XXXXXXX, Xxxxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX:54822300900 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Presencial, OU=15769640000138, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN=XXXXXXX APARECIDO CORREDATO:54822300900 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2022.10.05 16:16:52-03'00' Foxit Reader Versão: 10.1.4
XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Diretor Executivo
XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Atlas de Derecho Privado Comparado. Madrid: Editorial Fundación Cultural del Notariado, 2000, p. 13 apud XXXXXX XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Temas de contratación internacional, inversiones y arbitraje. Asunción: CEDEP, 2006, p. 59. 194 Idem. 195 Xxxxxxx XXXX, embora a CISG tenha tentado codificar o Direito internacional para compras internacio- nais, os sistemas nacionais mantém importante papel da sua regulamentação. XXXX, Xxx X. Code, Custom, and Contract: The Uniform Commercial Code as Law merchant. In: Texas International Law Xxxxxxx, x. 00, 0000, x. 000. xxx xxx xxxxxxxxxx, x xxxxx a identificar certa concepção “latino- americana” de contrato que privilegia o conteúdo constitucionalizado e a aplicação dos direitos fundamentais196. Esses argumentos, todavia, por si só, frise-se, não são antagônicos com a internacionalização. Isso porque ela não se presta apenas aos reclames do Mercado197, mas igualmente às fontes normativas que consagram os Direitos Humanos mesmo que não tenham, ainda, sido convertidas pelo reconhecimento estatal (direitos fundamentais). Neste sentido, portanto, a internacionalização não é sinônimo da temida Lex mercatoria, mas serve de instrumento de repersonalização do contrato (nacional ou internacional). Por outro lado, a própria instrumentalidade adotada pela Lex mercatoria ajuda a revelar a forma como a internacionalização pode ser operada. Embora prefira adotar o termo “Direito global”, TEUBNER parece apoiar esta conclusão quando explica que a coordenação mundial não é sentida apenas nas normas corporativas, mas igualmente nos Direitos humanos e no Direito ambiental198. Assim, quando se define a possibilidade de internacionalização de normas contratuais ao ponto de elas virem a fazer parte do conjunto de fontes obrigacionais de um contrato interno, em parte, se defende a aplicação de normas de distintas fontes (que não necessariamente a nacional) por juízes nacionais, ou não, por meio do chamado “Direito transnacional”199. 196 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado…, p. 33-34. 197 Entendido como abstração que acaba por representar os interesses estritamente privados, transnacionais, desvinculados a qualquer soberania específica e, portanto, tendentes ao exercício de suas atividades lucrativas em detrimento do bem estar das populações locais, da adequada fruição dos recursos não renováveis ou de qualquer outro valor que não identifiquem com os seus próprios.
XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Trattato di diritto civile. 2. Ed. Pádova: CEDAM, 2010, v. 2, p. 629.
XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Pregoeiro
XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Advogado; Servidor Público; Professor Universitário nas matérias de Direito Administrativo, Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado; Professor de Curso Preparatório para Concursos Públicos em Direito Administrativo; Professor de Curso Preparatório para Prova da OAB em Direito Administrativo; Professor Assistente do Ministro da Justiça Dr Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - PUC/SP (2004-2006); Colunista do Jornal Diário do Comércio, Industria e Serviços - DCI; Especialista em Direito do Estado pela Universidade Cândido - UCAM; Mestrando em Política pela Universidade Cruzeiro do Sul - Unicsul. Podemos destacar duas frentes de atuação para a Comissão: a primeira delas de auxílio aos advogados que acabaram de ingressar na carreira. A Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Xxxxxx saiu na frente neste quesito, pois inaugurou em março de 2013 o Escritório Com- partilhado “Dr Xxxxxx Xxxxxx Xxx- xxxxx Xxxxxx” que pode ser utilizado para auxiliar o Jovem Advogado na realização de atendimentos, re- uniões com clientes tudo com uma infraestrutura moderna onde permite o exercício profissional daqueles que porventura não tenham uma estrutu- ra física. Trata-se de um modelo inovador instalado na cidade e que já existia no Estado de Santa Catarina. Assim, podemos dizer que em se tratando de apoio ao Jovem Advogado, a Sub- seção Santos está mais uma vez na vanguarda da categoria. Lembrando que o Escritório Compartilhado fica na Casa do Advogado III – Av Sena- dor Feijó nº 157/159. A segunda fren- te de atuação que podemos destacar diz respeito as questões sociais. O Projeto “OAB vai à Escola” é uma parceria da OAB São Paulo com a Secretaria da Educação do Estado, onde por meio de palestras e dis- tribuições de cartilhas os advogados levam cidadania aos adolescentes que estudam na rede pública de ensi- no. Gostaríamos, desde já, de con- vidar os advogados interessados em participar do projeto. Além dessas atividades, o ano de 2014 promete ser de muito trabalho e atividade para todos os advogados. Não podemos esquecer os cursos de atualização realizados pelas demais Comissões, como também pela Es- cola Superior de Advocacia – ESA. Dessa forma, a Comissão do Jo- vem Advogado da Subseção de Xxxxxx tem a importante missão de aproximar o advogado ingresso nos quadros definitivos da Ordem dos Advogados. Portanto, caros colegas participem da Comissão do Jovem Advogado! O desembargador aposentado do TJ-SP, Gildo dos San- tos, ministrou no dia 28 de novembro, palestra sobre “Locação C...
XXXXXXX, Xxxxxxxxx. A responsabilidade xxx-xxxxxxxxxx. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx x Xxxxxx Xxxxxx. Coimbra: Livraria Almedina, 1970, p. 134.
XXXXXXX, Xxxxxxxxx. UMA CONTRIBUIÇÃO A CARACTERIZACAO DE MACICOS ROCHOSOS FRATURADOS, VIZANDO A PROPOSICAO DE MODELOS PARA FINS HIDROGEOLOGICOS E HIDROGEOTECNICOS. 01/11/1991. 1v. 292p. Mestrado. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - GEOCIÊNCIAS (RECURSOS MINERAIS E HIDROGEOLOGIA)
XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Diretor Executivo ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Ao assinar esta Convenção, o Governo da Colômbia declara que, quanto às obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no artigo 1, secção A, será compreendida como referente aos acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa. Dinamarca: Xxxx Xxxxxx. Ao assinar esta Convenção, o Governo da Dinamarca declara que, no que se refere às obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção, as palavras «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figuram no artigo 1, secção A, serão compreendidas como referentes a acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta. República Federal da Alemanha: Dr. Xxxxx Xxxxxxxx. (Nova Iorque, 19 de Novembro de 1951). Ao assinar esta Convenção, o Governo da República Federal da Alemanha declara que, no que se refere às obrigações por ele assumidas em virtude da Convenção, as palavras «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figuram no artigo 1, secção A, serão compreendidos como referentes a acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta. França: