XXXXXXXX, Xxxxxxx. Apud Patrícia Maeda. Xxxxxx, Xxxxxxx L’émergence d’emplois atypiques dans les pays de la CEE. In: Xxxxxxx, Xxxxxxx; Xxxxx; Xxxxxx (Dir.). Les emplois précaires dans la régulation dum arché du travail: la croissance du travail atypique em Europe de I´Ouest. Genève: BIT, 1990. p. 168. trabalho. Outra desvantagem importante mencionado por Xxxxxxx Xxxxxxxx, que deve ser corrigida pelo poder público, refere-se à proteção social, que fica condicionada a um número mínimo de horas de trabalho por semana e a um período mínimo de contrato de trabalho, requisitos para o trabalhador se beneficiar das prestações de auxílio-doença e de seguro-desemprego (para o contrato zero-hora). A autora reconhece, no entanto, que, para as empresas, as vantagens do contrato em tempo parcial estão ligadas ao aumento de flexibilidade, por permitir melhoria na organização do trabalho, aumento da produtividade por hora, baixa taxa de sindicalização e diminuição do absenteísmo. No Reino Unido, o contrato zero-hora foi apresentado como uma grande aposta do Estado para a flexibilidade nos negócios, para facilitar a contratação de novos trabalhadores e para abrir caminhos ao emprego para jovens e desempregados. No que tange a um sistema de subempregos flexíveis, Ulrich Beck23 desvela que: O Departamento de Negócios, Inovação e Habilidades do governo britânico relatou o surgimento de algumas questões sobre o contrato hora-zero, nomeadas genericamente como “exclusividade” e “transparência”, que ensejaram a elaboração de uma consulta realizada em 2013. No relatório da referida consulta, o governo britânico se referiu ao contrato zero- hora como contrato de trabalho segundo o qual o empregador não garante ao trabalhador trabalho algum e o trabalhador não é obrigado a aceitar nenhum trabalho oferecido. Importante observar que no contrato zero-hora há a previsão de cláusula de exclusividade, segundo a qual se evita que o trabalhador preste serviços a outras 23 XXXX, Xxxxxx. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. 34. ed. São Paulo: 2011. p. 209. empresas, ainda que o empregador não lhe ofereça trabalho. Tal cláusula foi objeto de consulta popular no ano de 2014. O governo britânico admitiu a necessidade de aprimorar o contrato zero-hora com as seguintes propostas: melhorar o conteúdo e a acessibilidade da informação, aconselhamento e orientação sobre contratos de trabalho e direitos de acesso dos trabalhadores zero-hora a benefícios; incentivar a elaboração de um Código de Boas Práticas por representantes de empregadores sobre o justo uso dos contratos zero- hora, uma vez que é papel do empregador explicar com clareza a proposta de contrato; fornecer cláusulas-modelo para contratos zero-hora. Contudo, com relação à cláusula de exclusividade, o governo britânico chegou a conclusão de que ela deverá ser proibida nos contratos em que não se garanta determinado nível salário semanal, sendo permitida nos contratos em que o salário for superior a 20 libras por hora. Portanto, a utilização da cláusula de exclusividade passou a ser apenas limitada. Com relação à contratação mediante contrato hora-zero, Ulrich Beck24 sintetiza a respeito da relação entre desemprego e subemprego precário: Patrícia Maeda25, fazendo referência à Xxxx X. Xxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, afirma que a questão chave não é que o contrato zero-hora não ofereça horas de trabalho, mas sobretudo que não ofereça nenhuma segurança quanto ao horário de trabalho. Essa insegurança gera aos trabalhadores ansiedade, estresse e problemas no equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal, pois não é possível programar o pagamento de contas ou mesmo planejar a maternidade. Ela continua: 24 XXXX, Xxxxxx. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. 34. ed. São Paulo: 2011. p. 209.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Intermitente
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Apud Patrícia MaedaGraduada em Direito pela PUC/SP. Xxxxxx, Xxxxxxx L’émergence d’emplois atypiques dans les pays Doutora em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutora em Educação pela PUC/SP. Mestre em Direito Civil pela Universidade Paulista - UNIP. Mestre em História Contemporânea pela PUC/SP. Pós-Doutorado em Direito Constitucional pela PUC/RS. Advogada e diretora de la CEECARLINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. In: Xxxxxxx, XxxxxxxMembro do Conselho Científico do Comitê Ibero- Latino-americano da AIDA. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Docente da UNIP e da Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES. Professora convidada em cursos de pós-graduação da Escola Paulista de Direito - EPD; Xxxxx; Xxxxxx Universidade Presbiteriana Mackenzie e Escola de Negócios e Seguros. Professora colaboradora e pesquisadora do Mestrado/Doutorado em Administração da Universidade Paulista – UNIP. Professora convidada da Universidade Corporativa ABRAMGE. - UCA. Coordenadora da área de Direito dos cursos da Escola de Negócios e Seguros. Consultora da CNSeg na área de Direito e produtora de conteúdos da Federação Nacional das Empresas de Saúde - FENASAÚDE. Doutora e Mestra em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (Dir.USP). Les emplois précaires dans la régulation dum arché du travailEspecialista em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sócia na área de seguros e resseguros de TozziniFreire Advogados, com atuação em contencioso estratégico, contencioso administrativo SUSEP e consultoria no âmbito regulatório SUSEP. Membro da AIDA Brasil – Associação Internacional do Direito do Seguro, sendo Diretora de Relações Internacionais (2022- 2024). Professora da Escola de Negócios e Seguros e em outras universidades de ensino superior. Autora de diversos livros e artigos sobre (res)seguros, com destaque para Seguros: la croissance du travail atypique Beneficiários e suas Implicações, publicado pela Editora Roncarati, em Europe 2016 e “As Polêmicas que Permeiam o Seguro de I´Ouest. Genève: BIT, 1990. p. 168. trabalho. Outra desvantagem importante mencionado por Xxxxxxx Xxxxxxxx, que deve ser corrigida pelo poder público, refere-se à proteção social, que fica condicionada a um número mínimo de horas de trabalho por semana Responsabilidade Civil e a um período mínimo Busca por uma Solução”, publicado pela Editora Roncarati, em 2019. Advogada, se destaca por sua experiência em assessorar clientes em assuntos de contrato seguros e resseguros, incluindo insurtechs, M&As, reorganizações, acordos de trabalhodistribuição, requisitos para o trabalhador se beneficiar das prestações de auxílio-doença bem como assuntos regulatórios e de seguro-desemprego (compliance. Lecciona cursos de pós- graduação e de qualificação profissional, tendo contribuído para o contrato zero-hora)diversas publicações sobre assuntos de seguros e resseguros. A autora reconheceÉ membro de diversas organizações que promovem a liderança feminina, no entantoincluindo a Women in Law Mentoring Brazil, que, para as empresas, as vantagens a Associação das Mulheres do contrato em tempo parcial estão ligadas ao aumento Mercado de flexibilidade, por permitir melhoria na organização do trabalho, aumento da produtividade por hora, baixa taxa de sindicalização e diminuição do absenteísmo. No Reino UnidoSeguros, o contrato zero-hora foi apresentado como uma grande aposta do Estado Instituto para a flexibilidade nos negócios, para facilitar a contratação Diversidade e Inclusão no Setor de novos trabalhadores e para abrir caminhos ao emprego para jovens e desempregados. No que tange a um sistema de subempregos flexíveis, Ulrich Beck23 desvela que: O Departamento de Negócios, Inovação e Habilidades do governo britânico relatou o surgimento de algumas questões sobre o contrato hora-zero, nomeadas genericamente como “exclusividade” e “transparência”, que ensejaram a elaboração de uma consulta realizada em 2013. No relatório da referida consulta, o governo britânico se referiu ao contrato zero- hora como contrato de trabalho segundo o qual o empregador não garante ao trabalhador trabalho algum Seguros (IDIS) e o trabalhador não é obrigado a aceitar nenhum trabalho oferecido. Importante observar que no contrato zero-hora há a previsão grupo de cláusula de exclusividade, segundo a qual se evita que o trabalhador preste serviços a outras 23 XXXX, Xxxxxx. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. 34. ed. São Paulo: 2011. p. 209. empresas, ainda que o empregador não lhe ofereça trabalho. Tal cláusula foi objeto de consulta popular no ano de 2014. O governo britânico admitiu a necessidade de aprimorar o contrato zero-hora afinidade do escritório para pessoas com as seguintes propostas: melhorar o conteúdo e a acessibilidade da informação, aconselhamento e orientação sobre contratos de trabalho e direitos de acesso dos trabalhadores zero-hora a benefícios; incentivar a elaboração de um Código de Boas Práticas por representantes de empregadores sobre o justo uso dos contratos zero- hora, uma vez que é papel do empregador explicar com clareza a proposta de contrato; fornecer cláusulas-modelo para contratos zero-hora. Contudo, com relação à cláusula de exclusividade, o governo britânico chegou a conclusão de que ela deverá ser proibida nos contratos em que não se garanta determinado nível salário semanal, sendo permitida nos contratos em que o salário for superior a 20 libras por hora. Portanto, a utilização da cláusula de exclusividade passou a ser apenas limitada. Com relação à contratação mediante contrato hora-zero, Ulrich Beck24 sintetiza a respeito da relação entre desemprego e subemprego precário: Patrícia Maeda25, fazendo referência à Xxxx X. Xxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, afirma que a questão chave não é que o contrato zero-hora não ofereça horas de trabalho, mas sobretudo que não ofereça nenhuma segurança quanto ao horário de trabalho. Essa insegurança gera aos trabalhadores ansiedade, estresse e problemas no equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal, pois não é possível programar o pagamento de contas ou mesmo planejar a maternidadedeficiência. Ela continua: 24 XXXXtambém atua como assessora de organizações da sociedade civil. Advogada atuante nas Áreas de Direito Empresarial, Xxxxxxespecialmente em Direito Contratual, Internacional e Societário. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. 34. ed. São Paulo: 2011. p. 209.Consultora em Governança Corporativa e
Appears in 1 contract
Samples: Mba Gestão Jurídica Em Contratos De Seguro E Inovação
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Apud Patrícia MaedaHistória do direito, especialmente do direito brasileiro. Xxxxxx2. ed. Rio de Janeiro: Forense, Xxxxxxx L’émergence d’emplois atypiques dans les pays 1974. p.11. imprevistas durante as colheitas, ao positivar que se “uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta de la CEE. In: Xxxxxxxágua não cresce o trigo no campo, Xxxxxxx; Xxxxx; Xxxxxx (Direle [devedor] não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato.). Les emplois précaires dans la régulation dum arché du travail: la croissance du travail atypique em Europe de I´Ouest. Genève: BIT”31 O que a história ensina é que, 1990. p. 168. trabalho. Outra desvantagem muito embora essa matéria tenha conferido uma importante mencionado por Xxxxxxx Xxxxxxxx, que deve ser corrigida pelo poder público, refere-se à proteção social, que fica condicionada a um número mínimo de horas de trabalho por semana e a um período mínimo de contrato de trabalho, requisitos contribuição para o trabalhador se beneficiar das prestações direito, a utilização dela ocorreu genérica e desordeiramente, de auxílio-doença tal maneira que atingiu todos os atos jurídicos fundados na vontade, e de seguro-desemprego (para o contrato zero-hora). não apenas os contratos que deveriam ser entendidos rebus sic stantibus.32 A autora reconheceteoria da imprevisão, no entantoportanto, representa vertente contemporânea da cláusula rebus sic stantibus, que, para as empresaspor seu turno, as vantagens do contrato é a abreviação da máxima contractus qui habent tractu sucessivum et dependendum de futuro rebus sic stantibus intelligentur, significando, em tempo parcial estão ligadas ao aumento de flexibilidade, por permitir melhoria na organização do trabalho, aumento da produtividade por hora, baixa taxa de sindicalização e diminuição do absenteísmo. No Reino Unidovernáculo, o seguinte: “contrato zero-hora foi apresentado como uma grande aposta do Estado que trata de prestações futuras e condicionais deve ser interpretado segundo as circunstâncias em que se encontra na atualidade.”33 A par das considerações já expendidas, convém destacar que o jusnaturalismo, corrente que preconiza que o direito não depende da vontade humana, tem sua importância para a flexibilidade nos negóciosexpansão da cláusula rebus sic stantibus, para facilitar ao restringir a contratação aplicabilidade de novos trabalhadores e para abrir caminhos ao emprego para jovens e desempregadostal preceito. No que tange a um sistema ao Brasil, não houve previsão, por parte do Código Civil de subempregos flexíveis1916, Ulrich Beck23 desvela que: O Departamento da cláusula rebus sic stantibus, bem como não há qualquer registro alusivo ao tema da revisão contratual ocasionada por circunstâncias imprevisíveis e onerosidade excessiva. Aliás, em contrapartida, o antigo Código Civil de Negócios1916, Inovação e Habilidades do governo britânico relatou o surgimento de algumas questões sobre o contrato hora-zerono que tange aos seguros, nomeadas genericamente como “exclusividade” e “transparência”previa, em seu artigo 1.45334, que ensejaram os riscos agravados por circunstâncias não previstas não ensejavam ao segurador o aumento do prêmio, salvo se houvesse previsão expressa no contrato. Somente quando entrou em vigor a elaboração Lei de uma consulta realizada em 2013. No relatório da referida consultaIntrodução ao Código Civil Brasileiro, o governo britânico se referiu ao contrato zero- hora como contrato de trabalho segundo o qual o empregador não garante ao trabalhador trabalho algum e o trabalhador não é obrigado a aceitar nenhum trabalho oferecido. Importante observar que no contrato zero-hora há a previsão de cláusula de exclusividade, segundo a qual se evita que o trabalhador preste serviços a outras 23 XXXX, Xxxxxx. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. 34. ed. São Paulo: 2011. p. 209. empresas, ainda que o empregador não lhe ofereça trabalho. Tal cláusula foi objeto de consulta popular no ano de 2014. O governo britânico admitiu 1.942, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro35, é que a necessidade de aprimorar o contrato zero-hora com as seguintes propostas: melhorar o conteúdo e a acessibilidade da informação, aconselhamento e orientação sobre contratos de trabalho e direitos de acesso dos trabalhadores zero-hora a benefícios; incentivar a elaboração de um Código de Boas Práticas por representantes de empregadores sobre o justo uso dos contratos zero- hora, uma vez que é papel do empregador explicar com clareza a proposta de contrato; fornecer cláusulas-modelo para contratos zero-hora. Contudo, com relação à cláusula de exclusividade, o governo britânico chegou a conclusão de que ela deverá ser proibida nos contratos em que não se garanta determinado nível salário semanal, sendo permitida nos contratos em que o salário for superior a 20 libras por hora. Portanto, a utilização da cláusula de exclusividade legislação passou a ser apenas limitada. Com relação à contratação mediante contrato hora-zerohumanizar a doutrina oriunda do individualismo liberal apregoada pelo então vigente Código Civil36, Ulrich Beck24 sintetiza a respeito da relação entre desemprego e subemprego precário: Patrícia Maeda25conforme estabelece o seu artigo 5º, fazendo referência à Xxxx X. Xxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, afirma que a questão chave não é que o contrato zero-hora não ofereça horas de trabalho, mas sobretudo que não ofereça nenhuma segurança quanto ao horário de trabalho. Essa insegurança gera aos trabalhadores ansiedade, estresse e problemas no equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal, pois não é possível programar o pagamento de contas ou mesmo planejar a maternidade. Ela continua: 24 XXXX, Xxxxxx. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. 34. ed. São Paulo: 2011. p. 209.verbis:
Appears in 1 contract
Samples: Monografia
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Apud Patrícia MaedaResponsabilidade Civil. Xxxxxx, Xxxxxxx L’émergence d’emplois atypiques dans les pays de la CEE. In: Xxxxxxx, Xxxxxxx; Xxxxx; Xxxxxx (Dir.). Les emplois précaires dans la régulation dum arché du travail: la croissance du travail atypique em Europe de I´Ouest. Genève: BIT, 1990. p. 168. trabalho. Outra desvantagem importante mencionado por Xxxxxxx Xxxxxxxx, que deve ser corrigida pelo poder público, refere-se à proteção social, que fica condicionada a um número mínimo de horas de trabalho por semana e a um período mínimo de contrato de trabalho, requisitos para o trabalhador se beneficiar das prestações de auxílio-doença e de seguro-desemprego (para o contrato zero-hora). A autora reconhece, no entanto, que, para as empresas, as vantagens do contrato em tempo parcial estão ligadas ao aumento de flexibilidade, por permitir melhoria na organização do trabalho, aumento da produtividade por hora, baixa taxa de sindicalização e diminuição do absenteísmo. No Reino Unido, o contrato zero-hora foi apresentado como uma grande aposta do Estado para a flexibilidade nos negócios, para facilitar a contratação de novos trabalhadores e para abrir caminhos ao emprego para jovens e desempregados. No que tange a um sistema de subempregos flexíveis, Ulrich Beck23 desvela que: O Departamento de Negócios, Inovação e Habilidades do governo britânico relatou o surgimento de algumas questões sobre o contrato hora-zero, nomeadas genericamente como “exclusividade” e “transparência”, que ensejaram a elaboração de uma consulta realizada em 2013. No relatório da referida consulta, o governo britânico se referiu ao contrato zero- hora como contrato de trabalho segundo o qual o empregador não garante ao trabalhador trabalho algum e o trabalhador não é obrigado a aceitar nenhum trabalho oferecido. Importante observar que no contrato zero-hora há a previsão de cláusula de exclusividade, segundo a qual se evita que o trabalhador preste serviços a outras 23 XXXX, Xxxxxx. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. 343. ed. São PauloRio de Janeiro: 2011Forense, 2007, p. 630. p. 209. empresas, ainda que o empregador não lhe ofereça trabalho. Tal cláusula foi objeto de consulta popular no ano de 2014. O governo britânico admitiu a necessidade de aprimorar o contrato zero-hora com as seguintes propostas: melhorar o conteúdo e a acessibilidade da informação, aconselhamento e orientação sobre contratos de trabalho e direitos de acesso dos trabalhadores zero-hora a benefícios; incentivar a elaboração de um Código de Boas Práticas por representantes de empregadores sobre o justo uso dos contratos zero- hora, uma vez que nela não se coloca em mira para fins de contra- prestação pecuniária o número de dias trabalhados, tal qual ocorre naquele, onde a retribuição guarda relação direta com o tempo pelo qual despedido determinado trabalho e não com o seu resultado. Todavia, como bem assinalado por Xxxxx Xxxxxx Xxx- tinez70, embora não se possa olvidar que em princípio a remu- neração no contrato de prestação de serviços é papel mesmo atrelada ao tempo de atividade desenvolvida, enquanto no contrato de empreitada esteja ligada ao resultado, não de deve conferir de- masiado peso a tal critério de distinção, pois seria perfeitamen- te possível que um profissional liberal, tal qual o médico ou advogado, tenha sua remuneração ligada ao resultado obtido. No entanto, fato é que como regra no contrato de emprei- tada, a despeito do empregador explicar com clareza a proposta de contrato; fornecer cláusulas-modelo para contratos zero-hora. Contudo, com relação à cláusula de exclusividadetempo transcorrido, o governo britânico chegou pagamento depende do êxito no resultado final do trabalho e por isto, ao nosso mo- desto juízo, deve-se aferir sim, peso na distinção entre os con- tratos de empreitada e prestação de serviços autônomos. Assim, consideradas as peculiaridades aludidas, o próprio Código Civil vigente procedeu à regulação isolada do contrato de empreitada, sem qualquer vinculação ao contrato de presta- ção de serviços, se mostrando acertada a conclusão lição de Xxxx Xxxxx ao destacar que ela deverá ser proibida nos contratos em a tendência hoje, é promover a empreitada, de mera modalidade locatícia, a contrato com características autô- nomas71. Note-se que embora dogmaticamente não se garanta determinado nível salário semanal, sendo permitida nos contratos em que o salário for superior a 20 libras por hora. Portanto, a utilização da cláusula de exclusividade passou a olvide ser apenas limitada. Com relação à contratação mediante contrato hora-zero, Ulrich Beck24 sintetiza a respeito da relação entre desemprego e subemprego precário: Patrícia Maeda25, fazendo referência à Xxxx X. Xxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, afirma que a questão chave não é que o contrato zero-hora de empreitada dotado de especificidades próprias, im- pende destacar que parece não ofereça horas ter sido esta a solução adotada pelo legislador português, que trata do contrato de trabalhoempreitada dentro do gênero prestação de serviços, mas sobretudo que não ofereça nenhuma segurança quanto ao horário de trabalho. Essa insegurança gera aos trabalhadores ansiedadetal qual preceituado 70 XXXXXXXX, estresse e problemas no equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal, pois não é possível programar o pagamento de contas ou mesmo planejar a maternidade. Ela continua: 24 XXXX, Xxxxx Xxxxxx. Sociedade de RiscoDireito das Obrigações: rumo a uma outra modernidadeparte especial: contratos: compra e venda locação empreitada. Tradução de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. 342. ed., 4. São Pauloreimp. Coimbra: 2011. Almedina, 2010, p. 209327.
Appears in 1 contract