender em nome do mandante abril de 2014. (...). Ele não age por sua própria conta (...). Diferentemente do concessionário, seu papel é de promover a distribuição ou mesmo a compra de serviços ou produtos por conta de outrem” (XXXXXXXX, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 25). 28 “O concessionário é um intermediário, isto é, ele compra os produtos para revender (...). AcrescenteDisponível em: xxxx://xx.xxx.xxx/00.0000/X0000-00000000000000000) Observa-se nesse contexto, que muitos deveres de informação estão sendo normatizados, como no caso do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se de forma objetiva o dever de em determinados contratos, serem obrigatoriamente prestadas determinadas informações as quais se presumem serem relevantes e indispensáveis ao conhecimento da parte contratante. Deve se ressaltar a isto distinção no fundamento material para a imposição de deveres de informação e esclarecimento, quanto a relação se der entre profissionais e não- profissionais, caso em que ele detémtais deveres decorrerão dos conhecimentos técnicos do profissional, poise por outro lado, na relação entre não-profissionais e não-profissionais, terá como fundamento a boa-fé, a propriedade ensejar os deveres de informação44. A definição dos bens deveres de informações e esclarecimento é meramente enunciativa, eis que vende sua identificação no caso concreto, passa por inúmeras dificuldades, sendo difícil de distingui-lo dos demais deveres laterais, posto que a ausência de informação, poderá simultaneamente e sem qualquer confusão, configurar-se como a violação dos deveres de cooperação, de lealdade ou de proteção. Em alguns casos os deveres de informação e esclarecimento poderão confundir-se com o próprio dever de prestação principal ou primária, a depender do quanto afetará a correta e adequada identificação do objeto do contrato pelas partes45. Para uma adequada compreensão dos limites dentre os deveres laterais em comento e os deveres de prestação, deve se ter como premissa que o dever de informar será considerado um dever primário quando as informações forem típicas e genéricas a determinados contratos, ligadas de forma inerente ao objeto do contrato, de tal modo, que sua ausência, corresponde ao descumprimento do próprio objeto do contrato. Ao contrário, em se tratando de informações excepcionais, decorrentes da relação individualmente considerada, mas necessárias a plena realização do objeto contratual, sê-lo a um dever lateral. Por fim, quanto aos deveres de informação e esclarecimento, registramos a observação realizada por XXXXX de que a distinção, se lateral ou de prestação, tais deveres são especialmente relevantes em países como o Brasil, “onde significativa parcela da 44 XXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx da. A boa-fé e a violação positiva do contrato. 2° Edição. Renovar. São Paulo. 2.007. p. 116. 45 “Assim dispõe a Diretiva da Comunidade Européia sobre Falta de Informação e assim também determina o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 12, caput e §1° iguala a falta de informação ao defeito do produto.” Op. Cit. p. 117 população não tem acesso à leitura e onde, sobretudo no âmbito rural, muito valiosa é a informação prestada pelo comerciante”46. A assimetria existente na distribuição e no acesso à informação é uma falha de mercado47. Segundo o economista Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx a assimetria informacional ocorre quando uma das partes envolvidas em uma relação possui acesso privado a certa informação, ou ainda que seja pública a informação, a capacidade de acesso é desigual entre as partes. Em uma relação de crédito rural, é notória, em regra, a carência de informação do produtor rural - contratante, em face da instituição financeira – contratada, quanto aos seus direitos diante daquela relação creditícia, configurando uma assimetria informacional desfavorável ao contratante. A carência de informação em comento geralmente não é suprimida na fase pré-contratual, nem durante ou após a celebração do contrato, eis que, segundo XXXXX: “novas necessidades obrigacionais surgem no decorrer da execução do contrato e, assim como aquelas necessárias antes da contratação, podem não estar disponíveis a todas as partes interessadas; de outro lado, se não houver alinhamento perfeito de interesses ou se o contrato não dispor todas as possíveis intercorrências (contrato incompleto), uma das partes pode tentar burlá-lo para seu nome e por sua própria contabenefício privado. Se essa ação indevida não puder ser identificada ou verificada, tem-se o que não ocorre com o agente comercial” (XXXXXXXX, Xxxxxxxxdenomina a literatura de ação oculta. L’agence commerciale cit., p. 24). Mesmo quando a lei admite que o agente atue também como distribuidor (art. 710 do Código Civil), ele não se transforma num concessionário comercial. É que a mercadoria que o fornecedor coloca em poder do agente-distribuidor é objeto apenas de depósito ou consignação. O representante não a adquire do representado, de modo que a venda para o consumidor não assume a natureza de uma revenda. Juridicamente quem vende é o fornecedor e não o agente-distribuidor. A interferência deste na pactuação e execução do negócio final é de um mandatário e não de um revendedor29. Não é corretaExiste, portanto, na fase pós-contratual o risco de que uma das partes, diante da possibilidade de agir de forma oculta, ignore sua responsabilidade moral intrínseca pelo cumprimento do acordo e gere danos às demais.”48 Pelo transcrito acima, tem-se que durante a inteligência que alguns apressadamente estão dando ao artigo 710 do Código Civil, no sentido de ter sido nele disciplinado tanto a representação comercial como a concessão comercial30. O dispositivo cuidou exclusivamente execução do contrato de agênciapodem surgir novos direitos, principalmente para os mutuários bem como negócio que anteriormente se denominava contrato de representação comerciale consequentemente novas obrigações para os credores, distintas daquelas existentes durante a celebração do contrato. A distribuição de que cogita o art. 710 é aquela que, eventualmente, pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro Diante da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradores, mas tudo se faz em nome e por conta do representado. Aliás, a Lei nº 4.886/65, quando regulamentou a atividade do representante comercial, já previa a possibilidade de ser ele encarregado da execução da vendaassimetria informacional, em nome do representante (artregra, os produtores rurais celebram contratos sem terem conhecimento de incontáveis direitos, bem como, não tomam 46 Op. 1º e seu parágrafo único); sem que isso desnaturasse a representação comercial em sua essência e a transformasse em concessão comercialCit. O contrato de distribuição em nome próprio (a concessão comercial) continua sendo atípico, mesmo porque a infinita variedade de convenções que os comerciantes criam no âmbito da revenda autônoma torna quase impossível sua redução ao padrão de um contrato típico. Apenas para o caso dos revendedores de veículos é que, pelas características e relevância do negócio, o legislador houve por bem tipificar o contrato de concessão comercial (Lei nº 6.729/79). Outra distinção que se fez com nitidez entre o contrato de agência e o contrato de revenda (distribuição por conta própria, ou concessão comercial), situa-se na remuneração do intermediário do processo de circulação dos produtos. O agente (mesmo quando exerce a distribuição) é remunerado, quanto ao serviço de intermediação, pelo fornecedor (o representado), segundo o volume e o preço das operações agenciadas. O concessionário nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtos. A remuneração que alcança se traduz nos lucros que a revenda lhe proporciona. Em suma não é a operação econômica da distribuição que distingue a agência da concessão comercial. Há distribuição (ou pode haver distribuição) tanto por meio do contrato de agência como do contrato de concessão comercial. Distribuição é um gênero que corresponde aos vários tipos de contrato de colaboração empresarial31. A distribuição, porém, pode realizar-se por conta do fornecedor ou por conta do próprio distribuidor. Se não há venda e revenda de produtos, o contrato fica no plano da agência; se há, entra-se no âmbito da concessão comercial. E, assim, distingue-se a distribuição por conta alheia (mera preposição, sem independência jurídica do agente) da distribuição por conta própria (concessão comercial).32. Voltaremos ao tema da concessão comercial, nos comentários relativos aos ressarcimentos cabíveis na ruptura ou cessação do contrato (art. 721). Segundo a definição legal do contrato de agência, contida no art. 710 do Código Civil, sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais33:p. 119.

Appears in 1 contract

Samples: repositorio.idp.edu.br

XXXXXXX XXXXXX. Do representante comercial cit.O crédito consignado no Brasil: decifra-me ou te devoro. Revista de Direito do Consumidor. v. 87. Ano. 22, p. 42130. 27 São Paulo: Editora RT, maio-junho/2013 112 DOLL, Johannes.; XXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Crédito consignado e o superendividamento dos idosos. Revista de Direito do Consumidor. v. 107. Ano 25, p. 324. São Paulo: Editora RT, set-out./2016. 113 Nas palavras de Xxxxxxxx Xxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx: O agente comercial Especificamente em relação à propaganda de crédito consignado pode-se citar o exemplo do Banco Panamericano que para divulgar o produto “Cred Pan” em 2005, tinha Xxxx Xxxxxxx, artista amplamente conhecida no contexto brasileiro, como referência de seu anúncio publicitário. A artista contratada pode ser vinculada aos signos de dinamismo, beleza, irreverência. Estas características por si só já aproximam o público alvo da proposta anunciada. Também, observa-se mais um componente que estaria a serviço da captura dos sujeitos: a idéia do crédito amigo.” DOLL, Xxxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. A inserção mercadológica de novos consumidores: os velhos entram em cena. IV ENEC - Encontro Nacional de Estudos do Consumo Novos Rumos da Sociedade de Consumo? 24, 25 e 26 de xxxxxxxx xx 0000 - Xxx xx Xxxxxxx/XX. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/XXXX0000- Johannes_Doll_e_Caroline_Buaes.pdf>. Acesso em 18 set 2017. Como bem pontuaram os autores, o crédito consignado teve grande sucesso dado à massiva publicidade. Todavia, não adquire jamais se pode negar que também trouxe problemas aos consumidores. Uma análise cronológica da legislação aplicável à espécie permite concluir que, desde o advento da Lei 10.820/2003, tem-se buscado regulamentar as práticas das instituições para impedir crimes contra os consumidores, especialmente os idosos. Com efeito, a propriedade legislação mudou consideravelmente desde a instituição do bem crédito consignado em 2003114. Muitas alterações decorreram das práticas abusivas perpetradas pelas instituições financeiras, como, por exemplo, a efetivação da contratação por telefone, mesmo estando regulada a forma escrita. Algumas instituições financeiras não entregavam a cópia do contrato ao contratante ou, quando entregavam, o imprimiam com letras miúdas que ele é encarregado dificultavam sobremaneira a leitura e interpretação, principalmente no que concerne aos juros e taxas aplicadas na contratação. Todas essas práticas, somadas a tantas outras, além de vender abusivas, deram margem a muitas fraudes contra os consumidores, em nome do mandante especial os idosos que eram seduzidos a contratar por telefone. Em setembro de 2005, a contratação via telefone foi vedada e restou determinado o dever de informação por parte das instituições financeiras acerca dos valores das taxas e dos juros por mês e por ano, para garantir maior transparência à contratação embora já existissem determinações suficientes nesse sentido (...artigos 46, 52 e 54, CDC). Ele não age Relativamente aos juros e taxas, em 2006, foi proibida a cobrança da taxa de contratação e estabelecido um teto para os juros. Alterações relevantes ocorreram também quanto a dois aspectos, quais sejam: o prazo máximo para pagamento das parcelas do empréstimo e a utilização de cartões de crédito. Com relação ao prazo para pagamento, as modificações ocorreram entre os anos de 2004 e 2014. Incialmente, o prazo era de 36 meses (2004); depois passou a ficar a critério livre da instituição financeira (2005); novamente houve a retomada do prazo de 36 meses (2005); após um longo período, passou a ser de 60 meses (2008); e, por sua própria conta fim, ampliado para 72 meses (...2014). Diferentemente 114 A explanação da alteração cronológica das normas e regulamentos que regem o crédito consignado foi possível mediante análise do concessionáriorecente estudo elaborado por Xxxxxxxx Xxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx em: DOLL, seu papel Xxxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Crédito consignado e o superendividamento dos idosos. Revista de Direito do Consumidor. v. 107. Ano 25, p. 322-328. São Paulo: Editora XX, xxx-xxx/0000. No tocante ao cartão de crédito, inicialmente, no ano de 2005, era possível utilizar o crédito consignado para financiar um cartão de crédito especial. O consumidor poderia comprometer até 10% da renda com o cartão. Naquele ano, essa possibilidade foi retirada por entenderem que facilitaria o superendividamento dos consumidores. Tempo depois, esse entendimento caiu por terra e, em 2008, o uso do cartão de crédito foi autorizado com regras específicas, estabelecendo teto de 3,06% ao mês para cobrança dos juros. E, desde 2015, o teto é de promover a distribuição 3,36%. Outro elemento da modalidade de empréstimo consignado que sofreu alteração foi o percentual máximo de desconto da remuneração, provento ou mesmo a compra pensão do consumidor para fim de serviços ou produtos por conta de outrem” (XXXXXXXX, Xxxxxxxxpagamento da parcela contratada. L’agence commerciale cit., p. 25). 28 “O concessionário é um intermediário, isto é, ele compra os produtos para revender (...). Acrescente-se a isto que ele detém, pois, a propriedade dos bens que vende em seu nome e por sua própria conta, o que não ocorre A alteração fez com o agente comercial” (XXXXXXXX, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 24). Mesmo quando a lei admite que o agente atue percentual mudasse de 30% para 35%. Referida modificação legislativa ocorreu em 2015 determinando que parte do desconto (5%) seja destinado exclusivamente para amortização de despesas ou saques realizados por meio de cartão de credito. Feitas as considerações iniciais relevantes ao presente estudo acerca do crédito consignado, importa tratar das principais características inerentes ao instrumento contratual que efetiva a obtenção do empréstimo pelo consumidor. E nessa seara a vertente também como distribuidor (art. 710 do Código Civil), ele não se transforma num concessionário comercial. É que a mercadoria que o fornecedor coloca em poder do agente-distribuidor é objeto apenas de depósito ou consignação. O representante não a adquire do representado, de modo que a venda para o consumidor não assume a natureza de uma revenda. Juridicamente quem vende é o fornecedor e não o agente-distribuidor. A interferência deste na pactuação e execução do negócio final é de um mandatário e não de um revendedor29. Não é correta, portanto, a inteligência que alguns apressadamente estão dando ao artigo 710 do Código Civil, no sentido de ter sido nele disciplinado tanto a representação comercial como a concessão comercial30. O dispositivo cuidou exclusivamente do contrato de agência, como negócio que anteriormente se denominava contrato de representação comercial. A distribuição de que cogita o art. 710 é aquela que, eventualmente, pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega será direcionada aos compradores, mas tudo se faz em nome e por conta do representado. Aliás, a Lei nº 4.886/65, quando regulamentou a atividade do representante comercial, já previa a possibilidade de ser ele encarregado da execução da venda, em nome do representante (art. 1º e seu parágrafo único); sem que isso desnaturasse a representação comercial em sua essência e a transformasse em concessão comercialidosos. O contrato de distribuição empréstimo com o pagamento consignado é um contrato de consumo que se tornou massificado em nome próprio (2003, com a concessão comercial) continua sendo atípicoentrada em vigor da Lei 10.820/2003. Trata-se, mesmo porque portanto, de contrato de adesão, regido pelo CDC, cujas características elementares, regras e princípios aplicáveis foram tratados em tópico específico em capítulo antecedente. É aplicável também, naquilo que couber, a infinita variedade Legislação específica concernente à autorização para desconto na folha de convenções pagamento. Somado ao que fora abordado, passa-se à análise das principais peculiaridades contratuais. Tendo em conta o enfoque da relação de consumo, os comerciantes criam no âmbito da revenda autônoma torna quase impossível sua redução ao padrão elementos objetivos na contratação do crédito consignado são, de um contrato típicolado, o consumidor (mutuário), personificado no trabalhador, aposentado ou pensionista e, em função deste estudo, idoso. Apenas E, de outro lado, como fornecedor (consignatário), a instituição financeira devidamente cadastrada junto ao INSS. Assinala-se no tocante ao consumidor que sua condição pessoal – aposentado ou pensionista – é elemento essencial do contrato. Por oportuno, entende-se que a equiparação do consumidor estabelecida no art. 29 do CDC é a que mais se adequa à discussão da concessão de crédito, dado que aplicável às práticas comerciais e à proteção contratual previstas no CDC. Anota a Instrução Normativa n. 28 do INSS, no artigo 3º, III, que a autorização para o caso dos revendedores desconto “seja dada de veículos é forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. Donde se conclui que, pelas características e relevância do negócioquanto à forma, o legislador houve contrato deve, necessariamente, ser escrito ou por bem tipificar meio eletrônico. No que se refere às condições de pagamento, duas são as peculiaridades. Primeiramente é estabelecido que a forma se dará por meio de desconto de remunerações, proventos e pensões. E, depois, estabelece a lei um percentual máximo de 35% de desconto, sendo certo que 30% se destina ao pagamento da parcela do empréstimo e 5% deve ser destinado exclusivamente para amortização de despesas contraídas ou valores sacados por meio de cartão de credito. A obrigatoriedade da consignação em folha de pagamento do consumidor contratante é característica que distingue o contrato de concessão comercial (Lei nº 6.729/79). Outra distinção que se fez com nitidez entre o contrato de agência e o contrato de revenda (distribuição por conta própria, ou concessão comercial), situa-se na remuneração do intermediário do processo de circulação dos produtos. O agente (mesmo quando exerce a distribuição) é remunerado, quanto ao serviço de intermediação, pelo fornecedor (o representado), segundo o volume e o preço das operações agenciadas. O concessionário nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtos. A remuneração que alcança se traduz nos lucros que a revenda lhe proporciona. Em suma não é a operação econômica da distribuição que distingue a agência da concessão comercial. Há distribuição (ou pode haver distribuição) tanto por meio empréstimo consignado do contrato de agência como mútuo.115 Há outra peculiaridade nesse tipo de contrato. Pode haver cláusula que contemple a alteração de condições de pagamento, de prazos e de encargos em caso de rescisão do contrato de concessão comercialtrabalho do consumidor. Distribuição E ainda, é um gênero permitido ao aposentando ou pensionista contratar empréstimo em instituição financeira diversa daquela na qual recebe seu benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão). Para tanto, deve existir convênio entre a instituição financeira e o INSS, que corresponde aos vários tipos tem a incumbência de informar a eles a lista de instituições conveniadas. 115 Xxxxxxx Xxxxxxxx fazendo referência a Xxxxxx Xxxxxxxxx conceitua como “o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de colaboração empresarial31coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. A distribuiçãoXXXXXXXX, porémXxxxxxx. Contratos. 15ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, 2015, p. 587. No que concerne à periodicidade das prestações, prevê a lei o prazo máximo de 72 meses. O problema mais comum decorrente desse tipo de contratação de empréstimo é o mau uso dos recursos, considerando-se a possibilidade de elevado endividamento dos consumidores, principalmente os de baixa renda. Ensina Xxxxxxx Xxxx Marques116 que “o superendividamento pode realizarser definido como a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos)”. Importa assinalar que está em tramitação legislativa o projeto de lei para alteração do CDC. Trata-se do Projeto de Lei de n. 283/2012117 que, dentre outros assuntos, introduz normas de prevenção ao superendividamento e cria a figura do “assédio de consumo”, coibindo sua prática. No que toca ao superendividamento, foi proposta redação caracterizando o fenômeno pelo que “entende-se por conta superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, 116 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Sugestões para uma Lei sobre o tratamento do fornecedor ou por conta superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do próprio distribuidorSul. Se não há venda Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos tribunais, n 55, p. 11-52, jul./set 2005. 117 Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e revenda de produtos, o contrato fica no plano da agência; se há, entra-se no âmbito da concessão comercial. E, assim, distingue-se dispor sobre a distribuição por conta alheia (mera preposição, sem independência jurídica prevenção do agente) da distribuição por conta própria (concessão comercial).32. Voltaremos ao tema da concessão comercial, nos comentários relativos aos ressarcimentos cabíveis na ruptura ou cessação do contrato (art. 721). Segundo a definição legal do contrato de agência, contida no art. 710 do Código Civil, sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais33:superendividamento.

Appears in 1 contract

Samples: repositorio.pucsp.br

XXXXXXX XXXXXX. Do representante comercial cit.Foundations of economic analysis of law. Cambridge (USA): Belknap Press of Harvard University Press, 2004. p. 42303. 27 “Segundo Xxxxxx e Xxxx, as condições explícitas que fo- ram pactuadas pelas partes devem prevalecer em detrimento das condições usualmente aplicadas pelos tribunais, sendo estas úl- timas imputadas às partes somente em caso de omissão no con- trato. Contudo, se a lei fornecer uma condição padrão, preferida por ambas as partes, elas podem deixar de incorrer nos custos de transação relacionados a tal ponto e simplesmente omiti-lo do contrato, uma vez que, quanto menos condições tiverem de ser negociadas pelas partes, menores serão os custos relacionados à formação do contrato65. O agente comercial não adquire jamais jurista Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca que a propriedade do bem existência de normas supletivas poderia, inclusive, incentivar o inacabamento contratual, desencorajando a fase de negociação contratual e fa- cultando às partes soluções propostas por um terceiro (intér- prete): O que ele é encarregado de vender em nome do mandante (...). Ele não age por sua própria conta (...). Diferentemente do concessionário, seu papel é de promover a distribuição ou mesmo a compra de serviços ou produtos por conta de outrem” (XXXXXXXX, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 25). 28 “O concessionário é um intermediário, isto é, ele compra os produtos para revender (...). Acrescentequer dizer-se é que as normas supletivas podem conver- ter um inacabamento contratual involuntário num inacaba- mento deliberado – num inacabamento que as torna indispen- sáveis, e portanto de certo modo as converte em normas (con- textualmente) imperativas. Ao analisar as condições supletivas e a isto aplicação de nor- mas majoritárias e penalizadoras (conceituadas por Xxxx Xxxxxx ao traçar as estratégias interpretativas a partir do exemplo da compra e venda de xxxxxx), Xxxxxxxx Xxxxxx destaca que, além de verificar os incentivos e desincentivos que ele detém, pois, a propriedade dos bens que vende em seu nome e por sua própria contaaplicação de de- terminada norma supletiva gerará no mercado, o intérprete de- veria avaliar se o inacabamento contratual voluntário ou invo- luntário67. Isso porque não se pode olvidar que não ocorre com as lacunas exis- tentes no contrato podem ser resultado de elevados custos de transação (tendo as partes optado por deixar o agente comercial” (XXXXXXXXcontrato incom- pleto, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 24). Mesmo quando a lei admite que o agente atue também como distribuidor (art. 710 do Código Civilsob pena de ineficiência econômica), ele não se transforma num concessionário comercialmas, mais do que 65 XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. É que a mercadoria que o fornecedor coloca em poder do agente-distribuidor é objeto apenas de depósito ou consignaçãoOp. O representante não a adquire do representado, de modo que a venda para o consumidor não assume a natureza de uma revenda. Juridicamente quem vende é o fornecedor e não o agente-distribuidor. A interferência deste na pactuação e execução do negócio final é de um mandatário e não de um revendedor29. Não é correta, portanto, a inteligência que alguns apressadamente estão dando ao artigo 710 do Código Civil, no sentido de ter sido nele disciplinado tanto a representação comercial como a concessão comercial30. O dispositivo cuidou exclusivamente do contrato de agência, como negócio que anteriormente se denominava contrato de representação comercial. A distribuição de que cogita o art. 710 é aquela que, eventualmente, pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradores, mas tudo se faz em nome e por conta do representado. Aliás, a Lei nº 4.886/65, quando regulamentou a atividade do representante comercial, já previa a possibilidade de ser ele encarregado da execução da venda, em nome do representante (art. 1º e seu parágrafo único); sem que isso desnaturasse a representação comercial em sua essência e a transformasse em concessão comercial. O contrato de distribuição em nome próprio (a concessão comercial) continua sendo atípico, mesmo porque a infinita variedade de convenções que os comerciantes criam no âmbito da revenda autônoma torna quase impossível sua redução ao padrão de um contrato típico. Apenas para o caso dos revendedores de veículos é que, pelas características e relevância do negócio, o legislador houve por bem tipificar o contrato de concessão comercial (Lei nº 6.729/79). Outra distinção que se fez com nitidez entre o contrato de agência e o contrato de revenda (distribuição por conta própria, ou concessão comercial), situa-se na remuneração do intermediário do processo de circulação dos produtos. O agente (mesmo quando exerce a distribuição) é remunerado, quanto ao serviço de intermediação, pelo fornecedor (o representado), segundo o volume e o preço das operações agenciadas. O concessionário nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtos. A remuneração que alcança se traduz nos lucros que a revenda lhe proporciona. Em suma não é a operação econômica da distribuição que distingue a agência da concessão comercial. Há distribuição (ou pode haver distribuição) tanto por meio do contrato de agência como do contrato de concessão comercial. Distribuição é um gênero que corresponde aos vários tipos de contrato de colaboração empresarial31. A distribuição, porém, pode realizar-se por conta do fornecedor ou por conta do próprio distribuidor. Se não há venda e revenda de produtos, o contrato fica no plano da agência; se há, entra-se no âmbito da concessão comercial. E, assim, distingue-se a distribuição por conta alheia (mera preposição, sem independência jurídica do agente) da distribuição por conta própria (concessão comercial).32. Voltaremos ao tema da concessão comercial, nos comentários relativos aos ressarcimentos cabíveis na ruptura ou cessação do contrato (art. 721). Segundo a definição legal do contrato de agência, contida no art. 710 do Código Civil, sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais33:Cit.

Appears in 1 contract

Samples: www.cidp.pt

XXXXXXX XXXXXX. Do representante comercial Introdução crítica ao Direito. 2. ed. Lisboa: Estampa, 1994, p. 197. 207 Ibidem, p. 197-198. 208 Por exemplo: XXXXXX, Xxxx-Xxxxx. Op. cit., p. 42. 27 “O agente comercial não adquire jamais a propriedade do bem que ele é encarregado de vender em nome do mandante (...). Ele não age por sua própria conta (...). Diferentemente do concessionário, seu papel é de promover a distribuição ou mesmo a compra de serviços ou produtos por conta de outrem” (XXXXXXXX53-54; XXXXXX, Xxxxxxxx. L’agence commerciale Teoria geral..., p. 196; XXXXX, Xxxxxx. Fontes e modelos do Direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 12-14. 209 XXX, Xxxxxxx. Op. cit., p. 25)274; DANTAS, San Tiago. 28 Programa de Direito Civil: aulas proferidas na Faculdade Nacional de Direito [1942-1945]. Parte Geral. Rio de Janeiro: Rio, 1977, p. 82. 210 O concessionário é um intermediárioos processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, ele compra os produtos para revender vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa”. XXXXX, Xxxxxx. Lições preliminares..., p. 140. 211 XXXXX, Xxxxxx. Fontes e modelos..., p. 12. exigir seu comportamento (...Legislativo, Judiciário, Poder Social ou negocial)212. Normalmente se destaca que o procedimento confere certeza e racionalidade à produção normativa, deixando de lado tudo aquilo que deita suas raízes nas obscuridades213 medievais ou tem origens folclóricas ou meramente selvagens (não civilizados). Acrescente-se Contudo, nem todas as fontes normativas convivem bem com a isto procedimentalização, já que ele detémnem todas são formais, poisescritas ou ritualísticas. De alguma forma, esta classificação tende a propriedade dos bens que vende em seu nome e por sua própria contaprivilegiar apenas uma delas: a lei. O problema parece residir, entretanto, na escolha sobre o que faz parte deste sistema. Se esta escolha for tão discricionária ao ponto de negar condição de “norma” aquilo que não ocorre com o agente comercial” (XXXXXXXXtenha origem estatal, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit.então, p. 24). Mesmo quando a lei admite em última análise, norma é apenas aquilo que o agente atue também como distribuidor (art. 710 do Código Civil), ele não se transforma num concessionário comercial. É que a mercadoria que o fornecedor coloca em poder do agente-distribuidor é objeto apenas de depósito ou consignação. O representante não a adquire do representado, de modo que a venda para o consumidor não assume a natureza de uma revenda. Juridicamente quem vende é o fornecedor e não o agente-distribuidor. A interferência deste na pactuação e execução do negócio final é de um mandatário e não de um revendedor29. Não é corretalegislador produz e, portanto, somente aquela regra que atende a inteligência uma determinada política de Estado. Nesta medida o papel regulador passa a ser exercido, apenas, pelo agente político. Em termos modernos, esta construção nada teria de discricionária. Especialmente porque baseada no ideal do “contrato social” segundo o qual o monarca, escolhido pelo cidadão, representaria os maiores interesses da sociedade e deveria limitar o indivíduo de modo a garantir a vida em coletividade. XXXXXX000, por exemplo, justificava a aliança entre “Estado” e o cidadão na medida em que alguns apressadamente estão dando ao artigo 710 a plena liberdade do Código Civilhomem o aproximaria das coisas, no sentido ou seja, sujeitá-lo-ia aos demais homens. Esta lógica se explicaria na própria liberdade que cada um tinha de ter sido nele disciplinado tanto a representação comercial como a concessão comercial30. O dispositivo cuidou exclusivamente do contrato de agência, como negócio que anteriormente se denominava contrato de representação comercialusar seu poder para preservar sua própria natureza. A distribuição defesa do direito de que cogita o art. 710 é aquela que, eventualmente, pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro da sistemática da preposição que é inerente ao contrato cada um causaria uma situação de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradores, mas tudo se faz em nome e por conta do representado. Aliás, a Lei nº 4.886/65, quando regulamentou a atividade do representante comercial, já previa a possibilidade de ser ele encarregado da execução da venda, em nome do representante (art. 1º e seu parágrafo único); sem que isso desnaturasse a representação comercial em sua essência e a transformasse em concessão comercial. O contrato de distribuição em nome próprio (a concessão comercial) continua sendo atípico, mesmo porque a infinita variedade de convenções que os comerciantes criam no âmbito da revenda autônoma torna quase impossível sua redução ao padrão de um contrato típico. Apenas para o caso dos revendedores de veículos é que, pelas características e relevância do negócio, o legislador houve por bem tipificar o contrato de concessão comercial (Lei nº 6.729/79). Outra distinção que se fez com nitidez entre o contrato de agência e o contrato de revenda (distribuição por conta própria, ou concessão comercial), situa-se na remuneração do intermediário do processo de circulação dos produtos. O agente (mesmo quando exerce a distribuição) é remunerado, quanto ao serviço de intermediação, pelo fornecedor (o representado), segundo o volume e o preço das operações agenciadas. O concessionário nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtos. A remuneração que alcança se traduz nos lucros que a revenda lhe proporciona. Em suma não é a operação econômica da distribuição que distingue a agência da concessão comercial. Há distribuição (ou pode haver distribuição) tanto por meio do contrato de agência como do contrato de concessão comercial. Distribuição é um gênero que corresponde aos vários tipos de contrato de colaboração empresarial31. A distribuição, porém, pode realizar-se por conta do fornecedor ou por conta do próprio distribuidor. Se não há venda e revenda de produtos, o contrato fica no plano da agência; se há, entra-se no âmbito da concessão comercial. E, assim, distingue-se a distribuição por conta alheia (mera preposição, sem independência jurídica do agente) da distribuição por conta própria (concessão comercial).32. Voltaremos ao tema da concessão comercial, nos comentários relativos aos ressarcimentos cabíveis na ruptura ou cessação do contrato (art. 721)insegurança geral. Segundo autor, esta situação ensejaria a definição legal do contrato constatação racional de agênciatrês leis naturais: (i) todo homem deveria 212 XXXXX, contida no artXxxxxx. 710 do Código CivilLições preliminares..., sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais33:p. 141.

Appears in 1 contract

Samples: www.fredericoglitz.adv.br

XXXXXXX XXXXXX. Do representante comercial cit.Curso de Direito Comercial, p. vol. 1, 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 42. -43 27 “O agente comercial não adquire jamais a propriedade do bem que ele é encarregado de vender em nome do mandante (...). Ele não age por sua própria conta (...). Diferentemente do concessionário, seu papel é de promover a distribuição ou mesmo a compra de serviços ou produtos por conta de outrem” (XXXXXXXX, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit.Tratado de Direito Comercial, vol. I. São Paulo: Saraiva, 1960, p. 25)215-216 contrário. 28 Tem a lei comercial, dessarte, vis attractiva, de molde a comercializar os atos, em que não intervém comerciantes.”28 XXXXXXXX XX XXXXXXXX também combateu a existência do ato bifronte a partir da análise do disposto nos arts. 18 do CCo e nos arts. 11 e 12 do Regulamento 737, de 1850. Em primeiro lugar, asseverou que a intervenção unilateral do comerciante torna o ato comercial e sujeito às disposições do Código Comercial, exceto o disposto no artigo 20 do Regulamento n. 737 que alarga a competência do juízo comercial a causas em que não intervenham comerciantes. Assim, o “ato passado entre o comerciante e o não comerciante, assumindo o colorido comercial pelo fato da intervenção do primeiro, permanece disciplinado, para ambos, pela legislação comercial.”29 Além disso, sendo o ato comercial, mesmo o não comerciante está sujeito à jurisdição comercial pois o ato é uno. “O concessionário é nosso direito estabelece o princípio da integridade do ato de comércio, repudiando a inexplicável e injustificável anomalia de o mesmo ato ser comercial para uma e civil para outra parte, ato bifronte, ato anfíbio.”30 Mesmo aos atos de comércio por dependência ou conexão se aplica o princípio da integridade: “A construção jurídica dos atos de comércio por dependência ou conexão tem por fim especial justificar a colocação no domínio do direito comercial de atos civis que de outro modo não se poderiam transformar em atos comerciais.”31 Segundo este posicionamento, são atos de comércio mesmo os atos meio, daí a impossibilidade de o comerciante praticar um intermediário, isto é, ele compra os produtos para revender (...)“ato” de consumo por causa da vis atractiva do direito profissional. Acrescente-se a isto que ele detém, pois, a propriedade dos bens que vende em seu nome e por sua própria conta, XXXXXXXX XX XXXXXXXX destacava como diferencial do ato de comércio o que não ocorre fato dele ser praticado com o agente comercial” (XXXXXXXXintuito de lucro, Xxxxxxxxpois este seria o objetivo de toda a atividade econômica. L’agence commerciale cit., p. 24). Mesmo quando a lei admite que Esse caráter especulativo se destacava pelo menos para um dos agentes: nas trocas entre comerciantes ambos tinham o agente atue também como distribuidor (art. 710 fito do Código Civil), ele não se transforma num concessionário comercial. É que a mercadoria que o fornecedor coloca em poder do agente-distribuidor é objeto apenas de depósito ou consignação. O representante não a adquire do representado, de modo que a venda para o consumidor não assume a natureza de uma revenda. Juridicamente quem vende é o fornecedor e não o agente-distribuidor. A interferência deste na pactuação e execução do negócio final é de um mandatário e não de um revendedor29. Não é correta, portanto, a inteligência que alguns apressadamente estão dando ao artigo 710 do Código Civil, no sentido de ter sido nele disciplinado tanto a representação comercial como a concessão comercial30. O dispositivo cuidou exclusivamente do contrato de agência, como negócio que anteriormente se denominava contrato de representação comercial. A distribuição de que cogita o art. 710 é aquela que, eventualmente, pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradoreslucro, mas tudo se faz em nome nas relações entre comerciante e consumidor somente o primeiro teria por conta do representado. Aliás, objetivo maximizar a Lei nº 4.886/65, quando regulamentou a atividade do representante comercial, já previa a possibilidade de ser ele encarregado da execução da venda, em nome do representante (art. 1º e seu parágrafo único); sem que isso desnaturasse a representação comercial em sua essência e a transformasse em concessão comercial. O contrato de distribuição em nome próprio (a concessão comercial) continua sendo atípico, mesmo porque a infinita variedade de convenções que os comerciantes criam no âmbito da revenda autônoma torna quase impossível sua redução ao padrão de um contrato típico. Apenas para o caso dos revendedores de veículos é que, pelas características e relevância do negócio, o legislador houve por bem tipificar o contrato de concessão comercial (Lei nº 6.729/79). Outra distinção que se fez com nitidez entre o contrato de agência própria riqueza e o contrato de revenda (distribuição adquirente se limitaria a usufruir o objeto da transação ou satisfazer sua necessidade.32 Ressalte-se, por conta própriaóbvio, ou concessão comercial), situa-se na remuneração que à época não havia um Direito do intermediário do processo de circulação dos produtos. O agente (mesmo quando exerce a distribuição) é remunerado, quanto ao serviço de intermediação, pelo fornecedor (o representado), segundo o volume e o preço das operações agenciadas. O concessionário nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtos. A remuneração que alcança se traduz nos lucros que a revenda lhe proporciona. Em suma não é a operação econômica da distribuição que distingue a agência da concessão comercial. Há distribuição (ou pode haver distribuição) tanto por meio do contrato de agência como do contrato de concessão comercial. Distribuição é um gênero que corresponde aos vários tipos de contrato de colaboração empresarial31. A distribuição, porém, pode realizar-se por conta do fornecedor ou por conta do próprio distribuidor. Se não há venda e revenda de produtos, o contrato fica no plano da agência; se há, entra-se no âmbito da concessão comercial. E, assim, distingue-se a distribuição por conta alheia (mera preposição, sem independência jurídica do agente) da distribuição por conta própria (concessão comercial).32. Voltaremos ao tema da concessão comercial, nos comentários relativos aos ressarcimentos cabíveis na ruptura ou cessação do contrato (art. 721). Segundo a definição legal do contrato de agência, contida no art. 710 do Código Civil, sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais33:Consumidor.

Appears in 1 contract

Samples: oaji.net

XXXXXXX XXXXXX. Do representante comercial cit.Xx arena publica..., p. 42157. 27 “65 XXXXXXXXXX, Xxxx. Nevasca. São Paulo: Editora Aleph, 2002. que por ela (OminiCorp) será gerida. Em contrapartida, a empresa passa a deter o controle de forças militares e se utilizará de um ciborgue privado, Robocop, que irá atuar na área da segurança pública. O agente comercial não adquire jamais Robocop é programado para seguir três diretivas: (i) servir ao interesse público; (ii) proteger os inocentes; (iii) cumprir a propriedade lei. Se há na ficção norte-americana a difusão da ideia de uma gestão privada dos bens coletivos, é porque tal ordem de ideias possui (algum) respaldo na realidade. Ao tratar do bem que ele é encarregado tema, a ficção literária e cinematográfica ilustra uma realidade futura. Contudo, consoante aludem Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx, o exercício privado de vender poderes de autoridade públicos constitui uma realidade presente.66 Vivemos em nome do mandante (...uma era de quase irrestrita delegação e/ou de terceirização de atividades governamentais, denominada de governo por contrato(s). Ele não age por sua própria conta (...). Diferentemente do concessionárioA partir desta impressionante constatação, seu papel é de promover Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx, abrem obra na qual buscam enquadrar a distribuição ou mesmo a compra configuração contemporânea da gestão pública estadunidense; nela, uma grande gama de serviços ou produtos por conta essenciais e de outrem” (XXXXXXXXadministração – consideradas inerentes ao âmbito estatal – como a regulação e o planejamento de políticas, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit.passaram, p. 25). 28 “O concessionário é um intermediário, isto é, ele compra os produtos para revender (...). Acrescente-se a isto que ele detém, poisnos últimos anos, a propriedade dos bens que vende em seu nome e ser desempenhadas por sua própria contaentidades privadas.67 Nos Estados Unidos da América, a literatura destaca a existência do fenômeno de gestão pública por meio de terceirização de mão-de-obra desde o que não ocorre com o agente comercial” (XXXXXXXXpós-guerra. A partir de 11 de setembro de 2001, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit.contudo, p. 24). Mesmo quando a lei admite é que o agente atue também como distribuidor (art. 710 do Código Civil), ele não se transforma num concessionário comercial. É que chamado governo por contrato(s) passou a mercadoria que o fornecedor coloca em poder do agente-distribuidor é objeto apenas ser uma forma de depósito ou consignação. O representante não a adquire do representado, de modo que a venda para o consumidor não assume a natureza de uma revenda. Juridicamente quem vende é o fornecedor gestão administrativa estrutural e não o agente-distribuidormeramente conjuntural na Administração federal e local. A interferência deste na pactuação e execução do negócio final é Em princípio, os modelos de um mandatário e não de um revendedor29. Não é correta, portanto, a inteligência que alguns apressadamente estão dando ao artigo 710 do Código Civil, gestão por contratos convergiram no sentido de ter sido nele disciplinado tanto se reservar as funções “core” (centrais) como o poder regulamentar, para as entidades públicas, deixando as funções não essenciais e/ou periféricas – ainda que consideradas estatais propriamente ditas – a representação comercial como serem exercidas por agentes privados. Este paradigma de gestão em que há delegação de atividades-meio a concessão comercial30. O dispositivo cuidou exclusivamente do contrato de agênciaparticulares é aceito com certo consenso, como negócio que anteriormente se denominava contrato de representação comercial. A distribuição de que cogita o art. 710 é aquela que, eventualmente, pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro inclusive entre os críticos da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradores, mas tudo se faz em nome e por conta do representado. Aliás, a Lei nº 4.886/65, quando regulamentou a atividade do representante comercial, já previa a possibilidade de ser ele encarregado da execução da venda, em nome do representante (art. 1º e seu parágrafo único); sem que isso desnaturasse a representação comercial em sua essência e a transformasse em concessão comercial. O contrato de distribuição em nome próprio (a concessão comercial) continua sendo atípico, mesmo porque a infinita variedade de convenções que os comerciantes criam no âmbito da revenda autônoma torna quase impossível sua redução ao padrão de um contrato típico. Apenas para o caso dos revendedores de veículos é que, pelas características e relevância do negócio, o legislador houve por bem tipificar o contrato de concessão comercial (Lei nº 6.729/79). Outra distinção que se fez com nitidez entre o contrato de agência e o contrato de revenda (distribuição por conta própria, ou concessão comercial), situa-se na remuneração do intermediário do processo de circulação dos produtos. O agente (mesmo quando exerce a distribuição) é remunerado, quanto ao serviço de intermediação, pelo fornecedor (o representado), segundo o volume e o preço das operações agenciadas. O concessionário nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtos. A remuneração que alcança se traduz nos lucros que a revenda lhe proporciona. Em suma não é a operação econômica da distribuição que distingue a agência da concessão comercial. Há distribuição (ou pode haver distribuição) tanto por meio do contrato de agência como do contrato de concessão comercial. Distribuição é um gênero que corresponde aos vários tipos de contrato de colaboração empresarial31. A distribuição, porém, pode realizar-se por conta do fornecedor ou por conta do próprio distribuidor. Se não há venda e revenda de produtos, o contrato fica no plano da agência; se há, entra-se no âmbito da concessão comercial. E, assim, distingue-se a distribuição por conta alheia (mera preposição, sem independência jurídica do agente) da distribuição por conta própria (concessão comercial).32. Voltaremos ao tema da concessão comercial, nos comentários relativos aos ressarcimentos cabíveis na ruptura ou cessação do contrato (art. 721). Segundo a definição legal do contrato de agência, contida no art. 710 do Código Civil, sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais33:terceirização.

Appears in 1 contract

Samples: Termo De Aprovação

XXXXXXX XXXXXX. Do representante comercial cit.Contratos Incompletos e Infraestrutura: Contratos Administrativos, p. 42Concessões de Serviço Público e PPPs. 27 “O agente comercial não adquire jamais a propriedade do bem Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico – REDAE. n. 19, jun. 2020, Salvador. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.xxx?xxx=000>. Acesso em: 1 ago. 2020. Imaginar que ele é encarregado de vender em nome do mandante (...). Ele não age por sua própria conta (...). Diferentemente do concessionáriouma revisão contratual, seu papel é de promover a distribuição ou mesmo a compra de serviços ou produtos por conta de outrem” (XXXXXXXXno meio da maior pandemia da história, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 25). 28 “O concessionário é um intermediário, isto é, ele compra os produtos para revender (...). Acrescenteresuma-se ao deferimento monológico de um pleito com base num amontoado de planilhas, é dar razão à ironia de Xxxxx Xxxxxxx, para quem, para todo problema complexo, existe sempre uma solução simples, elegante, e completamente errada. Antes de tudo, um intermezzo doloroso: qual é a isto natureza jurídica das ‘naturezas jurídicas’? Há, sobre elas, certo uso preciosista, como quando, na prova oral de concurso público, o examinador indaga sobre a natureza jurídica do peixe. O Direito é uma ciência social aplicada. Distinções e conteúdos se justificam especialmente em razão de sua utilidade28. Mas saber a natureza jurídica de algo pode ser útil: enquadrando instituto dentro de categorias prévias, ou associando-o a institutos análogos, identifica-se-lhe os efeitos e apressa-se seu tratamento. Opera-se o que ele detémXxxxx chama de função redutora do encargo argumentativo29. Nem toda natureza jurídica é uma natureza morta30. Cumpre, poisentão, realizar esclarecimentos sobre algumas das várias teorias que tratam das revisões de contratos, antes de pretender enquadrar a pandemia dentro de uma. A base de todas é a cláusula rebus sic standibus, obra dos glosadores medievais, supostamente implícita em todos os contratos públicos ou privados. Por ela, o cumprimento das obrigações contratadas estaria condicionado à manutenção das circunstâncias do momento da celebração do contrato. Com a Idade Moderna e seu pressuposto de valorização do indivíduo, valoriza-se, et pour cause, a propriedade dos bens que vende em seu nome e por sua própria contaautonomia da vontade, com o que não ocorre com o agente comercial” (XXXXXXXXa cláusula caiu em declínio. A ideia de revisão ou resolução como ferramentas aptas a contornar desequilíbrios contratuais só ressurge a partir da Primeira Guerra. A cláusula rebus sic standibus foi recuperada, Xxxxxxxxainda que sob outros nomes, contornos e requisitos. L’agence commerciale cit.Teorias revisionais há muitas, p. 24)no Brasil e no estrangeiro. Mesmo quando Entre nós, as mais importantes são a lei admite que o agente atue também como distribuidor teoria da imprevisão (art. 710 317 c/c 478 a 480 do Código CivilCivil e art. 65, II, d, da lei nº 8.666/93), ele não se transforma num concessionário comercial. É que a mercadoria que o fornecedor coloca em poder do agente-distribuidor é objeto apenas de depósito ou consignação. O representante não a adquire do representado, de modo que a venda para o consumidor não assume a natureza de uma revenda. Juridicamente quem vende é o fornecedor e não o agente-distribuidor. A interferência deste na pactuação e execução teoria da base objetiva do negócio final é de um mandatário e não de um revendedor29. Não é correta, portanto, a inteligência que alguns apressadamente estão dando ao artigo 710 do Código Civil, no sentido de ter sido nele disciplinado tanto a representação comercial como a concessão comercial30. O dispositivo cuidou exclusivamente do contrato de agência, como negócio que anteriormente se denominava contrato de representação comercial. A distribuição de que cogita o art. 710 é aquela que, eventualmente, pode ser autorizada ao agente mas nunca como revenda, e sempre como simples ato complementar do agenciamento. Dentro da sistemática da preposição que é inerente ao contrato de agência, as mercadorias de propriedade do comitente são postas à disposição do agente-distribuidor para entrega aos compradores, mas tudo se faz em nome e por conta do representado. Aliás, a Lei nº 4.886/65, quando regulamentou a atividade do representante comercial, já previa a possibilidade de ser ele encarregado da execução da venda, em nome do representante jurídico (art. 1º e seu parágrafo único); sem que isso desnaturasse 6, V, do Código de Defesa do Consumidor)31, a representação comercial em sua essência revisão motivada no fato do príncipe e a transformasse em concessão comercial. O contrato que decorre de distribuição em nome próprio (a concessão comercial) continua sendo atípico, mesmo porque a infinita variedade caso fortuito ou de convenções que os comerciantes criam no âmbito da revenda autônoma torna quase impossível sua redução ao padrão de um contrato típico. Apenas para o caso dos revendedores de veículos é que, pelas características e relevância do negócio, o legislador houve por bem tipificar o contrato de concessão comercial (Lei nº 6.729/79). Outra distinção que se fez com nitidez entre o contrato de agência e o contrato de revenda (distribuição por conta própria, ou concessão comercial), situa-se na remuneração do intermediário do processo de circulação dos produtos. O agente (mesmo quando exerce a distribuição) é remunerado, quanto ao serviço de intermediação, pelo fornecedor (o representado), segundo o volume e o preço das operações agenciadas. O concessionário nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtos. A remuneração que alcança se traduz nos lucros que a revenda lhe proporciona. Em suma não é a operação econômica da distribuição que distingue a agência da concessão comercial. Há distribuição (ou pode haver distribuição) tanto por meio do contrato de agência como do contrato de concessão comercial. Distribuição é um gênero que corresponde aos vários tipos de contrato de colaboração empresarial31. A distribuição, porém, pode realizar-se por conta do fornecedor ou por conta do próprio distribuidor. Se não há venda e revenda de produtos, o contrato fica no plano da agência; se há, entra-se no âmbito da concessão comercial. E, assim, distingue-se a distribuição por conta alheia (mera preposição, sem independência jurídica do agente) da distribuição por conta própria (concessão comercial).32. Voltaremos ao tema da concessão comercial, nos comentários relativos aos ressarcimentos cabíveis na ruptura ou cessação do contrato (art. 721). Segundo a definição legal do contrato de agência, contida no art. 710 do Código Civil, sua estrutura fundamental envolve a combinação de quatro elementos essenciais33:força maior32.

Appears in 1 contract

Samples: pge.rj.gov.br